LEI COMPLEMENTAR Nº 127, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a revisão da Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, que institui o Código de Posturas do Município de Caraguatatuba”.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados os seguintes artigos da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1980, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 7º.............................................................................................

 

Parágrafo único. Quando as medidas sugeridas ou providências solicitadas forem da competência de órgãos estaduais ou federais, o agente fiscal comunicará ao chefe imediato para providências necessárias junto ao órgão competente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 8º.............................................................................................:

 

.........................................................................................................

 

XI – Conduzir doentes portadores de moléstias contagiosas pelas vias ou logradouros públicos, salvo com as necessárias precauções de segurança, higiene e transporte para fins de tratamento;

 

XII – Atirar lixo, aves e animais mortos, papéis e demais detritos de qualquer natureza, em vias ou logradouros públicos, exceto nos recipientes especialmente destinados a este fim;

 

XIII – Reformar, consertar ou abandonar veículos, motores, placas, móveis ou quaisquer outros bens, equipamentos ou materiais em vias ou logradouros públicos;

 

XIV – Derramar ou consentir no derramamento, em vias ou logradouros públicos, de óleo, graxa, cal, cimento, chorume e outros materiais e produtos capazes de afetar a estética, a higiene ou a segurança;

 

XV – Atirar lixo ou detritos de qualquer natureza, no mar, em rios, valas ou cursos de água, praças, logradouros públicos e outras áreas congêneres.

 

Art. 9º A limpeza, higiene e segurança de passeios públicos e calçadas localizados em frente dos imóveis são obrigatórias e de responsabilidade de seus proprietários ou ocupantes, aos quais também cabe o devido recolhimento dos resíduos e detritos nele existentes.

 

.........................................................................................................

 

Art. 11 Durante o período de execução de obra de qualquer natureza, o proprietário do imóvel e o responsável pela obra deverão providenciar para que o leito do logradouro e a respectiva calçada, no trecho compreendido pela obra, sejam mantidos permanentemente limpos, seguros e livres de obstáculos.

 

Parágrafo único. No caso de entupimento de canalizações, valas ou galerias de águas pluviais, ocasionado por execução de obra particular, o proprietário ou possuidor do imóvel em construção fica obrigado a providenciar a imediata desobstrução, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 12 Durante as operações de carga e descarga de veículos, deverão ser adotadas pelo condutor todas as precauções necessárias à preservação da higiene e limpeza da via ou logradouro público.

 

Parágrafo único. Quando a operação de carga ou descarga de veículo não puder ser realizada sem que do ato resulte o comprometimento da limpeza da via ou logradouro público, o condutor deverá providenciar imediatamente após o término da operação a limpeza necessária do trecho afetado, recolhendo os resíduos ao depósito apropriado.

 

Art. 13 A infração de qualquer dispositivo deste Capítulo sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

.........................................................................................................

 

Art. 15 O proprietário e o possuidor são solidariamente responsáveis perante as autoridades fiscais municipais pela manutenção de sua habitação em perfeitas condições de segurança e higiene.

 

.........................................................................................................

 

Art. 17 A Prefeitura Municipal, mediante análise e decisão fundamentada das secretarias competentes, respeitada a legislação específica, poderá declarar insalubre e/ou insegura toda edificação ou habitação que não reúna as condições básicas de higiene e segurança indispensáveis à sua adequada utilização, podendo, inclusive, determinar sua interdição ou demolição, total ou parcial.

 

Art. 18 Os proprietários e possuidores de imóveis edificados e/ou habitados são obrigados a conservar a área total do imóvel em perfeito estado de limpeza e higiene.

 

Art. 19 Nos imóveis, construídos ou não, é proibido conservar água estagnada, bem como vegetação que permita ou facilite a proliferação de pragas ou insetos vetores de doenças, respeitada a legislação específica.

 

........................................................................................................

 

Art. 22 Os resíduos devem ser recolhidos em receptores ou coletores apropriados e ensacados em sacos adequados para ser retirado pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal.

