LEI COMPLEMENTAR Nº 11, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002.

 

DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

 

DO REGIME JURÍDICO

 

Art. 1º O regime jurídico estatutário, disciplinado por esta Lei, aplica-se aos servidores públicos da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.

 

Parágrafo único. O disposto neste Estatuto não se aplica:

 

I - aos servidores investidos em empregos públicos, assim definidos em lei municipal específica;

 

II - aos empregados de empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da Administração indireta que explorem atividade econômica;

 

III - aos contratados por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, são servidores aqueles legalmente investidos em cargos públicos, de provimento efetivo ou de provimento em comissão.

 

Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometido a determinado servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimentos pagos pelos cofres públicos.

 

Parágrafo único. Os cargos públicos são acessíveis a todos os brasileiros, e aos estrangeiros na forma da lei, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.

 

Art. 4º Os cargos de provimento efetivo da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras, admitindo-se, se necessário, a criação de cargos isolados.

 

Parágrafo único. As carreiras serão organizadas em classes de cargos, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem exercidas por seus ocupantes, na forma prevista na legislação específica.

 

Art. 5º Quadro de pessoal é o conjunto de carreiras e cargos isolados de uma entidade da Administração municipal.

 

Art. 6º É vedado cometer ao servidor atribuições diversas das de seu cargo, exceto as de cargo de direção, chefia ou assessoramento e de comissões legais.

 

Art. 7º É proibido o exercício gratuito de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

 

CAPÍTULO II

 

DO PROVIMENTO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º São requisitos básicos para a investidura em cargo público:

 

I - nacionalidade brasileira;

 

II - gozo dos direitos políticos;

 

III - regularidade com as obrigações militares e eleitorais;

 

IV - nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;

 

V - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

 

VI - condições de saúde física e mental compatíveis com o exercício do cargo, emprego ou função, de acordo com prévia inspeção médica oficial.

 

§ 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.

 

§ 2º Lei específica, observada a lei federal, poderá definir os critérios para admissão de estrangeiros no serviço público.

 

§ 3º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, sendo a elas reservados 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso.

 

Art. 9º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.

 

Art. 10 A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.

 

Art. 11 São formas de provimento em cargo público:

 

I - nomeação;

 

II - promoção;

 

III - readaptação;

 

IV - reversão;

 

V - reintegração;

 

VI - recondução.

 

SEÇÃO II

 

DO CONCURSO PÚBLICO

 

Art. 12 O concurso público para investidura em cargo público de provimento efetivo serão de provas escritas, teóricas ou práticas, podendo ser também exigidos títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

 

Parágrafo único. A admissão dos profissionais da educação far-se-á exclusivamente por concurso público de provas e títulos.

 

Art. 13 O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual período, a critério e conveniência da Administração.

 

§ 1º O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado no órgão oficial de publicações de atos oficiais do Município.

 

§ 2º Não se abrirá novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.

 

§ 3º A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando ocorrer, será feita em ordem rigorosa de classificação dos candidatos, após prévia inspeção médica oficial.

 

Art. 14 As normas gerais para a realização do concurso serão estabelecidas em regulamento.

 

Parágrafo único. Além das normas gerais, os concursos públicos serão regidos por instruções especiais, com ampla publicidade, que farão parte do edital.

 

Art. 15 O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.

 

Parágrafo único. Do edital do concurso deverão constar, entre outros, os seguintes requisitos:

 

I - grau de instrução exigível, a ser comprovado, no momento da posse, mediante apresentação de documentação competente;

 

II - número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, com o respectivo vencimento do cargo.

 

Art. 16 Aos candidatos será assegurado direito de recurso nas fases de homologação das inscrições, publicação de resultados parciais ou globais, homologação de concurso e nomeação.

 

Art. 17 O não atendimento de quaisquer das exigências constantes do edital implicará na automática exclusão do candidato do concurso público.

 

SEÇÃO III

 

DA NOMEAÇÃO

 

Art. 18 A nomeação far-se-á:

 

I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira, cujo exercício exija, apenas, conhecimentos profissionais para o bom desempenho de suas atribuições;

 

II - em comissão, para cargos de livre nomeação e exoneração, cujo exercício exija relação de confiança entre a autoridade nomeante e o nomeado.

 

Art. 19 A nomeação para cargo efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

 

Parágrafo único. Os demais requisitos para ingresso e desenvolvimento dos servidores na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que disponha sobre o sistema de carreira na Administração Pública municipal e por seus respectivos regulamentos.

 

Art. 20 Os cargos em comissão, destinados apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, serão providos mediante livre escolha da autoridade competente de cada Poder.

 

Parágrafo único. Os cargos em comissão serão providos, preferencialmente e sempre a critério do Chefe do Executivo, por servidores de cargo de carreira.

 

Art. 21 O servidor efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento).

 

§ 1º A gratificação prevista no caput será calculada sobre o valor do vencimento do servidor somado às vantagens a ele incorporadas.

 

§ 2º O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que se encontre na situação prevista no caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano da diferença entre a remuneração do cargo em comissão e a do cargo efetivo ou 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função correspondente, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso.

 

Art. 22 As funções gratificadas destinam-se a atender a encargos previstos na organização administrativa do Município, para os quais não se tenha criado cargo em comissão.

 

§ 1º Somente serão designados para o exercício de função gratificada servidores ocupantes de cargo efetivo do Município.

 

§ 2º O exercício da função gratificada não constitui situação permanente.

 

§ 3º As funções gratificadas serão especificadas na lei que instituir a estrutura administrativa, observado o disposto no art. 87.

 

Art. 23 É vedado o exercício de função gratificada por servidor ocupante de cargo em comissão.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA POSSE E DO EXERCÍCIO

 

Art. 24 A posse dar-se-á com a assinatura, pela autoridade competente e pelo empossado, do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que resultarão aceitos, com compromisso de bem servir, e que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.

 

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por igual período a requerimento do interessado e por conveniência da Administração.

 

§ 2º A posse poderá ser concedida mediante a apresentação de procuração específica, por instrumento público.

 

§ 3º Só haverá posse nos casos de provimento por nomeação.

 

§ 4º No ato da posse, o servidor apresentará, obrigatoriamente:

 

I - declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio;

 

II - declaração de exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública, especificando-o, quando for o caso.

 

§ 6º Será tornado automaticamente sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer nos prazos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo.

 

Art. 25 A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial, que conclua pelo atendimento à exigência contida no VI do art. 8º.

 

Art. 26 Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

 

§ 1º É de 5 (cinco) dias úteis o prazo para o servidor entrar em exercício, contados:

 

I - da posse;

 

II - da publicação oficial do ato, no caso de reintegração e reversão.

 

§ 2º A promoção, a readaptação e a recondução não interrompem o exercício.

 

§ 3º Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no § 1º.

 

§ 4º À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe o exercício.

 

Art. 27 O início, a suspensão, a interrupção e o reinício serão registrados no assentamento individual do servidor.

 

Parágrafo único. Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os documentos e elementos necessários ao seu assentamento individual.

 

SUBSEÇÃO II

 

DO ESTÁGIO PROBATÓRIO

 

Art. 28 O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação anual de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa.

 

§ 1º A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei.

 

§ 2º A avaliação anual de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento:

 

I - qualidade de trabalho - capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da área;

 

II - produtividade no trabalho - exatidão, frequência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo;

 

III - iniciativa - ação independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada;

 

IV - assiduidade - maneira como observa o cumprimento (frequência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando faltas injustificadas;

 

V - pontualidade - maneira como observa a frequência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados;

 

VI - administração do tempo – capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área;

 

VII - relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de resultados;

 

VIII - interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo;

 

IX - interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações;

 

X - disciplina – atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não contrário à Lei.

 

§ 3º Na avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do § 4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação.

 

§ 4º Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação:

 

I -      supera às expectativas – cinco (5) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados bem superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho normal de cada requisito;

 

II -     atende às expectativas – quatro (4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;

 

III - atende às expectativas – três (3) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados conforme às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito;

 

IV - atende parcialmente às expectativas – dois (2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente;

 

V - atende deficitariamente às expectativas – um (1) ponto: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado

 

VI - não atende às expectativas – zero (0) pontos: caso em que o servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito.

 

§ 5º Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados no § 2º do presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas.

 

§ 6º Observada a pontuação mencionada no § 4º, bem assim os critérios referidos nos incisos I a X, do § 2º, deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação:

 

I - excelente – quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos;

 

II -     muito bom – quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior 50 pontos;

 

III - bom – quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30 pontos, mas inferior 40 pontos;

 

IV - regular - quando a soma total da pontuação for igual ou superior 20 pontos, mas inferior 30 pontos;

 

V -     insatisfatório – quando a soma total da pontuação for inferior 20 pontos.

 

Art. 29 Para aferição da pontuação referente aos critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão efetuados descontos da pontuação mencionada no § 4º, inciso II, do artigo anterior, observadas as seguintes condições:

 

I - menos 1 (um) ponto para 02 (dois) faltas injustificadas;

 

II - menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos consecutivos ou 04 (quatro) atrasos alternados, sem justificativas.

