LEI COMPLEMENTAR Nº 01, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997

 

DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Texto compilado

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Artigo 1º Este Código regula os tributos de competência do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e as relações jurídicas deles emanadas.

 

Artigo 2º O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:

 

I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;

 

II - LIVRO II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar;

 

III - LIVRO III - Determina o processo fiscal e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais deste Código.

 

LIVRO I

DAS NORMAS GERAIS

 

TÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 3º A legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.

 

§ 1º São normas complementares das leis e dos decretos:

 

I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviços;

 

II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;

 

III - Os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.

 

§ 2º Para os serviços que não comportem a cobrança de taxas, no sistema tributário, serão estabelecidos pelo Executivo, por Decreto, preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.

 

Artigo 5º O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.

 

Artigo 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto à  sua aplicação, representarão à autoridade superior.

 

Artigo 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato, devendo a consulta ser formulada à Procuradoria Geral do Município ou órgão que a substituir.

 

Artigo 8º Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.

 

CAPÍTULO III

DA INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Artigo 9º Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.

 

Artigo 10 A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal e pela Estadual ou pela Lei Orgânica Municipal, para definir ou limitar competências tributárias.

 

Artigo 11 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

 

I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;

 

II - Outorga de isenção;

 

III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

 

Artigo 12 A lei tributária que define infrações, ou lhes comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao infrator, em casos de dúvida quanto:

 

I - À capitulação legal do fato;

 

II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;

 

III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;

 

IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.

 

TÍTULO II

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 13 A obrigação tributária é principal e/ou acessória.

 

§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.

 

§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.

 

Artigo 14 Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Código.

 

CAPÍTULO II

DO FATO GERADOR

 

Artigo 15 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.

 

Artigo 16 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Artigo 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

 

I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

 

II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.

 

CAPÍTULO III

DO SUJEITO ATIVO

 

Artigo 18 Sujeito ativo da obrigação é o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.

 

CAPÍTULO IV

DO SUJEITO PASSIVO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 19 Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.

 

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:

 

I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

 

II - Contribuinte substituto, quando a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;

 

III - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.

 

Artigo 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.

 

Artigo 21 A expressão contribuinte inclui, para todos os efeitos, o sujeito passivo da obrigação tributária.

 

SEÇÃO II

DA SOLIDARIEDADE

 

Artigo 22 São solidariamente obrigadas:

 

I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;

 

II - As pessoas expressamente designadas por lei.

 

§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.

 

§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.

 

Artigo 23 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:

 

I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

 

II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

 

III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

SEÇÃO III

DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 24 A capacidade jurídica, para cumprimento da obrigação tributária, decorre do fato de a pessoa física ou jurídica se encontrar nas condições previstas em lei, dando lugar à referida obrigação.

 

Artigo 25 A capacidade tributária passiva independe:

 

I - Da capacidade civil das pessoas naturais;

 

II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.

 

III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

 

SEÇÃO IV

DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

 

Artigo 26 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:

 

I - Quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;

 

II - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;

 

III - Quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ 1º É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.

 

§ 2º A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio do endereço declarado ou apurado de ofício.

 

§ 3º Considera-se o contribuinte notificado:

 

I - Do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários; 

 

II - Das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa local do Município.

 

§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3º, inciso I, será publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes, que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação.

 

CAPÍTULO V

DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 27 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.

 

Parágrafo único - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal.

 

SEÇÃO II

DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

 

Artigo 28 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.

 

Artigo 29 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

 

Artigo 30 São pessoalmente responsáveis:

 

I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

 

II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.

 

Artigo 31 A pessoa de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato, pelas pessoas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

Artigo 32 A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar na respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

 

I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

 

II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

 

Artigo 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

 

II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;

 

IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

 

VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;

 

VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter monetário.

 

Artigo 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I - As pessoas referidas no artigo anterior;

 

II - Os mandatários, prepostos e empregados;

 

III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

 

Artigo 35 A responsabilidade por infrações desta lei, independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e a extensão dos efeitos do ato.

 

Artigo 36 A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, correção monetária e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

 

Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

 

TÍTULO III

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

Artigo 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação que lhe deu origem.

 

Artigo 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.

 

CAPÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 40 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.

 

Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

Artigo 41 O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

 

Artigo 42 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:

 

I - Impugnação do sujeito passivo;

 

II - Recurso de ofício;

 

III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.

 

Artigo 43 A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento, somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.

 

SEÇÃO II

DAS MODALIDADES DE LANÇAMENTO

 

Artigo 44 O lançamento é efetuado:

 

I - Por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;

 

II - De ofício, nos casos previstos neste capítulo;

 

III - Por homologação.

 

Artigo 45 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.

 

§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente e antes de notificado do lançamento.

 

§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.

 

§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.

 

Artigo 46 Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.

 

Artigo 47 O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.

 

§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.

 

§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.

 

§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.

 

§ 4º O prazo para homologação é de cinco (5) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

Artigo 48 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

Artigo 49 No total do lançamento de tributos serão considerados os centavos até a segunda casa decimal, adotando-se igual critério, em cada parcela, se parcelado o lançamento.

 

Artigo 50 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:

 

I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;

 

II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;

 

III - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;

 

IV - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;

 

V - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

 

VI - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

 

VII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;

 

VIII - Quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.

 

Parágrafo único - A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.

 

CAPÍTULO III

DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 51 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

 

I - A moratória;

 

II - O depósito do seu montante integral;

 

III - As reclamações e recursos nos termos desta lei;

 

IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.

 

SEÇÃO II

DA MORATÓRIA

 

Artigo 52 A moratória será concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei.

 

Parágrafo único - A concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.

 

Artigo 53 A concessão especificará, sem prejuízo de outros requisitos:

 

I - O prazo de duração do favor;

 

II - As condições da concessão;

 

III - Os tributos alcançados pela moratória;

 

IV - O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;

 

V - Garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.

 

Artigo 54 A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.

 

Artigo 55. A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprirá ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de correção monetária e juros de mora:

 

I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;

 

II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.

 

Parágrafo único - No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.

 

CAPÍTULO IV

DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 56 Excluem o crédito tributário:

 

I - A isenção;

 

II - A anistia.

 

Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.

 

SEÇÃO II

DA ISENÇÃO

 

Artigo 57 A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.

 

Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.

 

Artigo 58 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.

 

Artigo 59 A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém, só terá eficácia a partir do exercício seguinte em que tenha sido modificada ou revogada.

 

Artigo 60 A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para sua concessão.

 

§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.

 

§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 55.

 

CAPÍTULO V

DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 61 Extinguem o crédito tributário:

 

I - O pagamento;

 

II - A compensação;

 

III - A transação;

 

IV - A remissão;

 

V - A prescrição e a decadência;

 

VI - A conversão do depósito em renda;

 

VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;

 

VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;

 

IX - A decisão judicial passada em julgado;

 

X - A consignação em pagamento julgada procedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial.

 

XI - dação em pagamento de bens imóveis. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.

 

§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.

 

§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, conceder-lhe a remissão total ou parcial.

 

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.

 

§ 5º A dação em pagamento de imóveis para quitação de créditos tributários, sempre condicionada ao interesse público e/ou ao interesse social do Município, dependerá de requerimento do contribuinte devedor, instruído com certidão de propriedade dos imóveis ofertados fornecida pelo Registro Imobiliário, com negativa de ônus e de alienações, bem assim de prévia avaliação, promovida por Comissão própria da Municipalidade, que demonstre a equivalência dos valores dos créditos tributários e dos imóveis ofertados em dação, correndo as despesas da respectiva escritura e de seu registro imobiliário por conta do contribuinte devedor. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO II

DO PAGAMENTO

 

Artigo 62 O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.

 

§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.

 

§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.

 

Artigo 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:

 

I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;

 

II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.

 

Artigo 64 Nenhum pagamento de tributo poderá ser efetuado após o vencimento, sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado a titulo de correção monetária, multa e juros da mora.

 

Artigo 65 A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário.

 

Artigo 66 O valor dos tributos será, conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):

 

I - Do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana e o valor das taxas de licença e das taxas decorrentes de prestação de serviços;

 

II - Do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e contribuição de melhoria.

 

§ 1º Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.

 

§ 2º O pagamento feito até a data do vencimento será calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.

 

§ 3º Com exceção do disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento.

 

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência aquele em que se der a lavratura do termo.

 

§ 5º Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.

 

§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como das Taxas de Limpeza Pública, de Remoção de Lixo Domiciliar, de Iluminação Pública e de Conservação de Vias Públicas, este será feito pelo Valor Referência do Município - VRM do mês do pagamento.

 

§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares, da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde e da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, este será feito pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 67 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:

 

I - Em primeiro lugar os débitos por obrigação própria e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;

 

II - Primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;

 

III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;

 

IV - Na ordem decrescente dos montantes.

 

Art. 68 Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente e que não sejam decorrentes de parcelamentos já deferidos, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original.

 

§ 1º Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais no ato da assinatura do termo de parcelamento.

 

§ 2º O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento; se deferido, a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com a utilização do Valor de Referência do Município (VRM), multas e juros de mora, até a data do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.

 

§ 3º O pagamento na forma deste artigo será em até 36 (trinta e seis) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos.

 

§ 3° O pagamento na forma deste artigo será em até 100 (cem) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 85/2021)

 

§ 4º A falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e vedação de novo parcelamento.

 

§ 5º Sempre que deferido regularmente o parcelamento de débitos, na forma deste artigo, o contribuinte será considerado em dia com suas obrigações fiscais, para efeito de obtenção de certidões, se estiver pagando as respectivas parcelas em seus vencimentos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, tendo, neste caso, a certidão positiva expedida os mesmos efeitos de certidão negativa.

 

§ 6º É vedada a cobrança de honorários advocatícios sobre débitos ainda não ajuizados.

 

§ 7º O Chefe do Executivo , por ocasião do lançamento de tributos ou a requerimento dos interessados, examinadas as justificativas de cada caso, poderá definir parcelamento de tributos lançados no exercício em curso, pela forma que for definida em ato regulamentador. (Incluído pela Lei Complementar nº 3/1998)

 

§ 7º Deferido o parcelamento, na forma do § 3º. desde artigo, o valor das respectivas parcelas será fixado em unidades do Valor de Referência do Município - VRM, observando a variação desta. (Redação dada pela Lei complementar nº 7/2001)

 

Art. 69 Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:

 

I - Ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

II - Desviar todo ou parte do seu ativo;

 

III - Fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Proceder à liquidação precipitada;

 

V - Transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.

 

SEÇÃO III

DA CORREÇÃO MONETÁRIA, DA MULTA DE MORA E DOS JUROS

 

Artigo 70 O término do prazo para o pagamento à boca do cofre, sujeita o débito à correção monetária e os contribuintes ficam sujeitos as seguintes penalidades:

 

I - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento), a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento;

 

II - Juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento, independentemente do disposto no item anterior.

 

Parágrafo único - A correção monetária é calculada mediante a aplicação do Valor de Referência do Município (VRM), para atualização dos seus créditos tributários. 

 

SEÇÃO IV

DA DÍVIDA ATIVA

 

Artigo 71 Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ou por decisão final proferida em processo regular.

 

§ 1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.

 

§ 2º Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.

 

§ 3º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

 

I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;

 

II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;

 

III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;

 

IV - A data em que foi inscrita;

 

V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.

 

§ 4º A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

Artigo 72 Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:

 

I - O Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:

 

a) nome dos devedores e endereço relativo à dívida;

b) origem da dívida e seu valor.

 

II - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, o Município dará início aos procedimentos, a critério da Administração, para a cobrança amigável ou judicial do débito

 

III - Serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal ou Judicial do Município, os débitos fiscais;

 

a) legalmente prescritos;

b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.

 

IV - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Município;

 

V - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão cobradas em um só processo;

 

VI - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;

 

VII - Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;

 

VIII - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso VII, é o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;

 

IX - O disposto no inciso IX se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;

 

X - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;

 

XI - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.

 

SEÇÃO V

DO PAGAMENTO INDEVIDO

 

Artigo 73 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:

 

I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

 

II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.

 

III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

 

Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.

 

Artigo 74 A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feito a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

 

Artigo 75 A restituição total ou parcial de tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção monetária, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.

 

§ 1º A restituição vence juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão definitiva que a determinar.

 

§ 2º O contribuinte ou interessado deverá retirar a importância que lhe é devida no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato ou da sua notificação.

 

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES

 

Artigo 76 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.

 

Artigo 77 Constituem circunstâncias agravantes da infração:

 

I - A circunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;

 

II - A reincidência;

 

III - A sonegação.

 

Artigo 78 Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.

 

Artigo 79 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.

 

Artigo 80 A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:

 

I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;

 

II - Inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;

 

III - Alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;

 

IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.

 

CAPÍTULO II

DO AUTO DE INFRAÇÃO

 

Artigo 81 Verificada infração a dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.

 

§ 1º A lavratura do auto de infração será fundamentado com o termo de início de ação fiscal ou apreensão, quando estes forem exigidos, na forma regulamentar.

 

§ 2º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, do local, a discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo-se cópia ao contribuinte.

 

§ 3º As omissões ou irregularidades no auto de infração, não importarão em nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator e as falhas não constituírem vício insanável.

 

Artigo 82 Da lavratura do auto de infração, notificar-se-á o autuado:

 

I - Para todos os atos tendentes à regularização da situação fiscal ;

 

II - Ou para vedar-lhe a continuidade da ação ou omissão infringente de disposição legal.

 

§ 1º A regularização prevista no inciso I deste artigo deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto nesta lei prazo diverso.

 

§ 2º A notificação prevista neste artigo é feita pela repartição competente, quando:

 

a) o auto de infração for lavrado em decorrência de diligência fiscal fora do estabelecimento do autuado;

b) o auto de infração for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou quando dispensado este na forma do artigo seguinte.

 

Artigo 83 A repartição competente dispensará o auto de infração, quando a infração ou os elementos desta, puderem ser apurados por procedimento regular ou ato próprio da administração com base nos elementos que possuir, os quais evidenciem a infração.

 

Parágrafo único - Se dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de multa terá o efeito da notificação previsto no artigo anterior.

 

Artigo 84 A documentação para regularização da situação fiscal, apresentada fora de prazo, somente será aceita após prova pelo contribuinte do pagamento ou depósito da multa a que tenha incorrido.

 

CAPÍTULO III

DAS PENALIDADES

 

Artigo 85 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:

 

I – A multa;

 

II – A perda de desconto, abatimento ou deduções;

 

III – A cassação dos benefícios de isenção;

 

IV – A revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.

 

Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.

 

Artigo 86 A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consista em multa, e deverá ter em vista:

 

I - As circunstâncias atenuantes;

 

II - As circunstâncias agravantes.

 

§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);

 

§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:

 

a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;

b) na sonegação, o dobro do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Município.

 

Artigo 87 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.

