LEI COMPLEMENTAR Nº
11, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.
DISPÕE
SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO
I
DO
REGIME JURÍDICO
Art. 1º O regime jurídico estatutário,
disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração
direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica:
I - aos servidores
investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;
II - aos empregados
de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da
Administração indireta que explorem atividade econômica;
III - aos
contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de
excepcional interesse público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos
públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.
Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições
e responsabilidades cometido a determinado servidor, criado por lei, com
denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.
Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos
os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter
efetivo ou em comissão.
Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da
Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação
de cargos isolados.
Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes
de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional
exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem
exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.
Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de
carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.
Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições
diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou
assessoramento e de comissões legais.
Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos
públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO
II
DO
PROVIMENTO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 8º São requisitos básicos para a investidura
em cargo público:
I - nacionalidade
brasileira;
II - gozo dos
direitos políticos;
III - regularidade
com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de
escolaridade exigido para exercício do cargo;
V - idade mínima de
18 (dezoito) anos;
VI - condições de
saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função,
de acordo com prévia inspeção médica oficial.
§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a
exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º Lei específica, observada a lei federal,
poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.
§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é
assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de
cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são
portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas
no concurso.
Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á
mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de
autarquia ou de fundação pública.
Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá
com a posse.
Art. 11 São formas de provimento em cargo público:
I - nomeação;
II - promoção;
III - readaptação;
IV - reversão;
V - reintegração;
VI - recondução.
SEÇÃO
II
DO
CONCURSO PÚBLICO
Art. 12 O concurso público para investidura em
cargo público de provimento efetivo serão de provas escritas, teóricas ou
práticas, podendo ser também exigidos títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo.
Parágrafo único. A admissão dos profissionais da educação
far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.
Art. 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período, a
critério e conveniência da Administração.
§ 1º O prazo de validade do concurso e as
condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no
órgão oficial de publicações de atos oficiais do Município.
§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto
a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por
candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não
expirado.
§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à
nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de
classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.
Art. 14 As normas gerais para a realização do
concurso serão estabelecidas em regulamento.
Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos
públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que
farão parte do edital.
Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os
requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre
outros, os seguintes requisitos:
I - grau de
instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante
apresentação de documentação competente;
II - número de
vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando
for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.
Art. 16 Aos candidatos será assegurado direito de
recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados
parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação.
Art. 17 O não atendimento de quaisquer das
exigências constantes do edital implicará na automática exclusão do candidato
do concurso público.
SEÇÃO
III
DA
NOMEAÇÃO
Art. 18 A nomeação far-se-á:
I - em caráter
efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício
exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas
atribuições;
II - em comissão,
para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de
confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.
Art. 19 A nomeação para cargo efetivo depende de
prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos,
obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua
validade.
Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e
desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão
estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na
Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.
Art. 20 Os cargos em comissão, destinados apenas
às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante
livre escolha da autoridade competente de cada Poder.
Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos,
preferencialmente e sempre a critério do Chefe do Executivo, por servidores de
cargo de carreira.
Art. 21 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em
comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de
gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até
30% (trinta por cento).
§ 1º A gratificação prevista no caput será
calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele
incorporadas.
§ 2º O servidor com mais de 5
(cinco) anos de efetivo exercício, que se encontre na situação prevista no
caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do
cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano da
gratificação de função correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos),
conforme o caso.
Art. 22 As funções gratificadas destinam-se a atender
a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais
não se tenha criado cargo em comissão.
§ 1º Somente serão designados para o exercício
de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.
§ 2º O exercício da função gratificada não
constitui situação permanente.
§ 3º As funções gratificadas serão
especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa, observado o
disposto no art. 87.
Art. 23 É vedado o exercício de função gratificada
por servidor ocupante de cargo em comissão.
SUBSEÇÃO
I
DA
POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 24 A posse dar-se-á com a assinatura, pela
autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão
constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos
inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem
servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das
partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30
(trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por
igual período a requerimento do interessado e por conveniência da
Administração.
§ 2º A posse poderá ser concedida mediante a
apresentação de procuração específica, por instrumento público.
§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento
por nomeação.
§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará,
obrigatoriamente:
I - declaração dos
bens e valores que constituem seu patrimônio;
II - declaração de exercício
ou não de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o
caso.
§ 6º Será tornado automaticamente sem efeito o
ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º
deste artigo.
Art. 25 A posse em cargo público dependerá de
prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência
contida no VI do art. 8º.
Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das
atribuições do cargo.
§ 1º É de 5 (cinco)
dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:
I - da posse;
II - da publicação
oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.
§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução
não interrompem o exercício.
§ 3º Será exonerado o servidor empossado que
não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.
§ 4º À autoridade competente do órgão ou
entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.
Art. 27 O início, a suspensão, a interrupção e o
reinício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor
apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu
assentamento individual.
SUBSEÇÃO
II
DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 28 O servidor público municipal, para adquirir
estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho,
durante o período dos 3 (três) anos de estágio
probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A Secretaria Municipal de Administração
deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das normas e dos
padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta
Lei.
§ 2º A avaliação anual de desempenho será
realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:
I - qualidade de trabalho - capacidade
de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da
área;
II - produtividade no trabalho -
exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos
executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do
trabalho de seu cargo;
III - iniciativa -
ação independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria
e iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada;
IV - assiduidade -
maneira como observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo
que ocupa, evitando faltas injustificadas;
V - pontualidade -
maneira como observa a frequência e os horários de trabalho de seu cargo,
evitando atrasos injustificados;
VI - administração
do tempo – capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem
e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área;
VII -
relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos externos,
demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa,
evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de resultados;
VIII - interação
com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos,
atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de
resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;
IX - interesse - ação
no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para
adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo
receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;
X - disciplina –
atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua
secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas
pelos superiores, desde que não contrário à Lei.
§ 3º Na avaliação do critério de julgamento
“interesse”, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada
falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e
aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação
referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4º,
deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.
§ 4º Os critérios mencionados no parágrafo
segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:
I - supera às
expectativas – cinco (5) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados
bem superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho
normal de cada requisito;
II - atende às expectativas – quatro (4) pontos:
caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às expectativas em
relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;
III - atende às
expectativas – três (3) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados
conforme às expectativas em relação ao padrão de
desempenho normal esperado de cada requisito;
IV - atende
parcialmente às expectativas – dois (2) pontos: caso em que o servidor
apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de
desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;
V - atende
deficitariamente às expectativas – um (1) ponto: caso em que o servidor
apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de
desempenho normal esperado
VI - não atende às
expectativas – zero (0) pontos: caso em que o servidor não apresenta
resultados, em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada
requisito.
§ 5º Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e
“Disciplina”, mencionados no § 2º do presente artigo, o servidor avaliado não
poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada item, sob
pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das
demais pontuações recebidas.
§ 6º Observada a
pontuação mencionada no § 4º, bem assim os critérios referidos nos incisos I a
X, do § 2º, deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho
adotará os seguintes conceitos de avaliação:
I - excelente –
quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos;
II - muito bom – quando a soma total da
pontuação for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior 50
pontos;
III - bom – quando
a soma total da pontuação for igual ou superior 30
pontos, mas inferior 40 pontos;
IV - regular - quando a soma total da
pontuação for igual ou superior 20 pontos, mas
inferior 30 pontos;
V - insatisfatório – quando a soma total da
pontuação for inferior 20 pontos.