 

Art. 30 A avaliação anual de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho composta por três servidores, sendo dois estáveis, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado, sendo um o seu chefe imediato e tendo dois deles pelo menos três anos de exercício na Secretaria a que ele esteja vinculado, indicados pelo Titular da mesma Secretaria.

 

§ 1º Caso não seja possível compor a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho conforme determina o “caput” deste artigo, poderá ser designado como membro da comissão servidor efetivo de outra secretaria em cargo compatível e superior ao servidor avaliado ou, na impossibilidade, designado pelo Chefe do Executivo.

 

§ 2º O servidor avaliado será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a comissão que o avaliou, no prazo máximo de dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo.

 

§ 3º O conceito de avaliação anual será motivado com base na aferição dos critérios previsto nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.

 

§ 4º É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho.

 

Art. 31 Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração caberá recurso ao Chefe do Executivo de ofício e voluntário, no prazo de 10 (dez) dias, na hipótese de confirmação do conceito de desempenho atribuído ao servidor.

 

Art. 32 Todo o procedimento de avaliação de servidor em estágio probatório será arquivado em pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo servidor a qualquer tempo.

 

Art. 33 Será considerado exonerado o servidor em estágio probatório que receber:

 

I -      um conceito de desempenho insatisfatório; ou

 

II -     dois conceitos de desempenho regular.

 

Parágrafo único – Os conceitos de desempenho mencionados nos incisos acima, deverão ser confirmados em decisão final do Chefe do Executivo, para ser efetiva a exoneração do servidor.

 

Art. 34 O Chefe do Poder Executivo, atendendo ao que dispõe o artigo anterior, bem assim após análise do recurso interposto pelo servidor, decidirá, em trinta dias, pela estabilidade ou não do mesmo no serviço público, sendo esta decisão irrecorrível.

 

§1º É indelegável a decisão dos recursos administrativos previstos nesta Lei.

 

Art. 35 O servidor em estágio probatório não adquirirá estabilidade no serviço público enquanto não for avaliado, ao menos uma vez, pela Comissão Especial de Desempenho, mencionada na presente Lei.

 

Art. 36 O ato de desligamento do servidor municipal em estágio probatório será publicado de forma resumida, na imprensa oficial local, com menção apenas do cargo, do número da matrícula e lotação do servidor.

 

Art. 37 Os prazos previstos nesta subseção começam a correr a partir da data de cientificação ou publicação oficial, excluindo-se da contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

 

§ 1º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia que não houver expediente ou se este for encerrado ante da hora normal.

 

§ 2º Os prazos previstos nesta subseção contam-se em dias corridos.

 

Art. 38 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, se necessário, os atos que se mostrarem indispensáveis à execução da avaliação de desempenho.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA ESTABILIDADE

 

Art. 39 São estáveis, após 3 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

 

Parágrafo único. A aquisição da estabilidade está condicionada à aprovação em estágio probatório, mediante avaliação especial de desempenho, na forma prevista nos arts. 28 e seguintes.

 

Art. 40 O servidor estável só perderá o cargo:

 

I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

 

II - mediante processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa;

 

III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, assegurada ampla defesa;

 

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 1º A perda do cargo nos termos do inciso III dar-se-á na forma da lei complementar federal.

 

§ 2º O servidor que perder o cargo na forma do inciso IV fará jus à indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

 

§ 3º A perda do cargo nos termos do inciso IV dar-se-á na forma da lei federal.

 

SEÇÃO IV

 

DA PROMOÇÃO

 

Art. 41 Promoção é a elevação do servidor à classe imediatamente superior àquela a que pertence, na mesma carreira, desde que comprovada, mediante avaliação prévia, sua capacidade para exercício das atribuições da classe correspondente.

 

Art. 42 A promoção não interrompe nem suspende o tempo de exercício que é contado no novo posicionamento na carreira.

 

Art. 43 Os critérios de avaliação do servidor para efeito de promoção serão estabelecidos pela lei que instituir o sistema de carreiras.

 

SEÇÃO V

 

DA READAPTAÇÃO

 

Art. 44 Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.

 

§ 1º Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.

 

§ 2º A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins ao anteriormente ocupado, respeitada a habilitação exigida.

 

§ 3º Inexistindo cargo vago, o servidor será colocado em disponibilidade, observados os arts. 60 e seguintes, devendo ser aproveitado tão logo haja vacância de cargo compatível com a sua capacidade.

 

§ 4º Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução dos vencimentos do servidor.

 

SEÇÃO VI

 

DA REVERSÃO

 

Art. 45 Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez quando declarados, por junta médica oficial, insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria.

 

Art. 46 Se o servidor não retornar ao serviço público no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

 

Art. 47 A reversão far-se-á no mesmo cargo anteriormente ocupado ou em outro de atribuições análogas e de igual vencimento.

 

Art. 48 Para que a reversão possa efetivar-se, é necessário que o aposentado não haja completado 70 (setenta) anos de idade.

 

SEÇÃO VII

 

DA REINTEGRAÇÃO

 

Art. 49 Reintegração é a reinvestidura do servidor concursado no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens e reconhecimento dos direitos inerentes ao cargo.

 

§ 1º Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e seguintes.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo, seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo de atribuições e vencimentos compatíveis ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.

 

Art. 50 Se o servidor não entrar em exercício no prazo previsto no art. 26, § 1º, II, sua ausência será considerada falta injustificada, salvo em caso de doença comprovada em inspeção médica oficial.

 

SEÇÃO VIII

 

DA RECONDUÇÃO

 

Art. 51 Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado.

 

§ 1º A recondução ocorrerá em casos de:

 

I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;

 

II – desalojamento do servidor de cargo em que o precedente titular tenha sido reintegrado.

 

§ 2º Encontrando-se provido o cargo anterior, o servidor será aproveitado em outro de atribuições e vencimentos compatíveis ou colocado em disponibilidade, observado, em qualquer das hipóteses, o disposto nos arts. 60 e seguintes.

 

CAPÍTULO III

 

DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DA REMOÇÃO

 

Art. 52 Remoção é o ato pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão da Administração municipal, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

 

§ 1º Dar-se-á a remoção:

 

I - de ofício;

 

II - a pedido, a critério da Administração.

 

§ 2º A remoção de ofício ocorrerá para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização da estrutura interna Administração municipal.

 

§ 3º A remoção por permuta de servidores será precedida de requerimento de dos interessados.

 

SEÇÃO II

 

DA REDISTRIBUIÇÃO

 

Art. 53 Redistribuição é o deslocamento de servidor efetivo, com o respectivo cargo, para o quadro de pessoal de outra entidade da Administração municipal, no âmbito do mesmo Poder.

 

§ 1º A redistribuição ocorrerá de ofício para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades do serviço, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade da Administração municipal.

 

§ 2º A redistribuição dar-se-á mediante decreto.

 

§ 3º Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos serão colocados em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 60 e seguintes.

 

CAPÍTULO IV

 

DO TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 54 A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

 

Art. 55 Além das ausências ao serviço previstas no art. 175, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:

 

I - férias;

 

II - exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, distrital ou municipal.

 

III - participação autorizada em programas de treinamento ou capacitação;

 

IV - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal;

 

V - júri e outras obrigações legais;

 

VI - missão ou estudo, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

VII - participação em provas de competições esportivas, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente;

 

VIII - licenças:

 

a) para tratamento de saúde;

b) à gestante, à adotante e à paternidade;

c) por acidente em serviço;

d) por motivo de doença em pessoas da família, observado o disposto no art. 149, III;

e) para o serviço militar;

f) para concorrer a cargo eletivo, observado o disposto no art. 153, § 2º;

g) exercício de mandato classista;

h) prêmio por assiduidade.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV e VII, alíneas c, e e g deste artigo, o tempo de serviço não será computado para efeito de promoção quando a licença for igual ou superior a 3 (três) anos.

 

Art. 56 É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgãos ou entidades dos Poderes da União, do Estado, do Distrito Federal e dos Municípios.

 

CAPÍTULO V

 

DA VACÂNCIA

 

Art. 57 A vacância do cargo público decorrerá de:

 

I - exoneração;

 

II - demissão;

 

III - promoção;

 

IV - readaptação;

 

V - aposentadoria;

 

VI - posse em outro cargo inacumulável;

 

VII - falecimento.

 

Art. 58 A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor ou de ofício.

 

§ 1º A exoneração de ofício ocorrerá:

 

I - quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;

 

II - quando, tendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido;

 

III - quando o servidor não for aprovado na avaliação periódica de desempenho prevista no art. 40, III;

 

IV - quando houver a necessidade de redução de pessoal, em cumprimento ao limite de despesa estabelecido em lei complementar federal.

 

§ 2º A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:

 

I - a juízo da autoridade competente;

 

II - a pedido do próprio servidor.

 

Art. 59 A vaga ocorrerá na data:

 

I - do falecimento do ocupante do cargo;

 

II - imediata àquela em que o servidor completar 70 (setenta) anos de idade;

 

III - da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou da lei que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado;

 

IV - da publicação do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção;

 

V - da posse em outro cargo de acumulação proibida.