 

§ 1º Multas por infrações às disposições relativas a propriedade imobiliária urbana:

 

a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte:

Penalidade:  50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), em cada mês, até regularização;

 

b) falta de providências quanto às exigidas por lei:

Penalidade:  50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios:

Penalidade:  500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 2º Multas por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

I - Relativos ao exercício de atividade ou prestação de serviços:

 

a) falta de abertura, transferência, encerramento ou alteração cadastral;

 

1) estabelecimentos industriais:

Penalidade:  500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

2) estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviços:

Penalidade:  300 (trezentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

3) prestadores de serviços sem estabelecimento fixo:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

b) falta de alvará de licença e funcionamento:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

c) alvará vencido:

Penalidade:  150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

d) ausência de alvará em local visível à fiscalização e ao público:

Penalidade:  150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

II - Relativas ao recolhimento de tributos:

 

a) falta de declaração e recolhimento:

Penalidade:  150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por mês não recolhido, sem prejuízo das penalidade pela mora, prevista no artigo 70;

 

b) recolhimento a menor, embora cumprido o disposto nos artigos 138, 139, 160, 180 e § 2º e 181:

Penalidade:  150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por mês em que se deu o recolhimento a menor, sem prejuízo das penalidades pela mora previstas no artigo 70;

 

III - Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias acessórias:

 

a) falta de livros fiscais obrigatórios:

Penalidade:  50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por livro;

 

b) falta de escrituração ou escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios:

Penalidade:  50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por livro;

 

c) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios:

Penalidade:  50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por livro;

 

d) dificultar ou sonegar o exame de livros e documentos fiscais ou contábeis:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

e) ausência de livros fiscais obrigatórios no estabelecimento:

Penalidade:  150 (cento e cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM);

 

f) uso indevido ou em desacordo com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou documentos: Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

g) falta de emissão de faturas, notas fiscais ou outros documentos:

Penalidade:  100 (cem) Valores de Referência do Município (VRM);

 

h) confecção de livros, notas e demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição competente, nos termos do artigo 145 e seus parágrafos:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

i) demais infrações à presente lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não especificadas na alíneas anteriores:

Penalidade:  100 (cem) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 3º Nos casos referidos no parágrafo anterior, da autuação constará o prazo de 10 (dez) dias, para o cumprimento da obrigação fiscal, findo o qual, não cumprida, considerar-se-á reincidente o contribuinte, aplicando-se a nova multa prevista.

 

§ 4º Multas por infrações relativas a atividade de feirantes, ambulantes ou comércio eventual:

 

a) infração ao artigo 206:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

b) infração aos artigos 199, 203, 204 e parágrafo 2º do artigo 206:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 5º Multas por infrações as disposições relativas a taxa de licença para publicidade, objeto dos artigos 213 e 214:

Penalidade:  200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 6º Multas por infrações as disposições relativas às taxas de licença para aprovação de execução de obras particulares ou aprovação de execução de urbanização ou alteração física de terrenos particulares:

 

a) exercício de quaisquer atividades ou prática de quaisquer atos sujeitos a licença sem a prévia aprovação da Prefeitura e/ou sem o pagamento da taxa devida:

Penalidade:  Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida, elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações, inclusive embargo;

 

b) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras:

Penalidade:  300 (trezentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

c) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;

 

1. residência:

Penalidade:  500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);

 

2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e, semelhantes:

Penalidade:  1.000 (mil) Valores de Referência do Município (VRM);

 

3. Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada:

Penalidade:  2.000 (dois mil) Valores de Referência do Município (VRM);

 

§ 7º As multas previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável pela obra.

 

§ 8º Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município: (Incluído pela Lei Complementar nº 3/1998)

 

NATUREZA DA INFRAÇÃO

VRM

Leve

50

Grave

250

Gravíssima

1.000

Nota: quando o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social, pela forma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos pela  forma prevista no art. 3o. desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DAS OUTRAS PENALIDADES

 

Artigo 88 Os comerciantes ambulantes ou feirantes, encontrados sem a respectiva licença, além das penalidades previstas neste Código, terão apreendidas suas mercadorias.

 

§ 1º A apreensão será feita também quando, embora licenciados, as mercadorias apresentarem vestígios de deterioração ou contaminação, constatada pela repartição sanitária local, após o que serão inutilizadas.

 

§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal ou local determinado que fará suas vezes e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento das despesas decorrentes da apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive da multa respectiva.

 

TÍTULO V

DA INSCRIÇÃO E DO CADASTRO FISCAL

 

CAPÍTULO ÚNICO

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 89 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.

 

Artigo 90 O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.

 

§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou convocado por edital a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 87 por falta de inscrição.

 

§ 2º Far-se-á a inscrição:

 

I - Por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar;

 

II - De ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.

 

§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.

 

§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.

 

Artigo 91 Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa:

 

I - Nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:

 

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) de terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister, não sendo exigida a prova quando o terceiro apresentar na repartição competente documentos cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.

 

II - Nos casos de baixa:

 

a) do próprio contribuinte;

b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;

c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;

d) da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”.

 

Parágrafo único - A baixa efetivada de ofício será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos de todos os órgãos fazendários.

 

Artigo 92 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:

 

I - Do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;

 

II - Do cadastro de atividades, abrangendo:

 

a) atividades de produção;

b) atividades de indústria;

c) atividades de comércio;

d) atividades de prestação de serviços.

 

III - Do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:

 

a) propulsão motora;

b) propulsão animal;

c) propulsão humana;

d) elevadores.

 

Parágrafo único - Poderão ser instituídos, por ato do Executivo, outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, ou modificados estes, sempre que necessário a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.

 

LIVRO II

DOS TRIBUTOS

 

TÍTULO ÚNICO

DOS TRIBUTOS EM GERAL

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 93 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.

 

Artigo 94 A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la:

 

I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;

 

II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.

 

Artigo 95 Os tributos são: Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria.

 

Artigo 95 Os tributos são: Impostos, Taxas, Contribuição de Melhoria e Contribuições Econômicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

 

§ 2º Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

§ 3º Contribuição de Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.

 

§ 4º As Contribuições Econômicas tem por finalidade o custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade próprias da taxa, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003) 

 

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Artigo 96 O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.

 

Artigo 97 A execução de leis, serviços, atos ou decisões administrativas atinentes a matéria tributária é de competência das autoridades administrativas fazendárias, ocupantes de cargos ou funções inerentes à fiscalização e arrecadação de tributos.

 

§ 1º Os encargos ou as funções de arrecadar tributos, poderão ser cometidos a pessoas de direito privado, observado, para esse fim, o procedimento liquidatário específico e justificada a delegação.

 

§ 2º Os créditos tributários do Município, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser cedidos e transferidos a terceiros, por sub-rogação, para compensação ou pagamento, total ou parcial, de dívidas passivas, bem como poderão ser dados em garantia em operações de crédito, observadas as formalidades legais.

 

CAPÍTULO III

DOS IMPOSTOS

 

SEÇÃO I

DISPOSIÇÃO GERAL

 

Artigo 98 Os impostos de competência privativa do Município são:

 

I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);

 

II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

 

III - Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).

 

SEÇÃO II

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 99 Incide o imposto sobre todo imóvel situado no território do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, que não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização, e que não sofrer incidência do imposto previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal.

 

Artigo 100 Incide, ainda, o imposto sobre imóvel com área igual ou inferior a um (1) ha., mesmo quanto utilizado para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial.

 

Parágrafo único - Para efeitos tributários é definida como zona urbana toda a extensão territorial do Município, compreendida a área situada entre as divisas dos municípios de São Sebastião e Ubatuba e os limites do mar e do Parque Estadual da Serra do Mar.

 

Artigo 101 A incidência do imposto independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, ocorrendo sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Artigo 102 Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.

 

Artigo 103 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.

 

Artigo 104 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

 

Artigo 105 O imposto é devido, a critério da repartição competente:

 

I - Pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no Serviço de Registro Imobiliário;

 

II - Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.

 

§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, esteja descaracterizada, pela ocupação efetiva do imóvel, a situação constante do registro imobiliário, mesmo que se trate de imóvel situado em loteamentos ou desmembramentos aprovados pela Municipalidade e/ou registrados, o imposto será devido por quem esteja exercendo a posse direta do imóvel, por si ou seus antecessores, há mais de três anos, desde que, em igual período, o imposto não tenha sido pago por aquele em cujo nome o imóvel já esteja cadastrado e/ou registrado.

 

§ 2º O possuidor, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá promover a inscrição cadastral do imóvel efetivamente ocupado, pelas suas reais características, e será pessoalmente responsável pelo imposto, não importando o cadastramento no reconhecimento, pela Municipalidade, de qualquer direito e nem prejudicando direitos de terceiros.

 

§ 3º Para que seja efetivada a inscrição cadastral, na forma do parágrafo anterior, o Setor Cadastral da Prefeitura solicitará a manifestação do órgão de assessoramento jurídico.

 

Artigo 106 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:

 

I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

 

II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;

 

III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;

 

IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

 

Artigo 107 Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

 

I - Os pais, pelos débitos de seus filhos menores;

 

II - Os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;

 

III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

 

IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;

 

V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

 

VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 108 O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, inclusive o que se encontra na situação prevista no artigo 105, § 1o., promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro do prazo de trinta (30) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou alteração cadastral de imóvel inscrito.

 

§ 1º As alterações de características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de ofício da administração municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações necessárias.

 

§ 2º A inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, é obrigatória, e será feita pela forma que for estabelecida pelo Executivo, em ato regulamentar, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura, do qual constarão as informações que devem ser prestadas pelo contribuinte, sob pena de responsabilidade.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 109 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a tributação.

 

Artigo 110 O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.

 

§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.

 

§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.

 

§ 3º Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelos ônus fiscal.

 

Artigo 111 O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes.

 

Artigo 112 Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário ou condômino.

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza, à área ou parcela desta, possuída ou ocupada.

 

Artigo 113 Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:

 

I - Unidade autônoma todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.

 

II - Sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente e, como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:

 

a) os apartamentos em condomínio;

b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.

 

Parágrafo único - Constituirão, a critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as edificações que, embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou industriais.

 

Artigo 114 O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção predial e territorial do imposto.

 

Artigo 115 O imposto será lançado pela repartição competente:

 

I - Somente pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;

 

II - Somente pela porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;

 

§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total, compreendendo não só a edificação principal, como as edículas e dependências.

 

§ 2º A área da edificação medida é a projetada pela edificação sobre o imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área de construção.

 

§ 3º No lançamento para os imóveis de até 500 m2 de área de terreno, quando haja edificação, não se aplica o cálculo de 5 (cinco) vezes a área de edificação, computando-se toda a área de terreno para a porção predial.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 116 A base de cálculo é o valor venal do imóvel, composto pela soma dos seguintes valores:

 

I - Valor do terreno;

 

II - Valor das construções;

 

III - Valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as depreciações, se as houver.

 

§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua estrutura. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º No cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal e  determinação da base de cálculo para tributação do IPTU,  de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de preservação. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º A revisão, de que trata o parágrafo 2º, dependerá de requerimento do contribuinte interessado, que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das respectivas propriedades tributadas. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 117 A repartição competente calculará o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, obedecido o disposto nesta Seção, apurando o valor venal das porções referidas nos artigos 114 e 115 na seguinte conformidade:

 

I - Para a porção predial do imposto, tomados separadamente:

 

a) a área total do terreno ou parte desta;

b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte;

c) a área total edificada ou parte desta;

d) o valor total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.

 

II - Para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:

 

a) a área total do terreno ou parte desta;

b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte.

 

§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:

 

a) parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída, proporcionalmente ou não;

b) parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.

 

§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo, toma-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.

 

§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidade específicas, quando seu valor será atribuído a estas.

 

§ 4º A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas uniformes ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções, de conformidade com  o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.

 

§ 5º A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas uniformes, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.

 

Artigo 118 Os valores referidos no artigo 116, serão obtidos:

 

I - por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;

 

II - de ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;

 

III - através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções e demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.

 

Artigo 119 Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:

 

a) os valores de transações correntes no mercado imobiliário;

b) os valores constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título;

c) os valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus acréscimos;

d) os valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;

e) os valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou não, que contenham tais valores;

f) a localização do imóvel e suas características com relação às construções;

g) outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos.

 

Artigo 120 A composição do valor venal poderá ser feita pela aplicação, indistintamente, de valores obtidos em razão dos incisos I ou II do artigo 118.

 

§ 1º O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio se, à data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.

 

§ 2º Para apuração do valor venal serão, também, observados os seguintes critérios, quando for o caso:

 

I - O valor venal do terreno será indicado pela Planta Genérica de Valores, aplicados simultaneamente os fatores de correção nela previstos;

 

II - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:

 

a) quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo a frente ou, havendo mais de uma, a principal;

b) quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade ou, na falta, ao logradouro de maior valor.

 

III - No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado do terreno correspondente ao logradouro de acesso, reduzido pelo fator 0.80 de correção;

 

IV - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir, como acesso, unicamente passagens de pedestres com largura inferior a 4,00 (quatro) metros;

 

V - Havendo mais de um logradouro de acesso prevalecerá aquele que possui o maior valor unitário;

 

VI - A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o seu dobro, de conformidade com a Tabela constante da Planta Genérica de Valores;

 

VII - Fixa-se em 30,00 (trinta) metros a profundidade equivalente do lote padrão do Município;

 

VIII - Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas serão consideradas:

 

a) a testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído;

b) a testada que corresponder a sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído;

 

IX - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno a 1350 (cento e trinta e cinco graus);

 

X - As glebas serão avaliadas aplicando-se,  aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores nela previstos;

 

XI - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores terão seus valores fixados em função do Setor mais próximo à sua localização;

 

XII - O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total, pelo valor venal unitário indicado na Planta Genérica de Valores, aplicando-se os fatores nela constantes;

 

XIII - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantas forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo de fração ideal, conforme a NB-140 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;

 

XIV - O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento;

 

XV - A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento;

 

XVI - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel;

 

XVII - O valor unitário da construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela respectiva integrante da Planta Genérica de Valores;

 

XVIII - Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independentemente de sua utilização atual;

 

XIX - O padrão de construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel;

 

XX - Para a aplicação do fator de obsolescência, observar-se-á a Tabela integrante da Planta Genérica de Valores e será considerada a idade do prédio levando-se em conta a área construída predominante;

 

XXI - A determinação da idade do prédio será feita preferencialmente através da utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como "habite-se", "certidão de regularização", e, complementarmente, se necessário, através de vistorias nos imóveis para fixação da data provável da construção;

 

XXII - As edificações terão idades reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma, contados a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.

 

Artigo 121 O valor venal apurado para efeito de lançamento, nos termos dos incisos I e II do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.

 

Artigo 122 A Planta Genérica de Valores conterá, discriminadamente, os valores unitários por metro quadrado de terreno e das construções com as suas respectivas classificações e demais elementos necessários ou úteis a tal fim, inclusive, quanto aos terrenos, fatores de testada, de profundidade e de gleba, constantes de tabelas próprias

 

§ 1º O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.

 

§ 2º Para a determinação do valor unitário, serão obedecidas a classificação e as categorias, em função das características das construções, por índices de pontos, da Planta Genérica de Valores, em tabelas próprias.

 

Artigo 123 A Planta Genérica de Valores será aprovada por Lei e vigorará a partir do exercício seguinte ao da aprovação legislativa; a correção anual de seus valores será feita, por Decreto do Executivo, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, quando for o caso.

 

§ 1º O órgão competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os valores da Plantas Genérica, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, quando for o caso.

 

§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 121.

 

SUB-SEÇÃO V

ALÍQUOTAS

 

Artigo 124 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:

 

I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;

 

II - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal do terreno, para a porção territorial do imposto, quando se tratar de imóvel com edificação ou construção;

 

III - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal, tratando-se de terrenos não edificados;

 

IV - 2% (dois por cento) sobre o valor da área do terreno construído que exceder 5 (cinco) vezes a área edificada.

 

§ 1º Os terrenos murados, com calçadas, nos quais tenham sido tomadas providências que assegurem o escoamento de águas pluviais, evitando alagamentos e inundações das vias lindeiras, terão a alíquota prevista no inciso III reduzida para 3,5% (três e meio), devendo o contribuinte, para gozar do benefício, atender as exigências até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento e comunicar o fato à Seção de Cadastro da Prefeitura até a mesma data.

 

§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano poderá ser progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação federal.

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 125 O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazos fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em parcela única, pela forma estabelecida no referido Decreto. (Regulamentado pelo Decreto nº 6/1998) (Regulamentado pelo Decreto nº 206/1999)

 

Artigo 126 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face as normas administrativas.