Art. 29 Para aferição da pontuação referente aos
critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão efetuados descontos da
pontuação mencionada no § 4º, inciso II, do artigo anterior, observadas as
seguintes condições:
I - menos 1 (um) ponto para 02 (dois) faltas injustificadas;
II - menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos consecutivos ou 04
(quatro) atrasos alternados, sem justificativas.
Art. 30 A avaliação anual de desempenho será
realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta por
três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior
ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles
pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado,
indicados pelo Titular da mesma Secretaria.
§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão
Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo,
poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra
secretaria em cargo compatível e superior ao servidor avaliado ou, na
impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.
§ 2º O servidor avaliado será notificado do
conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a
comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido
em igual prazo.
§ 3º O conceito de avaliação anual será
motivado com base na aferição dos critérios previsto nesta Lei, sendo
necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de
convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento
de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.
§ 4º É assegurado ao servidor o direito de
acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a
avaliação de seu desempenho.
Art. 31 Contra a decisão relativa ao pedido de
reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no
prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho
atribuído ao servidor.
Art. 32 Todo o procedimento de avaliação de
servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados
individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.
Art. 33 Será considerado exonerado o servidor em
estágio probatório que receber:
I - um conceito de desempenho insatisfatório; ou
II - dois
conceitos de desempenho regular.
Parágrafo único – Os conceitos de desempenho mencionados
nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão
final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do servidor.
Art. 34 O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao
que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo
servidor, decidirá, em trinta dias, pela estabilidade ou não do mesmo no
serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.
§1º É indelegável a decisão dos recursos administrativos
previstos nesta Lei.
Art. 35 O servidor em estágio probatório não
adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos
uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei.
Art. 36 O ato de desligamento do servidor
municipal em estágio probatório será publicado de forma resumida, na imprensa
oficial local, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do
servidor.
Art. 37 Os prazos previstos nesta subseção começam
a correr a partir da data de cientificação ou publicação oficial, excluindo-se
da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o
primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver
expediente ou se este for encerrado ante da hora normal.
§ 2º Os prazos previstos nesta subseção
contam-se em dias corridos.
Art. 38 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal
autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem
indispensáveis à execução da avaliação de desempenho.
SUBSEÇÃO
III
DA
ESTABILIDADE
Art. 39 São estáveis, após 3
(três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso
público.
Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está
condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de
desempenho, na forma prevista nos arts. 28 e seguintes.
Art. 40 O servidor estável só perderá o cargo:
I - em virtude de
sentença judicial transitada em julgado;
II - mediante
processo administrativo disciplinar, assegurada a
ampla defesa;
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;
IV - quando houver
a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa
estabelecido em lei complementar federal.
§ 1º A perda do cargo nos termos do inciso III
dar-se-á na forma da lei complementar federal.
§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do
inciso IV fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano
de serviço.
§ 3º A perda do cargo nos termos do inciso IV
dar-se-á na forma da lei federal.
SEÇÃO
IV
DA
PROMOÇÃO
Art. 41 Promoção é a elevação do servidor à classe
imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que
comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das
atribuições da classe correspondente.
Art. 42 A promoção não interrompe nem suspende o
tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira.
Art. 43 Os critérios de avaliação do servidor para
efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de
carreiras.
SEÇÃO
V
DA
READAPTAÇÃO
Art. 44 Readaptação é a investidura do servidor em
cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha
sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público,
o servidor será aposentado.
§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de
carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a
habilitação exigida.
§ 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será
colocado em disponibilidade, observados os arts. 60 e seguintes, devendo ser
aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.
§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não
poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.
SEÇÃO VI
DA
REVERSÃO
Art. 45 Reversão é o retorno à atividade de
servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial,
insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 46 Se o servidor não retornar ao serviço
público no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada
falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica
oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo
configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na
forma desta Lei.
Art. 47 A reversão far-se-á no mesmo cargo
anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual
vencimento.
Art. 48 Para que a reversão possa efetivar-se, é
necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO
VII
DA
REINTEGRAÇÃO
Art. 49 Reintegração é a reinvestidura do servidor
concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua
transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial,
com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes
ao cargo.
§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o
servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e
seguintes.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu
eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à
indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos
compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
Art. 50 Se o servidor não entrar em exercício no
prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta
injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.
SEÇÃO
VIII
DA
RECONDUÇÃO
Art. 51 Recondução é o retorno do servidor estável
ao cargo anteriormente ocupado.
§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:
I - inabilitação em
estágio probatório relativo a outro cargo;
II – desalojamento
do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado.
§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o
servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou
colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto
nos arts. 60 e seguintes.
CAPÍTULO
III
DA
REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO
I
DA REMOÇÃO
Art. 52 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa
a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo
quadro de pessoal.
§ 1º Dar-se-á a remoção:
I - de ofício;
II - a pedido, a
critério da Administração.
§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para
ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço,
inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna Administração
municipal.
§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida
de requerimento de dos interessados.
SEÇÃO
II
DA
REDISTRIBUIÇÃO
Art. 53 Redistribuição é o deslocamento de
servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra
entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.
§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para
ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos
casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da
Administração municipal.
§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante
decreto.
§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de
órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos
serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e
seguintes.
CAPÍTULO
IV
DO
TEMPO DE SERVIÇO
Art. 54 A apuração do tempo de serviço será feita
em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e
sessenta e cinco) dias.
Art. 55 Além das ausências ao serviço previstas no
art. 175, serão considerados como de efetivo exercício
os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de
cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual,
distrital ou municipal.
III - participação
autorizada em programas de treinamento ou capacitação;
IV - desempenho de
mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;
V - júri e outras
obrigações legais;
VI - missão ou
estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;
VII - participação
em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido
autorizado pela autoridade competente;
VIII - licenças:
a) para tratamento
de saúde;
b) à gestante, à
adotante e à paternidade;
c) por acidente em
serviço;
d) por motivo de doença
em pessoas da família, observado o disposto no art. 149, III;
e) para o serviço
militar;
f) para concorrer a
cargo eletivo, observado o disposto no art. 153, § 2º;
g) exercício de
mandato classista;
h) prêmio por
assiduidade.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II,
IV e VII, alíneas c, e e g deste artigo, o tempo de
serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual
ou superior a 3 (três) anos.
Art. 56 É vedada a contagem cumulativa de tempo de
serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou
entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios.
CAPÍTULO
V
DA
VACÂNCIA
Art. 57 A vacância do cargo público decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - readaptação;
V - aposentadoria;
VI - posse em outro
cargo inacumulável;
VII - falecimento.
Art. 58 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a
pedido do servidor ou de ofício.
§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:
I - quando não
satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo
tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;
III - quando o
servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art.
40, III;
IV - quando houver
a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa
estabelecido em lei complementar federal.
§ 2º A exoneração do cargo em comissão
dar-se-á:
I - a juízo da
autoridade competente;
II - a pedido do
próprio servidor.
Art. 59 A vaga ocorrerá na data:
I - do falecimento
do ocupante do cargo;
II - imediata
àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;
III - da publicação
da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que
determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;
IV - da publicação
do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder
promoção;
V - da posse em
outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO VI
DA
DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 60
Extinto
o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 1º O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.