 

Parágrafo único.  A coleta de resíduos devidamente embalado em sacos adequados será efetuada pela Prefeitura Municipal em horários pré-estabelecidos para cada via ou logradouro público, aos quais se dará a devida divulgação.

 

Art. 23 Fica proibido no território do Município de Caraguatatuba, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

 

.........................................................................................................

 

Art. 27 A infração de qualquer dispositivo desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

.........................................................................................................

 

Art. 37 Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o sistema alternativo de abastecimento, seja coletivo ou individual, deverá atender à legislação específica.

 

Art. 38 Quando não existir rede pública de esgotos sanitários, competirá à Prefeitura Municipal a intimação do proprietário ou possuidor do imóvel para adoção das medidas quanto à instalação e conduto dos dejetos.

 

.........................................................................................................

 

Art. 41 Nos prédios e edificações servidos pela rede pública de abastecimento de água é proibida a abertura e manutenção de poços artesianos sem prévia autorização do Poder Público Municipal e demais órgãos competentes.

 

Art. 42 Nenhum prédio ou edificação situado em via pública dotada de rede pública de abastecimento de água poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.

 

Art. 43 Nenhum prédio ou edificação situado em via pública dotada de rede coletora de esgotos sanitários poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.

 

.........................................................................................................

 

Art. 44 A expedição do “habite-se” ao proprietário ou possuidor do imóvel também ficará sujeita à comprovação, pela Prefeitura, do atendimento ao disposto nos artigos 42 e 43 deste Código.

 

Art. 45 Nos prédios e edificações dotados de sistemas particulares de abastecimento de água, por meio de poços ou captação, é proibida a interligação desses sistemas com o abastecimento público, salvo expressas autorizações da Prefeitura Municipal e da concessionária.

 

.........................................................................................................

 

Art. 48 Todo reservatório de água existente em edificações deverá possuir as seguintes condições mínimas:

 

.........................................................................................................

 

Art. 52 O lançamento de efluentes industriais, se o caso, deverá ser feito mediante orientação e licença, especialmente ambiental, dos órgãos competentes.

 

Art. 53 A infração ao disposto nos arts. 42, 43, 44, 45 e 50, desta Seção sujeitarão infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 1 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Art. 54 A infração ao disposto nos arts. 40, 41, 47, 49, 51 e 52 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 2 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as sanções previstas, conforme o caso.

 

.........................................................................................................

 

Art. 57 A instalação de fossas deverá ser feita com observância obrigatória dos seguintes requisitos, sem prejuízo de outros exigidos pelos órgãos competentes:

 

.........................................................................................................

 

Art. 65 As pessoas que, submetidas ao exame de saúde, apresentarem qualquer doença infecciosa ou contagiosa, serão imediatamente afastadas da manipulação de alimentos para tratamento adequada, enquanto persistirem essas condições de saúde, somente podendo retornar após a cura total, devidamente comprovadas por órgão oficial de saúde.

 

.........................................................................................................

 

Art. 106...........................................................................................:

 

I – Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento;

 

.........................................................................................................

 

Art. 108 Os açougues devem possuir controle da procedência da carne bovina a ser comercializada, de forma a possibilitar a identificação de sua origem, mantendo, de forma clara, precisa e ostensiva, as informações que garantam a rastreabilidade da peça original.

 

.........................................................................................................

 

Art. 110 Não serão permitidos móveis ou objetos e utensílios de madeiras nos açougues.

 

Art. 111 É direito do consumidor que a carne seja moída na sua presença e no tipo por ele solicitado.

 

Art. 112 São vedadas aos açougues as seguintes atividades:

 

.........................................................................................................

 

 Art. 113 O produto deverá permanecer resfriado à temperatura inferior a 7ºC para venda diária, sob pena de caracterizar procedimento de industrialização.

 

Art. 114 Os cortes de carnes bovinas, bubalinas, suínas, aves e de carnes exóticas, deverão ser comercializados conforme adquiridos dos fabricantes, não sendo permitido o descongelamento e resfriamento de cortes congelados.