 

Parágrafo único - Na contra-capa dos carnes de impostos e taxas constarão, obrigatoriamente, informações sobre:

 

a) telefones e ramais para consultas e reclamações sobre impostos e taxas;

b) números de leis e decretos que norteiam a política tributária do Município, inclusive sobre direitos dos contribuintes.

 

SEÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 127 Incide o imposto sobre serviços de qualquer natureza na prestação de serviços especificados na lista constante do parágrafo 1º do artigo 130, por contribuinte que tenha ou não sede ou domicílio no território do Município, nos termos desta lei.

 

§ 1º A incidência do imposto independe:

 

a) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sendo devido o imposto, sem prejuízo das cominações cabíveis;

b) do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado.

 

§ 2º O imposto não incide nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e nas condições nela previstas.

 

Artigo 128 Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único - São responsáveis pelo imposto, solidariamente com o contribuinte, para cumprimento total da obrigação tributária, as pessoas expressamente designadas nesta Seção.

 

Artigo 129 Não são contribuintes do imposto as pessoas que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de conselhos consultivos ou fiscal de sociedades.

 

Artigo 130 O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes no parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 1º Estão sujeitos ao imposto referido neste artigo, os serviços de:

 

1. médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

 

2. hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;

 

3. bancos de sangue, de leite, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres;

 

4. enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos;

 

5. assistência médica e congêneres, previstas nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênio, inclusive, com empresas para assistência a empregados;

 

6. planos de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação dos beneficiários do plano;

 

7. médicos veterinários;

 

8. hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

 

9. guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais;

 

10. barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres;

 

11. banhos, duchas, saunas, massagens, ginástica e congêneres;

 

12. varrição, coleta, remoção e incineração de lixo;

 

13. limpeza e dragagem de portos, rios e canais;

 

14. limpeza manutenção e conservação de imóveis, inclusive, vias públicas, parques e jardins;

 

15. desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres;

 

16. controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza de agentes físicos e biológicos;

 

17. incineração de resíduos quaisquer;

 

18. limpeza de chaminés;

 

19. saneamento ambiental e congêneres;

 

20. assistência técnica;

 

21. assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa;

 

22. planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa;

 

23. análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza;

 

24. contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres;

 

25. perícias, laudos, exames médicos e análises técnicas;

 

26. traduções e interpretações;

 

27. avaliação de bens;

 

28. datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres;

 

29. projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza;

 

30. aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia;

 

31. execução por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, ou inclusive, serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços);

 

32. demolição;

 

33. reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação);

 

34. pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural;

 

35. florestamento e reflorestamento;

 

36. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

 

37. paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias);

 

38. raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias;

 

39. ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza;

 

40. planejamento, organização e administração de feiras, exposição, congresso e congêneres;

 

41. organização de festas e recepções “bufett” (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas);

 

42. administração de bens, negócios de terceiros e consórcios;

 

43. administração de fundos mútuos (exceto as realizadas por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

44. agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguro e de planos de previdência privada;

 

45. agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos (exceto serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

46. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

 

47. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia “franchise” e de faturação “factoring” (exceto os serviços prestados por instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central);

 

48. agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres;

 

49. agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47;

 

50. despachantes;

 

51. agentes da propriedade industrial;

 

52. agentes da propriedade artística ou literária;

 

53. leilão;

 

54. regulação de sinistros cobertos por contratos de seguro, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguro, prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhias de seguros;

 

55. armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições autorizadas pelo Banco Central);

 

56. guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres;

 

57. vigilância ou segurança de pessoas e bens;

 

58. transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do Município;

 

58 - transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, bem assim remessa de cartas, impressos e documentos afins; (Redação dada pela Lei complementar nº 6/2000)

 

59. diversões públicas:

 

a) cinemas, “taxi dancing” e congêneres;

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, diversões eletrônicas, "taxi-dancings" e congêneres (Redação dada pela Lei Complementar nº 3/1998)

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições com cobrança de ingressos;

d) bailes, “shows”, festivais, recitais, e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto pela televisão ou rádio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio e televisão;

g) execução de música individualmente ou por conjuntos;

 

60. distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios;

 

61. fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados; (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão)

 

62. gravação e distribuição de filmes e “vídeo tapes”;

 

63. fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora;

 

64. fotografia e cinematografia, inclusive revelação, cópias, reprodução e trucagem;

 

65. produção, para terceiros mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres;

 

66. colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço;

 

67. lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

68. consertos, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS);

 

69. recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador de serviços fica sujeito ao ICMS);

 

70. recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final;

 

71. recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres de objetos não destinados a industrialização ou comercialização;

 

72. lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado;

 

73. instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

74. montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido;

 

75. cópias ou reproduções, por quaisquer processos, de documentos, papéis, plantas ou desenhos;

 

76. composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia;

 

77. colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres;

 

78. locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil;

 

79. funerais;

 

80. alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento;

 

81. tinturaria e lavanderia;

 

82. taxidermia;

 

83. recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por ele contratados;

 

84. propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação);

 

85. veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais periódicos, rádio e televisão);

 

86. serviços portuários e aeroportuários, utilização de portos ou aeroportos, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias;

 

87. incorporação imobiliária (quando o preço do serviço não for especificado separadamente em contrato, a base de cálculo do imposto será o preço recebido pelo incorporador, com exclusão do preço de fração ideal do terreno, se por ele vendida, e do custo da construção mesmo que esta fique a seu cargo);

 

88. advogados;

 

89. engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos;

 

90. dentistas;

 

91. economistas;

 

92. psicólogos;

 

93. assistentes sociais;

 

94. relações públicas;

 

95. cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central);

 

96. instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central; fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos, transferências de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamentos de cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos, consulta em terminais eletrônicos, pagamentos em contas de terceiros, inclusive feitos fora do estabelecimento, elaboração de fichas cadastrais, aluguel de cofre, fornecimento de segundas vias de avisos de lançamentos e de extratos de contas, emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituição financeira, de gastos com porte de correio, telegramas, telex, teleprocessamento necessário a prestação de serviço);

 

97. transporte de natureza estritamente municipal; (Revogado pela Lei Complementar nº 10/2002) 

 

98. serviços de comunicação em geral;

 

99. hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres ( o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária fica sujeito do imposto sobre serviço);

 

100. distribuição de bens de terceiros em representação  de qualquer natureza.

 

101 - administração e gerenciamento de áreas de estacionamento rotativo controlado, em vias e logradouros públicos. (Incluído pela Lei Complementar nº 3/1998)

 

§ 2º Os serviços de engenharia consultiva a que se refere o item 31, do parágrafo anterior, são os seguintes:

 

I - Elaboração de planos diretores, de estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras de serviços de engenharia;

 

II - Elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;

 

III - Fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.

 

Artigo 131 No caso de pessoas ou empresas que realizem prestação de serviços em mais de um município, considera-se local da operação, para efeito de ocorrência do fato gerador do imposto:

 

I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o local onde se efetuar a prestação;

 

II - No caso de construção civil o local onde se efetuar a prestação.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 132 As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada local de atividade, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à fiscalização do tributo, na forma regulamentar.

 

§ 1º a inscrição prevista neste artigo poderá ser dispensada, quando o prestador de serviços simultaneamente, contribuinte da Taxa de Licença para Localização e Fiscalização de Funcionamento.

 

§ 2º Se dispensada a inscrição, tal fato não elide a obrigatoriedade do contribuinte de comunicar a Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias, quaisquer alterações relativas as novas modalidades de prestação de serviços.

 

§ 3º O recebimento por parte da Prefeitura, de documentos para a inscrição prevista no “caput”, não faz presumir a aceitação dos dados neles contidos.

 

Artigo 133 As pessoas sujeitas ao tributo de conformidade com os itens 31 a 37 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão proceder a inscrição por obra a ser administrada, empreitada ou sub-empreitada.

 

Artigo 134 A inscrição de ofício se fará pela repartição competente, com os dados constantes do auto de infração, obedecido o disposto no Capítulo II, Título IV, Livro I, desta lei.

 

 

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 135 O imposto é de lançamento mensal ou anual, conforme seja ele calculado, respectivamente, por alíquotas percentuais ou por importâncias fixas.

 

Parágrafo único - A repartição competente determinará, conforme disposto em regulamento, o lançamento em periodicidade menor que a estabelecida neste artigo, com a obrigatoriedade diária e simultânea de recolhimento do tributo, quando:

 

a) o contribuinte não tiver estabelecimento fixo e permanente no Município;

b) o contribuinte iniciar a prestação de serviços no decorrer do exercício, cujo lançamento deva ser proporcional;

c) houver recolhimento a menor do tributo nas épocas próprias;

d) o contribuinte estiver sob ação fiscal para apuração de infração prevista no artigo 80 desta lei.

 

Artigo 136 Nos seguintes casos especiais, o lançamento far-se-á por arbitramento da receita bruta, pela repartição competente, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

 

I - Quando o contribuinte dificultar o exame dos livros próprios e de demais elementos julgados necessários à feitura do lançamento;

 

II - Quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços ou quando o preço declarado destes, for notoriamente inferior ao corrente na mesma praça;

 

III - Quando o contribuinte não possuir livros, talonários de notas fiscais e demais documentos exigidos em regulamento;

 

IV - Quando o contribuinte não estiver inscrito na repartição competente.

 

Parágrafo único - O arbitramento da receita bruta prevista neste artigo, levará em conta, entre outros elementos necessários ou úteis a tal fim, a localização do estabelecimento, a natureza do serviço prestado, as despesas inerentes ao exercício da atividade, o número de empregados e o valor de seus respectivos salários, inclusive encargos sociais, a retira dos sócios, os aluguéis efetivamente pagos ou arbitrados no caso imóvel próprio.

 

Artigo 137 Os contribuintes sujeitos a tributação por importâncias fixas constantes da tabela a que se refere o artigo 148, inciso II, serão lançados no início de suas atividades por ocasião da inscrição ou comunicação prevista no parágrafo 2º do artigo 132, renovando-se o lançamento, automaticamente, a cada exercício.

 

Artigo 138 Os contribuintes sujeitos a tributação por alíquotas percentuais, deverão recolher o tributo mensalmente, no prazo estabelecido em regulamento, com base nas operações tributáveis referentes ao mês anterior e declaradas no ato do recolhimento.

 

§ 1º É obrigatória a declaração das operações tributáveis ou sua ausência, mesmo que o tributo seja excluído por isenção ou remitido, não a elidindo, também, o fato de não haver tributo a recolher.

 

§ 2º A repartição competente poderá por ato próprio dispensar a declaração mensal de determinadas classes de contribuintes, quando sujeitos ao pagamento do tributo por estimativa, ou quando determinar sejam de modo diverso, apuradas as operações tributáveis.

 

Artigo 139 Para o lançamento, o contribuinte deverá preencher as guias próprias, procedendo o cálculo do tributo com fiel observância desta lei.

 

Artigo 140 Os contribuintes que exercerem prestação de serviços, em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local, inclusive os profissionais liberais.

 

§ 1º No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, é facultado ao contribuinte proceder o lançamento do imposto, pelo total das operações tributárias, apenas, pelo local de centralização de sua escrita, no território do Município, desde que a ela sujeito, devendo comunicar o fato a repartição competente.

 

§ 2º Para comprovação do exercício da faculdade prevista no parágrafo anterior, a Prefeitura expedirá, por provocação do interessado, documento que indique em qual estabelecimento se acha centralizada a escrita do contribuinte e o local por onde é feito o lançamento do imposto.

 

Artigo 141 As pessoas que no decorrer do exercício se tornarem sujeitos a incidência do imposto, será este lançado a partir do mês em que iniciarem suas atividades, no caso de lançamento por importâncias fixas, ou procederão ao lançamento a partir do mês seguinte, com relação às operações tributáveis ocorridas no mês anterior, no caso de lançamento por alíquotas percentuais.

 

Artigo 142 As pessoas sujeitas ao imposto na conformidade com os itens 31 a 37 do parágrafo 1º do artigo 130, deverão declarar e recolher o imposto, na forma dos artigos 138 e 139, separadamente por obra ou serviço.

 

§ 1º Por ocasião do recolhimento referido neste artigo, deverão ser exibidas juntamente com a guia de recolhimento, as faturas referentes ao serviço prestado, para identificação da obra ou serviço a que se refere e o período de que trata o recolhimento, com a oposição pela repartição competente de marca ou carimbo que impeça a sua reutilização.

 

§ 2º Deverão, ainda, ser exibidas, juntamente com a guia de recolhimento, os documentos referentes as importâncias abatidas, se as houver, de conformidade com o artigo 146, parágrafo 4º, alínea “a” e “b”.

 

§ 3º O lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término da administração, empreitada ou sub-empreitada, para apuração de diferença, se houver.

 

Artigo 143 É responsável pelo imposto a que se refere o artigo anterior, o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel, em relação aos serviços que lhe forem prestados, previstos nos itens 31 a 37 do parágrafo 1º do artigo 130, sem prova do pagamento pelos prestadores de serviços.

 

Artigo 144 Na tributação por importâncias fixas, os lançamentos serão efetivados pela repartição competente, emitindo-se as guias ou avisos recibos, nos prazos por ela fixados conforme regulamento, e serão entregues no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.

 

Artigo 145 Para os efeitos de registro, controle e fiscalização do imposto, o Executivo instituirá, por regulamento, livros e outros documentos fiscais, destinados a comprovação das operações tributáveis e seu valor.

 

§ 1º Os livros e documentos fiscais, somente poderão ser confeccionados após prévia autorização por escrito da repartição competente.

 

§ 2º A confecção de livros e documentos fiscais sem a autorização prévia, sujeita tanto o contribuinte quanto o estabelecimento que a procedeu, à multa prevista neste Código

 

§ 3º O contribuinte responde solidariamente pelas penalidades aplicadas, quando o estabelecimento que proceder à confecção, for situado fora do território do Município.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 146 A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza é o preço do serviço.

 

§ 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço, o valor da receita bruta total, do período considerado para o lançamento, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referente a frete, carreto ou imposto.

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em conta o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço.

 

§ 2º Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de importâncias fixas em função da natureza dos serviços ou de outros fatores pertinentes, sem levar-se em conta o valor pago a título de remuneração do próprio trabalho profissional do prestador do serviço, podendo o Chefe do Executivo dispensar o pagamento desse imposto, no caso do profissional prestar serviços gratuitos à comunidade, pela forma que for definida em ato regulamentador expedido por Decreto do Prefeito. (Redação dada pela Lei complementar nº 3/1998)

 

§ 3º Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 24, 52, 88 a 93 do parágrafo 1º do artigo 130, forem prestados por sociedades de profissionais, o imposto devido por estas corresponderá ao valor do imposto fixo devido pelos profissionais que as integrem multiplicado pelo seu número, quer delas participem como sócios, empregados ou mesmo autônomos a elas consorciados para prestação de serviços.

 

§ 4º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 38 do parágrafo 1º do artigo 130, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços;

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

 

§ 4º Na prestação de serviços a que se referem os itens 31 a 38 e 87 do parágrafo 1º do artigo 130, o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes: (Redação dada pela Lei complementar nº 3/1998)

 

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 3/1998)

b) ao valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada pela Lei complementar nº 3/1998)

c) o preço dos serviços, no caso de obras de construção civil, poderá ser calculado por estimativa, alternativamente às alíneas "a" e "b", com dedução de 60% (sessenta por cento) do valor venal do imóvel construído, apurado na forma do artigo 119, deste Código. (Incluído pela Lei complementar nº 3/1998)

 

§ 5º Quando se tratar de serviços previstos no item 83 do parágrafo 1º do artigo 130, será considerada como base de cálculo para o preço do serviço unicamente a taxa de administração. 