§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o
caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano
de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.
§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo
anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério.
§ 4º A remuneração do servidor em
disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um)
salário mínimo vigente no país.
Art. 61 O retorno à atividade de servidor em
disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de
vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente
ocupado.
§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato
aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em
órgão ou entidade da Administração municipal.
§ 2º No aproveitamento terá preferência o
servidor que estiver há mais tempo em disponibilidade
e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.
Art. 62 O aproveitamento de servidor que se
encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade
física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.
§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o
exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato
de aproveitamento.
§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade
física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas,
observar-se-á o disposto no art. 44.
§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para
o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em
disponibilidade será aposentado.
Art. 63 Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo
estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em
inspeção por junta médica oficial.
Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo
configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na
forma desta Lei.
CAPÍTULO
VII
DA
SUBSTITUIÇÃO
Art. 64 Os servidores ocupantes de cargo em
comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por
ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade
competente.
§ 1º O servidor substituto fará jus à
retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste
artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 7
(sete) dias.
§ 2º A substituição dar-se-á de forma
automática nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
Art. 65 Em caso excepcional, atendida a
conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou
assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como
substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação
ou designação do titular.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor
poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.
Art. 66 Havendo execepcional interesse público, a
substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante
contratação por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer.
TÍTULO
II
DOS
DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO
I
DA
JORNADA DE TRABALHO
Art. 67 A jornada normal de trabalho dos
servidores municipais não será superior a 8 (oito)
horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40
(quarenta) horas.
§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à
conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a
necessidade do serviço.
§ 2º A jornada de trabalho poderá ser fixada de
forma distinta à do caput deste artigo, sempre que for exigido o regime de
escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento dos serviços públicos
ininterruptos, respeitado o limite semanal.
Art. 68 O servidor terá direito a repouso
remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos
dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2º do art. 67.
§ 1º A remuneração do dia de repouso
corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.
§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que
trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço
sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 79, I.
Art. 69 O período extraordinário não está
compreendido nos limites previstos no art. 67, devendo ser remunerado com a
gratificação prevista no art. 93.
§ 1º O período extraordinário somente será
assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não
podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas
diárias.
§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o
período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para
atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar
prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 93.
§ 3º Poderá ser adotado o sistema de
compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e à
necessidade de serviço.
§ 4º A compensação a que se refere o parágrafo
anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos
domingos e feriados.
Art. 70 O horário do expediente nas repartições e o
controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento.
Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja
duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um
intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora,
não podendo exceder de 2 (duas) horas.
CAPÍTULO
II
DA
REMUNERAÇÃO
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo,
acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas
em lei.
Art. 73 Nenhum servidor poderá receber,
mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites
estabelecidos pela Constituição da República.
Art. 74 A revisão geral anual da
remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á no dia 1º de
janeiro de cada ano e sem distinção de índices, observando-se, sempre, os
limites estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 75 Nenhum desconto incidirá sobre a
remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.
§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá
haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de
celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em
regulamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base,
acrescido das vantagens incorporadas ou proventos.
§ 2º Aplicam-se ao limite estabelecido no
parágrafo anterior, os contratos firmados e reconhecidos pela entidade de
classe representativa dos servidores públicos municipais.
Art. 76 A remuneração e os proventos não serão
objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.
Art. 77 As reposições e indenizações ao Erário,
após apuradas em procedimento administrativo, poderão ser descontadas em
parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos
proventos, em valores atualizados, independentemente de consentimento do
servidor.
§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao
servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em
uma única parcela, no mês subseqüente da constatação.
§ 2º O servidor que, em débito com o erário,
for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada,
terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu
crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.
§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para
cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no
parágrafo anterior.
Art. 78 O recebimento de quantias indevidas poderá
ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades
e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 79 O servidor perderá:
I - a remuneração
do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia
devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;
II - a parcela da
remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas,
exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados
ou justificados pela autoridade competente;
III - a
remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva,
determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o
afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não
determine a perda do cargo.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo,
observar-se-á o disposto no art. 84, V e parágrafo único.
SEÇÃO
II
DO
VENCIMENTO
Art. 80 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua
vinculação.
Art. 81 O vencimento é irredutível, desde que
observados os limites dispostos na Constituição da República.
Art. 82 O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.
CAPÍTULO
III
DAS
VANTAGENS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 83 Por vantagem compreende-se todo o
estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente
efetivo proveito econômico.
Art. 84 São vantagens a serem pagas aos
servidores:
I - gratificações e
adicionais;
II - salário
família;
III - salário
maternidade;
IV -
auxílio-doença;
V -
auxílio-reclusão;
VI -
auxílio-funeral.
Parágrafo único. As vantagens previstas nos incisos II e
III, IV e V serão concedidas na forma da legislação competente.
Art. 85 As vantagens previstas nesta Seção não
serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos
pecuniários ulteriores.
SEÇÃO
II
DAS
GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS
Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos
nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os
adicionais seguintes:
I - gratificação de
função;
II - gratificação
natalina;
III - gratificação
por serviço extraordinário;
IV - gratificação
de produtividade;
V - gratificação de
encargos especiais;
VI - gratificação
por condução de ambulância;
VII - adicional por
tempo de serviço;
VIII - adicional
pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;
IX - adicional
noturno;
X - gratificação
por participação em órgão de deliberação coletiva.
§ 1º As gratificações e adicionais somente se
incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.
§ 2º Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo
em comissão, alheios ao quadro de pessoal permanente do Município, além dos
direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição
Federal, serão concedidos, também, a gratificação de encargos especiais, o
prêmio por assiduidade e o adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO
I
DA
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 87 Ao servidor investido em função
gratificada a que se refere o art. 22, será devida
gratificação de função, a ser fixada em lei.
Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem
pecuniária de caráter transitório, devendo, ainda, ser observado o disposto no
§ 3º do art. 22 a seu respeito.
SUBSEÇÃO
II
DA
GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 88 A gratificação natalina será paga,
anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que
fizerem jus.
§ 1º A gratificação natalina corresponderá a
1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em
dezembro do ano correspondente.
§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo
anterior.
Art. 89 A gratificação natalina poderá ser paga em
duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de
dezembro de cada ano.
§ 1º O pagamento de cada parcela far-se-á
tomando por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.
§ 2º A segunda parcela será calculada com base
na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira
parcela pelo valor pago.
Art. 90 Caso o servidor deixe o serviço público
municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número
de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a
exoneração ou demissão.
Art. 91 A gratificação natalina será estendida aos
inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na
data do pagamento daquela.
Art. 92 A gratificação natalina não será
considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO
III
DA
GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 93 O serviço extraordinário será remunerado
com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho
e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos
casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa
ou em que haja legislação específica.
§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a
remuneração do servidor.
§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário
previsto no art. 106 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno,
em função de cada hora extra.
Art. 94 Somente será permitido serviço
extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado
o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado
o disposto no art. 69, § 2º.
Parágrafo único. Havendo a compensação de horários
prevista no art. 69, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata
esta Seção.
Art. 95 O exercício de cargo em comissão exclui a
gratificação por serviço extraordinário.