 

.........................................................................................................

 

Art. 116............................................................................................

 

I - Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento;

 

.........................................................................................................

 

Art. 117 Não serão permitidos móveis ou objetos de madeira nas peixarias.

 

.........................................................................................................

 

Art. 120............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - Não permitir a manipulação do peixe por pessoas que não estejam devidamente uniformizadas;

 

.........................................................................................................

 

Seção I

Da Higiene nos Hotéis, Colonias de Férias, Restaurantes, Bares Lanchonetes E Estabelecimentos Congêneres

 

Art. 128 Além das demais exigências da legislação pertinente e deste Código, os hotéis, colônias de férias, restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão cumprir as seguintes prescrições de higiene:

 

I – Atenderem às legislações pertinentes quanto à estrutura física do estabelecimento;

 

.........................................................................................................

 

Art. 129 Qualquer estabelecimento a que se refira esta Seção que produza ou comercialize gêneros alimentícios deverá possuir licença sanitária e renová-la anualmente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 147............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

V – Apresentarem-se rigorosamente asseados e utilizarem produto para desinfecção das mãos, como álcool gel;

 

.........................................................................................................

 

VII – Possuírem recipientes apropriados para a coleta de todo e qualquer resíduo proveniente de sua atividade.

 

Art. 152 A Secretaria Municipal de Serviços Públicos é o órgão diretamente responsável pela execução e fiscalização da limpeza pública, coleta, transporte e destinação dos resíduos no Município de Caraguatatuba.

 

.........................................................................................................

 

Art. 154 Quando o destino final dos resíduos for aterro sanitário, atender-se-á obrigatoriamente às exigências estabelecidas pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 155 A Prefeitura Municipal, sempre que possível e necessário, deverá promover campanhas educativas, visando esclarecer a população sobre coleta seletiva, sustentabilidade e outros problemas e perigos representados pelos resíduos, visando manter a cidade em condições de limpeza em níveis desejáveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 156 O serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal procederá à limpeza, varredura, poda de árvores, aparo de grama, capinação, e, quando possível, lavagem de vias e logradouros públicos, visando a manutenção das condições de limpeza e de higiene em níveis desejáveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 160 É proibido o despejo nas vias públicas de águas servidas de estabelecimentos comerciais, industriais, recreativos, hospitalares, oficinas, lavagem de veículos, cadáveres de animais, entulhos, resíduos de qualquer origem e quaisquer outros materiais que possam prejudicar a saúde pública, trazer incômodo à população causar dano ao meio ambiente e/ou prejudicar a estética urbana.

 

.........................................................................................................

 

Art. 162 Os resíduos provenientes das habitações será acondicionado em recipientes apropriados e recolhido pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal.

 

Art. 163 A Prefeitura Municipal disponibilizará à população os horários, preferencialmente noturnos, em que será procedida a coleta de resíduos domiciliares em cada logradouro público.

 

Art. 164 Os resíduos dos serviços de saúde deverão ser acondicionados em recipientes apro­priados, para serem recolhidos e transportados pelo serviço de limpeza pública da Prefeitura Municipal para sua destinação final, obedecidas as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pelos órgãos ambientais competentes.

 

Art. 165 Os resíduos industriais serão removidos para destinação final adequada, por conta do próprio interessado, conforme estabelecido em normas técnicas, normas sanitárias e eventual legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 171 Compete aos proprietários ou possuidores conservarem limpos e desobs­truídos os sistemas de drenagem de águas pluviais existentes em sua propriedade ou que com esta se limitarem, de forma que a vazão dos cursos de água e valas se encontre, sempre, completamente desembaraçada.

 

Art. 172 Quando se julgar necessária a regularização de cursos d’água ou valas, a Prefeitura Municipal poderá exigir que o proprietário do terreno em que se situam execute as respectivas obras.