 

CAPÍTULO VI

 

DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO

 

Art. 60 Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.

 

§ 1º O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será contado para efeito de disponibilidade.

 

§ 2º O cálculo da remuneração a que se refere o caput deste artigo far-se-á na razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de serviço, se homem, e de 1/30 (um trinta avos) por ano de serviço, se mulher.

 

§ 3º A proporcionalidade de que trata o parágrafo anterior será reduzida em 5 (cinco) anos para professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério.

 

§ 4º A remuneração do servidor em disponibilidade não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

 

Art. 61 O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á, mediante aproveitamento obrigatório, em caso de vacância de cargo de atribuições e vencimento compatíveis com o anteriormente ocupado.

 

§ 1º O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer em órgão ou entidade da Administração municipal.

 

§ 2º No aproveitamento terá preferência o servidor que estiver mais tempo em disponibilidade e, no caso de empate, o que contar mais tempo de serviço público municipal.

 

Art. 62 O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, mediante inspeção por junta médica oficial.

 

§ 1º Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de aproveitamento.

 

§ 2º Verificando-se redução de sua capacidade física ou mental que inviabilize o exercício das atribuições antes desempenhadas, observar-se-á o disposto no art. 44.

 

§ 3º Constatada a incapacidade definitiva para o exercício de qualquer atividade no serviço público, o servidor em disponibilidade será aposentado.

 

Art. 63 Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido no § 1º do artigo anterior, salvo em caso de doença comprovada em inspeção por junta médica oficial.

 

Parágrafo único. A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo, apurado mediante processo administrativo, na forma desta Lei.

 

CAPÍTULO VII

 

DA SUBSTITUIÇÃO

 

Art. 64 Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou investidos em função gratificada terão substitutos indicados por ato normativo da Administração, ou previamente designados pela autoridade competente.

 

§ 1º O servidor substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função a que se refere o caput deste artigo, quando a substituição ocorrer por prazo superior a 7 (sete) dias.

 

§ 2º A substituição dar-se-á de forma automática nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

 

Art. 65 Em caso excepcional, atendida a conveniência da Administração, o titular do cargo de direção, chefia ou assessoramento poderá ser nomeado ou designado, cumulativamente, como substituto para outro cargo da mesma natureza, até que se verifique a nomeação ou designação do titular.

 

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor poderá optar pela remuneração que lhe for mais vantajosa.

 

Art. 66 Havendo execepcional interesse público, a substituição temporária de servidor efetivo poderá fazer-se mediante contratação por tempo determinado, na forma que a lei estabelecer.

 

TÍTULO II

 

DOS DIREITOS E VANTAGENS

 

CAPÍTULO I

 

DA JORNADA DE TRABALHO

 

Art. 67 A jornada normal de trabalho dos servidores municipais não será superior a 8 (oito) horas diárias e o período normal da semana de trabalho não excederá a 40 (quarenta) horas.

 

§ 1º A jornada mínima dos servidores atenderá à conveniência da Administração e poderá ser diferenciada de acordo com a necessidade do serviço.

 

§ 2º A jornada de trabalho poderá ser fixada de forma distinta à do caput deste artigo, sempre que for exigido o regime de escalonamento de trabalho para assegurar o funcionamento dos serviços públicos ininterruptos, respeitado o limite semanal.

 

Art. 68 O servidor terá direito a repouso remunerado, em um dia da semana, preferencialmente aos domingos, bem como nos dias de feriado civil e religioso, observado o disposto no § 2º do art. 67.

 

§ 1º A remuneração do dia de repouso corresponderá a um dia normal de trabalho para cada semana trabalhada.

 

§ 2º Perderá a remuneração do repouso de que trata este artigo o servidor que, durante a semana, não comparecer ao serviço sem motivo justificado, observado, ainda, o disposto no art. 79, I.

 

Art. 69 O período extraordinário não está compreendido nos limites previstos no art. 67, devendo ser remunerado com a gratificação prevista no art. 93.

 

§ 1º O período extraordinário somente será assim considerado quando requisitado justificadamente pela chefia imediata, não podendo exceder o limite máximo de 2 (duas) horas diárias.

 

§ 2º Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá o período extraordinário exceder o limite máximo previsto no parágrafo anterior, para atender à realização de serviços inadiáveis, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto à Administração, observado o disposto no art. 93.

 

§ 3º Poderá ser adotado o sistema de compensação de horários, desde que atendida à conveniência da Administração e à necessidade de serviço.

 

§ 4º A compensação a que se refere o parágrafo anterior será em dobro, em se tratando de serviço extraordinário executado aos domingos e feriados.

 

Art. 70 O horário do expediente nas repartições e o controle da freqüência do servidor serão estabelecidos em regulamento.

 

Art. 71 Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, conceder-se-á um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora, não podendo exceder de 2 (duas) horas.

 

CAPÍTULO II

 

DA REMUNERAÇÃO

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 72 Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Art. 73 Nenhum servidor poderá receber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior aos limites estabelecidos pela Constituição da República.

 

Art. 74 A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos municipais far-se-á no dia 1º de janeiro de cada ano e sem distinção de índices, observando-se, sempre, os limites estabelecidos na Constituição Federal.

 

Art. 75 Nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou os proventos, salvo por imposição legal ou mandado judicial.

 

§ 1º Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, por meio de celebração de convênio, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base, acrescido das vantagens incorporadas ou proventos.

 

§ 2º Aplicam-se ao limite estabelecido no parágrafo anterior, os contratos firmados e reconhecidos pela entidade de classe representativa dos servidores públicos municipais.

 

Art. 76 A remuneração e os proventos não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de decisão judicial.

 

Art. 77 As reposições e indenizações ao Erário, após apuradas em procedimento administrativo, poderão ser descontadas em parcelas mensais não excedentes a 10% (dez por cento) da remuneração ou dos proventos, em valores atualizados, independentemente de consentimento do servidor.

 

§ 1º Quando constatado pagamento indevido ao servidor por erro no processamento da folha, a reposição ao Erário será feita em uma única parcela, no mês subseqüente da constatação.

 

§ 2º O servidor que, em débito com o erário, for demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá retido das verbas a receber do erário o valor de seu débito e, sendo o seu crédito insuficiente, o prazo de 30 (trinta) dias para quitar a diferença.

 

§ 3º Será inscrito em dívida ativa, para cobrança judicial, o débito que não tenha sido quitado no prazo previsto no parágrafo anterior.

 

Art. 78 O recebimento de quantias indevidas poderá ensejar processo administrativo disciplinar, para apuração de responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.

 

Art. 79 O servidor perderá:

 

I - a remuneração do dia, se não comparecer ao serviço, salvo por motivo legal ou por moléstia devidamente comprovada nos termos deste Estatuto;

 

II - a parcela da remuneração diária proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, exceto nos casos de compensação de horários ou quando devidamente autorizados ou justificados pela autoridade competente;

 

III - a remuneração, quando afastado por motivo de prisão em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a prisão e durante o afastamento, em virtude de condenação, por sentença definitiva, a pena que não determine a perda do cargo.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, observar-se-á o disposto no art. 84, V e parágrafo único.

 

SEÇÃO II

 

DO VENCIMENTO

 

Art. 80 Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, sendo vedada a sua vinculação.

 

Art. 81 O vencimento é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição da República.

 

Art. 82 O menor vencimento não será inferior a 1 (um) salário mínimo vigente no país.

 

CAPÍTULO III

 

DAS VANTAGENS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 83 Por vantagem compreende-se todo o estipêndio diverso do vencimento recebido pelo servidor e que represente efetivo proveito econômico.

 

Art. 84 São vantagens a serem pagas aos servidores:

 

I - gratificações e adicionais;

 

II - salário família;

 

III - salário maternidade;

 

IV - auxílio-doença;

 

V - auxílio-reclusão;

 

VI - auxílio-funeral.

 

Parágrafo único. As vantagens previstas nos incisos II e III, IV e V serão concedidas na forma da legislação competente.

 

Art. 85 As vantagens previstas nesta Seção não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de acréscimos pecuniários ulteriores.

 

SEÇÃO II

 

DAS GRATIFICAÇÕES E DOS ADICIONAIS

 

Art. 86 Além dos vencimentos e vantagens previstos nesta Lei, serão deferidos as gratificações e os adicionais seguintes:

 

I - gratificação de função;

 

II - gratificação natalina;

 

III - gratificação por serviço extraordinário;

 

IV - gratificação de produtividade;

 

V - gratificação de encargos especiais;

 

VI - gratificação por condução de ambulância;

 

VII - adicional por tempo de serviço;

 

VIII - adicional pelo exercício de atividade insalubre, perigosa ou penosa;

 

IX - adicional noturno;

 

X - gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva.

 

§ 1º As gratificações e adicionais somente se incorporarão aos vencimentos ou proventos nos casos indicados em lei.

 

§ 2º Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo em comissão, alheios ao quadro de pessoal permanente do Município, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, serão concedidos, também, a gratificação de encargos especiais, o prêmio por assiduidade e o adicional por tempo de serviço.