Art. 96 É vedado conceder gratificação por serviço
extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
SUBSEÇÃO
IV
DA
GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE
Art. 97 A gratificação de produtividade, respeitando
o limite do vencimento do cargo, será paga aos servidores que exercerem funções
externas de fiscalização tributária, de posturas municipais, de normas
sanitárias e outras atividades fiscalizadoras, em decorrência dos resultados
alcançados pela fiscalização, bem assim aos servidores que, pela forma prevista
em ato regulamentar, exerçam funções mensuráveis pela
produção de seu trabalho e aqueles servidores afastados de outros poderes para
prestar serviços no Município.
SUBSEÇÃO
V
DA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS
Art. 98 Será devida gratificação de encargos
especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do
seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de
banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou,
ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.
Parágrafo único. O pagamento da gratificação de encargos
especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.
SUBSEÇÃO VI
DA GRATIFICAÇÃO
DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA
Art. 99 Será devida gratificação de condução de
ambulância aos servidores que exerçam essa atribuição, à razão de 20% (vinte
por cento) do vencimento do cargo.
SUBSEÇÃO
VII
DO
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 100 O adicional por tempo de serviço é a
vantagem permanente, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo adquirida em
razão do transcurso de 5 (cinco) anos de efetivo
exercício no Município.
§ 1º Por quinquênio de efetivo exercício no
serviço público municipal, será concedido, ao servidor um adicional
correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo
devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de
completado o período aquisitivo.
§ 2º A concessão do adicional de que trata este
artigo é automática e independe de requerimento do servidor, estendendo-se aos
comissionados.
Art. 101 Serão considerados tempo de serviço, para
concessão do benefício previsto no caput deste artigo, os afastamentos
computados como de efetivo exercício, assim estabelecido no art. 55 deste
Estatuto.
SUBSEÇÃO
VIII
DOS
ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE
INSALUBRE,
PERIGOSA OU PENOSA
Art. 102 Os servidores que trabalham, com habitualidade,
em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por
inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em
risco a vida humana, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo
efetivo.
§ 1º O percentual relativo aos adicionais
tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica.
§ 2º O servidor que fizer jus a mais de um dos
adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o
recebimento cumulativo dessas vantagens.
§ 3º O direito ao adicional de insalubridade,
periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos
que deram causa à sua concessão.
Art. 103 Haverá permanente controle da atividade do
servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos,
visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e
normas de saúde, higiene e segurança.
Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será
afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais
previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço
não penoso e não perigoso.
Art. 104 Na concessão dos adicionais de
insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações
especificadas na legislação municipal.
Art. 105 Os locais de trabalho e os servidores que
operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação
ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo
devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis)
meses.
SUBSEÇÃO
IX
DO
ADICIONAL NOTURNO
Art. 106 O serviço noturno prestado em horário compreendido
entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco)
horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por
cento).
§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário,
o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de
trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos
diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho
noturno.
SUBSEÇÃO
X
DA
GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO
EM
ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA
Art. 107 A gratificação pela participação em órgão
de deliberação coletiva interna será devida ao servidor que for nomeado pela
autoridade competente para participar de órgão deliberativo coletivo municipal,
ficando a critério do Chefe do Executivo sua fixação em cada
caso, respeitado o limite do valor da maior referência atribuída a
membro participante.
SEÇÃO
III
DO
AUXÍLIO-FUNERAL
Art. 108 O auxílio-funeral é devido à família do
servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade
ou aposentado, em valor equivalente a 2 (duas) vezes o
menor vencimento pago pelo Município.
§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o
auxílio será pago somente em razão de um dos cargos ocupados.
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior
quando se tratar de hipótese de acumulação de proventos com vencimentos.
Art. 109 O auxílio-funeral será pago, até o limite
previsto no caput do artigo anterior, mediante procedimento sumaríssimo, à
pessoa da família que comprove haver custeado o funeral.
Parágrafo único. O pagamento será autorizado à vista da
certidão de óbito e demais documentos comprobatórios.
CAPÍTULO
IV
DAS
INDENIZAÇÕES
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 110 Considera-se indenização todo valor
pecuniário percebido pelo servidor para evitar ocorrência de gastos pessoais
extraordinários pelo exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de
qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagens.
Art. 111 São indenizações pagas ao servidor:
I - as diárias;
II - as de
transporte.
SEÇÃO
II
DAS
DIÁRIAS
Art. 112 A todo servidor que for designado para
serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou
transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de
alimentação, hospedagem e locomoção.
Art. 113 O servidor que receber diárias e não se
afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las
integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.
Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao
Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir
as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.
Art. 114 Os critérios e os valores das diárias
serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do Executivo.
SEÇÃO
III
DO
TRANSPORTE
Art. 115 Conceder-se-á indenização de transporte ao
servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção
para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do
cargo.
Parágrafo único. Os critérios e os valores para a
indenização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos e fixados por
ato do Chefe do Executivo.
CAPÍTULO
V
DA
APOSENTADORIA E DA PENSÃO
Art. 116 Os servidores municipais, titulares de
cargo efetivo, serão aposentados, observados os arts. 266 a 269, das
Disposições Transitórias:
I - por invalidez
permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto
se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto
nos arts. 117 e 118;
II - compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição;
III -
voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo
exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo
efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) 60 (sessenta)
anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55
(cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;
b) 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º É vedada a adoção de requisitos e
critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores a que se
refere este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente
sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidos em lei complementar federal.
§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de
contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em
relação ao disposto no inciso III, a e b deste artigo para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na
educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 117. O tempo de contribuição federal, estadual
ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.
Parágrafo único. Na contagem do tempo de contribuição não
serão computados:
I - qualquer forma
de tempo fictício;
II - o tempo
prestado concomitantemente com outro cargo, emprego ou função;
III - o tempo já
computado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta Lei ou por
regime de previdência social diverso do municipal;
IV - o tempo que
ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.
Art. 118 Entende-se por doença profissional a que
decorrer das condições do serviço, assim caracterizada, expressamente, em laudo
da junta médica municipal.
Art. 119 Consideram-se doenças graves, contagiosas
ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público,
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença
de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado
da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida
- AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base
nas conclusões da medicina especializada.
Art. 120 A aposentadoria compulsória será
automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir
do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência
no serviço ativo.
Art. 121 A aposentadoria voluntária ou por
invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 122 A aposentadoria por invalidez será
precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24
(vinte e quatro) meses.
§ 1º Expirado o período de licença e não
estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será
aposentado.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
Art. 123 Cessados os motivos da aposentadoria por invalidez,
o servidor retornará à atividade, computado, para todos os fins, exceto para
promoção e férias, o período de afastamento.
Art. 124 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição
na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.
Art. 125 Os proventos de aposentadoria, por ocasião
da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo
efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da
remuneração.
Parágrafo único. Não integram os proventos as vantagens
temporárias ou transitórias.
Art. 126 Os proventos de aposentadoria e a pensão,
por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo
servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
Art. 127 O benefício da pensão será igual aos
proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor falecido, ou corresponderá
ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em
atividade na data do seu falecimento, observados os arts. 124 e 125.
Art. 128 Os proventos de aposentadoria e a pensão
não poderão ser inferiores a 1 (um) salário mínimo
vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela Constituição da
República.
Art. 129 Observado o disposto no artigo anterior, os
proventos de aposentadoria e a pensão serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
sendo estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em
que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão do
benefício da pensão.
Art. 130 Aplica-se o limite máximo fixado no art.