 

§ 6º As sociedades de profissionais referidas no § 3o., deste artigo, deverão apresentar, anualmente, até o último dia útil do ano, ao órgão competente da Prefeitura, a relação dos profissionais que dela participam.

 

Artigo 147  A base de cálculo para recolhimento do imposto poderá ser estimada pela repartição competente, com base em levantamento pela mesma procedido, e deverá ser revista ao final do exercício.

 

§ 1º O lançamento procedido por estimativa, não dispensa o contribuinte de emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração.

 

§ 2º O contribuinte sujeito a estimativa prevista no “caput”, será notificado do fato, da data em que terá início o lançamento por essa forma, e do seu valor.

 

§ 3º A notificação da estimativa, quando emitida através de processamento eletrônico, dispensa a assinatura do agente fiscal no documento específico.

 

§ 4º Quando do encerramento do exercício, se o valor estimado for superior ao efetivamente devido pelo contribuinte, a diferença deverá ser compensada nos meses seguintes, e se o valor for inferior a diferença deverá ser paga até 31 de janeiro do exercício seguinte.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Artigo 148 O imposto é calculado pela forma seguinte:

 

I - Quando se trate de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais:

 

a) 3% (três por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23,

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 52, 58, 72, 73, 74, 80, 81, 82, 97, 98, do § 1o. do artigo 130, deste Código;

 

a) 3% (três por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23,

24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 37, 38, 39, 41, 42, 43, 46, 47, 48, 52, 58, 72, 73, 74, 80, 81, 82, 97, 98 e 101 do § 1o. do artigo 130, deste Código; (Redação dada pela Lei Complementar nº 3/1998) (Revogado pela Lei complementar nº 10/2002)

 

b) 4% (quatro por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 50, 51, 54, 55, 56, 64, 65, 66, 67, 68, 69, 70, 71,

75, 76, 77, 79, 83, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 99, 100, do § 1o. do artigo 130, deste Código;

 

c) 5% (cinco por cento) sobre os preços dos serviços previstos nos itens 19, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 40, 44, 45, 49, 53,

57, 59, 60, 61, 62, 63, 78, 84, 85, 86, 95, 96, do § 1o. do artigo 130, deste Código.

 

Parágrafo único - Os serviços a que se refere o item 39, da Lista de Serviços, constante do § 1º, do art. 130, serão tributados com redução de 50% (cinquenta por cento), relativamente aos estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior, que ficarão sujeitos à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). (Incluído pela Lei Complementar nº 3/1998)

 

II - Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas anuais, observado o disposto no artigo 146, §§ 2o. e 3o., o imposto é calculado pelos seguintes valores:

 

ATIVIDADES

VALOR FIXO ANUAL EM VRM

a)  Médicos e dentistas

400

b)  Advogados

300

c)  Engenheiros e arquitetos

300

d)  Outros profissionais de nível universitário

170

e)  Outros profissionais de nível médio

130

f)   Profissionais autônomos diversos com habilitação específica

130

g)  Outros profissionais autônomos

100

 

II - Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas anuais, observado o disposto no artigo 146, §§ 2º. e 3º., o imposto é calculado pelos seguintes valores: (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

 

ATIVIDADES

VALOR FIXO ANUAL EM VRM

a) Médicos

400

b) Advogados e Dentistas

300

c) Engenheiros e Arquitetos

300

d) Outros profissionais de nível universitário

170

e) Outros profissionais de nível médio

130

f) Profissionais autônomos diversos com habilitação específica

130

g) Autônomos Cooperados não enquadrados nos itens anteriores

30

h) Outros profissionais autônomos

50

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 149 Quando se trate de contribuintes sujeitos a alíquotas percentuais, o pagamento do imposto é efetuado nos termos dos artigos 138 e 139.

 

§ 1º O imposto deverá ser recolhido, independentemente de qualquer notificação ao contribuinte, mesmo quando a receita bruta for arbitrada ou estimada.

 

§ 2º A pessoa física ou jurídica, que contratar com terceiros a prestação de serviços sujeitos aos impostos previsto nesta Seção, fica obrigada a reter na fonte o valor do tributo devido e efetuar o recolhimento, se aqueles não forem inscritos na repartição competente.

 

§ 3º O disposto no parágrafo anterior é facultado, também, ao proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, quando mesmo inscrito na repartição competente, o prestador de serviços previstos nos itens 31 a 39 do parágrafo 1º do artigo 130, não faça prova do pagamento do imposto.

 

§ 4º A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente e sujeição às mesmas penalidades impostos ao contribuinte.

 

§ 5º O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica nas penalidades do inciso II do parágrafo 2º do artigo 87.

 

Artigo 150 Quando se trate de contribuintes sujeitos a importâncias fixas, o pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazos fixados pelo Prefeito, através de Decreto.

 

Artigo 127 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador, constantes da seguinte: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

LISTA DE SERVIÇOS: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

1 - Serviços de informática e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.02 - Programação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.01 - Medicina e biomedicina. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.05 - Acupuntura. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.07 - Serviços farmacêuticos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.10 - Nutrição. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.11 - Obstetrícia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.12 - Odontologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.13 - Ortóptica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.14 - Próteses sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.15 - Psicanálise. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.16 - Psicologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.08 - Calafetação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

9.03 - Guias de turismo. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.06 - Agenciamento marítimo. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.07 - Agenciamento de notícias. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.01 - Espetáculos teatrais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.02 - Exibições cinematográficas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.03 - Espetáculos circenses. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.04 - Programas de auditório. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.10 - Corridas e competições de animais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.12 - Execução de música. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.02 - Assistência técnica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.12 - Funilaria e lanternagem. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

14.13 - Carpintaria e serralheria. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.07 - Franquia (franchising). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.12 - Leilão e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.13 - Advocacia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.15 - Auditoria. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.20 - Estatística. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.21 - Cobrança em geral. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive     suas operações, logística e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

22 - Serviços de exploração de rodovia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em      normas oficiais. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

25 - Serviços funerários. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

25.03 - Planos ou convênio funerários. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

27 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

27.01 - Serviços de assistência social. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

29 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

32 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

36 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

36.01 - Serviços de meteorologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

38 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

38.01 - Serviços de museologia. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º A lista de serviços,  embora taxativa e  limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º  A interpretação ampla e analógica  é  aquela  que,  partindo de um texto de lei,  faz incluir situações análogas,  mesmo não,  expressamente,  referidas,  não criando direito novo,   mas,  apenas,  completando o alcance do direito existente. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º A Incidência do Imposto Sobre  Serviços de Qualquer  Natureza - ISSQN  não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita,  mas, tão-somente, de sua  identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 4º Para fins de enquadramento na lista de serviços: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 5º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 6º Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 7º O imposto  incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou jurídica,  com ou  sem  estabelecimento fixo,  de serviço de qualquer natureza não compreendidos  no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre  Serviços de Qualquer  Natureza - ISSQN, Independentemente: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente, praticado; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 9º O imposto não incide sobre: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - As exportações de serviços para o exterior do País, não se enquadrando nesta hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil,  cujos resultados sejam verificados no País, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.   (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

            

III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 10 O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 127; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no sub-item 3.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.02 e 7.18 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.05 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.09 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.10 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.11 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

IX - Do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.12 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.14 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.15 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.16 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XIV - Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.02 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.04 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub-itens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 16.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.05 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.09 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XXI - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XXII - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

XXIII - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no sub-item 20.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 128 Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Unidade Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º  A Existência da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção,  parcial ou total,  dos seguintes elementos: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Manutenção  de  pessoal, de material, de mercadoria,  de máquinas, de instrumentos e de equipamentos; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - Inscrição em  órgãos públicos, inclusive previdenciários; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

IV - Indicação  como  domicílio tributário para efeito  de outros tributos; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

V - Permanência  ou  ânimo de permanecer no local,  para a exploração econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do  endereço  em impressos,  formulários ou correspondência, contrato de  locação  do imóvel,  propaganda ou publicidade,  ou em contas de  telefone,  de fornecimento de energia elétrica,  de água ou de gás. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

BASE  DE  CÁLCULO  DA  PRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO

SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

 

Artigo 129 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será determinada,  anualmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, por um valor fixo anual em VRM - Valor de Referência do Município, que representará a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

ISSQN = VALOR FIXO ANUAL EM VRM 

 

Artigo 131 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, fixadas por um valor fixo em VRM, devidas anualmente, são as seguintes: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ATIVIDADES

VALOR FIXO ANUAL EM VRM

a)  Médicos

400

b)  Advogados e Dentistas

300

c)  Engenheiros e Arquitetos

300

d)  Outros profissionais de nível universitário

170

e)  Outros profissionais de nível médio

130

f)   Profissionais autônomos diversos com habilitação específica

130

g) Autônomos Cooperados não enquadrados nos itens anteriores

30

h)  Outros profissionais autônomos

50

 

Artigo 131-A A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 131-B Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

SOB A FORMA DE TRABALHO IMPESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE

E DE PESSOA JURÍDICA NÃO INCLUÍDA

NOS SUB-ITENS 3.03 E 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 132 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 133 As ALCs - Alíquotas Correspondentes para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, obedecerão a seguinte TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES, a saber: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs DO ISSQN

Observação: A Alíquota fixada para cada ITÉM abrange todos os SUB-ITÉNS respectivos da LISTA DE SERVIÇOS constante do artigo 127

 

 

ALC

1 - Serviços de informática e congêneres.

2%

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2%

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

2%

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

2%

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

2%

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

2%

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

2%

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

2%

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

2%

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

2%

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

2%

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

2%

13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

2%

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

2%

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

5%

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

2%

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

2%

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

2%

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

5%

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

5%

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

2%

22 - Serviços de exploração de rodovia.

5%

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

2%

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

2%

25 - Serviços funerários.

2%

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

2%

27 - Serviços de assistência social.

2%

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

2%

29 - Serviços de biblioteconomia.

2%

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

2%

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

2%

32 - Serviços de desenhos técnicos.

2%

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

2%

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

2%

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

2%

36 - Serviços de meteorologia.

2%

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

2%

38 - Serviços de museologia.

2%

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

2%

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

2%

 

Artigo 134 O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os materiais e as mercadorias utilizadas na prestação de serviços, sem nenhuma dedução, inclusive de sub-empreitadas, ressalvadas os casos previstos nos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 4º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 5º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 6º Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

SUB-SEÇÃO IV

 

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA

DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUB-ITEM 3.03 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 135 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será calculado: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Mensalmente, conforme o caso: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Artigo 135-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Incluídos: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 135-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO V

 

BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA

DE PESSOA JURÍDICA INCLUÍDA NO SUB-ITEM 22.01 DA LISTA DE SERVIÇOS

 

Artigo 136 A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Artigo 136-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Incluídos: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres e correlatos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 136-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante estimativa ou através de arbitramento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO  VI

SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 137 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO VII

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

 

Artigo 138 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, do seus prestadores de serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 139 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos sub-itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos sub-itens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da lista de serviços; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública Municipal; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no sub-item 22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos realizados. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 140 A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente, comprovada, mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 141 A base de cálculo para a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação do VRM - Valor de referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = (VRM x ALC) : 12

 

II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN RETIDO NA FONTE = PS x ALC

 

Artigo 142 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 143 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,  manterão controle, em separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO VIII

LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO

 

Artigo 144 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Prazos baixada por Decreto do Chefe do Executivo, será: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

b) pessoa jurídica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - À atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo VRM do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pelo VRM do dia do pagamento; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o valor originário. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 145 O pagamento antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário, todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior homologação do lançamento. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 146 Os atos anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a obrigação tributária. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 147 No caso previsto no inciso I, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação do VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = VRM x ALC

 

Artigo 147-A No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 147-B No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = PS x ALC

 

Artigo 147-C No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Mensalmente, conforme o caso: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)

 

b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)

 

Artigo 148 No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)

 

Artigo 149 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 150 Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO IV

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “INTER-VIVOS” A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS, POR NATUREZA OU ACESSÃO FÍSICA, E DE DIREITOS REAIS SOBRE IMÓVEIS OU DE CESSÃO DE DIREITOS À SUA AQUISIÇÃO

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 151 Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e tem como fato gerador:

 

I - A transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

 

II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;

 

III - A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.

 

Artigo 152 Compreendem, ainda, na incidência do imposto:

 

I - A compra e venda;

 

II - A dação em pagamento;

 

III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;

 

IV - Aquisição por usucapião;

 

V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;

 

VI - Arrematação, adjudicação e a remição;

 

VII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;

 

VIII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva meação;

 

IX - A cessão de direitos de compromisso de compra e venda;

 

X - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;

 

XI - Divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua quota-parte ideal;

 

XII - Usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

 

XIII - As rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;

 

XIV - A cessão de direitos de concessão real de uso;

 

XV - A cessão de direitos a usucapião;

 

XVI - A cessão de direitos a usufruto;

 

XVII - A cessão de direitos a sucessão;

 

XVIII - A cessão física quando houver pagamento de indenização;

 

XIX - A cessão de direitos possessórios; (Revogado pela Lei Complementar nº 56/2015)

 

XX - A constituição de rendas sobre bens imóveis;

 

XXI - Todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

Artigo 153 Não incide o imposto:

 

I - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, nas condições nele estabelecidas.

 

II - Nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.

 

§ 1º Considera-se atividade preponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.

 

§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.

 

§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.

 

Artigo 154 Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:

 

I - Nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

II - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

 

III - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:

 

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação;

b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e

c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e

 

V - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.

 

Artigo 155 Não é devido imposto:

 

I - Nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela estabelecidas;

 

II - No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;

 

III - Na retrovenda preempção ou retro-cessão, bem, como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.

 

Artigo 156. São contribuintes do imposto:

 

I - Os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;

 

II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;

 

III - Os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.

 

§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada qual.

 

§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Valores de Referência do Município, por item descumprido.

 

§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º terá como base o Valor de Referência do Município, vigente a data da sua aplicação.

 

Artigo 157 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.

 

Artigo 158 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 159 Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 160 O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros dados necessários ou úteis a identificação do imóvel, a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 161 A base de cálculo do imposto é o valor dos bens ou direitos transmitidos, constantes da escritura, termo ou instrumento particular, não podendo ser, em qualquer hipótese, inferior ao valor venal constante do cadastro fiscal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, do período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o instrumento de transmissão ou cessão.

 

Art. 161 A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 162 O preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.

 

 Parágrafo único.  O valor venal a que se refere o artigo anterior têm presunção relativa, que poderá ser afastada se: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I - o valor da transação for superior; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II - a Administração Tributária aferir base de cálculo diferente em procedimentos relativos, dentre outros, a avaliação especial, arbitramento e impugnação de lançamento; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

III - a Administração Tributária constatar erro, fraude ou omissão, por parte do sujeito passivo, ou terceiro, em benefício daquele, na declaração dos dados do imóvel inscrito no Cadastro Imobiliário Fiscal e utilizados no cálculo do valor venal divulgado. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 163 A base de cálculo será atribuída pela repartição competente, quando o preço ou valor do negócio jurídico declarado pela partes, forem inferiores aos valores tributários aceitos pela Prefeitura ou os valores por ela fixados para a tributação específica.

 

Parágrafo único. A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Art. 164 Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço de maior lance e, nas adjudicações e remições, o correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.

 

Art. 165 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:

 

I - O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;

 

II - O valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;

 

III - Na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;

 

IV - O valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;

 

V - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;

 

VI - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor venal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, entre o período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.

 

Art. 166 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado na seguinte conformidade:

 

I - No ato da escritura, o valor da nua-propriedade;

 

II - Por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do -proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação;

 

Parágrafo único. É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.

 

Art. 167 Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.

 

Art. 168 Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

SUB-SEÇÃO V

DAS ALÍQUOTAS

 

Art. 169 O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:

 

I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).