 

SUBSEÇÃO I

 

DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO

 

Art. 87 Ao servidor investido em função gratificada a que se refere o art. 22, será devida gratificação de função, a ser fixada em lei.

 

Parágrafo único. A gratificação de função é vantagem pecuniária de caráter transitório, devendo, ainda, ser observado o disposto no § 3º do art. 22 a seu respeito.

 

SUBSEÇÃO II

 

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

 

Art. 88 A gratificação natalina será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizerem jus.

 

§ 1º A gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.

 

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.

 

Art. 89 A gratificação natalina poderá ser paga em duas parcelas, devendo ser integralizado seu pagamento até o dia 20 (vinte) de dezembro de cada ano.

 

§ 1º O pagamento de cada parcela far-se-á tomando por base a remuneração devida no mês em que ocorrer o pagamento.

 

§ 2º A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela pelo valor pago.

 

Art. 90 Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação natalina ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.

 

Art. 91 A gratificação natalina será estendida aos inativos e pensionistas, com base nos proventos e na pensão que perceberem na data do pagamento daquela.

 

Art. 92 A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.

 

SUBSEÇÃO III

 

DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

 

Art. 93 O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho e de 100% (cem por cento) quando executado aos domingos e feriados, exceto nos casos em que a escala de trabalho seja exigência do cargo que o servidor ocupa ou em que haja legislação específica.

 

§ 1º O cálculo da hora será efetuado sobre a remuneração do servidor.

 

§ 2º O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 106 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.

 

Art. 94 Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas diárias e observado o disposto no art. 69, § 2º.

 

Parágrafo único. Havendo a compensação de horários prevista no art. 69, §§ 3º e 4º, não será concedida a gratificação de que trata esta Seção.

 

Art. 95 O exercício de cargo em comissão exclui a gratificação por serviço extraordinário.

 

Art. 96 É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

 

SUBSEÇÃO IV

 

DA GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE

 

Art. 97 A gratificação de produtividade, respeitando o limite do vencimento do cargo, será paga aos servidores que exercerem funções externas de fiscalização tributária, de posturas municipais, de normas sanitárias e outras atividades fiscalizadoras, em decorrência dos resultados alcançados pela fiscalização, bem assim aos servidores que, pela forma prevista em ato regulamentar, exerçam funções mensuráveis pela produção de seu trabalho e aqueles servidores afastados de outros poderes para prestar serviços no Município.

 

SUBSEÇÃO V

 

DA GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS

 

Art. 98 Será devida gratificação de encargos especiais, a ser fixada pelo Chefe do Executivo, até o limite do vencimento do seu cargo, ao servidor que, a pedido formal da Administração, participar de banca examinadora, comissão, desenvolver trabalho técnico ou científico ou, ainda, exercer atribuição definida que não seja própria do cargo.

 

Parágrafo único. O pagamento da gratificação de encargos especiais exclui o direito à gratificação por serviço extraordinário.

 

SUBSEÇÃO VI

 

DA GRATIFICAÇÃO DE CONDUÇÃO DE AMBULÂNCIA

 

Art. 99 Será devida gratificação de condução de ambulância aos servidores que exerçam essa atribuição, à razão de 20% (vinte por cento) do vencimento do cargo.

 

SUBSEÇÃO VII

 

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

 

Art. 100 O adicional por tempo de serviço é a vantagem permanente, calculada sobre o vencimento do cargo efetivo adquirida em razão do transcurso de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Município.

 

§ 1º Por quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal, será concedido, ao servidor um adicional correspondente a 5% (cinco por cento) do vencimento de seu cargo efetivo, sendo devido a partir da primeira remuneração a ser paga depois de completado o período aquisitivo.

 

§ 2º A concessão do adicional de que trata este artigo é automática e independe de requerimento do servidor, estendendo-se aos comissionados.

 

Art. 101 Serão considerados tempo de serviço, para concessão do benefício previsto no caput deste artigo, os afastamentos computados como de efetivo exercício, assim estabelecido no art. 55 deste Estatuto.

 

SUBSEÇÃO VIII

 

DOS ADICIONAIS PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE

 

INSALUBRE, PERIGOSA OU PENOSA

 

Art. 102 Os servidores que trabalham, com habitualidade, em locais insalubres, sujeitos a intempéries ou em contato permanente, ou por inalação direta de substância tóxica, carbônica, radioativa ou que coloca em risco a vida humana, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

 

§ 1º O percentual relativo aos adicionais tratados nesta Subseção será o estabelecido em legislação específica.

 

§ 2º O servidor que fizer jus a mais de um dos adicionais dispostos nesta Subseção deverá optar por um deles, sendo vedado o recebimento cumulativo dessas vantagens.

 

§ 3º O direito ao adicional de insalubridade, periculosidade ou penosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

 

Art. 103 Haverá permanente controle da atividade do servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos, visando à redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de procedimentos e normas de saúde, higiene e segurança.

 

Parágrafo único. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não penoso e não perigoso.

 

Art. 104 Na concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação municipal.

 

Art. 105 Os locais de trabalho e os servidores que operam com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizante não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

 

Parágrafo único Os servidores a que se refere este artigo devem ser submetidos a exames médicos a cada 6 (seis) meses.

 

SUBSEÇÃO IX

 

DO ADICIONAL NOTURNO

 

Art. 106 O serviço noturno prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia a 5 (cinco) horas do dia seguinte terá o valor/hora acrescido de mais 20% (vinte por cento).

 

§ 1º Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal de trabalho, acrescido do respectivo percentual de extraordinário.

 

§ 2º Nos casos em que a jornada de trabalho diária compreender um horário entre os períodos diurno e noturno, o adicional será pago proporcionalmente às horas de trabalho noturno.

 

SUBSEÇÃO X

 

DA GRATIFICAÇÃO PELA PARTICIPAÇÃO

 

EM ÓRGÃO DE DELIBERAÇÃO COLETIVA

 

Art. 107 A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva interna será devida ao servidor que for nomeado pela autoridade competente para participar de órgão deliberativo coletivo municipal, ficando a critério do Chefe do Executivo sua fixação em cada caso, respeitado o limite do valor da maior referência atribuída a membro participante.

 

SEÇÃO III

 

DO AUXÍLIO-FUNERAL

 

Art. 108 O auxílio-funeral é devido à família do servidor falecido, ainda que ao tempo de sua morte estivesse em disponibilidade ou aposentado, em valor equivalente a 2 (duas) vezes o menor vencimento pago pelo Município.

 

§ 1º No caso de acumulação legal de cargos, o auxílio será pago somente em razão de um dos cargos ocupados.

 

§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior quando se tratar de hipótese de acumulação de proventos com vencimentos.

 

Art. 109 O auxílio-funeral será pago, até o limite previsto no caput do artigo anterior, mediante procedimento sumaríssimo, à pessoa da família que comprove haver custeado o funeral.

 

Parágrafo único. O pagamento será autorizado à vista da certidão de óbito e demais documentos comprobatórios.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS INDENIZAÇÕES

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 110 Considera-se indenização todo valor pecuniário percebido pelo servidor para evitar ocorrência de gastos pessoais extraordinários pelo exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As indenizações não sofrerão desconto de qualquer natureza, nem poderão ser computadas para percepção de qualquer vantagens.

 

Art. 111 São indenizações pagas ao servidor:

 

I - as diárias;

 

II - as de transporte.

 

SEÇÃO II

 

DAS DIÁRIAS

 

Art. 112 A todo servidor que for designado para serviço, curso ou outra atividade fora do Município, em caráter eventual ou transitório, serão concedidas diárias, para custeio das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção.

 

Art. 113 O servidor que receber diárias e não se afastar do Município, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 2 (dois) dias úteis.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o servidor retornar ao Município, em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, deverá restituir as diárias recebidas em excesso, no prazo estabelecido no caput.

 

Art. 114 Os critérios e os valores das diárias serão regulamentados e fixados por ato do Chefe do Executivo.

 

SEÇÃO III

 

DO TRANSPORTE

 

Art. 115 Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de veículo próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprias do cargo.

 

Parágrafo único. Os critérios e os valores para a indenização de que trata o caput deste artigo serão estabelecidos e fixados por ato do Chefe do Executivo.

 

CAPÍTULO V

 

DA APOSENTADORIA E DA PENSÃO

 

Art. 116 Os servidores municipais, titulares de cargo efetivo, serão aposentados, observados os arts. 266 a 269, das Disposições Transitórias:

 

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, observado o disposto nos arts. 117 e 118;

 

II - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

 

III - voluntariamente, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

 

a) 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) de contribuição, se mulher;

b) 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

 

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos servidores a que se refere este artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar federal.

 

§ 2º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em 5 (cinco) anos em relação ao disposto no inciso III, a e b deste artigo para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

 

Art. 117. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria.

 

Parágrafo único. Na contagem do tempo de contribuição não serão computados:

 

I - qualquer forma de tempo fictício;

 

II - o tempo prestado concomitantemente com outro cargo, emprego ou função;

 

III - o tempo já computado para a concessão de qualquer aposentadoria prevista nesta Lei ou por regime de previdência social diverso do municipal;

 

IV - o tempo que ultrapassar o exigido para a obtenção de aposentadoria.