127, parte final, à soma total de proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão
declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
Art. 131 O disposto nesta Seção não se aplica aos
ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do
Município.
CAPÍTULO VI
DAS
LICENÇAS
SEÇÃO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 132 Conceder-se-á ao servidor licença:
I - para tratamento
de saúde;
II - à gestante, à
adotante e à paternidade;
III - por acidente
em serviço;
IV - por motivo de
doença em pessoas da família;
V - para o serviço
militar;
VI - para concorrer
a cargo eletivo;
VII - para
desempenho de mandato classista;
VIII - para tratar
de interesse particular;
IX - por prêmio à
assiduidade;
§ 1º O servidor somente poderá permanecer em
licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos
casos dos incisos III, V, VII e VIII.
§ 2º Findo o período de licença, deverá o
servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais
dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.
§ 3º Fica vedado o exercício de atividade
remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV e VII.
§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio
probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II,
III e V.
§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só
poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e IX deste
artigo.
Art. 133 A licença concedida dentro de 30 (trinta)
dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
Art. 134 O pedido de prorrogação de qualquer
licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três)
dias úteis antes de findo o prazo respectivo.
Parágrafo único. Indeferido o pedido, contar-se-á como
licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do
conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.
SEÇÃO
II
DA
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 135 Será concedida ao servidor licença para
tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial,
sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 136 Toda licença para tratamento de saúde terá
que ser avalizada por médico indicado pela Administração Municipal, devendo o
servidor ser submetido a inspeção médica para
homologação atestado de saúde.
§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica
será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde
se encontrar internado.
§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no
local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico
particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.
Art. 137 Findo o prazo da licença, o servidor
poderá ser submetido a nova inspeção médica, que
poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela
aposentadoria.
§ 1º No curso da licença poderá o servidor
requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou
com direito à aposentadoria.
§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o
término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como
de prorrogação da licença.
Art. 138 O servidor não poderá recusar a inspeção
médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206, § 1º no caso de recusa.
Art. 139 Caso fique comprovado que o servidor
gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará
sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado
o disposto no art. 206, § 2º.
SEÇÃO
III
DA
LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE
E DA
LICENÇA PATERNIDADE
Art. 140 Será concedida licença à servidora
gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da
remuneração.
§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do
primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30
(trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício.
§ 4º No caso de aborto atestado por médico
oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias
de repouso remunerado, a contar do evento.
§ 5º O direito previsto no caput estende-se à
servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis)
meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando,
devidamente comprovada perante a Administração.
Art. 141 Para amamentar o próprio filho, até a
idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá
direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá
ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 142 À servidora que adotar ou obtiver a guarda
judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 4
(quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença
remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.
Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de
criança com mais de 4 (quatro) e menos de 8 (oito)
anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e
de trinta dias se a idade for superior a oito anos.
Art. 143 Pelo nascimento de filho ou adoção, o
servidor terá direito à licença-paternidade de 7
(sete) dias consecutivos.
SEÇÃO
IV
DA LICENÇA
POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 144 Será licenciado, com remuneração integral,
o servidor acidentado em serviço.
Art. 145 Configura acidente em serviço o dano
físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou
imediatamente com o exercício do cargo.
Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o
dano:
I - decorrente de
agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;
II - sofrido no
percurso da residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 146 O servidor que, na hipótese de acidente em
serviço, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos
adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada,
correndo as despesas por conta do Município.
Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo deverá
ser recomendado por junta médica oficial.
Art. 147 A prova do acidente será feita no prazo de
10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o
exigirem.
SEÇÃO
V
DA
LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOAS
DA FAMÍLIA
Art. 148 Poderá ser concedida licença ao servidor
por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmão
ou dependente que conste do seu assentamento funcional.
§ 1º A licença será precedida de atestado
médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação
da relação prevista no caput.
§ 2º A licença somente será deferida se a
assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada
simultaneamente com o exercício do cargo, bem como se não houver prejuízo para
a continuidade do serviço público.
§ 3º Quando mais de um servidor guardar com o
adoecido a relação prevista no caput, somente um deles poderá licenciar-se,
sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores.
Art. 149 A licença será concedida, sem prejuízo da
remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo daí em diante,
mediante parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes
condições:
I - com desconto de
1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se
por até 30 (trinta) dias;
II - com desconto
de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias,
prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;
III - sem remuneração,
a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o limite previsto no caput do
art. 150.
§ 1º Não será considerado como de efetivo
exercício o período de licença sem remuneração previsto no
inciso III deste artigo.
§ 2º Cessada a necessidade, deverá o servidor
regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se
apresentar justificativa para prazo maior.
Art. 150 A licença prevista neste artigo somente
será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser
superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.
SEÇÃO VI
DA
LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 151 Ao servidor convocado para o serviço
militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que
comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação
da reserva.
Art. 152 Ao servidor desincorporado será concedido
prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do
cargo.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo
terá início na data da desincorporação do servidor do serviço militar.
SEÇÃO
VII
DA
LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO
Art. 153 O servidor terá direito a licença, sem
remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária,
como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura
perante a Justiça Eleitoral.
§ 1º A partir do registro da candidatura e até
o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em
efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante
comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento
comprobatório.
§ 2º Não será considerado como de efetivo
exercício o período de licença sem remuneração previsto no
caput deste artigo
Art. 154 Tratando-se de ocupante de cargo em
comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado
daquele e licenciado deste.
Parágrafo único. Tratando-se de servidor efetivo investido
em função gratificada será destituído desta no momento em que se licenciar do
cargo efetivo.
SEÇÃO
VIII
DA
LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 155 É assegurado ao servidor o direito a
licença remunerada para o desempenho de mandato de Presidente em confederação, federação,
associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria
ou entidade fiscalizadora da profissão.
§ 1º Somente poderá ser licenciado servidor
eleito para o cargo de Presidente nas referidas entidades.
§ 2º A licença terá duração igual à do mandato,
podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
SEÇÃO
IX
DA
LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 156 A critério da Administração, poderá ser
concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular,
pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem
remuneração, podendo ser prorrogada, por uma vez, por igual período.
§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a
concessão da licença, configurando falta os dias em que ele
não trabalhar.
§ 2º A licença poderá ser interrompida a
qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.
§ 3º A licença será negada quando o afastamento
do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.
§ 4º Não se concederá nova licença de igual
natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término
ou da interrupção da anterior.
SEÇÃO
X
DA
LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 157 Após cada qüinqüênio de ininterrupto
exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença,
a título de prêmio por assiduidade, com remuneração de seu cargo.
§ 1º Para que o servidor goze a licença-prêmio
por assiduidade com as vantagens do cargo que estiver exercendo, deverá ter
pelo menos 02 (dois) anos de exercício no mesmo.
§ 2º Somente o tempo de serviço público
prestado ao Município será computado para efeito da licença-prêmio.
§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de uma
só vez ou em parcelas e, neste último caso, em períodos não inferiores a 30
(trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar expressamente, no
requerimento, o número de dias que pretende gozar.
§ 4º Conforme opção do servidor e conveniência
da Administração, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, com base
na remuneração percebida à época da aquisição do direito, respeitado o disposto
no parágrafo 1º deste artigo.
§ 5º O pedido de licença prêmio deverá ser
instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pela Divisão de Recursos
Humanos.