 

II - Demais transmissões: 3% (três por cento).

 

SUB-SEÇÃO VI

DA ARRECADAÇÃO

 

Art. 170 O pagamento do imposto é efetuado:

 

I - Nas transmissões, exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:

 

a) antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;

b) no prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular.

 

II - Na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

III - Nas transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato do contrato, conforme o caso.

 

§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.

 

§ 2º O formulário para pagamento do imposto será definido pelo Executivo, em ato regulamentar.

 

(Incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

Sub-Seção VII

Do Valor Venal de Referência (VVR)

 

Art. 170-A Fica instituído o valor venal de referência para fins de recolhimento do Imposto Sobre Transmissão "Intervivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como de cessão de direitos reais sobre imóveis a aquisição - ITBI, mediante o uso de avaliação fiscal, a ser executada conforme disciplina estabelecida por esta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 170-B O pedido de emissão da guia para o pagamento do ITBI será efetuado pelo contribuinte mediante prévio cadastro para preenchimento da guia no sítio eletrônico da Prefeitura ou mediante solicitação do interessado, o qual será acompanhado do título ou minuta do título de transferência onerosa do bem imóvel, fotocópia de documento de identificação, fotocópia de comprovante de residência atual do contribuinte e procuração, se mandatário. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Parágrafo único. No requerimento, o contribuinte declarará o valor de mercado do imóvel ou dos direitos transmitidos e demais informações para o lançamento do tributo, ficando ciente que a declaração será objeto de verificação pela Secretaria da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 170-C Fica instituída a Tabela de Valores de Metro Quadrado Territorial para fins de ITBI, dispondo sobre os valores de avaliação de área para efeito de definição da base de cálculo do imposto. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

§ 1º A definição dos valores a que se refere o “caput” deste artigo será efetuada pela Comissão para Revisão dos Valores da Base de Cálculo do ITBI, que será nomeada por Decreto e será formada por 03 servidores indicados pela Secretaria Municipal da Fazenda. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

§ 2º Para definir o valor venal, a Comissão para Revisão dos Valores da Base de Cálculo do ITBI utilizará Tabelas Especiais Próprias tecnicamente elaboradas, tendo por base informações e a análise dos seguintes valores: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I - unitários constantes das Tabelas da Planta Genérica de valor previstas na Lei Municipal n.º 654/97; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II – tabela de valores de construção; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

III - transações imobiliárias recentemente realizadas com o pagamento comprovado do ITBI; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

IV - avaliações judiciais; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

V - avaliações efetuadas por instituições financeiras para conceder financiamento imobiliário; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

VI – apurados pela Comissão de Revisão de Lançamento do IPTU. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Art. 170-D A Secretaria Municipal da Fazenda tornará público os valores venais instituídos para fins de ITBI, referentes aos imóveis inscritos no Cadastro Municipal Imobiliário e estabelecerá, em regulamento, a forma de publicação dos valores. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

Parágrafo único. Na falta da divulgação do valor venal do imóvel até a data prevista para o pagamento do Imposto, o contribuinte deverá solicitar à unidade competente da Secretaria Municipal da Fazenda/ Área de Tributos Diversos, a disponibilização do referido valor, observadas as seguintes regras: (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

I - o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes terá como base de cálculo, para efeito de tributação, o valor apurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, por meio da Comissão para Revisão dos Valores da Base de Cálculo do ITBI, com indicação dos critérios para sua apuração; (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

II - caso não concorde com a base de cálculo do imposto divulgada pela Secretaria Municipal da Fazenda, o contribuinte poderá requerer avaliação especial do imóvel, apresentando os dados da transação e os fundamentos do pedido, na forma prevista em portaria da Secretaria Municipal da Fazenda, que poderá, inclusive, disponibilizar a formulação do pedido por meio eletrônico. (Dispositivo incluído pela Lei Complementar nº 84/2021)

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

CAPÍTULO IV

DAS TAXAS E DAS CONTRIBUIÇÕES ECONOMICAS

(Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

Artigo 171 As taxas, exigidas pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, são:

 

I - Taxas de Licença decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de:

 

a) Licença para Localização e Licença para Fiscalização de Funcionamento;

b) Licença para Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

c) Licença para Publicidade;

d) Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e Licença para Aprovação de Execução de Urbanização ou alteração física de Terrenos Particulares.

 

II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendidas as de:

 

a) Limpeza Pública;

b) Remoção de Lixo Domiciliar;

c) Iluminação Pública;

d) Conservação de Vias e Logradouros Públicos;

e) Expediente e serviços burocráticos e outros serviços públicos específicos.

 

Parágrafo único - As taxas, como dispõe o artigo 95, § 2o., deste Código, têm, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Artigo 171 As taxas, exigidas pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, são: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

I - Taxas de Licença decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

a) LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

b) LICENÇA PARA EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE ou EVENTUAL; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

c) LICENÇA PARA PUBLICIDADE; (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

d) LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

II - Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendidas as de: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

a) EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

b) TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES – TRSD (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

c) TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

III - Contribuições econômicas para custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

a) CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - As taxas, como dispõe o artigo 95, § 2º., deste Código, têm, como fato gerador, o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, e as contribuições econômicas têm, como fato gerador, como dispõe o § 4º, do mesmo artigo, o custeio de serviços públicos, sem as características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. (Redação dada pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 172 A inscrição, o lançamento e aplicação de penalidades referentes às taxas, reger-se-ão pelas normas gerais, estabelecidas no Livro I, salvo se houver disposição especial, em contrário.

 

Artigo 173 A incidência das taxas de licença e sua cobrança, independem:

 

I - Da existência de estabelecimento fixo;

 

II - Do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;

 

III - Da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;

 

IV - Do resultado financeiro da atividade exercida;

 

V - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.

 

Artigo 174 Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.

 

Parágrafo único - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.

 

SEÇÃO II

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

SUB-SEÇÃO I

DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

 

Artigo 175 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.

 

§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.

 

§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.

 

§ 3º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 176 Constituem atividades distintas para efeito de taxa de licença para localização:

 

I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - As que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;

 

Parágrafo único - Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Artigo 177 A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos das legislações edilícias e urbanísticas do Município.

 

§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;

 

§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularização da situação do estabelecimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas na forma do alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º A taxa de localização deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.

 

Artigo 178 A taxa de licença para localização independerá de lançamento prévio e será arrecadada, quando da concessão de licença, conforme disposto na Tabela I, anexa a este Código.

 

Parágrafo único - Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIAS E SERVIÇOS

 

Artigo 179 Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, exercendo atividades com prévia licença de localização, expedida pela Prefeitura, em caráter permanente ou temporário, pagarão a taxa de fiscalização de funcionamento, exceção feita aos profissionais liberais autônomos. 

 

§ 1º Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente pagarão a taxa anualmente, nos exercícios subsequentes ao início das mesmas, até o último dia útil do mês de fevereiro.

 

§ 2º Os contribuintes que exercem atividades em caráter temporário, ou seja, em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos, pagarão a taxa por dia e por mês, no ato do protocolo do requerimento.

 

§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.

 

§ 4º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 180 A fiscalização verificará se o estabelecimento está funcionando nas condições, características e atividades que legitimaram a concessão da licença para localização.

 

Artigo 181 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem quitar o pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.

 

Artigo 182 A taxa de fiscalização de funcionamento é devida de acordo com o disposto na Tabela I anexa a este Código.

 

Artigo 183 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.

 

SUB-SEÇÃO III

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 184 As taxas de licença para localização e de licença para fiscalização de funcionamento terão como base de cálculo o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, assim considerada a área do terreno ocupada com as instalações do estabelecimento, inclusive pátios, estacionamentos, depósitos, mesmo a céu aberto, locais de exposições e assemelhados, sendo que os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras, independentemente do espaço físico ocupado, pagarão um valor fixo anual.

 

Parágrafo único - As taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela I anexa a este Código, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, aplicando-se também a Tabela I para o licenciamento de funcionamento em horário especial; para as atividades temporárias, aplica-se a Tabela II, anexa a este Código, devendo a arrecadação  da taxa observar o disposto no artigo 199 deste Código.

 

Art. 184 As taxas de licença para localização e de licença para funcionamento terão como base de cálculo: (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

 

I - Para os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras em geral, independentemente do espaço físico ocupado, uma taxa de valor fixo anual; (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

 

II - Para os demais estabelecimentos industriais e fornecedores de energia, comerciais e de prestação de serviços terão como base de cálculo o espaço físico utilizado para o exercício da atividade licenciada, calculando-se a taxa pela aplicação do valor em VRM por metro quadrado e por ano às áreas do estabelecimento, observados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

 

a) sobre a área de efetivo exercício da atividade o cálculo será feito sem qualquer desconto; (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

b) sobre as áreas de apoio, cobertas ou a céu aberto, assim consideradas pátios, estacionamentos, depósitos, locais de armazenagem e assemelhados o cálculo será feito com um desconto de 70% (setenta por cento); (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores (a) e (b), aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber: (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

FATORES DE REDUÇÃO

 

ATIVIDADES

FATORES

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

0,6

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

0,5

3. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

0,3

4. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

0,2

 

c) a taxa devida será a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”, aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das atividades exercidas ou de localização, a saber: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

FATORES DE REDUÇÃO

 

 

ATIVIDADES

 

FATORES

 

1. LAZER:

parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e sorveteria

 

 

0,5

 

2. ÁREAS SEMI COBERTAS:

material de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco

 

0,5

 

3.  HOSPITALARES E EDUCACIONAIS

hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres

estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e superior

 

 

0,5

 

4. TURÍSTICAS:

garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato)

 

0,2

 

5. BAIXO FATURAMENTO:

sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas

 

0,2

 

Parágrafo único - As taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela I a que se referem os artigos 178 e 182, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, na forma do “caput” deste artigo, aplicando-se também a Tabela I para o licenciamento de funcionamento em horário especial; para as atividades temporárias, aplica-se a Tabela II, a que se refere o artigo 198, com as subdivisões de que trata o inciso IX, da Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1998, devendo a arrecadação da taxa observar o disposto no artigo 199 deste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

 

Artigo 184-A Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 185 Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela , a taxa respectiva será calculada com base no espaço físico ocupado para cada atividade.

 

Artigo 186 A regra estabelecida no artigo anterior não se aplica a atividades de exposições, lojas, escritórios ou depósitos de estabelecimentos industriais, exercidas juntamente com a atividade principal, caso em que o lançamento será feito de conformidade com essa última.

 

SEÇÃO III

DA TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 187 Incide a taxa de licença para o exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, ambulante ou eventual, sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, ambulantes em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.

 

Artigo 188 A taxa de licença tem como fato gerador, o exercício das atividades referidas no artigo anterior, seja decorrente de profissão, arte, ofício ou função, seja o exercício de simples comércio ou prestação de serviço.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 189 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à taxa de licença, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.

 

§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciamento.

 

§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em segurança e ou comodidade dos usuários.

 

Artigo 190 Quando o exercício do comércio feirante ou ambulante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.

 

Artigo 191 Promovida a inscrição será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.

 

Artigo 192 Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do licenciado, constarão:

 

I - Os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;

 

II - O período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;

 

III - O nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio licenciado.

 

Artigo 193 O talão de licença ou recibo deverá estar sempre em poder do licenciado para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.

 

Artigo 194 A alteração da licença de feirante quer em razão de mudança de ramo de atividade, quer do titular da licença anterior, fica sujeito a nova taxa.

 

Artigo 195 A licença de feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura.

 

Artigo 196 Não será permitido o comércio ambulante ou feirante dos seguintes artigos:

 

I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;

 

II - Aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;

 

III - Gasolina, querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;

 

IV - Armas e munições;

 

V - Jóias;

 

VI - Doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.

 

§ 1º Deverá ser negada a licença para ambulantes não residentes no município, quaisquer que sejam as espécies de mercadorias.

 

§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente, exceto para os feirantes.

 

§ 3º Entenda-se como “Artigos de Praia” os seguintes itens: Cangas (shorts, vestidos, calça e saia), chapéu, boné, óculos de mergulho, bóias, esteira de praia e baldinhos. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 4º A licença poderá ser transferida, no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente ou folhos, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela atividade. (Incluído pela Lei complementar nº 14/2003)

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 197 O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença ou de sua renovação.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 198 A taxa é calculada de acordo com a Tabela II anexa a este Código.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 199 A taxa é arrecadada à boca do cofre, por ocasião do pedido de licença ou de sua renovação.

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento anual, se pago de uma vez só.

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 200 Incide a Taxa de Licença para Publicidade na utilização ou exploração dos meios de publicidade, próprios ou de terceiros, nas vias e logradouros do Município, bem como nos locais visíveis ou de acesso ao público, pelas pessoas físicas ou jurídicas.

 

Artigo 201 A taxa de licença para publicidade tem como fato gerador a exploração dos meios de publicidade, tais como: anúncios, propaganda e divulgação, veiculados por qualquer meio ou forma.

 

Parágrafo único - Os termos, publicidade, anúncio, propaganda e divulgação são equivalentes para efeito de incidência da taxa.

 

Artigo 202 Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica promotora da publicidade, sem prejuízo da responsabilidade solidária das pessoas que explorem ou utilizem publicidade de terceiros ou aquelas a quem a publicidade aproveite.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 203 O pedido de licença deve ser instruído com a descrição detalhada do meio e da forma de publicidade que serão utilizados, sua localização e demais características essenciais, atendidas as demais normas da legislação municipal.

 

§ 1º O recibo de pagamento da taxa valerá como inscrição para exploração ou utilização da publicidade.

 

§ 2º A publicidade feita nos estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços, localizados no Município, não estão obrigados a inscrição, prevalecendo aquela feita para o exercício de atividade, na qual será declarada ou incluída a publicidade utilizada.

 

Artigo 204 A publicidade não mantida em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança, é sujeita a cassação da licença e aplicação da multa prevista nesta lei.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 205 O lançamento é anual, mensal ou diário, conforme o tipo de publicidade utilizada, e será válido para o período a que se referir.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 206 A taxa é calculada de conformidade com a Tabela III anexa a este Código.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 207 A taxa será arrecadada:

 

I - As iniciais, no ato da concessão da licença;

 

II - As posteriores:

 

a) quando anuais, se contribuinte da taxa de licença para localização e funcionamento, juntamente com esta, quando não contribuinte do tributo referido, até o último dia útil do mês de janeiro de cada exercício;

b) quando mensais, até o dia 10 (dez) de cada mês;

c) quando diárias, no ato do pedido.