 

Art. 118 Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço, assim caracterizada, expressamente, em laudo da junta médica municipal.

 

Art. 119 Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, nefropatia grave, espondiloartrose anquilosante, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, contaminação por radiação e outras previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

 

Art. 120 A aposentadoria compulsória será automática e declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

 

Art. 121 A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

 

Art. 122 A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses.

 

§ 1º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 123 Cessados os motivos da aposentadoria por invalidez, o servidor retornará à atividade, computado, para todos os fins, exceto para promoção e férias, o período de afastamento.

 

Art. 124 Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca de tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana.

 

Art. 125 Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e corresponderão à totalidade da remuneração.

 

Parágrafo único. Não integram os proventos as vantagens temporárias ou transitórias.

 

Art. 126 Os proventos de aposentadoria e a pensão, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

 

Art. 127 O benefício da pensão será igual aos proventos de aposentadoria percebidos pelo servidor falecido, ou corresponderá ao valor dos proventos a que teria direito o servidor em atividade na data do seu falecimento, observados os arts. 124 e 125.

 

Art. 128 Os proventos de aposentadoria e a pensão não poderão ser inferiores a 1 (um) salário mínimo vigente no país, nem superiores aos limites estabelecidos pela Constituição da República.

 

Art. 129 Observado o disposto no artigo anterior, os proventos de aposentadoria e a pensão serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ou que serviu de referência para a concessão do benefício da pensão.

 

Art. 130 Aplica-se o limite máximo fixado no art. 127, parte final, à soma total de proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma da Constituição da República, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

 

Art. 131 O disposto nesta Seção não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município.

 

CAPÍTULO VI

 

DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 132 Conceder-se-á ao servidor licença:

 

I - para tratamento de saúde;

 

II - à gestante, à adotante e à paternidade;

 

III - por acidente em serviço;

 

IV - por motivo de doença em pessoas da família;

 

V - para o serviço militar;

 

VI - para concorrer a cargo eletivo;

 

VII - para desempenho de mandato classista;

 

VIII - para tratar de interesse particular;

 

IX - por prêmio à assiduidade;

 

§ 1º O servidor somente poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses nos casos dos incisos III, V, VII e VIII.

 

§ 2º Findo o período de licença, deverá o servidor retornar ao seu cargo no primeiro dia útil subseqüente, sob pena de ser considerado como faltoso neste e nos demais dias em que não comparecer, salvo justificação prevista nesta Lei.

 

§ 3º Fica vedado o exercício de atividade remunerada durante o período das licenças previstas nos incisos I a IV e VII.

 

§ 4º Ao servidor que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e V.

 

§ 5º Ao ocupante de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II, III e IX deste artigo.

 

Art. 133 A licença concedida dentro de 30 (trinta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

 

Art. 134 O pedido de prorrogação de qualquer licença deverá ser apresentado, no mínimo, 3 (três) dias úteis antes de findo o prazo respectivo.

 

Parágrafo único. Indeferido o pedido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e a do conhecimento do despacho denegatório da prorrogação pretendida.

 

SEÇÃO II

 

DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

 

Art. 135 Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica oficial, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.

 

Art. 136 Toda licença para tratamento de saúde terá que ser avalizada por médico indicado pela Administração Municipal, devendo o servidor ser submetido a inspeção médica para homologação atestado de saúde.

 

§ 1º Sempre que necessária, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

 

§ 2º Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular, que deverá ser ratificado por médico do Município.

 

Art. 137 Findo o prazo da licença, o servidor poderá ser submetido a nova inspeção médica, que poderá concluir pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

 

§ 1º No curso da licença poderá o servidor requerer inspeção médica, caso se julgue em condições de reassumir o exercício ou com direito à aposentadoria.

 

§ 2º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença.

 

Art. 138 O servidor não poderá recusar a inspeção médica, aplicando-se-lhe o disposto no art. 206, § 1º no caso de recusa.

 

Art. 139 Caso fique comprovado que o servidor gozou, indevidamente, de licença para tratamento de saúde, o mesmo estará sujeito à penalidade de suspensão, pelo período de 60 (sessenta) dias, observado o disposto no art. 206, § 2º.

 

SEÇÃO III

 

DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE

 

E DA LICENÇA PATERNIDADE

 

Art. 140 Será concedida licença à servidora gestante, por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

 

§ 1º A licença poderá iniciar-se a partir do primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

 

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.

 

§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento a servidora reassumirá o exercício.

 

§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado, a contar do evento.

 

§ 5º O direito previsto no caput estende-se à servidora adotante de recém-nascido de até 6 (seis) meses de idade, a contar da obtenção da guarda judicial do adotando, devidamente comprovada perante a Administração.

 

Art. 141 Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a dispor de 1 (uma) hora, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.

 

Art. 142 À servidora que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança que não seja recém-nascida e tenha até 4 (quatro) anos de idade serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ou tutelado ao novo lar.

 

Parágrafo único. No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 4 (quatro) e menos de 8 (oito) anos de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias, e de trinta dias se a idade for superior a oito anos.

 

Art. 143 Pelo nascimento de filho ou adoção, o servidor terá direito à licença-paternidade de 7 (sete) dias consecutivos.

 

SEÇÃO IV

 

DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO

 

Art. 144 Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.

 

Art. 145 Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com o exercício do cargo.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao acidente em serviço o dano:

 

I - decorrente de agressão sofrida, sem provocação, pelo servidor no exercício do cargo;

 

II - sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa.

 

Art. 146 O servidor que, na hipótese de acidente em serviço, necessite de tratamento especializado, inexistindo meios e recursos adequados em instituição pública, poderá ser tratado em instituição privada, correndo as despesas por conta do Município.

 

Parágrafo único. O tratamento previsto neste artigo deverá ser recomendado por junta médica oficial.

 

Art. 147 A prova do acidente será feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogável quando as circunstâncias o exigirem.

 

SEÇÃO V

 

DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA

 

EM PESSOAS DA FAMÍLIA

 

Art. 148 Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou convivente, ascendente, descendente, irmão ou dependente que conste do seu assentamento funcional.

 

§ 1º A licença será precedida de atestado médico, acompanhado de laudo, fornecido por junta médica oficial e comprovação da relação prevista no caput.

 

§ 2º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, bem como se não houver prejuízo para a continuidade do serviço público.

 

§ 3º Quando mais de um servidor guardar com o adoecido a relação prevista no caput, somente um deles poderá licenciar-se, sendo este o parente mais próximo, se não houver acordo entre os servidores.

 

Art. 149 A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, por até 30 (trinta) dias, podendo daí em diante, mediante parecer de junta médica oficial, ser prorrogada nas seguintes condições:

 

I - com desconto de 1/3 (um terço) da remuneração quando, excedidos 30 (trinta) dias, prorrogar-se por até 30 (trinta) dias;

 

II - com desconto de 2/3 (dois terços) da remuneração quando, excedidos 60 (sessenta) dias, prorrogar-se por até 180 (cento e oitenta) dias;

 

III - sem remuneração, a partir de 181 (cento e oitenta e um) dias até o limite previsto no caput do art. 150.

 

§ 1º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no inciso III deste artigo.

 

§ 2º Cessada a necessidade, deverá o servidor regressar ao exercício de seu cargo em 24 (vinte e quatro) horas, salvo se apresentar justificativa para prazo maior.

 

Art. 150 A licença prevista neste artigo somente será concedida se não houver prejuízo para o serviço público, não podendo ser superior, em hipótese alguma, a 24 (vinte e quatro) meses.

 

SEÇÃO VI

 

DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR

 

Art. 151 Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença sem remuneração à vista de documento oficial, que comprove a obrigatoriedade de incorporação ou a matrícula em curso de formação da reserva.

 

Art. 152 Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a 15 (quinze) dias para reassumir o exercício, sem perda do cargo.

 

Parágrafo único. O prazo previsto no caput deste artigo terá início na data da desincorporação do servidor do serviço militar.

 

SEÇÃO VII

 

DA LICENÇA PARA CONCORRER A CARGO ELETIVO

 

Art. 153 O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.

 

§ 1º A partir do registro da candidatura e até o quinto dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento, acompanhado de documento comprobatório.

 

§ 2º Não será considerado como de efetivo exercício o período de licença sem remuneração previsto no caput deste artigo

 

Art. 154 Tratando-se de ocupante de cargo em comissão titular de um cargo efetivo, ficará exonerado daquele e licenciado deste.

 

Parágrafo único. Tratando-se de servidor efetivo investido em função gratificada será destituído desta no momento em que se licenciar do cargo efetivo.

 

SEÇÃO VIII

 

DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA

 

Art. 155 É assegurado ao servidor o direito a licença remunerada para o desempenho de mandato de Presidente em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

 

§ 1º Somente poderá ser licenciado servidor eleito para o cargo de Presidente nas referidas entidades.

 

§ 2º A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.

 

SEÇÃO IX

 

DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR

 

Art. 156 A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor estável licença para o trato de interesse particular, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração, podendo ser prorrogada, por uma vez, por igual período.

 

§ 1º O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, configurando falta os dias em que ele não trabalhar.