§ 6º O servidor deverá aguardar em exercício a
apreciação de seu pedido de gozo da licença-prêmio.
Art. 158 Não se concederá licença-prêmio ao
servidor que, no período aquisitivo:
I - sofrer
penalidade disciplinar de suspensão;
II - afastar-se do
cargo em virtude de:
a) licença por
motivo de doença em pessoas da família por período superior a trinta dias;
b) licença para
tratar de interesses particulares;
c) licença para
exercício de mandato classista;
d) condenação a
pena privativa de liberdade por sentença definitiva.
III – afastar-se do cargo em virtude de licença médica por
um período superior a 60 dias, consecutivos ou não.
Art. 159 Cumprirá à autoridade competente, tendo em
vista o interesse e conveniência da Administração, determinar o período de gozo
da licença-prêmio, bem como se a mesma será concedida por inteiro ou
parceladamente.
§ 1º O número de servidores em gozo simultâneo
de licença-prêmio não será superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva
unidade administrativa.
§ 2º Em caso de gozo parcelado da licença-prêmio,
os períodos não poderão ser inferiores a um mês.
CAPÍTULO
VII
DAS
FÉRIAS
Art. 160 Todo servidor terá direito, após cada
período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1
(um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas.
Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao serviço.
Art. 161 Independentemente de solicitação, será
pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da
remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo único. No caso do servidor exercer função
gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada
no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 162 Não terá direito a férias o servidor que,
no curso do período aquisitivo, tiver gozado a licença prevista no inciso IV do
art. 132 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período
aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos
previstos neste artigo.
Art. 163 Atendendo à conveniência e à necessidade
do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2
(dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.
Art. 164 As férias serão concedidas de acordo com a
escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data
em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 160.
Art. 165 O pagamento das férias e do adicional de
1/3 da remuneração será efetuado até 5 (cinco) dias
antes do início do respectivo período de gozo.
Art. 166 Durante as férias, o servidor terá
direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em
que passou a fruí-las.
Art. 167 É proibida a acumulação de férias, salvo
por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2
(dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal a que estiver
submetido o servidor.
Art. 168 O servidor que opera direta e
permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará,
obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de
atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Art. 169 As férias dos servidores do magistério
serão reguladas por normas específicas.
Art. 170 No caso de exoneração será devida ao
servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha
adquirido.
Parágrafo único. O servidor exonerado antes de 12 (doze)
meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período
aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço
ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Art. 171 O servidor em regime de acumulação lícita
perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo
período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.
Parágrafo único. O adicional de férias será devido em
função de cada cargo exercido pelo servidor.
Art. 172 As férias somente poderão ser
interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.
Art. 173 O servidor casado com servidora do
Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja
prejuízo para o serviço.
Art. 174 Até quinze dias do período de férias
poderão ser convertidos em pecúnia, a pedido do funcionário, ficando a critério
da Administração conceder integralmente o período ou apenas dez dias em
pecúnia.
CAPÍTULO
VIII
DAS
CONCESSÕES
Art. 175 Nenhum servidor poderá faltar ao serviço
sem causa justificada.
Art. 176 Sem qualquer prejuízo,
poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;
II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;
III - por 5 (cinco) dias úteis, em razão de:
a) falecimento de
cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;
b) casamento, civil
ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.
IV - por 2 (um) dias úteis, em razão do falecimento de tios,
cunhados, padrasto, madastra, enteados, menor sob tutela, genro e nora.
Art. 177 Poderá ser concedido horário especial ao
servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.
Art. 178 O servidor poderá ser cedido, mediante
requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I - para exercício
de cargo em comissão;
II - em casos
previstos em leis específicas;
III - em razão de
cumprimento de convênio ou acordo.
Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou
entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.
CAPÍTULO
IX
DO
EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 179 Ao servidor municipal investido em mandato
eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de
mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;
II - investido no
mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no
mandato de Vereador:
a) havendo compatibilidade
de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do
cargo eletivo;
b) não havendo
compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
§ 1º Para efeito de benefício previdenciário,
no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício
estivesse.
§ 2º O servidor investido em mandato eletivo
municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de
duração de seu mandato.
CAPÍTULO
X
DO DIREITO
DE PETIÇÃO
Art. 180 É assegurado ao servidor peticionar à
Administração Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo, com
relação à sua vida funcional, independentemente de qualquer pagamento.
Art. 181 O requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver
imediatamente subordinado o requerente.
§ 1º O chefe imediato do requerente terá o
prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do
requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.
§ 2º O requerimento será decidido no prazo
máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de
diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.
Art. 182 Cabe pedido de reconsideração à autoridade
que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.
§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser
decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de
reconsideração.
Art. 183 Caberá recurso:
I - do
indeferimento do pedido de reconsideração;
II - das decisões
sobre os recursos sucessivamente interpostos.
§ 1º O recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e,
sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato,
por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o
requerente.
Art. 184 O prazo para interposição de pedido de
reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou
ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será
afixada no mural do Paço Municipal.
Art. 185 O recurso poderá ser recebido com efeito
suspensivo, mediante fundamentação.
Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de
reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato
impugnado.
Art. 186 O direito de requerer prescreve:
I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de
aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem
interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em 120 (cento
e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da
data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado,
quando o ato não for publicado.
Art. 187 O pedido de reconsideração e o recurso,
quando cabíveis, suspendem a prescrição.
Art. 188 A prescrição é de ordem pública, não
podendo ser relevada pela Administração.
Art. 189 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na
repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 190 A Administração deverá rever seus atos, a
qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
TÍTULO
III
DO
REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO
I
DOS
DEVERES
Art. 191 São deveres do servidor:
I - exercer com
zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II - ser leal às
instituições a que servir;
III - observar as
normas legais e regulamentares;
IV - cumprir as
ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V - atender com
presteza:
a) ao público em geral,
prestando as informações requeridas, ressalvadas as
protegidas por sigilo;
b) à expedição de
certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de
interesse pessoal;
c) às requisições
para a defesa da Fazenda Pública;
VI - levar ao
conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em
razão do cargo que exerce;
VII - zelar pela
economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII - manter
conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX - ser assíduo e
pontual no serviço;
X - tratar com
urbanidade as pessoas;
XI - representar
contra ilegalidade ou abuso de poder;
XII - apresentar-se
ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o
uniforme que for determinado;
XIII - seguir as
normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
XIV - freqüentar
programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela
Administração;
XV - colaborar para
o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar
necessárias;
XVI - providenciar
para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua
declaração de família;
XVII - submeter-se
à inspeção médica determinada por autoridade competente.
§ 1º A representação de que trata o inciso XI
será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada,
assegurando-se ao representado o direito de defesa.
§ 2º Será considerado como co-autor
o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou
escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por
servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua
apuração.
CAPÍTULO
II
DAS
PROIBIÇÕES
Art. 192 Ao servidor é proibido:
I - ausentar-se do
serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II - recusar fé a
documentos públicos;
III - opor
resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de
serviço;
IV - promover
manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
V - atender a
pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;
VI - referir-se de modo
depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder
Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do
Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em
trabalho assinado;
VII - cometer a
pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de
atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII - compelir ou
aliciar outro servidor no sentido de filiação a
associação profissional, sindical ou partido político;
IX - retirar,
modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou
de alterar a verdade dos fatos;
X - recusar-se ao
uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou
integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;
XI - ingerir bebida
alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho
ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;
XII - valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da
função pública;
XIII - participar
de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou
exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a
transação for precedida de licitação;
XIV - atuar como
procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até
segundo grau e de cônjuge ou convivente;
XV - receber
propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas
atribuições;
XVI - praticar
usura sob qualquer de suas formas;
XVII - proceder de
forma desidiosa;
XVIII - utilizar
pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades
particulares;
XIX - cometer a
outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações
transitórias de emergência;
XX - exercer
quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função
e com o horário de trabalho;
XXI - praticar atos
de sabotagem contra o serviço público.