 

Parágrafo único. No caso de o curso d’água ou a vala ser limítrofe entre dois terrenos, as obras serão de responsabilidade dos dois proprietários ou possuidores.

 

.........................................................................................................

 

Art. 175 As captações de água para quaisquer finalidades, ficarão condicionadas às exigências e prévia aprovação pelos órgãos competentes, inclusive ambientais.

 

.........................................................................................................

 

Art. 176  Nenhum serviço ou construção poderá ser feito nas margens, no leito, ou por cima de valas ou de cursos d’água, sem que tenham sido executadas as obras de arte tecnicamente adequadas e necessárias, devidamente aprovadas pela Prefeitura Municipal e demais órgãos competentes, bem como conservadas ou aumentadas as dimensões da seção de vazão, a fim de tornar possível a descarga conveniente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 179 Aos estabelecimentos comerciais, às bancas de jornais e revistas e aos vendedores ambulantes é proibida a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas, jornais e quaisquer outras publicações contendo material impróprio ou inadequado a crianças e adolescentes, cuja comercialização dar-se-á em embalagem lacrada, com advertência de seu conteúdo, atendendo-se à legislação própria.

 

.........................................................................................................

 

Art. 183 É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, algazarras, desordens, barulho ou som de qualquer natureza, excessivos e evitáveis, produzidos por pessoas, materiais ou equipamentos de qualquer gênero, inclusive o som gerado e propagado por veículo, que contrariem os níveis máximos de intensidade fixados por esta Lei, que moleste ou perturbe a tranquilidade ou que caracterize perturbação ao sossego público, ao bem estar público ou ao meio ambiente.

 

§ 1º Para aferição das perturbações referidas no caput deste artigo, deverão ser obedecidos os critérios de mediação estabelecidos na Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral e suas atualizações, respeitados os limites de níveis de pressão sonora dispostos no Anexo II desta Lei.

 

.........................................................................................................

 

Art. 185 As exigências do artigo anterior são extensivas aos clubes, sociedades recreativas e esportivas, casas de show, boates, casas noturnas e congêneres.

 

.........................................................................................................

 

Art. 188............................................................................................

 

........................................................................................................ 

 

§ 2º No recinto de vendas dos estabelecimentos de que trata este artigo, será permitida a utilização de equipamento sonoro em funcionamento, desde que a intensidade do som não ultrapasse os limites de pressão sonora estabelecidos no Anexo II desta Lei, para cada local, aferido de acordo com a Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral e suas atualizações.

 

.........................................................................................................

 

Art. 189............................................................................................

 

Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia solicitação do interessado, e a critério da Prefeitura Municipal, poderá ser autorizada a utilização de equipamentos ou instrumento produtor ou amplificador de som ou ruído, para fins de propaganda, desde que conveniente e adequado às suas finalidades, e sujeito à permanente comprovação de suas condições pela fiscalização municipal, respeitada ainda eventual legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 190............................................................................................

 

I - Durante o horário de funcionamento, a menos de 200 (duzentos) metros de locais como escolas, sedes dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, demais serviços públicos, bibliotecas, teatros, clínicas médicas e templos religiosos;

 

II - Em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e outros estabelecimentos de saúde;

 

III - Em qualquer local, entre 22 e 8 horas.

 

.........................................................................................................

 

Art. 193............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - Sinos de templos e conventos religiosos, desde que utilizados para a finalidade de indicar horas ou para anunciar a realização de atos ou cultos religiosos, devendo ser evitados os toques entre 22 e 8 horas;

 

.........................................................................................................

 

IV – Dispositivos de alarme sonoro em veículos de prestação de serviço de urgência;

 

V - Máquinas e equipamentos utilizados em obras de construção, públicas ou particulares, desde que em funcionamento entre 08 e 18 horas e seu ruído não ultrapasse o nível de pressão sonora estabelecido no Anexo nº 2 para cada local, aferido em conformidade com a Norma ABNT NBR 10151: Acústica – Medição e avaliação de níveis de pressão sonora em áreas habitadas – Aplicação de uso geral.