 

§ 2º A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou por interesse da Administração.

 

§ 3º A licença será negada quando o afastamento do servidor for inconveniente ao interesse da Administração.

 

§ 4º Não se concederá nova licença de igual natureza antes de decorridos 2 (dois) anos do término ou da interrupção da anterior.

 

SEÇÃO X

 

DA LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

 

Art. 157 Após cada qüinqüênio de ininterrupto exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com remuneração de seu cargo.

 

§ 1º Para que o servidor goze a licença-prêmio por assiduidade com as vantagens do cargo que estiver exercendo, deverá ter pelo menos 02 (dois) anos de exercício no mesmo.

 

§ 2º Somente o tempo de serviço público prestado ao Município será computado para efeito da licença-prêmio.

 

§ 3º A licença-prêmio poderá ser gozada de uma só vez ou em parcelas e, neste último caso, em períodos não inferiores a 30 (trinta) dias, devendo o servidor, para esse fim, declarar expressamente, no requerimento, o número de dias que pretende gozar.

 

§ 4º Conforme opção do servidor e conveniência da Administração, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro, com base na remuneração percebida à época da aquisição do direito, respeitado o disposto no parágrafo 1º deste artigo.

 

§ 5º O pedido de licença prêmio deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço, expedido pela Divisão de Recursos Humanos.

 

§ 6º O servidor deverá aguardar em exercício a apreciação de seu pedido de gozo da licença-prêmio.

 

Art. 158 Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:

 

I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão;

 

II - afastar-se do cargo em virtude de:

 

a) licença por motivo de doença em pessoas da família por período superior a trinta dias;

b) licença para tratar de interesses particulares;

c) licença para exercício de mandato classista;

d) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva.

 

III – afastar-se do cargo em virtude de licença médica por um período superior a 60 dias, consecutivos ou não.

 

Art. 159 Cumprirá à autoridade competente, tendo em vista o interesse e conveniência da Administração, determinar o período de gozo da licença-prêmio, bem como se a mesma será concedida por inteiro ou parceladamente.

 

§ 1º O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não será superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.

 

§ 2º Em caso de gozo parcelado da licença-prêmio, os períodos não poderão ser inferiores a um mês.

 

CAPÍTULO VII

 

DAS FÉRIAS

 

Art. 160 Todo servidor terá direito, após cada período de 12 (doze) meses de exercício, ao gozo de 1 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas.

 

Parágrafo único. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

 

Art. 161 Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias.

 

Parágrafo único. No caso do servidor exercer função gratificada ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

 

Art. 162 Não terá direito a férias o servidor que, no curso do período aquisitivo, tiver gozado a licença prevista no inciso IV do art. 132 por período superior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o servidor retornar ao serviço, após os afastamentos previstos neste artigo.

 

Art. 163 Atendendo à conveniência e à necessidade do serviço, as férias poderão ser concedidas em 2 (dois) períodos, não podendo um deles ser inferior a 10 (dez) dias.

 

Art. 164 As férias serão concedidas de acordo com a escala organizada pela chefia imediata, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o servidor adquiriu o direito, na forma do art. 160.

 

Art. 165 O pagamento das férias e do adicional de 1/3 da remuneração será efetuado até 5 (cinco) dias antes do início do respectivo período de gozo.

 

Art. 166 Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.

 

Art. 167 É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de 2 (dois) períodos, atestada a necessidade pelo Secretário Municipal a que estiver submetido o servidor.

 

Art. 168 O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, 20 (vinte) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.

 

Art. 169 As férias dos servidores do magistério serão reguladas por normas específicas.

 

Art. 170 No caso de exoneração será devida ao servidor a remuneração correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido.

 

Parágrafo único. O servidor exonerado antes de 12 (doze) meses de serviço terá direito também à remuneração relativa ao período aquisitivo incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias.

 

Art. 171 O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional de férias calculado sobre a remuneração do cargo cujo período aquisitivo lhe garanta o gozo das férias.

 

Parágrafo único. O adicional de férias será devido em função de cada cargo exercido pelo servidor.

 

Art. 172 As férias somente poderão ser interrompidas por imperiosa necessidade de serviço.

 

Art. 173 O servidor casado com servidora do Município e vice-versa poderá gozar férias no mesmo período, desde que não haja prejuízo para o serviço.

 

Art. 174 Até quinze dias do período de férias poderão ser convertidos em pecúnia, a pedido do funcionário, ficando a critério da Administração conceder integralmente o período ou apenas dez dias em pecúnia.

 

CAPÍTULO VIII

 

DAS CONCESSÕES

 

Art. 175 Nenhum servidor poderá faltar ao serviço sem causa justificada.

 

Art. 176 Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:

 

I - por 1 (um) dia, em cada 6 (seis) meses, para doação de sangue;

 

II - por 1 (um) dia, para se alistar como eleitor;

 

III - por 5 (cinco) dias úteis, em razão de:

 

a) falecimento de cônjuge, convivente, avós, pais, filhos ou adotados e irmãos;

b) casamento, civil ou religioso, excludentemente, contados da realização do ato.

 

IV - por 2 (um) dias úteis, em razão do falecimento de tios, cunhados, padrasto, madastra, enteados, menor sob tutela, genro e nora.

 

Art. 177 Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo.

 

Art. 178 O servidor poderá ser cedido, mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:

 

I - para exercício de cargo em comissão;

 

II - em casos previstos em leis específicas;

 

III - em razão de cumprimento de convênio ou acordo.

 

Parágrafo único. O ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante, salvo nos casos previstos em lei, convênio ou acordo.

 

CAPÍTULO IX

 

DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO

 

Art. 179 Ao servidor municipal investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:

 

I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo;

 

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

 

III - investido no mandato de Vereador:

 

a) havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo;

b) não havendo compatibilidade de horários, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.

 

§ 1º Para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se em exercício estivesse.

 

§ 2º O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível e não poderá ser exonerado de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.

 

CAPÍTULO X

 

DO DIREITO DE PETIÇÃO

 

Art. 180 É assegurado ao servidor peticionar à Administração Municipal em defesa de direito ou de interesse legítimo, com relação à sua vida funcional, independentemente de qualquer pagamento.

 

Art. 181 O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

§ 1º O chefe imediato do requerente terá o prazo de 2 (dois) dias úteis, após o recebimento do requerimento, para remetê-lo à autoridade competente.

 

§ 2º O requerimento será decidido no prazo máximo de 20 (vinte) dias, salvo em casos que obriguem a realização de diligência ou estudo especial, quando o prazo máximo será de 90 (noventa) dias.

 

Art. 182 Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão denegatória.

 

§ 1º O pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Não se admitirá mais de um pedido de reconsideração.

 

Art. 183 Caberá recurso:

 

I - do indeferimento do pedido de reconsideração;

 

II - das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.

 

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.

 

§ 2º O recurso será encaminhado, de imediato, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.

 

Art. 184 O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 15 (quinze) dias a contar da publicação ou ciência pelo interessado da decisão recorrida.

 

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a decisão será afixada no mural do Paço Municipal.

 

Art. 185 O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, mediante fundamentação.

 

Parágrafo único. Em caso de provimento de pedido de reconsideração ou recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.

 

Art. 186 O direito de requerer prescreve:

 

I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão, de cassação de aposentadoria, que coloquem o servidor em disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;

 

II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei.

 

Parágrafo único. O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.

 

Art. 187 O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, suspendem a prescrição.

 

Art. 188 A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.

 

Art. 189 Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.

 

Art. 190 A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.

 

TÍTULO III

 

DO REGIME DISCIPLINAR

 

CAPÍTULO I

 

DOS DEVERES

 

Art. 191 São deveres do servidor:

 

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

 

II - ser leal às instituições a que servir;

 

III - observar as normas legais e regulamentares;

 

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

 

V - atender com presteza:

 

a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;

c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública;

 

VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo que exerce;

 

VII - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;

 

VIII - manter conduta compatível com a moralidade administrativa;

 

IX - ser assíduo e pontual no serviço;

 

X - tratar com urbanidade as pessoas;

 

XI - representar contra ilegalidade ou abuso de poder;

 

XII - apresentar-se ao serviço em boas condições de asseio e convenientemente trajado ou com o uniforme que for determinado;

 

XIII - seguir as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;

 

XIV - freqüentar programas de treinamento ou capacitação instituídos ou financiados pela Administração;

 

XV - colaborar para o aperfeiçoamento dos serviços, sugerindo à Administração as medidas que julgar necessárias;

 

XVI - providenciar para que esteja sempre atualizado o seu assentamento individual, bem como sua declaração de família;

 

XVII - submeter-se à inspeção médica determinada por autoridade competente.

 

§ 1º A representação de que trata o inciso XI será apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.

 

§ 2º Será considerado como co-autor o superior hierárquico que, recebendo denúncia ou representação verbal ou escrita a respeito de irregularidades no serviço ou de falta cometida por servidor seu subordinado, deixar de tomar as providências necessárias à sua apuração.

