ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º O Conselho Municipal de Educação, criado pelo artigo 224, inciso I, da Lei Orgânica Municipal, reger-se-á de conformidade com os dispositivos desta Lei.
Artigo 2º O Conselho Municipal de Educação, é órgão consultivo, deliberativo e normativo do sistema municipal de educação, subordinado ao Gabinete do Prefeito.
§ 1º O Conselho integrar-se-á à Secretaria da Educação como unidade orçamentária.
§ 2º É gratuito e considerado de relevância o trabalho desenvolvido pelos membros do Conselho.
Artigo 3º Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I - Zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de educação;
II - Elaborar e manter atualizado o Plano Municipal de Educação, com aprovação do Prefeito, o qual conterá estudos sobre as características sociais, econômicas, culturais e educacionais do Município, acompanhamento e identificação dos problemas relativos ao ensino e à educação, bem como às eventuais soluções a curto, médio ou longo prazos;
III - Fiscalizar a aplicação do Plano Municipal de Educação;
IV - Propor, no Plano Municipal de Educação, critérios para o emprego de recursos destinados à Educação provenientes do Município, do Estado, da União e de outras fontes, bem como pronunciar-se sobre convênios e subvenções de qualquer espécie;
V - Supervisionar e fiscalizar a aplicação dos recursos de que trata o inciso anterior;
VI - Fixar normas para a instalação e funcionamento de estabelecimentos de ensino, no âmbito de competência do Município;
VII - Fixar normas para a fiscalização e supervisão, no âmbito de competência do Município, dos estabelecimentos referidos no inciso anterior;
VIII - Manifestar-se sobre as modificações que lhe forem propostas no Estatuto do Magistério;
IX - Promover seminários e debates a respeito de assuntos relativos à Educação;
X - Elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XI - Emitir parecer sobre assuntos ou questões de sua competência, que lhe sejam submetidos pela Prefeitura Municipal, órgãos públicos, suas repartições ou por munícipes;
XII - Assistir e orientar os poderes públicos na condução dos assuntos educacionais do Município;
XIII - Convocar, anualmente, a plenária da Educação;
XIV - Manifestar-se no âmbito de sua competência sobre questões em que for omissa esta Lei;
XV - Manifestar-se sobre outras atribuições que venham a ser delegadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Poder Público Estadual;
XVI - Propor critérios para o funcionamento dos serviços escolares de apoio ao educando (merenda escolar, transporte escolar e outros);
XVII - acompanhar e avaliar a execução das ações definidas na forma do § 1º, do art. 2º; (Incluído pela Lei nº 904/2001)
XVIII - acompanhar e
avaliar a execução das ações definidas desenvolvidas ou patrocinadas pela
municipalidade para o atendimento dos objetivos do Programa Nacional de Renda
Mínima - “Bolsa Escola”; (Incluído
pela Lei nº 904/2001)
XIX - aprovar a relação de
famílias cadastradas pelo Poder Executivo Municipal como beneficiárias do
programa; (Incluído
pela Lei nº 904/2001)
XX - aprovar os relatórios
trimestrais de freqüência escolar das crianças beneficiadas; (Incluído
pela Lei nº 904/2001)
XXI - estimular a
participação comunitária o controle da execução do programa no âmbito
municipal; (Incluído
pela Lei nº 904/2001)
XXII - desempenhar as funções
reservadas no Regulamento do Programa Nacional de Renda Mínima - “Bolsa
Escola”; (Incluído
pela Lei nº 904/2001)
XXIII - exercer outras atribuições estabelecidas em normas complementares. (Incluído pela Lei nº 904/2001)
Art. 4° O
Conselho Municipal de Educação será composto por 16 (dezesseis) membros e
respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão do Poder
Público Municipal e 50% (cinquenta por cento) da sociedade civil, segundo a
seguinte divisão:
(Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
I - 08 (oito)
representantes do Poder Público Municipal, da seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
a) 04
(quatro) representantes indicados pelo Chefe do Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
b) 04
(quatro) representantes eleitos por seus pares, sendo 02 (dois) representantes
dos professores em exercício da docência na rede municipal de ensino, 01 (um)
representante dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio
Escolar e 01 (um) representante dos demais profissionais da educação (agentes
administrativos e inspetores de alunos). (Redação dada
pela Lei nº 2354/2017)
II - 08
