LEI COMPLEMENTAR Nº 12, DE 10 DE ABRIL DE 2003

 

Dispõe sobre Créditos Tributários do Município e concessão de benefícios fiscais

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou com emendas e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2002, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados totalmente da incidência de multas e juros de mora, desde que haja o pagamento até 30 de julho de 2003, observando-se o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata o presente artigo também será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do Município, devidamente corrigido, importando em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 3º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 10 de abril de 2003.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.