 

 

SEÇÃO IV

DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

SUB-SEÇÃO I

DA  INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Art. 200  A Taxa de Licença para Publicidade é devida em razão do exercício do Poder de Polícia Municipal, quanto à observância da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de Veículos de Publicidade Exterior e anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis ou audíveis ou, ainda, em outros locais de acesso ao público, aplicando-se, sobre a matéria, inclusive quanto às infrações e penalidades, as disposições da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Para efeito de incidência da Taxa, mencionada no “caput” deste artigo, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividade de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em veículos  automotores de qualquer categoria. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º  A incidência e o pagamento da Taxa de Licença para Publicidade independem: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao anúncio; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Da licença, autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou Município; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - Do pagamento de preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para expedição ou vistorias. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º A Taxa de Licença para Publicidade não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 4º É obrigatório o licenciamento dos anúncios constantes do parágrafo anterior, ficando o interessado isento da taxa de expediente. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DO SUJEITO PASSIVO

 

Artigo 201 Contribuinte da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais mencionados nos Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Veicular anúncio de Publicidade Exterior; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Explorar a veiculação de anúncios de terceiros em Veículo de Publicidade Exterior. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 202 São solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Aquele à quem o anúncio aproveitar direta ou indiretamente; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - O proprietário, o locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel em que o anúncio for veiculado. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

DO CÁLCULO

 

Artigo 203 Os anúncios localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados, terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade do item A, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 204 Os anúncios não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade dos itens B, C e D, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Não havendo nas disposições da Tabela especificações precisas do anúncio, a Taxa de Licença para Publicidade será calculada pelo item da Tabela que contiver maior identidade de especificações com as características do anúncio considerado. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º  Enquadrando-se o anúncio em mais de um item da Tabela referida no “caput” deste artigo, prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º  A Taxa de Licença para Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado ou utilizado em parte de período considerado. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO E DO REGISTRO

 

Artigo 205 Ficam todos os anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 206 É obrigatório que seja afixado no anúncio de modo facilmente visível, o número de registro do mesmo no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 207 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade, na época de seu vencimento, implicará  na cobrança dos seguintes acréscimos: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Recolhimento fora do prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal:  multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Recolhimento fora do prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - Em qualquer caso, incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º O crédito tributário não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de coeficientes de atualização, pela forma prevista neste Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º A atualização monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, neste computada a multa. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 3º  Estarão isentos de pagamento da Taxa de Licença para Publicidade os seguintes casos: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Anúncios que indiquem uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade de coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - As placas ou letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

III - Os anúncios que recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

IV - As placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

V - Os anúncios de cotação ou venda de imóveis com dizeres de "ALUGA-SE", "VENDE-SE" ou assemelhados , quando afixados no próprio imóvel ofertado; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

VI - O painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

VII - Os anúncios de afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

VIII - Os anúncios, internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem, exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

IX - Ao painel ou tabuleta afixada em logradouros públicos e que sejam indicativas de tratar-se de área, conservada por estabelecimento industrial, comercial ou por prestador de serviço. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO V

DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 208 Incide taxa:

 

I - De licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município;

 

II - De licença para aprovação de execução de urbanização ou alteração física de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer urbanização ou alteração física de terrenos particulares, segundo a legislação específica.

 

§ 1º A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares.

 

§ 2º Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável.

 

§ 3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa.

 

§ 4º A licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.

 

Artigo 209 A taxa tem como fato gerador os serviços, prestados pelo Município, no exame da documentação e/ou de projetos e na fiscalização da sua execução e demais serviços, atos, procedimentos ou expedição de documentos solicitados à Administração ou por ela praticados ou expedidos em cumprimento da legislação específica, mesmo que provisórios.

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 210 O recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 208, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 211 O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.

 

§ 1º O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.

 

§ 2º No caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente interessada.

 

§ 3º O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 212 As taxas, de que trata o artigo 208, são calculadas de conformidade com a Tabela IV anexa a este Código.

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 213 As taxas de que trata o artigo 208 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela IV anexa a este Código.

 

SEÇÃO VI

DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 214 Incide a Taxa de Limpeza Pública sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 215 A taxa de limpeza tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de limpeza ou asseio de vias e logradouros, prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Considera-se serviços de limpeza: (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - A varrição, a lavagem e a capinação das vias e logradouros; (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - A limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 216 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 217 O lançamento da taxa é anual e devida a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta lei. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 218 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 219 São contribuintes da taxa as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 220 A taxa é exigida nos casos previstos no artigo anterior, a partir do exercício seguinte àquele em que se der o início da prestação dos serviços. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 221 A base de cálculo é o custo despendido com os serviços de limpeza pública, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 222 A taxa é calculada pelo custo unitário da multiplicação da metragem linear com a via ou vias e logradouros pelas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 223 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de até 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 224 Incide a taxa de remoção de lixo domiciliar sobre todos os imóveis servidos pelos serviços de limpeza pública, prestados pela Prefeitura ou colocados à disposição dos contribuintes. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 225 A taxa tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial dos serviços de coleta, remoção, transporte e destinação final  de lixo domiciliar, prestados ou colocados à disposição pela Prefeitura. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Entende-se como remoção de lixo domiciliar, a coleta dos resíduos ou lixo, decorrentes da varrição e limpeza das residências e dos ambientes de trabalho dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e industriais que possam ser acondicionados em recipientes próprios para aquele fim. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º É excluída da remoção de lixo domiciliar os resíduos produzidos pelos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços ou acondicionados nos recipientes próprios para a coleta, ou que pela sua natureza deva ser dada destinação específica, por razão de saúde ou segurança pública, inclusive, os entulhos de construções ou demolições, os restos de árvores decorrentes do corte ou poda das mesmas. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 226 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 227 O lançamento da taxa anual é devida a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114 desta lei. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 228 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 229 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial, quando o imóvel seja fronteiriço à via ou logradouro beneficiado, efetivamente ou potencialmente, pelos serviços de limpeza pública. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 230 A taxa é exigida nos casos previstos no artigo anterior, a partir do exercício seguinte em que se der o início dos serviços. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 231 A base de cálculo é o custo despendido com os serviços de remoção de lixo domiciliar, relativo ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 232 A taxa é calculada pelo custo unitário da multiplicação de metragem linear com a via ou vias e logradouros pelas quais os serviços são prestados ou colocados à disposição, utilizando-se os seguintes fatores de ponderação, em função das atividades exercidas por aqueles que se utilizam dos serviços, a saber: (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

ATIVIDADES

FATOR DE PONDERAÇÃO

Imóveis residenciais ou de veraneio

1

Lojas e demais estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviço

3

Hotéis, restaurantes e quiosques

5

Indústrias

7

Supermercados

10

Outras atividades:

3

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 233 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente, se lançado juntamente com o imposto predial e territorial, nos prazos fixados para este. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO VIII

DA TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 234 Incide a taxa de iluminação pública, sobre todos os imóveis beneficiados pelos serviços de iluminação pública das vias e logradouros do Município. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Quando a rede de iluminação pública não abranger a totalidade da via ou logradouro, consideram-se beneficiados por essa, o imóvel ou imóveis neles situados, até a distância de 20 (vinte) metros lineares da última luminária. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 235 A taxa de iluminação pública tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação pública mantido pelo Município, nas vias e logradouros públicos. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Para os efeitos desta lei, considera-se rede de iluminação pública, a rede propriamente dita, luminárias e seus acessórios. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

§ 2º Considera-se cobertos por essa taxa, os custos de: (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

I - Manutenção da rede, luminárias e acessórios e, sua substituição, mesmo que por tipo mais perfeito ou custoso; (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - Consumo de energia utilizada na iluminação pública, excluído o de imóveis de propriedade da União, do Estado e do Município. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 236 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto predial e territorial urbano. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 237 O lançamento da taxa é anual é devida a partir do dia 1º de janeiro de cada exercício, prevalecendo por todo o exercício a que se referir, aplicando-se o disposto nos artigos 113 e 114, desta lei. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 238 A repartição competente poderá efetuar o lançamento da taxa isoladamente ou em conjunto com o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, devendo, nos avisos de lançamento, constar obrigatoriamente a indicação dos elementos distintivos de cada tributo e os seus respectivos valores individualizados. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 239 São contribuintes da taxa, as pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, quando o imóvel seja fronteiriço à via, vias ou logradouros, beneficiados, efetiva ou potencialmente, pelos serviços de iluminação pública. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 240 A base de cálculo é o custo despendido com os serviços de iluminação pública, relativos ao exercício anterior ao do lançamento, corrigido monetariamente até o dia 1º de janeiro do exercício do lançamento. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

Artigo 241 A taxa é calculada pelo custo unitário por metro linear (ml), multiplicado pela metragem linear das divisas fronteiriças do imóvel com a via, vias ou logradouro, pelos quais, o serviço é prestado ou colocado à disposição.

 

Parágrafo único - Apura-se o valor unitário, dividindo-se a base de cálculo pela soma das metragens lineares dos imóveis a que se refere este artigo. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 242 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente; se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o lançamento, se pago de uma vez só, até o dia do vencimento da primeira parcela. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO IX

TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 243 A taxa de conservação de vias públicas, tem como fato gerador a conservação dos leitos pavimentados de vias e logradouros públicos, situados na zona urbana do Município, mantida pela Prefeitura. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 244 Aproveita para o lançamento da taxa prevista nesta seção, a inscrição efetuada para o lançamento da propriedade imobiliária urbana. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 245 A taxa é devida pelas pessoas sujeitas ao imposto sobre a propriedade imobiliária urbana, quando fronteiriça ao imóvel exista pavimentação. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 246 A taxa é exigida e lançada anualmente a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que se der a conclusão da pavimentação da via e logradouro, ou trecho destes. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE DE CÁLCULO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 247 A taxa é calculada à razão de 2 (dois) do Valores de Referência do Município - VRM, por metro linear de testada ou fração, em toda extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público beneficiado. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

(Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

Artigo 248 A taxa é arrecadada nos prazos fixados pela repartição competente; se lançada juntamente com o imposto predial e territorial urbano, nos prazos fixados para este. (Revogado pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SEÇÃO VI

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRATICOS e a TAXA DE OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS

(Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E FATO GERADOR

 

Artigo 214 A taxa tem como fato gerador: (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

                                                                   

I - A de expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de celebração de contratos ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões, segundas vias, ou cópias de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas interessadas na obtenção dos mesmos; (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

II - A de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e discriminações constantes da Tabela V, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

Artigo 215 As taxas, de que trata o artigo 249, têm incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços da Administração Municipal. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO II

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 216 Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e, relativamente à taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço solicitado. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO III

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 217 O lançamento é feito em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do ingresso da petição no protocolo, da assinatura do contrato, ou da expedição do documento, ou da solicitação do serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou processo mecânico. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO IV

DA BASE CÁLCULO

 

Artigo 218 A taxa de expediente e serviços burocráticos é calculada de conformidade com a Tabela IV, anexa a este Código, e a taxa de serviços públicos específicos é calculada de conformidade com a Tabela V, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

SUB-SEÇÃO V

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 219 taxa de expediente e serviços burocráticos é arrecadada à boca do cofre; a taxa de serviços públicos específicos é arrecadada pelas formas previstas na respectiva Tabela V, anexa a este Código. (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

 

 

 

SEÇÃO VII

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD

 

Artigo 220 Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público, nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 221 Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Para fins desta lei, são considerados resíduos domiciliares: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

I - Os resíduos sólidos comuns originários de residências; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

II - Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros diários; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

III - Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas diários. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua colocação, à disposição dos usuários, para fruição. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 3º O fato gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 222 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD é equivalente ao custo dos serviços a que se refere o artigo 220. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada entre os contribuintes indicados no artigo 223, na proporção do volume de geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto nesta Seção. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 223 É contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário dos serviços previstos no artigo 220. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 1º Para os fins previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no artigo 220, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º As pessoas inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços previstos no artigo 220 deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal da Fazenda. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 3º A comunicação a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, conjuntamente, pela pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal e pelo usuário real dos serviços, para fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da Taxa. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 4º A responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 5º Após a fixação, pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal passará a responder pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 224 São isentos do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - os munícipes usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme for disciplinado por ato regulamentar do Poder Executivo. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 225 Para cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um cadastro de contribuinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Considera-se Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 220 desta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 226 Cada Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

DOMICÍLIOS RESIDENCIAIS

FAIXAS

 

UGR especial

Imóveis com volume de geração potencial de até 10 litros de resíduos por dia

UGR 1

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 10 e até 20 litros de resíduos por dia

UGR 2

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 20 e até 30 litros de resíduos por dia

UGR 3

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

UGR 4

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 litros de resíduos por dia

 

        DOMICÍLIOS NÃO-RESIDENCIAIS

   FAIXAS

 

UGR 1

Imóveis com volume de geração potencial de até 30 litros de resíduos por dia

UGR 2

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 30 e até 60 litros de resíduos por dia

UGR 3

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 60 e até 100 litros de resíduos por dia

UGR 4

Imóveis com volume de geração potencial de mais de 100 e até 200 litros de resíduos por dia

 

Parágrafo único - Para cada faixa de UGR prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores-base da TRSD fixados em VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a saber : (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Domicílios Residenciais

Valor Base por mês em VRM

UGR especial

2 VRM

UGR 1

4 VRM

UGR 2

5 VRM

UGR 3

9 VRM

UGR 4

15 VRM

 

Domicílios Não Residenciais

Valor Base por mês em VRM

UGR 1

6 VRM

UGR 2

9 VRM

UGR 3

15 VRM

UGR 4

30 VRM

 

Artigo 227 Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas previstas no artigo 226. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 1º A guia de classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos, encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 228 O valor-base da TRSD será fixado em unidades do VRM - Valor de Referência do Município e será atualizado anualmente, na mesma proporção da atualização do VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 229 Será aplicado fator de correção social para a individualização do rateio entre os munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza urbana, conforme dispuser a regulamentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 1º O fator de correção social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado, entre outras hipóteses a serem estabelecidas em lei específica: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

I - Aos munícipes usuários que aderirem aos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas de trabalho integradas por catadores de resíduos recicláveis; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

II - Às escolas públicas e particulares que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

III - Às escolas públicas e particulares que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V, em seus estabelecimentos; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

IV - Aos aposentados e pensionistas que cumprirem as condições objetivas e subjetivas previstas para a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que exercerem funções de agente ambiental junto à sua comunidade, no sentido de promover o correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

V - Aos munícipes-usuários que habitarem em imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares, ou ainda que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso III do parágrafo anterior, a redução operada pelo fator k será maior caso os Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. sejam abertos à comunidade do entorno das escolas, na forma que dispuser a lei e a regulamentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 3º O valor individual da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo fator de correção social K, de acordo com a seguinte fórmula: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

TRSD(i) = TRSD(b) x K,

 

Onde: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

TRSD(i) = valor individual da TRSD(Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

TRSD(b) = valor-base da TRSD(Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

K = fator de correção social. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 4º A regulamentação da TRSD, por ato do Executivo, será editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta lei complementar. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 5º Até a regulamentação de que trata o parágrafo anterior, o valor individual da Taxa corresponderá aos valores-base previstos no artigo 226 deste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 230 As disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for pertinente, a regulamentação da TRSD. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

XVI - A SEÇÃO VIII, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS e terá a seguinte redação: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

“SEÇÃO VIII

DA TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS

 

Artigo 231 Fica instituída a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 232 Constitui fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 1º São considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º São ainda considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 233 A utilização potencial dos serviços de que trata o artigo 231 ocorre no momento de sua colocação à disposição dos usuários, para fruição. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - O fato gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 234 A base de cálculo da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS é equivalente ao custo da prestação dos serviços referidos no artigo 231. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de destinação final, nos termos desta Seção. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 235 O contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município de Caraguatatuba. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - Estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde, voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias, clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios, ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 236 Para cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de contribuinte. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 237 Cada estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

PEQUENOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

 FAIXA

 

 

EGRS especial

 

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 20 quilogramas de resíduos por dia

 

GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

FAIXAS

 

 

EGRS 1

 

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até 50 quilogramas de resíduos por dia

 

EGRS 2

 

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até 160 quilogramas de resíduos por dia

 

EGRS 3

 

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até 300 quilogramas de resíduos por dia

 

EGRS 4

 

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até 650 quilogramas de resíduos por dia

 

EGRS 5

 

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de mais de 650 quilogramas de resíduos por dia

 

Parágrafo único - Para cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os seguintes valores da TRSS, fixadas em VRM, permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro, a saber: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

 

Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde

Valor por mês em VRM

 

EGRS especial

20 VRM

 

 

Grandes Geradores de Resíduos sólidos de serviços de saúde

Valor por mês em VRM

 

EGRS 1

40 VRM

 

EGRS 2

200 VRM

 

EGRS 3

400 VRM

 

EGRS 4

800 VRM

 

EGRS 5

1.000 VRM

 

Artigo 238 Caberá aos contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas previstas no artigo 237. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 1º A guia de classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º O recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 3º Na hipótese de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na regulamentação. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 4º Será assegurado aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 239 Fica o contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado, na forma que dispuser o regulamento: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

