LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 29 DE JUNHO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Autoriza o Poder Executivo a alienar, por leilão, bens imóveis do Município”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante leilão público, os bens imóveis sem utilização, pertencentes ao Patrimônio Público Municipal, conforme relação abaixo:

 

MATRÍCULA

LOTE

QUADRA

LOTEAMENTO

19282

UNIFICADO

B

PRAIA DA TABATINGA

43018

15

B

PRAIA DA TABATINGA

15078

77

N/C

MASSAGUAÇU

15079

78

N/C

MASSAGUAÇU

15080

79

N/C

MASSAGUAÇU

15081

80

N/C

MASSAGUAÇU

18821

25

3

CAMPING MASSAGUAÇU

47852

8

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

47853

9

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

47854

10

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

47855

15

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

47856

16

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

47857

17

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

47858

18

N

BALNEÁRIO MASSAGUAÇU

25906

13

Q

MORADA DO MAR

46528

8

J

JARDIM GAIVOTAS

46529

9

J

JARDIM GAIVOTAS

46531

17

J

JARDIM GAIVOTAS

46532

18

J

JARDIM GAIVOTAS

46533

19

J

JARDIM GAIVOTAS

46534

20

J

JARDIM GAIVOTAS

46535

21

J

JARDIM GAIVOTAS

46536

22

J

JARDIM GAIVOTAS

46613

7

17

PONTAL SANTAMARINA

46614

8

17

PONTAL SANTAMARINA

46615

9

17

PONTAL SANTAMARINA

46616

10

17

PONTAL SANTAMARINA

46617

11

17

PONTAL SANTAMARINA

46618

12

17

PONTAL SANTAMARINA

46619

13

17

PONTAL SANTAMARINA

46620

14

17

PONTAL SANTAMARINA

46621

15

17

PONTAL SANTAMARINA

46622

16

17

PONTAL SANTAMARINA

46623

17

17

PONTAL SANTAMARINA

46624

18

17

PONTAL SANTAMARINA

46788

14

47

PONTAL SANTAMARINA

46789

15

47

PONTAL SANTAMARINA

46790

16

47

PONTAL SANTAMARINA

46791

17

47

PONTAL SANTAMARINA

46792

18

47

PONTAL SANTAMARINA

46793

19

47

PONTAL SANTAMARINA

46794

20

47

PONTAL SANTAMARINA

46795

21

47

PONTAL SANTAMARINA

46796

22

47

PONTAL SANTAMARINA

74757

12

13

JARDIM DAS PALMEIRAS

7479

UNIFICADO

16

SUMARÉ

41830

N/C

N/C

SUMARÉ

51098

N/C

N/C

SUMARÉ

51099

N/C

N/C

SUMARÉ

51100

N/C

N/C

SUMARÉ

 

Art. 2º As condições para a alienação serão estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal no respectivo edital de leilão, observado o disposto na Lei Federal nº. 14.133, de 01 de abril de 2021.

 

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a destinar ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Caraguatatuba até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação da receita de capital derivada da alienação dos bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar. (Dispositivo incluído pela Lei complementar nº 114/2023)

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentários próprias.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de junho de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.