 

CAPÍTULO II

 

DAS PROIBIÇÕES

 

Art. 192 Ao servidor é proibido:

 

I - ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;

 

II - recusar fé a documentos públicos;

 

III - opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou à execução de serviço;

 

IV - promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;

 

V - atender a pessoas na repartição, para tratar de assuntos particulares;

 

VI - referir-se de modo depreciativo ou desrespeitoso às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral, podendo, porém, criticar ato do Poder Público, do ponto de vista doutrinário ou da organização do serviço, em trabalho assinado;

 

VII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuições que sejam de sua responsabilidade ou de seu subordinado;

 

VIII - compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação a associação profissional, sindical ou partido político;

 

IX - retirar, modificar ou substituir, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição, com o fim de criar direitos ou obrigações ou de alterar a verdade dos fatos;

 

X - recusar-se ao uso de equipamento de proteção individual destinado à proteção de sua saúde ou integridade física, ou à redução dos riscos inerentes ao trabalho;

 

XI - ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente durante o horário do trabalho ou apresentar-se habitualmente sob sua influência ao serviço;

 

XII - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;

 

XIII - participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município, exceto se a transação for precedida de licitação;

 

XIV - atuar como procurador ou intermediário junto a repartições públicas municipais, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou convivente;

 

XV - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;

 

XVI - praticar usura sob qualquer de suas formas;

 

XVII - proceder de forma desidiosa;

 

XVIII - utilizar pessoal ou recursos materiais de repartição em serviços ou atividades particulares;

 

XIX - cometer a outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;

 

XX - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;

 

XXI - praticar atos de sabotagem contra o serviço público.

 

CAPÍTULO III

 

DA ACUMULAÇÃO

 

Art. 193 É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto:

 

I - a de dois cargos de professor;

 

II - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

 

III - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

 

§ 1º A proibição de acumular estende-se a empregos e funções em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados e pelos Municípios.

 

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, observados os limites a que se refere o art. 73.

 

Art. 194 É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria no serviço público com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma do artigo anterior, os cargos eletivos e os cargos em comissão, observado o disposto no art. 129, ressalvados os direitos dos servidores que ingressaram no serviço público por concurso público, até a data de 16/12/1998, conforme art. 11, da Emenda Constitucional n. 20.

 

Art. 195 O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, salvo na hipótese prevista no art. 65.

 

Art. 196 O servidor que acumular licitamente 2 (dois) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.

 

Parágrafo único. O servidor que se afastar dos 2 (dois) cargos que ocupa poderá optar pela soma da remuneração destes ou pela do cargo em comissão.

 

Art. 197 Verificada em processo administrativo a acumulação proibida e não havendo prova de má-fé, o servidor optará pela remuneração de um dos cargos ou funções.

 

§ 1º Provada a má-fé, perderá o cargo ou função que exercia há mais tempo e será obrigado a restituir o que tiver percebido indevidamente, sem prejuízo do procedimento penal cabível.

 

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, empregos ou funções exercido em outro órgão ou entidade a demissão ser-lhe-á comunicada.

 

Art. 198 As autoridades e os chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão de pessoal, para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de co-responsabilidade.

 

CAPÍTULO IV

 

DAS RESPONSABILIDADES

 

Art. 199 O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

 

Parágrafo único. As responsabilidades civil e penal serão apuradas e punidas na forma da legislação federal pertinente.

 

Art. 200 A indenização de prejuízo dolosa ou culposamente causado ao Erário somente será reparada na forma prevista no art. 77, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.

 

Art. 201 A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

 

Art. 202 As sanções civis, penais e administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sendo independentes entre si.

 

Art. 203 A responsabilidade administrativa dos servidores será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 204 São penalidades disciplinares:

 

I - advertência;

 

II - suspensão;

 

III - demissão;

 

IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

 

V - destituição de cargo em comissão.

 

Art. 205 Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes e atenuantes, bem como os antecedentes funcionais.

 

§ 1º As penas impostas aos servidores serão registradas em seus assentamentos funcionais.

 

§ 2º O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

 

Art. 206 A advertência será aplicada, por escrito, nos casos de violação da proibição constante do art. 191, incisos I a V, e de inobservância de dever funcional previsto no art. 190 e em demais leis, regulamentos ou normas internas, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.

 

Art. 207 A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita à penalidade de demissão, não podendo exceder a 90 (noventa) dias.

 

§ 1º Será punido com suspensão de 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade, uma vez cumprida a determinação.

 

§ 2º O servidor suspenso perderá, durante o período de suspensão, todas as vantagens e os direitos do exercício do cargo.

 

§ 3º Quando houver conveniência para o serviço público, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, equivalente a 50% (cinqüenta por cento), por dia, de remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

 

Art. 208 As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de 3 (três) e 5 (cinco) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.

 

Parágrafo único. O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.

 

Art. 209 A demissão será aplicada nos seguintes casos:

 

I – prática de crime contra a Administração Pública;

 

II - abandono de cargo;

 

III - inassiduidade habitual;

 

IV - improbidade administrativa;

 

V - incontinência pública e conduta escandalosa;

 

VI - insubordinação grave em serviço;

 

VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;

 

VIII - aplicação irregular de dinheiro público;

 

IX - revelação de segredo apropriado em razão do cargo;

 

X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

 

XI - acumulação ilegal de cargos, funções ou empregos públicos, inclusive de proventos deles decorrentes, quando eivados de má-fe;

 

XII - transgressão ao art. 191, incisos XI a XXI;

 

XIII - reincidência de faltas penalizadas com suspensão, observado o disposto no art. 207.

 

Art. 210 Será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão.

 

Art. 211 A destituição de servidor comissionado, não ocupante de cargo efetivo, será aplicada nos casos de infração sujeita à penalidade de demissão.

 

Art. 212 A demissão de cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 208, implica o ressarcimento ao Erário, sem prejuízo de ação penal cabível.

 

Art. 213 A demissão do cargo efetivo ou a destituição de cargo em comissão por infringência ao art. 208, incisos V, IX e XIII, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público do Município pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

 

§ 1º O prazo a que se refere o caput deste artigo será de 15 (quinze) anos nos casos de infringência ao art. 208, incisos I, VIII, X e XI.

 

§ 2º Ainda que haja transcorrido o prazo a que se refere este artigo, a nova investidura somente poderá se dar após o ressarcimento, com valor atualizado, dos danos ou prejuízos decorrentes das faltas em razão das quais foram as penas aplicadas.

 

Art. 214 Configura abandono de cargo a ausência injustificada do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.

 

Art. 215 Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.

 

Art. 216 As penalidades disciplinares serão aplicadas:

 

I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal e pelo dirigente superior de autarquia e fundação, quando se tratar de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e suspensão superior a 30 (trinta) dias de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;

 

II - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão de não ocupante de cargo efetivo;

 

III - pelas autoridades administrativas mencionadas no inciso I ou por autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão inferior a 30 (trinta) dias;

 

IV - pelas chefias e direções competentes, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, em casos de advertência.

 

Art. 217 A ação disciplinar prescreverá em:

 

I - 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;

 

II - 2 (dois) anos quanto à suspensão;

 

III - 180 (cento e oitenta) dias quanto à advertência.

 

§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade competente para aplicação da pena.

 

§ 2º Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.

 

§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar suspende a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.

 

TÍTULO IV

 

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 218 A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.

 

Art. 219 As denúncias sobre irregularidades deverão ser feitas por escrito e, sendo fundadas, serão objeto de apuração.

 

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.

 

Art. 220 A critério da autoridade competente, considerando a denúncia de irregularidade a ser apurada, a sindicância poderá ser realizada por um servidor ou uma comissão composta de 3 (três) servidores.

 

Art. 221 Da sindicância poderá resultar:

 

I - arquivamento do processo;

 

II - aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias;

 

III - instauração de processo disciplinar.

 

Art. 222 Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou ainda destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.

 

CAPÍTULO II

 

DO AFASTAMENTO PREVENTIVO

 

Art. 223 Como medida cautelar, e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.

 

Parágrafo único. O afastamento poderá ser prorrogado por até 60 (sessenta) dias, findo os quais cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.

 

CAPÍTULO III

 

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

SEÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 224 O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo em que se encontre investido.

 

Art. 225 O processo disciplinar será conduzido por Comissão composta de 3 (três) servidores, devendo, pelo menos, 02 (dois) serem ocupantes de cargo de carreira, e todos de hierarquia superior à do acusado, sendo um deles designado para exercer a Presidência.

 

§ 1º Os integrantes da Comissão serão designados pela autoridade competente para a aplicação da pena aparentemente cabível.

 

§ 2º O Presidente da Comissão designará Secretário um de seus membros.

 

§ 3º Não poderá participar de Comissão de Sindicância ou de Inquérito cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 2º (segundo) grau.

 

Art. 226 A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.

 

Art. 227 O processo disciplinar desenvolve-se nas seguintes fases:

 

I - instauração, com a publicação do ato no Paço Municipal que constitui a Comissão;

 

II - inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;

 

III - julgamento.

 

Art. 228 O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá a 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a Comissão, admitida a sua prorrogação por até 60 (sessenta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

§ 1º Sempre que necessário, a Comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos.

 

§ 2º As reuniões da Comissão serão registradas em atas que deverão detalhar o ocorrido e as deliberações adotadas.