I - A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta; (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

II - A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - A falta da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não escriturado. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 240 As disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for pertinente, a regulamentação da TRSS”. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

XVII - A SEÇÃO IX, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA  - CIP e terá a seguinte redação: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

“SEÇÃO IX

DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

 

Artigo 241 Fica instituída uma Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP como dispõe o artigo 149 - A da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 242 A Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP tem por finalidade o custeio do serviço de iluminação pública, que compreende a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, a instalação, a manutenção, o melhoramento e a expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 243 Contribuinte da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Parágrafo único - O contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica, fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 244 A concessionária do serviço público de energia elétrica é responsável pela cobrança e recolhimento da CIP, devendo transferir o montante arrecadado para a Municipalidade de Caraguatatuba, na forma que for prevista em convênio firmado entre o Município e a concessionária. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 245 A CIP será devida, lançada e cobrada mensalmente por meio da fatura de consumo de energia elétrica emitida pela concessionária, obedecendo-se as classificações e os valores seguintes: (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

 

CLASSIFICAÇÃO

 

VALOR EM R$

 

I - Para os consumidores residenciais

 

R$   1,00

 

II - Para os consumidores não residenciais

 

R$ 5,00

 

§ 1º A classificação dos consumidores para fins de lançamento da CIP adotará o mesmo enquadramento utilizado pela concessionária. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 2º A CIP deverá ser recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

§ 3º O valor da CIP será reajustado anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 246 A concessionária deverá manter cadastro atualizado dos contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da CIP, fornecendo os dados dele constantes à autoridade administrativa competente pela administração do referido tributo, na forma estabelecida em convênio firmado entre a Prefeitura e a concessionária. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 247 Caberá à Secretaria Municipal da Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 248 Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da CIP até a data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e pelo índice estabelecidos neste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 249 A data de vencimento da CIP será a mesma da conta de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 250 Inscrita ou ajuizada a dívida, serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto neste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 251 Ficam isentos do pagamento da CIP os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como "tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 252 O procedimento tributário obedecerá, subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Código. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 253 O Executivo, por ato regulamentar, disporá sobre os procedimentos a serem adotados para recolhimento da CIP caso não firmado convênio entre a Prefeitura e a concessionária do serviço público de energia elétrica. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

Artigo 254 O Executivo, por ato regulamentar, disporá sobre a utilização da receita proveniente da CIP para atendimento das finalidades previstas no artigo 242, para otimização do serviço de iluminação pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 14/2003)

 

CAPÍTULO V

DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

 

SEÇÃO I

DAS OBRAS PÚBLICAS

 

Artigo 255 Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.

 

Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a obra destina à utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado, às suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.

 

Artigo 256 As obras enquadrar-se-ão em dois programas:

 

I - Ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.

 

II - Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo ser:

 

a) autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do Município;

b) vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a responsabilidade técnica do executor.

 

Artigo 257 Para execução do programa extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.

 

Artigo 258 O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.

 

Artigo 259 Não sendo prestada totalmente as cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções apresentadas.

 

SEÇÃO II

DA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO

 

Artigo 260 A contribuição de melhoria incide sobre todos os imóveis situados no perímetro de abrangência de obras públicas.

 

§ 1º Toda obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.

 

§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado nesta lei.

 

§ 3º Todos os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.

 

Artigo 261 A contribuição de melhoria é exigida em razão de obras públicas, tais como:

 

I - Extensão de rede de água;

 

II - Extensão de rede de esgoto;

 

III - Extensão de rede de energia elétrica domiciliar;

 

IV - Execução de muros e passeios;

 

V - Execução de pavimentação e serviços preparatórios.

 

§ 1º Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.

 

§ 2º A contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente declarado no edital.

 

§ 3º Nas obras executadas anteriormente à data desta lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.

 

§ 4º A enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.

 

Artigo 262 Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:

 

I - De caráter institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública;

 

II - Do programa extraordinário autônomo.

 

Artigo 263 A exigência de contribuição de melhoria por execução de obras não previstas nos incisos I a V do artigo 261, depende de autorização legislativa.

 

Artigo 264 Aplica-se à contribuição de melhoria quanto a determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.

 

SEÇÃO III

DO FATO GERADOR

 

Artigo 265 A contribuição de melhoria tem como fato gerador o benefício decorrente de obra pública.

 

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

Artigo 266 O perímetro de abrangência para as obras referidas no artigo 261, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.

 

Parágrafo único - Quando a obra implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha constante do projeto.

 

Artigo 267 O perímetro de abrangência de que trata o § 1º do artigo 260, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que possa produzir.

 

Artigo 268 O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado ao custo da obra.

 

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.

 

Artigo 269 Para execução das obras dos programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos custos de:

 

I - Despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas e concorrência, procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;

 

II - Imóvel nos termos do artigo 268;

 

III - Despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de apropriação, quando executada por administração direta;

 

IV - Despesas de reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;

 

V - Correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por administração.

 

VI - Valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.

 

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.

 

Artigo 270 A exigência da contribuição de melhoria implica em que a Administração proceda à publicação prévia, através de edital, dos seguintes elementos;

 

I - Memorial descritivo do projeto;

 

II - Orçamento do custo da obra;

 

III - Determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de cada contribuinte;

 

IV - Delimitação do perímetro de abrangência;

 

V - Tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser substituída, quando for o caso;

 

VI - Valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;

 

VII - Local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes a obra;

 

VIII - Fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.

 

Artigo 271 O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 270 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias.

 

Artigo 272 O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelo contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para impugnação.

 

Parágrafo único - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.

 

Artigo 273 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de custos.

 

SEÇÃO V

DA INSCRIÇÃO

 

Artigo 274 Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos à propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.

 

SEÇÃO VI

DO LANÇAMENTO

 

Artigo 275 O lançamento é efetuado pela repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento.

 

Artigo 276 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 266 e § 1º do artigo 260.

 

Artigo 277 O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias.

 

Artigo 278 O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do artigo 261, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 266, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.

 

Artigo 279 Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.

 

Parágrafo único - Do disposto neste artigo é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do lançamento.

 

SEÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

 

Artigo 280 A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo fixado no edital.

 

SEÇÃO VIII

DA ARRECADAÇÃO

 

Artigo 281 A arrecadação da contribuição de melhoria far-se-á nos prazos fixados pela repartição competente, em parcelas mensais, iguais e consecutivas.

 

Parágrafo único - A contribuição de melhoria poderá ser parcelada, a critério do Executivo, em até 60 (sessenta) meses.

 

Artigo 282 A arrecadação far-se-á com a dedução do valor das cauções.

 

LIVRO III

DO PROCESSO FISCAL E DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 283 Este livro regula o Processo Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único - No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.

 

TÍTULO II

DO PROCESSO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO INÍCIO DO PROCESSO

 

Artigo 284 O Processo Fiscal será iniciado:

 

I - Pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;

 

II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.

 

Artigo 285 Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer a autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, reclamações contra qualquer lançamento, exigência de obrigações acessórias, ou ato deles decorrentes, até a data do vencimento:

 

I - Do tributo ou da primeira de suas parcelas;

 

II - Do prazo fixado para cumprimento da exigência ou do ato.

 

§ 1º Apresentada a reclamação, os órgãos competentes da repartição, deverão se pronunciar circunstancialmente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado o prazo máximo:

 

I - De 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências;

 

II - De 15 (quinze) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa.

 

§ 2º As reclamações sobre lançamentos efetuados de ofício, somente serão conhecidas após prova de haver o reclamante promovido a sua regularização fiscal.

 

§ 3º Será arquivado o processo pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior.

 

§ 4º É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de reclamações contra multas fiscais.

 

§ 5º Relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o Chefe do Executivo poderá nomear uma Comissão de Revisão, composta por pessoas de notório conhecimento, servidores ou não, para a revisão sumária dos lançamentos questionados pelos contribuintes.

 

Artigo 286 As reclamações apresentadas em prazo, terão efeito suspensivo quanto as datas fixadas para cumprimento da obrigação.

 

§ 1º A extemporaneidade da reclamação não obsta, todavia, a apreciação administrativa da pretensão do reclamante, correndo contra esse, os prazos fixados para cumprimento da obrigação. Se depositado o valor do tributo ou da multa exigida, a correção monetária, multa de mora e juros, serão contados até a data do depósito.

 

§ 2º Nenhum depósito, para reclamação ou recurso extemporâneo, será efetuado sem o recolhimento, juntamente com o principal, da correção, multa e juros previstos.

 

Artigo 287 Exarado o despacho decisório, se de reclamação em prazo, são fixados 10 (dez) dias para pagamento do tributo ou da quantia da condenação, contados da notificação ao reclamante ou da data em que a lei o considere notificado, findo o qual, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.

 

Parágrafo único - No caso de decisão antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no “caput”, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias, caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

 

CAPÍTULO ÚNICO

DO RECURSO

 

Artigo 288 Caberá recurso ao Prefeito Municipal, da decisão em primeira instância, no prazo estabelecido no artigo 287, desde que depositado administrativamente o valor do débito exigido.

 

Artigo 289 Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 287, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.

 

§ 1º A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.

 

§ 2º Considera-se, também, definitiva, a decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho.

 

TÍTULO IV

DO PROCESSO RELATIVO ÀS DEMAIS QUESTÕES TRIBUTÁRIAS

 

Artigo 290 As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.

 

Artigo 291 A apresentação de consulta pelo contribuinte ou responsável, que tenha interesse no esclarecimento de dúvidas sobre a matéria tributária, mediante requerimento protocolado e pagamento da respectiva taxa de expediente, terá os seguintes efeitos:

 

I - Suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável.

 

II - Impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria consultada.

 

§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.

 

§ 2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as seguintes conseqüências:

 

1 - A atualização monetária será devida em qualquer hipótese;

 

2. Quanto aos acréscimos legais:

 

a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;

b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;

c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.

 

3 - Não produzirá efeito a consulta formulada:

 

a) sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação fiscal, e expedida notificação;

b) sobre matéria objeto de ato normativo;

c) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Prefeitura.

 

Artigo 292 A resposta à consulta dar-se-á dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do ingresso do requerimento do protocolo, prorrogável à critério do Prefeito.

 

Parágrafo único - A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Artigo 293 O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao ano civil.

 

Artigo 294 Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo final:

 

I - Para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;

 

II - Dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.

 

Parágrafo único - Se no dia do vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.

 

Artigo 295 O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.

 

Artigo 296 O lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 50, far-se-á em única parcela.

 

Artigo 297 Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias, inclusive o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, caso em que se vencerão antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.

 

Artigo 298 As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal.

 

Art. 298 Os licenciamentos para aprovação de execução de obras em instalações particulares, para execução de urbanização de terrenos particulares, para execução de urbanização ou alteração física de terrenos, bem assim para autorização de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, ficam condicionados à prévia comprovação de que os imóveis respectivos encontram-se em situação fiscal regular, sem débitos com os cofres públicos. (Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

 

§ 1º Quando se tratar de desdobro ou desmembramento de uma área maior que se encontre em débito com os cofres públicos, poderá ser deferido o desdobro ou o desmembramento, independentemente da quitação total do débito existente, desde que seja providenciada a quitação dos débitos proporcionais da área ou das áreas destacadas da maior, caso em que o saldo do débito não quitado permanecerá onerando a inscrição cadastral original, providenciando-se a abertura de nova inscrição para a área ou áreas destacadas. (Incluído pela Lei complementar nº 4/1999)

 

§ 2º As certidões negativas serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no § 5o., do art. 68, no caso de parcelamento regularmente deferido. (Incluído pela Lei complementar nº 4/1999)

 

Artigo 299 É adotado o Valor de Referência do Município, indicado pela sigla VRM, como unidade monetária padrão, que servirá de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos, aplicando-se para esse fim, como VRM, a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, criada pela Lei Federal no 8.383, de 30 de dezembro de 1991, como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de valores.

 

Parágrafo único - Caso abandonada a utilização da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, na área federal, o Valor de Referência do Município - VRM será fixado pelo Executivo com base em outros indicadores oficiais.

 

Art. 299 É adotado o Valor de Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá atualização anual e cujo valor básico, em 1º de janeiro de 2001, é de R$ 1,1278. (Redação dada pela Lei complementar nº 7/2001)

 

§ 1º Para atualização monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como índice oficial do Município, o Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA do IBGE, a partir de 1º de janeiro de 2001. (Redação dada pela Lei complementar nº 7/2001)

 

§ 2º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 7/2001)

 

§ 3º Havendo supressão do índice fixado no § 1º, deste artigo, o IPCA do IBGE, o critério de atualização do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do Executivo, com base em outros indicadores oficiais. (Redação dada pela Lei complementar nº 7/2001)

 

Art. 299 É adotado o Valor de Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá atualização anual. (Redação dada pela Lei complementar nº 10/2002)

 

§ 1º Para atualização monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como índice oficial do Município, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do IBGE. (Redação dada pela Lei complementar nº 10/2002)

 

§ 2º No caso de pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município. (Redação dada pela Lei complementar nº 10/2002)

 

§ 3º Havendo supressão do índice fixado no § 1º, deste artigo, o INPC do IBGE, o critério de atualização do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do Executivo, com base em outros indicadores oficiais. (Redação dada pela Lei complementar nº 10/2002)

 

Artigo 300 Ficam aprovadas as Tabelas I a V anexas ao presente Código.

 

Artigo 301 Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.

 

Artigo 302 É direito do contribuinte obter informações nas repartições competentes sobre o valor dos tributos, isenções, remissões e outros benefícios legais de que possa se servir.

 

Artigo 303 O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.

 

Artigo 304 Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.998.

 

Artigo 305 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 70, de 31 de dezembro de 1990, e nº 376, de 28 de dezembro de 1993.

 

Caraguatatuba, 12 de dezembro de 1997.

 

ANTONIO  CARLOS  DA  SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.

 

ANEXO Nº 1

 

TABELA  I

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E DA TAXA DE LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO

 

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

estabelecimentos industriais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

estabelecimentos comerciais:

 

1.

de 0 a 500 m2, por m2:

2

2.

de 501 a 1500 m2, por m2:

4

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

6

III

estabelecimentos de prestação de serviços:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

2

3.

acima de 1500 m2, por m2:

4

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

V

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

 

 

 

6.000

VI

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM - POR HORA ADICIONAL

 

1.

de 20:00 a 24:00 horas, por hora:

 

0,2

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas, por mês:

 

50

NOTAS:

1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 3/1998)

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

estabelecimentos industriais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

estabelecimentos comerciais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

4

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

6

III

estabelecimentos de prestação de serviços:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

2

3.

acima de 1500 m2, por m2:

4

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

IV

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

 

 

6.000

V

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM - POR MÊS

1.

de 20:00 a 24:00 horas, por mês

10

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas, por mês:

20

Notas:

1. O valor mínimo da Taxa de Licença prevista nos incisos I, II e III desta Tabela será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor.

 

(Redação dada pela Lei Complementar nº 4/1999)

ITENS

ESTABELECIMENTOS

VALOR EM VRM POR METRO QUADRADO E POR ANO

I

estabelecimentos industriais e fornecedores de energia:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

3

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

5

3.

acima de 1500 m2, por m2:

9

II

estabelecimentos comerciais:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

4

3.

acima de 1500 m2, ,por m2:

6

III

estabelecimentos de prestação de serviços:

 

1.

de 0 a 600 m2, por m2:

1

2.

de 601 a 1500 m2, por m2:

2

3.

acima de 1500 m2, por m2:

4

 

 

VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO

IV

ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL:

6.000

V

FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL:

VALOR EM VRM - POR MÊS

1.

de 20:00 a 24:00 horas, por mês

10

2.

de 0:00 horas até 8:00 horas, por mês:

20

 

Notas:

 

1. O valor mínimo da Taxa de Licença prevista nos incisos I, II e III desta Tabela será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.