 

VI - Apitos das rondas, fiscalizações e atividades de policiamento;

 

VII - Dispositivos de alarme sonoro em estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços, quando funcionem exclusivamente para assinalar horas, entradas ou saídas de empregados nos locais de trabalho, e desde que os sinais não ultrapassem 30 (trinta) segundos, e não sejam utilizados entre 22 e 8 horas;

 

VIII - Explosivos empregados em pedreiras, demolições e demais obras de construções, desde que as detonações se façam entre 08 e 18 horas, previamente deferidas pelos órgãos competentes;

 

IX - Manifestações, nos divertimentos públicos, reuniões e competições esportivas, desde que previamente licenciadas e realizadas entre 08 e 22 horas.

 

Art. 194............................................................................................

 

I - Durante o horário de funcionamento, nas proximidades de repartições públicas, escolas, cinemas, teatros, clínicas médicas, postos de saúde e templos religiosos;

 

II - Em qualquer horário, nas proximidades de hospitais e outros estabelecimentos de saúde.

 

.........................................................................................................

 

Art. 200............................................................................................

 

§ 1º..................................................................................................

 

I - à multa de 150 (cento e cinquenta) VRM’s (Valores de Referência do Município);

 

.........................................................................................................

 

Art. 204 O requerimento para a concessão de licença para funcionamento de qualquer estabelecimento de diversões públicas será instruído com prova de cumprimento das exigências regulamentares relativas à construção e higiene do edifício, bem como de vistoria do Corpo de Bombeiros e apresentação de projeto técnico, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).

 

.........................................................................................................

 

Art. 207 Na autorização para funcionamento de casas noturnas, boates e quaisquer outros estabelecimentos de diversões noturnas, a Prefeitura Municipal terá sempre em vista a preservação da segurança, do sossego e do bem estar públicos.

 

.........................................................................................................

 

Art. 213............................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV - Os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento, com higienizações periódicas;

 

.........................................................................................................

 

VI - Deverão ser rigorosamente obedecidas as normas de prevenção contra incêndio, com a obtenção do competente Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros (AVCB);

 

.......................................................................................................

 

Art. 216. Para o funcionamento de cinemas, além das demais exigências regulamentares estabelecidas, os aparelhos de projeção e reprodução ficarão instalados em cabines de fácil saída, obrigatoriamente construídas com material incombustível.

 

.........................................................................................................

 

Art. 218............................................................................................

 

I - O prazo de funcionamento não poderá ser superior a 03 (três) meses, quando instalados em propriedade pública e será por tempo indeterminado quando instalado em propriedade privada, com renovações anuais da licença de funcionamento;

 

.........................................................................................................

 

V - A Prefeitura Municipal poderá exigir, para a concessão de licença de funcionamento aos circos e parques de diversões, seja feito pelo interessado, deposito em dinheiro até o valor máximo de 3.000 (três mil) VRM’s (Valores de Referência do Município), como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradou­ro utilizado.

 

Parágrafo único. O depósito de que trata o inciso V deste artigo será restituído integralmente ao interessado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis a partir do pedido, quando, após o termino do espetáculo e desmontagem das instalações, não haja despesas a serem realizadas pela Prefeitura Municipal ou pelo valor do saldo porventura existente, quando tais despesas se tornarem parcialmente necessárias.

 

Art. 219 Os circos e parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo, observadas a proporção e demais características e exigências previstas no Código Sanitário Estadual ou legislação específica.

 

Parágrafo único. Na construção das instalações sanitárias exigidas, será permitida a utilização de banheiros químicos e outros materiais em placas, devendo o piso receber revestimento liso, resisten­te e impermeável e as instalações atenderem aos requisitas de higiene e limpeza.

 

.........................................................................................................

 

Art. 221 A infração ao disposto nos artigos 205, 206, 209, 210, 215 e 218 desta Seção sujeitará o infrator à multa equivalente aos valores estabelecidos pelo Grupo 5 de multas fixadas por este Código, seguindo-se as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

.........................................................................................................

