LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 28 DE AGOSTO DE 2023

 

Autor: Ver. Islando Ramos Pessoa.

 

Dispõe sobre a criação da licença avó e dá outras providências”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescidos a alínea “i” no inciso VIII do art. 55 e o inciso X no art. 117 da Lei Complementar n.º 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba), com as seguintes redações:

 

Art. 55............................................................................................

 

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VIII -.................................................................................................

 

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i – licença-avó para servidoras do Município, cujas filhas estejam usufruindo de licença-maternidade.”

 

Art. 117...........................................................................................

 

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X - licença-avó para servidoras do Município, cujas filhas estejam usufruindo de licença-maternidade.”

 

Art. 2º Fica acrescida a Seção XI – Da Licença Avó, no Capítulo V – Das Licenças e os art. 144-A, 144-B, 144-C e 144-D, na Lei Complementar n.º 25, de 25 de outubro de 2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba), com as seguintes redações:

 

Art. 144-A É assegurada a servidora avó materna o direito a licença remunerada pelo nascimento de seu neto pelo período de 07 (sete) dias corridos, contados a partir do nascimento.

 

§ 1º Para fazer jus à aludida licença, a servidora avó materna deverá apresentar e entregar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria municipal de Administração:

 

a) cópia da certidão de nascimento de seu neto;

b) cópia do seu documento de identidade e;

c) cópia do documento de identidade da mãe do recém-nascido, que comprove a filiação entre eles.

 

§ 2º A data de início da licença começará a ser contada a partir da data de nascimento da criança.

 

Art. 144-B No caso da avó materna ser falecida, o direito à aludida licença podem ser transferidos para a servidora avó paterna.

 

§ 1º A servidora avó paterna deverá apresentar e entregar ao Departamento de Recursos Humanos da Secretaria municipal de Administração:

 

a) cópia da certidão de nascimento de seu neto;

b) cópia do seu documento de identidade;

c) cópia do documento de identidade da mãe do recém-nascido, que comprove a filiação entre eles;

d) cópia do documento de identidade do pai do recém-nascido, que comprove a filiação entre eles;

e) cópia da certidão de óbito da avó materna.

 

§ 2º A data de início da licença começará a ser contada a partir da data de nascimento da criança.

 

Art. 144-C Aplica-se o disposto nos art. 144-A e 144-B à servidora cuja filha adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança até 03 (três) anos de idade, devendo ser apresentado ao Departamento de Recursos Humanos, além das documentações previstas nos artigos citados, documento comprobatório da adoção ou guarda judicial.

 

Parágrafo único. Neste caso, a data de início da licença começará a ser contada a partir da data de expedição do documento comprobatório apresentado.

 

Art. 144-D Considerar-se-á cometimento de infração grave, passível de demissão o servidor público que durante o gozo desta licença exercer qualquer atividade remunerada ou ainda não realizar, durante a mesma, assistência direta e presencial à filha (ou nora, quando este for o caso) e ao neto.

 

Art. 3º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao pleno cumprimento do disposto nesta Lei Complementar.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.