(oito) representantes da sociedade civil, sendo: (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
a) 01
(um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, desde que oriundo do segmento sociedade civil; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
b) 03
(três) representantes de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas
públicas deste município; (Redação dada pela Lei nº
2354/2017)
c) 01
(um) representante de pais ou responsáveis por alunos estudantes nas escolas
públicas estaduais ou particulares deste município; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
d) 01
(um) representante de escolas particulares, estaduais ou federais prestadoras
de serviços educacionais no âmbito deste município; (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
e) 02
(dois) representantes de associações, cooperativas, clubes de serviços ou
movimentos comunitários sediados neste município. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
§ 1° Para
cada titular será escolhido um suplente, na forma a ser definida no Regimento
Interno do Conselho. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
§ 2° Os representantes do Poder Executivo e seus
suplentes serão indicados pelo Prefeito Municipal, que poderá substituí-los por
qualquer impedimento ou quando julgar necessário, com exceção dos
representantes dos professores em exercício da docência na rede municipal de
ensino, dos Auxiliares de Desenvolvimento Infantil ou Agentes de Apoio Escolar
e dos demais profissionais da educação (agentes administrativos e inspetores de
alunos), que serão eleitos por votação secreta, em assembleia(s) amplamente divulgada(s) e
convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado no Diário Oficial do
Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando critérios
para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo Conselho, mediante
Resolução. (Redação dada
pela Lei nº 2354/2017)
§ 3° Os representantes da
sociedade civil serão escolhidos, por votação secreta, em assembleia(s) amplamente
divulgada(s) e convocada(s) para esse fim, mediante edital publicado no Diário
Oficial do Município ou, em sua ausência, em órgão da imprensa local, constando
critérios para o processo eleitoral, a serem estabelecidos pelo Conselho,
mediante Resolução. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
§ 4° Para a garantia da
legitimidade da representação paritária no Conselho, é vedada a escolha de
representantes da sociedade civil que tenham vínculo, dependência econômica ou
comunhão de interesses com o Poder Público Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
§ 5° Para a
condução do processo eleitoral, o Conselho poderá nomear comissão específica. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
§ 6º A
Diretoria do Conselho Municipal de Educação será por ele definida, devendo os
cargos ser ocupados entre e pelos Conselheiros efetivos, escolhidos em votação
secreta.
(Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
§ 7° O
titular da Secretaria Municipal da Educação não poderá ser membro da Diretoria
do Conselho Municipal de Educação. (Redação dada
pela Lei nº 2354/2017)
§ 8o A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio administrativo necessário ao Conselho Municipal de Educação, colocando à disposição, inclusive e, se necessário, de servidor público como secretário do conselho. (Redação dada pela Lei nº 2354/2017)
Artigo 5º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de 2 (dois) anos, contados a partir da data da nomeação pelo Chefe do Poder Executivo, e os membros somente poderão ser reeleitos um única vez consecutiva.
Artigo 6º Anualmente será realizada a plenária da Educação, para análise dos trabalhos desenvolvidos pelo Conselho Municipal no exercício anterior e discussão política da Educação e dos projetos para o exercício entrante, com caráter indicativo ao Conselho Municipal.
Parágrafo único - A plenária da Educação é aberta a qualquer cidadão, cuja manifestação se dará mediante critérios a serem definidos pelo Conselho Municipal.
Artigo 7º O Conselho poderá requisitar de toda e qualquer repartição municipal informações necessárias ao desenvolvimento de seus trabalhos.
Artigo 8º Os atuais membros do Conselho Municipal de Educação, escolhidos com base na Lei Municipal nº 366, de 08 de dezembro de 1993, continuarão em exercício até o término de seus mandatos.
Artigo 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 366, de 08 de dezembro de 1993\, que criou o Conselho municipal de Educação.
Caraguatatuba, 30 de junho de 2000.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.