 

Art. 223 As igrejas, os templos e quaisquer locais de celebração de cultos e liturgias religiosos são locais sagrados, assegurados o seu livre exercício e a inviolabilidade de consciência e de crença.

 

.........................................................................................................

 

Art. 227 Compete à Prefeitura Municipal, por meio de suas Secretarias, o licenciamento, a fiscalização e o zelo pelo uso adequado das praias, vias e logradouros públicos, visando à segurança e o bem estar social, a manutenção da ordem, limpeza, higiene e sossego públi­co.

 

.........................................................................................................

 

Art. 229 Qualquer entidade pública ou privada que tiver de executar serviço ou obra em via ou logradouro público deverá, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, comunicar a ocorrência aos órgãos de serviços públicos eventualmente atingidos pela obra ou serviço, especialmente às concessionárias dos serviços públicos água, esgoto e energia elétrica e às empresas de telefonia e congêneres, para as devidas providências, de forma a assegurar a regular manutenção do fornecimento dos respectivos serviços.

 

.........................................................................................................

 

Art. 237 Nas praias do Município de Caraguatatuba é proibido:

 

.........................................................................................................

 

II – O trânsito e a permanência de animais;

 

.........................................................................................................

 

VI - Deixar ou abandonar detritos, restos de alimentos, com ou sem embalagem, va­silhames de qualquer espécie, ou qualquer outro material que por qualquer motivo prejudique a higiene, a segurança e o asseio da praia;

 

VII - A navegação de embarcações e a prática de atividades esportivas e de lazer aquáticas dentro da faixa litorânea regulamentada por normas especificas.

 

.........................................................................................................

 

Art. 239 Os veículos de transporte coletivo não poderão estacionar nas praias e nas vias publicas que lhes dão acesso ou margeiem, podendo parar apenas o tempo necessário à saída e entrada de passageiros, respeitado o disposto em legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 274............................................................................................

 

§ 1º As barracas de que trata este artigo deverão obedecer as exigências constantes do regulamento de feiras, bem como, às demais normas de higiene e limpeza exigidas pelas normas pertinentes e por este Código.

 

§ 2º Os pedidos para utilização das barracas serão analisados pelas Secretarias Municipais de Fazenda, de Urbanismo e de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão

 

.........................................................................................................

 

Seção V

Das Bancas de Jornais, Revistas e Congêneres

 

Art. 283 A colocação de bancas de jornais, revistas e congêneres em logradouros públicos poderá ser permitida, atendidas as seguintes exigências:

 

.........................................................................................................

 

Art. 287 Respeitada a legislação específica, os pedidos de licença à Prefeitura Municipal, para colocação de anúncios, cartazes, faixas, placas, tabuletas, inscrições ou qualquer outro meio de propaganda ou publicidade, deverão mencionar expressamente:

 

.........................................................................................................

 

Art. 296............................................................................................

 

I - Quando prejudicarem de alguma forma os aspectos paisagísticos do município, seus panoramas naturais e monumentos históricos;

 

.........................................................................................................

 

Art. 300 Os passeios referidos no artigo anterior serão construídos em conformidade com os padrões estabelecidos em legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 307 O desnível máximo permitido para os passeios, no sentido da margem para o leito carroçável da via pública é fixado em 3% (três por cento) e o mínimo em 1% (um por cento), respeitada a legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 311 Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, o interessado deverá requerer autorização prévia à Secretaria competente da Prefeitura Municipal, que providenciará a sinalização viária adequada, se necessário.

 

.........................................................................................................

 

Art. 314. .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

III - Retirar, sem a necessária e expressa autorização da Prefeitura Municipal, sinais e placas de sinalização de trânsito, denominação de vias e logradouros, indicação de localização de atrações ou serviços essenciais e de proibições ou indicações de uso de serviços e locais.

 

.........................................................................................................

 

Art. 323. ........................................................................................

