LEI COMPLEMENTAR Nº 125, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Autoriza o Poder Executivo a desafetar os bens imóveis que especifica e a doá-los ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal, para fins de construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV (Residencial Jardim dos Ipês e Residencial Perequê Mirim II).”

  

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar da condição de Sistemas de Recreio dos Loteamentos Jardim das Palmeiras e Núcleo Balneário Maria Helena I os imóveis públicos abaixo descritos e a incorporá-los à categoria de bens dominicais do Município de Caraguatatuba:

 

“IMÓVEL: SISTEMA DE RECREIO, do loteamento denominado PRAIA DAS PALMEIRAS, localizado no bairro Palmeiras, situado nesta cidade, assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto 1, com Coordenadas referidas no Sistema UTM, N 7.382.250,2529 e E 454.854,8216, Coordenadas Geodésicas Latitude Sul 23º40’10.49” e Longitude Oeste 45º26’33,79, convergência do meridiano 0º10’39,85” e fator 0,999625, localizado na confluência dos alinhamentos da Alameda dos Caramujos com a Avenida Thereza Albino Chacon, de onde se segue numa linha reta de 68,55m, com AZ 184º27’34”, confrontando com o alinhamento da referida avenida, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 14,14m com raio de 9,00m, confrontando com a confluência dos alinhamentos da Avenida Thereza Albino Chacon com a Rua D, até atingir o ponto 3; deste ponto segue numa linha reta de 33,76m, com AZ 277º46’01”, confrontando com o alinhamento da Rua D, até atingir o ponto 4; deste ponto, deflete à direita, e segue numa linha curva de 14,14m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência dos alinhamentos da Rua D com a Avenida Vereador Manoel Avelino dos Santos, até atingir 5; deste ponto segue numa linha reta de 66,72m, com AZ 6º44’17”, confrontando com o alinhamento da Avenida Vereador Manoel Avelino dos Santos, até atingir o ponto 6; deste ponto deflete à direita e segue numa linha curva de 14,14m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência dos alinhamentos da Avenida Vereador Manoel Avelino dos Santos com a Alameda dos Caramujos, até atingir o ponto 7; deste ponto segue numa linha reta de 30,49m, com AZ 95º12’53”, confrontando com o alinhamento da Alameda dos Caramujos, até atingir o ponto 8, deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 14,14m, com raio de 9,00m, confrontando com a confluência dos alinhamentos da Alameda dos Caramujos e Avenida Thereza Albino Chacon, até atingir o ponto 1, início desta descrição, perfazendo uma área total de 4.194,71m2”, conforme matrícula nº. 59.198 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba e cadastro junto à Prefeitura sob nº. sob nº 07.011.001;

 

“IMÓVEL: Lote nº. 01, da quadra X, do Loteamento NÚCLEO BALNEÁRIO MARIA HELENA I, situado nesta cidade, assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto 1, de coordenadas N=7.377.904,58 e E= 454.946,66; Deste ponto, localizado na divisa do alinhamento da Av. Ítalo Mazzuca, segue com os seguintes azimutes e distâncias: 68º13’55” e 132,77m, confrontando com o alinhamento da Av. Ítalo Mazzuca até atingir o ponto 2; Deste ponto, segue confrontando na confluência da Av. Ítalo Mazzuca com a Rua Dois, segue numa linha curva de 2,96m e 2,39m de raio, até atingir o ponto 3; Deste ponto, segue confrontando com o alinhamento da Rua Dois, com os seguintes azimutes e distâncias:164º48’58” e 27,26m até atingir o ponto 4; Deste ponto, segue confrontando na confluência da Rua Dois com a Rua Dr. Jânio da Silva Quadros Presidente, segue numa linha curva de 2,04m e 1,95m de raio, até atingir o ponto 5; Deste ponto, segue confrontando com o alinhamento da Rua Dr. Jânio da Silva Quadros Presidente, com os seguintes azimutes e distâncias: 247º46’13” e 132,97m até atingir o ponto 6; Deste ponto, segue confrontando na confluência da Rua Dr. Jânio da Silva Quadros Presidente com a Rua Luis Carlos Siqueira, segue numa linha curva de 1,65m e 1,08m de raio, até atingir o ponto 7; Deste ponto, segue confrontando com o alinhamento da Rua Luis Carlos Siqueira, com os seguintes azimutes e distâncias: 343º02’28” e 29,83m até atingir o ponto 8; Deste ponto, segue confrontando na confluência da Rua Luis Carlos Siqueira com a Av. Ítalo Mazzuca, segue numa linha curva de 1,48m e 1,15m de raio, até atingir o ponto 1, ponto inicial da descrição deste perímetro, perfazendo uma área total de 4.217,39 m2”, conforme matrícula nº. 70.531 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba e cadastro junto à Prefeitura sob nº. sob nº 09.433.004.

 

Art. 2º  Fica o Poder Executivo autorizado a doar os imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal - CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº  10.188, de 12 de fevereiro de 2001 e da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas à construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa.

 

Art. 3º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes restrições:

 

I - não integrarão o ativo da Caixa Econômica Federal - CEF;

 

II - não responderão direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF;

 

III - não comporão a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

 

IV - não poderão ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;

 

V - não serão passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais privilegiados que possam ser;

 

VI - não poderão ser constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.

 

Art. 4º A donatária deverá utilizar os imóveis doados exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, sob pena de revogação das doações.

 

Art. 5º As doações de que trata esta Lei Complementar serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução das obras nos imóveis doados no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.

 

Art. 6º Os imóveis objeto das doações ficarão isentos do recolhimento dos seguintes tributos:

 

I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis, quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;

 

II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano, enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR;

 

III - taxa de licença para aprovação de execução de obras, taxa de expedição e publicação de atos de aprovação e/ou licença (emissão de “habite-se”) e demais taxas e emolumentos.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de dezembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.