 

2. A taxa de licença para localização será devida no exercício da instalação e a taxa de licença para fiscalização de funcionamento será devida nos exercícios posteriores.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de cálculo o art. 184 deste Código;

 

5. Nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA  II

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para feirantes, por metro linear, por feira e por ano

30 VRM

2.

para ambulantes:

 

2.1.

com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

200

2.2.

sem utilização de veículos, por ano:

100

3.

para atividade eventual:

 

3.1.

veículo motorizado, por mês:

150

3.2.

redeiros, por mês, por pessoa:

70

3.3.

instalação provisória de barraca, trayler, balcão, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis, em vias e/ou logradouros públicos, para fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês:

 

 

 

 

50

4.

comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês:

50

5.

comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia:

 

20

6.

comércio de qualquer outro artigo, por dia:

10

7.

exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia

 

10

8.

demais atividades acima não especificadas, por dia:

10

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

9.

nas demais atividades eventuais ou  não, que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

 

10%

NOTAS:

1. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

 

2. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.

 

3. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 3/1998)

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para feirantes, por metro linear, por feira e por ano

30 VRM

2.

para ambulantes:

 

2.1.

com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

200

2.2.

sem utilização de veículos, por ano:

100

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

 

 

10%

Notas:

1      Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2      A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 10/2002)

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para feirantes, por metro linear, e por ano

30

2.

para ambulantes:

 

2.1.

com veículos movidos a propulsão humana, por ano:

100

2.2.

sem utilização de veículos, por ano:

50

 

 

PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA

2.3

nas demais atividades que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as  relacionadas com equipamentos ou espaços de diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre a receita estimada de:

 

 

 

10%

 

Notas:

 

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II – 4.

 

2. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 2

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA O COMÉRCIO EVENTUAL

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

para atividade eventual:

 

1.1.

veículo motorizado, por mês:

150

1.2.

redeiros, por mês, por pessoa:

70

1.3.

instalação provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis, em vias e/ou logradouros públicos, para fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês:

 

 

 

 

 

 

50

2.

comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês:

 

50

3.

comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia:

 

20

4.

comércio de qualquer outro artigo, por dia:

10

5.

exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia

 

10

6.

demais atividades acima não especificadas, por dia:

 

10

Notas:

1      Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2      Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

3      O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.

4      A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

(Redação dada pela Lei complementar nº 4/1999)

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Para atividade eventual:

 

1.1.

Veículo motorizado, por mês:

150/50

(Redação dada pela Lei complementar nº 29/2008)

1.2.

Redeiros, por mês, por pessoa:

70

1.3.

Instalação provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, quiosques, aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis para fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais, por mês:

 

 

 

 

50

2.

Comércio de artigos próprios dos festejos juninos, por mês:

 

50

3.

Comércio de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia:

 

20

4.

Comércio de qualquer outro artigo, por dia:

20

5.

exposição, feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia

 

10

6.

demais atividades acima não especificadas, por dia:

 

10

7.

Caixas eletrônicos de instituições financeiras

 por ano ou fração

 

1.200

 

Notas:

 

1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

 

2. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.

 

3. O pagamento da licença para atividade eventual é feito antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.

 

4. A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 3

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADES NÁUTICAS

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM/ANO

1.

para atividades náuticas motorizadas:

 

1.1.

escuna

1.400

1.2.

banana boat

1.200

1.3.

para-sail

1.080

1.4.

jet-sky

1.500

1.5.

outros equipamentos náuticos motorizados

1.000

2.

para atividades náuticas não motorizadas:

 

2.1.

caiaque

  600

2.2.

outros equipamentos náuticos não motorizados

  600

Notas:

1      Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.

2      A arrecadação da taxa será na forma prevista no artigo 199 deste Código.

 

ANEXO Nº 2

 

TABELA  II - 4

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS

 

ITENS

ATIVIDADE

VALOR EM VRM

1.

Feirantes (por metro - anual):

 

1.1.

hortifrutigranjeiros

20

1.2.

roupas e armarinhos

10

1.3.

outros

10

2.

Veículos (por mês):

 

2.1.

carros de passeio

5

2.2.

utilitários

20

2.3.

reboques (trailer)

50

3.

Barracas, quiosques e outros:

 

3.1.

por dia

5

3.2.

por mês

30

3.3.

por ano

300

4.

Parques de Diversões:

 

4.1.

por dia

50

4.2.

por mês

500

4.3.

por ano

3.000

5.

Qualquer outro espetáculo (por dia):

50

6.

Outras atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos:

 

6.1.

por dia

2

6.2.

por mês

40

6.3.

por ano

100/50 (Redação dada pela Lei complementar nº 14/2003)

Nota:

1      A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de Licença, na forma do artigo 199 deste Código.

 

ANEXO Nº 3

 

TABELA  III

TABELA PARA CÁLCULO DA TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE

 

ITENS

TIPO DE PUBLICIDADE

DIÁRIA / MENSAL / ANUAL - VRM

1.

publicidade em estabelecimentos industriais, comerciais, bancários, de prestadores de serviços, desde que visíveis da via pública, colocada por qualquer meio ou processo, inclusive pintura:

 

10 (dez) VRM p/ m2 anual

2.

letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico, colocados ou desenhados por qualquer meio ou processo, inclusive pintura, com indicação de profissão, arte, ofício, comércio, prestação de serviço, indústria, bens ou produtos, nomes e endereços, quando colocados na parte externa de qualquer prédio, armação ou aparelho semelhante, por letreiro, placa, tabuleta, símbolo ou dístico, inclusive "out door", "back light" e outros do gênero:

 

 

 

 

 

10 (dez) VRM p/ m2 anual

3.1.

cartazes em paredes, painéis, tapumes ou muro, por metro quadrado:

10 (dez) VRM p/ mês

3.2.

distribuição de panfletos por qualquer meio por milheiro ou fração, por dia:

 

50 (cinquenta) VRM

3.3.

balões, faixas de pano, plásticos ou semelhantes, por unidade e por dia:

5 (cinco) VRM

3.4.

falada, por meio de alto-falantes, ou qualquer outro instrumento por dia:

5 (cinco) VRM

4.

anúncios levados por pessoas ou veículos apropriados ou adaptados para esse fim, por pessoa ou veículo por trimestre:

 

30 (trinta) VRM

5.

anúncios colocados em veículos de transporte coletivo, estritamente municipal, por veículo por ano:

 

100 (cem) VRM

NOTAS:

1    Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos casos de anúncios ou placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”, “VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde que não exceda a  metragem de 1,00 x 1,00 m.

 

2    Não haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e assemelhados) quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o Município, desde que regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do Executivo.

 

3    Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.

 

ANEXO Nº 4

 

TABELA  IV

TABELAS PARA CÁLCULO DAS TAXAS DE:

 

(A)

LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES

(B)

LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE TERRENOS PARTICULARES

(C)

EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE APROVAÇÃO E/OU LICENÇA

 

(A) TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO

 

1.

residenciais, comerciais, serviços e usos mistos, por metro quadrado

 

 

(a) RESIDENCIAL UNIFAMILIAR

 

 

(a.1.) até 70 m2:

1

 

(a.2.) de 71 m2  a  200 m2:

1,5

 

(a.3.) acima de 200 m2:

2/10

(Redação dada pela Lei Complementar nº 3/1998)

 

(b) RESIDENCIAL MULTIFAMILIAR

 

 

(b.1.) até 500 m2:

2

 

(b.2.) de 501 m2 a 1.000 m2:

3

 

(b.3.) acima de 1.001 m2:

3,5

 

(c) COMERCIAL - UNIDADE ÚNICA

 

 

(c.1.) até 100 m2:

1,5

 

(c.2.) de 101 m2  a  200 m2:

2

 

(c.3.) acima de 201 m2:

2,5

 

(d) COMERCIAL MULTIFAMILIARES

 

 

(d.1.) até 500 m2:

2,5

 

(d.2.) de 501 a 1.000 m2:

3

 

(d.3.) acima de 1.001 m2:

3,5

 

(e) USO MISTO

 

 

(e.1.) até 70 m2:

1,5

 

(e.2.) de 71 m2 a 200 m2:

2

 

(e.3.) acima de 201 m2:

2,5

2.

industriais, por metro quadrado:

3,5

3.

destinados a atividades educacionais, culturais e hospitalares, por metro quadrado:

1,5

4.

destinados a asilos, orfanatos, templos religiosos e similares, por metro quadrado:

1

II

SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS

 

1.

sem aumento de área:

0,5

2.

com aumento de área, além da taxa acima, incide sobre o aumento da área a taxa correspondente, de acordo com caráter da obra, por metro quadrado:

 

 

0,5

III

PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO - por metro quadrado adequado:

 

1

IV

OBRAS DIVERSAS

 

1.

autorização para colocação de andaimes, tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro linear e por 6 (seis) meses ou fração:

 

 

1

2.

licença para rebaixamento, cortes em meio fio para entrada de automóveis, por metro linear:

 

5

3.

alinhamento da rua em frente ao lote, por metro linear de testada do lote:

 

2

 

(B)  TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS

 

1.

diretrizes de loteamento e/ou de desmembramento, por m2 da área global:

 

0,01

2.

projeto de desmembramento, por m2 de área a desmembrar:

0,2

3.

projeto de loteamento, por m2 de área a lotear:

0,1

II

FUSÃO, UNIFICAÇÃO E DESDOBRO (fusão, unificação ou desdobro por m2 da área total)

 

1.

terreno de até 1.000 m2 de área total:

0,1

2.

terreno de 1.001 m2 até 10.000 m2::

0,07

3.

terreno acima de 10.001 m2::

0,04

 

(C) TAXA DE EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE APROVAÇÃO E/OU LICENÇA

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

Expedição de alvará de licença em geral:

20

II

Expedição de HABITE-SE residencial (por unidade):

20

III

Expedição de HABITE-SE comercial ou industrial (por unidade):

30

IV

Expedição e publicação de decreto de aprovação de fusão, unificação ou desdobro:

 

200

V

Expedição e publicação e decreto de aprovação de loteamentos e desmembramentos:

 

200

 

NOTAS:

 

1.     As taxas constantes desta Tabela IV serão arrecadadas, como dispõe o artigo 213 deste Código, pela forma seguinte:

 

a)     as taxas de licença de que tratam a Tabela "A" e a Tabela "B" serão pagas 50% (cinquenta por cento) no ato do protocolo do requerimento e 50% (cinquenta por cento) no ato da aprovação;

 

b)     a taxa de expedição e publicação de que trata a Tabela "C" será paga no ato da aprovação.

 

ANEXO Nº 5

 

TABELA  V-1

TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

1.

petição entrada no protocolo:

4

2.

busca de dados constantes de arquivos:

 

2.1.

com indicação do ano, por busca:

4

2.2.

sem indicação do ano, por busca:

6

3.

autenticação de documentos, por documento:

2

4.

cópias autenticadas ou 2ª vias de documentos:

2

4.1.

1ª cópia:

2

4.2.

demais cópias do mesmo documento ou de outro documento, por cópia:

2

5.

cópias de exemplares de leis, decretos, editais, demais publicações, por página:

1

6.

assinatura de contrato ou seus aditamentos, exceto de servidores:

4

7.

inscrição para concorrência pública, exceto fornecimento de editais, pastas, projetos e demais instruções para concorrência (cadastro de fornecedores):

 

 

20

8.

certidões:

 

8.1.

negativas ou positivas de débitos, por inscrição:

10

8.2.

por tempo de serviço:

10

8.3.

sobre o uso do solo:

20

8.4.

outras certidões:

20

9.

relatório de atividades através do sistema de informática:

 

9.1.

(a) por folha:

1

9.2.

(b) com uma cópia a mais:

1

10.

cópia de mapa/heliografia, por metro quadrado:

10

NOTA: A taxa é arrecadada no ato do protocolo do pedido ou da prática do ato, como dispõe o artigo 254 deste Código.

 

ANEXO Nº 5

 

TABELA  V-2

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

I

SERVIÇOS DIVERSOS

 

1.

expedição de alvarás em geral ou sua substituição, com exceção do previsto na Tabela IV-C, item 1, por alvará:

 

20

2.

vistoria técnica de imóveis, por metro quadrado:

10

3.

atestados, por lauda:

10

4.

numeração de prédio, por emplacamento:

10

5.

retirada de entulho, por caminhão 6 (seis) m3:

25

NOTA: A taxa é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

ANEXO Nº 5

 

TABELA  V-3

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

II

SERVIÇOS DE CEMITÉRIO

 

1.

INUMAÇÃO:

 

 

(a) em sepultura comum com 0,70 m2:

10

 

(b) em sepultura comum com 2,30 m2:

25

2.

CESSÃO DE USO POR TRÊS (3) ANOS:

 

 

(a) em sepultura comum com 0,70 m2:

50

 

(b) em sepultura comum com 2,30 m2:

150

3.

CONCESSÃO PERPÉTUA:

 

 

(a) de terreno localizado à beira da quadra com 0,70 m2:

300

 

(b) de terreno localizado à beira da quadra com 2,30 m2:

950

 

(c) de terreno localizado à beira da quadra com 4,60 a 5,00 m2:

1600

 

(d) de terreno localizado no interior da quadra com 0,70 m2:

250

 

(e) de terreno localizado no interior da quadra com 2,30 m2:

900

 

(f) de terreno localizado no interior da quadra com 4,60 a 5,00 m2:

1500

4.

EXUMAÇÃO:

80

5.

NUMERAÇÃO DE SEPULTURA EM GERAL COM FORNECIMENTO DE PLACA:

 

10

6.

TRANSLADAÇÃO NO INTERIOR DO CEMITÉRIO:

75

7.

VELÓRIO:

 

 

(a) por período de 8 (oito) horas;

10

 

(b) por período acima de 8 (oito) horas, por hora;

3

8.

CÂMARA FRIGORÍFICA PARA CONSERVAÇÃO DE CADÁVERES - POR HORA:

 

1

9.

SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE JAZIGOS PERPÉTUOS - POR ANO:

40

NOTA:

1. A taxa devida pelos serviços de cemitério é paga no ato do protocolo do requerimento.

 

ANEXO Nº 5

 

TABELA  V-4

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VALOR EM VRM

III

OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS

 

1.

APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS

 

 

(a) apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade:

 

30

 

(b) armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal:

 

 

(b.1.) de veículo, por unidade:

10

 

(b.2.) de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça:

10

 

(b.3.) de caprino, ovino, suíno ou canino, por cabeça:

10

 

(b.4.) de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo:

10

2.

TRANSFERÊNCIAS

 

 

(a) de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo:

50

 

(b) de local, de firma ou ramo de negócio:

50

NOTA:

1.  A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento.

 

 

ANEXO Nº 5

 

TABELA  V-5

TAXA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS 

 

ITENS

ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES

VRM

3.

COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS

 

 

(a) profissionais (médicos e dentistas), p/ mês:

35

 

(b) farmácias e drogarias, por mês:

100

 

(c) clínicas (médicas, dentárias, veterinárias), p/ mês:

135

 

(d) UBS (Prefeitura isenta), p/ mês:

230

 

(e) laboratórios, p/ mês:

230

 

(f) hospitais, p/ mês:

330

NOTAS:

1.  A taxa de serviços de coleta, transporte e incineração de resíduos especiais é arrecadada até o dia 10 (dez) de cada mês, sujeita às penalidades previstas neste Código Tributário e na legislação específica.

 

2.  A disposição de resíduos industriais e a utilização, pelas empresas interessadas, do Aterro Sanitário do Município, para a disposição de seus resíduos, subordinam-se a normas específicas e ao regime de preço público, na forma da legislação própria estadual e municipal.