CAPÍTULO
III
DA
ACUMULAÇÃO
Art. 193 É vedada a acumulação remunerada de cargos
públicos, exceto:
I - a de dois
cargos de professor;
II - a de um cargo
de professor com outro técnico ou científico;
III - a de dois
cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas.
§ 1º A proibição de acumular estende-se a
empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou
indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos
Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita,
fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os
limites a que se refere o art. 73.
Art. 194 É vedada a percepção simultânea de
proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo,
emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo
anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto no
art. 129, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram no serviço público
por concurso público, até a data de 16/12/1998, conforme art. 11, da Emenda
Constitucional n. 20.
Art. 195 O servidor não poderá exercer mais de um
cargo em comissão, salvo na hipótese prevista no art. 65.
Art. 196 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de
provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da
remuneração destes ou pela do cargo em comissão.
Art. 197 Verificada em processo administrativo a
acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela
remuneração de um dos cargos ou funções.
§ 1º Provada a má-fé, perderá
o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que
tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo
um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a
demissão ser-lhe-á comunicada.
Art. 198 As autoridades e os chefes de serviço que
tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula,
indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de
pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.
CAPÍTULO
IV
DAS
RESPONSABILIDADES
Art. 199 O servidor responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão
apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.
Art. 200 A indenização de prejuízo dolosa ou
culposamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art.
77, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via
judicial.
Art. 201 A responsabilidade administrativa resulta
de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 202 As sanções civis, penais e administrativas
poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.
Art. 203 A responsabilidade administrativa dos
servidores será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência
do fato ou a sua autoria.
CAPÍTULO
V
DAS
PENALIDADES
Art. 204 São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
V - destituição de
cargo em comissão.
Art. 205 Na aplicação das penalidades serão
consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes,
bem como os antecedentes funcionais.
§ 1º As penas impostas aos servidores serão
registradas em seus assentamentos funcionais.
§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará
sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 206 A advertência será aplicada, por escrito,
nos casos de violação da proibição constante do art. 191, incisos I a V, e de inobservância
de dever funcional previsto no art. 190 e em demais leis, regulamentos ou
normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 207 A suspensão será aplicada em caso de
reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais
proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não
podendo exceder a 90 (noventa) dias.
§ 1º Será punido com suspensão de 15 (quinze)
dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido
à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos
da penalidade, uma vez cumprida a determinação.
§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o
período de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.
§ 3º Quando houver conveniência para o serviço
público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente
a 50% (cinqüenta por cento), por dia, de remuneração, ficando o servidor
obrigado a permanecer em serviço.
Art. 208 As penalidades de advertência e de
suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3
(três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor
não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá
efeito retroativo.
Art. 209 A demissão será aplicada nos seguintes
casos:
I – prática de
crime contra a Administração Pública;
II - abandono de
cargo;
III - inassiduidade
habitual;
IV - improbidade
administrativa;
V - incontinência
pública e conduta escandalosa;
VI - insubordinação
grave em serviço;
VII - ofensa
física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou
defesa de outrem;
VIII - aplicação
irregular de dinheiro público;
IX - revelação de segredo
apropriado em razão do cargo;
X - lesão aos
cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI - acumulação
ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles
decorrentes, quando eivados de má-fe;
XII - transgressão
ao art. 191, incisos XI a XXI;
XIII - reincidência
de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto no art. 207.
Art. 210 Será cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível
com a demissão.
Art. 211 A destituição de servidor comissionado, não
ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à
penalidade de demissão.
Art. 212 A demissão de cargo efetivo ou a
destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art.
208, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.
Art. 213 A demissão do cargo efetivo ou a
destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 208, incisos V, IX e
XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do
Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
§ 1º O prazo a que se refere o caput deste
artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 208, incisos
I, VIII, X e XI.
§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que
se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o
ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das
faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.
Art. 214 Configura abandono de cargo a ausência
injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 215 Entende-se por inassiduidade habitual a
falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias,
interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 216 As penalidades disciplinares serão
aplicadas:
I - pelo Prefeito,
pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e
fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado
ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II - pela
autoridade que houver feito a nomeação, quando se
tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;
III - pelas autoridades
administrativas mencionadas no inciso I ou por autoridades administrativas de
hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se
tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;
IV - pelas chefias
e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em
casos de advertência.
Art. 217 A ação disciplinar prescreverá em:
I - 5 (cinco) anos,
quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - 2 (dois) anos
quanto à suspensão;
III - 180 (cento e
oitenta) dias quanto à advertência.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da
data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para
aplicação da pena.
§ 2º Os prazos de prescrição
previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas
também como crime.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração
de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida
por autoridade competente.
TÍTULO
IV
DO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 218 A autoridade que tiver ciência de
irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata
mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla
defesa.
Art. 219 As denúncias sobre irregularidades deverão
ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto
de apuração.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração
disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 220 A critério da autoridade competente,
considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá
ser realizada por um servidor ou uma comissão composta de 3
(três) servidores.
Art. 221 Da sindicância poderá resultar:
I - arquivamento do
processo;
II - aplicação de
penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;
III - instauração
de processo disciplinar.
Art. 222 Sempre que o ilícito praticado pelo
servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a
instauração de processo disciplinar.
CAPÍTULO
II
DO
AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 223 Como medida cautelar, e a fim de que o
servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade
instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do
exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da
remuneração.
Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por
até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não
concluído o processo.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
DISCIPLINAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 224 O processo disciplinar é o instrumento
destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no
exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata
com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 225 O processo disciplinar será conduzido por
Comissão composta de 3 (três) servidores, devendo,
pelo menos, 02 (dois) serem ocupantes de cargo de carreira, e todos de
hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a
Presidência.
§ 1º Os integrantes da Comissão serão
designados pela autoridade competente para a aplicação da pena aparentemente
cabível.
§ 2º O Presidente da Comissão designará
Secretário um de seus membros.
§ 3º Não poderá participar de Comissão de
Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado,
consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.
Art. 226 A Comissão exercerá suas atividades com
independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do
fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 227 O processo disciplinar desenvolve-se nas
seguintes fases:
I - instauração,
com a publicação do ato no Paço Municipal que constitui a Comissão;
II - inquérito
administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III - julgamento.
Art. 228 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados
da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua
prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.
§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará
tempo integral aos seus trabalhos.
§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas
em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.
SEÇÃO
II
DO
INQUÉRITO
Art. 229 O inquérito administrativo obedecerá ao
princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a
utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 230 Os autos da sindicância integrarão o
processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância
concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade
competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente
de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 231 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá
a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis,
objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e
peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.
Art. 232 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar
o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir
testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se
tratar de prova pericial.