 

§ 2º A demolição terá por objetivo a preservação da segurança, bem como a estética do logradouro de sua localização, respeitados os procedimentos estabelecidos no Código de Edificações do Município e legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 324 Ao ser constatado, através de perícia técnica realizada por profissional técnico competente ou pela Defesa Civil do Município, que um edifício oferece risco de ruir, a Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Urbanismo e da Defesa Civil, tomará imediatamente as seguintes providências:

 

.........................................................................................................

 

II - Interditar o edifício;

 

......................................................................................................... 

 

§ 1º Não atendida pelo proprietário ou responsável a intimação, a Prefeitura Municipal procederá aos serviços necessários de con­solidação ou demolição, cobrando as despesas realizadas, acrescidas de 20% (vinte por cento) a título de despesas com a Administração, independentemente das sanções aplicáveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 359 As instalações contra incêndio, obrigatórias nos edifícios com mais de 2 (dois) pavimentos, nos de mais de 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados) e nos edifícios destinados, no todo ou em parte, à utilização coletiva ou comercial, obedecerão às exigências fixadas no Código Municipal de Edificações, neste Código e pelo Corpo de Bombeiros.

 

.........................................................................................................

 

Art. 362. ..........................................................................................

 

§ 1º Nos estabelecimentos a que se refere o presente artigo deverão existir pessoas e/ou equipes treinadas para o correto uso do equipamento de combate a incêndio, durante todo o tempo de duração do serviço ou da jornada de trabalho.

 

.........................................................................................................

 

Art. 369 É obrigatória a manutenção, em uma das paredes internas da cabine do elevador de passageiros ou carga, de placa indicativa da capacidade de passageiros ou carga licenciada.

 

.........................................................................................................

 

Art. 383 Os serviços de manutenção de elevadores somente poderão ser executados por empresa ou profissional habilitado.

 

.........................................................................................................

 

Art. 393 Os terrenos referidos no artigo anterior serão fechados com muros de alvenaria, atendidas as seguintes exigências:

 

I - A altura mínima será aquela definida em legislação específica;

 

II - Será dotado de portão, preferencialmente vazado, para facilitar a inspeção do Poder Público;

 

.........................................................................................................

 

Parágrafo único.  Os muros de que trata o presente artigo serão exigi­dos mediante intimação ao proprietário ou responsável, expedida pela Prefeitura Municipal, quando a via ou logradouro público possuir pelo menos 2 (duas) das seguintes melhorias:

 

.........................................................................................................

 

Art. 394 A critério da Prefeitura Municipal, ouvida a Secretaria de Urbanismo, tendo em vista a composição urbanística do local, poderá ser dispensada a vedação exigida nos artigos 392 e 393 deste Código, desde que os interessados se disponham a gramar os terrenos dentro do prazo que lhes for fixado na intimação.

 

.........................................................................................................

 

Art. 395. ..........................................................................................

 

Parágrafo único. ............................................................................

 

I - Altura mínima e máxima do muro, conforme legislação específica;

 

II – A acumulação ou não das exigências constantes do Capítulo IX deste Título, referentes a limpeza e conservação do imóvel.

 

.........................................................................................................

 

Art. 399 Sempre que o nível de qualquer terreno, edificado ou não, for superior ao nível do logradouro onde o mesmo se situa, a Prefeitura Municipal, mediante prévia vistoria e com base no apurado, deverá exigir do proprietário ou responsável a construção de muralhas de sustentação ou de revestimento de terras.

 

.........................................................................................................

 

Art. 401 O ônus de construção de muralhas ou obras de sustentação caberá ao proprietário do imóvel onde foram executadas escavações ou quaisquer outras obras que tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes, sendo obrigatória a apresentação de projeto técnico, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).

 

.........................................................................................................

 

Seção I

da Limpeza e Conservação

 

Art. 405. Os proprietários ou responsáveis por áreas e terrenos sem construção situados no perímetro urbano do Município, deverão mantê-los limpos e conservados, conforme as normas estabelecidas neste Código e legislação pertinente.