 

SEÇÃO II

 

DO INQUÉRITO

 

Art. 229 O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.

 

Art. 230 Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.

 

Parágrafo único. Na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.

 

Art. 231 Na fase do inquérito, a Comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir completa elucidação dos fatos.

 

Art. 232 É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.

 

§ 1º O Presidente da Comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.

 

§ 2º Será indeferido o pedido de prova pericial quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.

 

Art. 233 Após a inquirição das testemunhas, a Comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos arts. 233 e 234.

 

§ 1º No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e quando divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias poderá ser promovida acareação entre eles.

 

§ 2º O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, sem direito de formular perguntas.

 

§ 3º O acusado e/ou seu procurador poderão assistir à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhes, porém, reinquiri-las, por intermédio do Presidente da Comissão.

 

Art. 234 As testemunhas serão intimadas a depor mediante mandado expedido pelo Presidente da Comissão, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.

 

Parágrafo único. Se a testemunha for servidor público municipal, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, enquanto os servidores públicos federais, distritais e estaduais serão notificados por intermédio das repartições ou unidades a que pertencem.

 

Art. 235 O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo.

 

§ 1º As testemunhas serão inquiridas separadamente, de modo a evitar que uma ouça o depoimento da outra.

 

§ 2º Serão ouvidas, primeiramente, as testemunhas arroladas pela Comissão e, após, as arroladas pelo servidor ou seu defensor.

 

§ 3º Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes, quando necessária para o esclarecimento dos fatos.

 

Art. 236. Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a Comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame, por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.

 

Parágrafo único. O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.

 

Art. 237 Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor, com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.

 

§ 1º A Comissão determinará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, a citação do indiciado, por mandado expedido pelo Presidente da Comissão, juntando cópia do Portaria, para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-lhe vista aos autos do processo na repartição.

 

§ 2º Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

 

§ 3º O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da Comissão.

 

§ 4º No caso de recusa do indiciado em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da Comissão que fez a citação.

 

Art. 238. O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à Comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de o processo correr à sua revelia.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o indiciado será citado via postal, em carta registrada, juntando-se ao processo o comprovante do registro e aviso de recebimento.

 

Art. 239 Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado por 2 (duas) vezes, com intervalo de 8 (oito) dias, em órgão de imprensa oficial ou em periódico de circulação no Município, para apresentar defesa.

 

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.

 

Art. 240 Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.

 

§ 1º A revelia será declarada por termo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.

 

§ 2º Para defender o indiciado revel a autoridade instauradora do processo designará um servidor, de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado, como defensor dativo.

 

Art. 241 Apreciada a defesa, a Comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.

 

§ 1º O relatório será conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.

 

§ 2º Reconhecida a responsabilidade do servidor, a Comissão indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

 

Art. 242 O processo disciplinar, com o relatório da Comissão, será remetido à autoridade que determinou sua instauração, para julgamento.

 

SEÇÃO III

 

DO JULGAMENTO

 

Art. 243 No prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por até 15 (quinze) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.

 

§ 1º Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.

 

§ 2º Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.

 

§ 3º Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que trata o inciso I do art. 215.

 

Art. 244 O julgamento será baseado no relatório da Comissão, salvo quando este for contrário às provas dos autos.

 

Parágrafo único. Quando o relatório da Comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade.

 

Art. 245 Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra Comissão para instauração de novo processo.

 

§ 1º O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.

 

§ 2º A autoridade que tiver ciência da irregularidade no serviço público e der causa à prescrição de que trata o art. 216 será responsabilizada na forma desta Lei.

 

Art. 246 Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do processo nos assentamentos individuais do servidor.

 

Parágrafo único. Ao lado da anotação, consignar-se-á a ocorrência da prescrição.

 

Art. 247 Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público, para eventual instauração de ação penal, ficando um traslado na repartição.

 

Art. 248 O servidor que responde a processo disciplinar somente poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.

 

Art. 249 Serão assegurados transportes e alimentação:

 

I - aos membros da Comissão, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial para esclarecimento dos fatos;

 

II - ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.

 

SEÇÃO IV

 

DA REVISÃO DO PROCESSO

 

Art. 250 O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido e/ou a inadequação da penalidade aplicada.

 

§ 1º Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.

 

§ 2º Em caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.

 

Art. 251. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.

 

Art. 252 A simples alegação da injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.

 

Art. 253 O requerimento da revisão do processo será encaminhado ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.

 

Parágrafo único Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de nova Comissão, na forma do art. 224.

 

Art. 254 A revisão correrá em apenso ao processo originário.

 

Parágrafo único. Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e a inquirição das testemunhas que arrolar.

 

Art. 255 A Comissão Revisora terá até 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, quando as circunstâncias o exigirem.

 

Art. 256 Aplicam-se aos trabalhos da Comissão Revisora, no que couber, as normas e os procedimentos próprios da Comissão do processo disciplinar.

 

Art. 257 O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.

 

Parágrafo único. O prazo para julgamento será de até 10 (dez) dias contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.

 

Art. 258 Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão que será convertida em exoneração.

 

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da penalidade já aplicada.

 

TÍTULO V

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 259 O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à fiel execução da presente Lei.

 

§ 1º Aplica-se este Estatuto aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao seu Presidente as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal.

 

§ 2º Em relação aos servidores de fundações e autarquias aplicar-se-á o disposto neste Estatuto, cabendo à sua autoridade máxima exercer as atribuições reservadas ao Prefeito, se isto estiver previsto nas normas instituidoras e organizadoras da entidade.

 

Art. 260 Aos agentes políticos e aos ocupantes de cargo em comissão alheios aos quadros de pessoal permanente do Município aplicam-se os direitos e vantagens para eles expressamente previstos neste Estatuto.

 

Art. 261 Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

 

Art. 262 Para efeitos das leis que disponham sobre servidores públicos, consideram-se dependentes do servidor, além do cônjuge e dos filhos, quaisquer pessoas que comprovadamente vivam às suas expensas e constem de seu assentamento individual.

 

Parágrafo único. Equipara-se ao cônjuge o convivente, que comprove união estável como entidade familiar.

 

Art. 263 Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por 6 (seis) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.

 

Art. 264 Para os efeitos previstos neste Estatuto e nas demais leis municipais, os exames médicos serão obrigatoriamente realizados por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

§ 1º Em casos especiais, atendendo à natureza da enfermidade, a autoridade municipal poderá designar junta médica para proceder ao exame.

 

§ 2º Os atestados médicos concedidos aos servidores municipais terão sua validade condicionada à ratificação posterior por médico credenciado pela Administração Municipal.

 

Art. 265 Na contagem dos prazos previstos neste Estatuto, não se computará o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.

 

Art. 266 O dia 28 de outubro será consagrado ao servidor público municipal.

 

TÍTULO VI

 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 267 É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, aos servidores municipais, bem como a seus dependentes que, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

 

§ 1º O servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 116, III.

 

§ 2º Os proventos de aposentadoria a serem concedidos aos servidores referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela estabelecidas, para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.

 

§ 3º São mantidos todos os direitos e garantias assegurados nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98 aos servidores, inativos e pensionistas, assim como àqueles que já tiverem cumprido, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados os limites previstos no art. 129.

 

Art. 268 O tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, prestado até que a lei federal discipline a matéria, será computado como tempo de contribuição, vedada a contagem de qualquer forma de tempo fictício.

 

Art. 269 Observado o disposto no artigo anterior e ressalvado o direito de opção pela aposentadoria segundo as normas estabelecidas no art. 115, é assegurado o direito à aposentadoria voluntária, com proventos calculados de acordo com o art 124, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, quando o servidor, cumulativamente:

 

I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher;

 

II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;

 

III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo à soma de:

 

a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

 

§ 1º O servidor de que trata o caput deste artigo, desde que atendido ao disposto em seus incisos I e II e observado o disposto no artigo anterior, poderá aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas às seguintes condições:

 

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

 

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% (quarenta por cento) do tempo que, na data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

 

II - os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a 70% (setenta por cento) do valor máximo que o servidor poderia obter de acordo com o caput, acrescido de 5% (cinco por cento) de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de 100% (cem por cento).

 

§ 2º O professor municipal que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput deste artigo, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e 20% (vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de magistério.

 

Art. 270 Aplica-se o disposto no art. 266, § 1º ao servidor que permanecer em atividade após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput deste artigo.

 

Art. 271 O tempo de serviço prestado ininterruptamente ao Município será computado a partir da data da admissão regular do servidor para efeitos de:

 

I - adicionais por tempo de serviço;

 

II - gratificações ou prêmios de incentivo;

 

III - licenças e outras vantagens previstas em lei municipal.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de contratação por prazo determinado, o tempo de serviço não será computado para efeito deste artigo.

 

Art. 272 As vantagens permanentes adquiridas anteriormente à vigência deste Estatuto integrarão a remuneração dos servidores nos termos das respectivas leis que as concediam.

 

Art. 273 Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, serão utilizados recursos orçamentários próprios em cada exercício.

 

Art. 274 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 275 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei n.º 763, de 19 de agosto de 1969.

 

Caraguatatuba, 17 de dezembro de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.