§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar
pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial
quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 233 Após a inquirição das testemunhas, a
Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos
previstos nos arts. 233 e 234.
§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um
deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações sobre
fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação
entre eles.
§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao
interrogatório, sem direito de formular perguntas.
§ 3º O acusado e/ou seu procurador poderão
assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas
perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio
do Presidente da Comissão.
Art. 234 As testemunhas serão intimadas a depor
mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via,
com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público
municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da
repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e
estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que
pertencem.
Art. 235 O depoimento será prestado oralmente e
reduzido a termo.
§ 1º As testemunhas serão inquiridas
separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.
§ 2º Serão ouvidas, primeiramente, as
testemunhas arroladas pela Comissão e, após, as arroladas pelo servidor ou seu
defensor.
§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios
ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando
necessária para o esclarecimento dos fatos.
Art. 236. Quando houver dúvida sobre a sanidade
mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja
submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um
médico psiquiatra.
Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será
processado em auto apartado e apenso ao processo
principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 237 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a
indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das
respectivas provas.
§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48
(quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo
Presidente da Comissão, juntando cópia do Portaria,
para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe
vista aos autos do processo na repartição.
§ 2º Havendo 2 (dois)
ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado
pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.
§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o
ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em
termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.
Art. 238. O indiciado que mudar de residência fica
obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de o processo correr à sua revelia.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado
será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o
comprovante do registro e aviso de recebimento.
Art. 239 Achando-se o indiciado em lugar incerto e
não sabido, será citado por edital, publicado por 2
(duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou
em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para
defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 240 Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º A revelia será declarada por termo nos
autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor,
de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.
Art. 241 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório
minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas
em que se baseou para formar a sua convicção.
§ 1º O relatório será conclusivo quanto à
inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º Reconhecida a
responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou
regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 242 O processo disciplinar, com o relatório da
Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para
julgamento.
SEÇÃO
III
DO
JULGAMENTO
Art. 243 No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis
por até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade
julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º Se a penalidade a ser aplicada
exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será
encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade
de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da
pena mais grave.
§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do
art. 215.
Art. 244 O julgamento será baseado no relatório da
Comissão, salvo quando este for contrário às provas dos autos.
Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar
as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 245 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade
julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a
constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.
§ 1º O julgamento fora do prazo legal não
implica nulidade do processo.
§ 2º A autoridade que tiver ciência da
irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art.
216 será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 246 Extinta a punibilidade pela prescrição, a
autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais
do servidor.
Parágrafo único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a
ocorrência da prescrição.
Art. 247 Quando a infração estiver capitulada como
crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para
eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.
Art. 248 O servidor que responde a processo
disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente
após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Art. 249 Serão assegurados transportes e
alimentação:
I - aos membros da
Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a
realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;
II - ao servidor convocado
para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de
testemunha, denunciado ou indiciado.
SEÇÃO
IV
DA
REVISÃO DO PROCESSO
Art. 250 O processo disciplinar poderá ser revisto,
a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou
circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a
inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou
desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão
do processo.
§ 2º Em caso de incapacidade mental do
servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 251. No processo revisional, o ônus da prova
cabe ao requerente.
Art. 252 A simples alegação da injustiça da
penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos
ainda não apreciados no processo originário.
Art. 253 O requerimento da revisão do processo será
encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo
disciplinar.
Parágrafo único Recebida a petição, o
dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão,
na forma do art. 224.
Art. 254 A revisão correrá em apenso ao processo
originário.
Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá
dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que
arrolar.
Art. 255 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta)
dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias,
quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 256 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão
Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos
próprios da Comissão do processo disciplinar.
Art. 257 O julgamento caberá à autoridade que
aplicou a penalidade.
Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10
(dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade
julgadora poderá determinar diligências.
Art. 258 Julgada procedente a revisão, será declarada sem
efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor,
exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em
exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá
resultar agravamento da penalidade já aplicada.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 259 O Prefeito Municipal baixará, por decreto,
os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.
§ 1º Aplica-se este Estatuto aos servidores da
Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as
atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.
§ 2º Em relação aos servidores de fundações e
autarquias aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade
máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto
nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.
Art. 260 Aos agentes políticos e aos ocupantes de
cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município
aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste
Estatuto.
Art. 261 Os vencimentos dos cargos do Poder
Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Art. 262 Para efeitos das leis que disponham sobre
servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e
dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e
constem de seu assentamento individual.
Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que
comprove união estável como entidade familiar.
Art. 263 Os instrumentos de procuração utilizados para
recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade
por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo
esse prazo.
Art. 264 Para os efeitos previstos neste Estatuto e
nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados
por médico credenciado pela Administração Municipal.
§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza
da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para
proceder ao exame.
§ 2º Os atestados médicos concedidos aos
servidores municipais terão sua validade condicionada à ratificação posterior
por médico credenciado pela Administração Municipal.
Art. 265 Na contagem dos prazos previstos neste
Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia
útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 266 O dia 28 de outubro será consagrado ao
servidor público municipal.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art. 267 É assegurada a concessão de aposentadoria
e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como a seus
dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15
de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos
para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então
vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo, que
tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 116, III.
§ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput, em
termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em
que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas, para a concessão destes
benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias
assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da
Emenda Constitucional nº 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, assim
como àqueles que já tiverem cumprido, até aquela data, os requisitos para
usufruírem tais direitos, observados os limites previstos no art. 129.
Art. 268 O tempo de serviço considerado pela
legislação vigente para efeito de aposentadoria, prestado até que a lei federal
discipline a matéria, será computado como tempo de contribuição, vedada a
contagem de qualquer forma de tempo fictício.
Art. 269 Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado
o direito de opção pela aposentadoria segundo as normas estabelecidas no art.
115, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos
calculados de acordo com o art 124, àquele que tenha ingressado regularmente em
cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a
data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver 53
(cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de
idade, se mulher;
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará
a aposentadoria;
III - contar tempo
de contribuição igual, no mínimo à soma de:
a) 35 (trinta e
cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o
limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º O servidor de que trata o caput deste
artigo, desde que atendido ao disposto em seus incisos I e II e observado o
disposto no artigo anterior, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, quando atendidas às seguintes condições:
I - contar tempo de
contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se
homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período
adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que,
na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir
o limite de tempo constante da alínea anterior;
II - os proventos
da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do
valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de
5% (cinco por cento) de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso
anterior, até o limite de 100% (cem por cento).
§ 2º O professor municipal que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regularmente,
em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto
no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado
com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por
cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério.
Art. 270 Aplica-se o disposto no art. 266, § 1º ao
servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para
aposentadoria estabelecidas no caput deste artigo.
Art. 271 O tempo de serviço prestado
ininterruptamente ao Município será computado a partir da data da admissão
regular do servidor para efeitos de:
I - adicionais por
tempo de serviço;
II - gratificações
ou prêmios de incentivo;
III - licenças e
outras vantagens previstas em lei municipal.
Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação por prazo
determinado, o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo.
Art. 272 As vantagens permanentes adquiridas
anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores
nos termos das respectivas leis que as concediam.
Art. 273 Para fazer face às despesas decorrentes da
aplicação desta Lei, serão utilizados recursos
orçamentários próprios em cada exercício.
Art. 274 Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 275 Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Lei n.º 763, de 19 de agosto de 1969.
Caraguatatuba, 17
de dezembro de 2002.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.