 

.........................................................................................................

 

Seção II

Da Eliminação de Insetos Nocivos

 

Art. 410.........................................................................................

 

Parágrafo único.  A intimação de que trata este artigo indicará com clareza os serviços exigidos e o prazo para sua execução, que não poderá ser maior que 30 (trinta) dias, salvo no caso de acúmulo de água parada, cujo prazo de execução será imediato ou, no máximo, de 24 (vinte e quatro) horas.

 

.........................................................................................................

 

Art. 418 Mesmo licenciadas e exploradas de acordo com as exigências deste Códi­go, poderão, posteriormente, ser interditadas as explorações de recur­sos minerais, caso constatado que passaram a representar perigo ou dano à vida, ao meio ambiente ou às propriedades.

 

.........................................................................................................

 

Art. 421 Sem prejuízo da observância das normas técnicas regulamentares aplicáveis, a exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições:

 

.........................................................................................................

 

IIIInstalação de sinais nas proximidades das minas, que possam ser percebidos pelos transeuntes e, pelo menos, 100 m (cem metros) de distância.

 

.........................................................................................................

 

Art. 423 A instalação de olarias no Município de Caraguatatuba fica sujeita às seguintes exigências, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis:

 

.........................................................................................................

 

Art. 427 Na exploração de saibreiras deverão ser observadas as seguintes exigências, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis:

 

.........................................................................................................

 

Art. 432 A extração de areia e a localização dos depósitos de areia no Município de Caraguatatuba dependem de prévia licença da Prefeitura Municipal, na forma dos artigos 414 e seguintes deste Código, sem prejuízo da observância das normas técnicas e legislação ambiental aplicáveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 438 Os animais encontrados soltos nas vias e logradouros públicos, os encontrados nas praias, mesmo presos e acompanhados por seus proprietários ou responsáveis, serão apreendidos e encaminhados ao órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

.........................................................................................................

 

Art. 439. ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Não sendo retirado o animal no prazo fixado neste artigo conforme a conveniência, espécie ou raça, o animal será vendido em hasta pública ou doado.

 

Art. 440 É proibida a criação e engorda de animais de interesse econômico no perímetro urbano do Município.

 

Art. 441 É proibida a criação de qualquer espécie animais de interesse econômico, tais como bovinos, suínos, equinos e aves, no perímetro urbano do Município.

 

Art. 442 Ficam proibidos os espetáculos com animais selvagens e as exibições com animais perigosos sem a necessária precaução para garantir a segurança dos espectadores, respeitado o disposto em legislação específica.

 

Art. 443 Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na área urbana do Município, exceto em vias ou logradouros públicos expressamente autorizados para esse fim, ouvida a Secretaria de Mobilidade Urbana e Proteção ao Cidadão para cada caso.

 

Art. 444 Aos proprietários ou ocupantes, a qualquer título, de construções, edifícios ou terrenos, qualquer que seja seu uso ou finalidade, compete a adoção de medidas de prevenção contra a infestação por animas incômodos,que possam disseminar agentes de doenças, danificar bens públicos ou privados ou promover o desequilíbrio do meio ambiente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 445 Respeitado o disposto em legislação específica, no Município de Caraguatatuba é proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos de crueldade contra eles, especialmente:

 

.........................................................................................................

 

Art. 447 Respeitada a legislação específica, nenhuma atividade industrial, comercial ou de prestação de serviços poderá instalar-se e iniciar-se, no Município de Caraguatatuba, mesmo transitoriamente, sem prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento dos tributos devidos.

 

.........................................................................................................

 

Art. 453 A licença para localização e funcionamento será solicitada mediante requerimento do interessado, instruído com as seguintes informações e documentos, dentre outros:

 

.........................................................................................................

 

VI – Apresentação prévia de licença ambiental expedida pelo órgão competente, se o caso;

 

.........................................................................................................

 

Art. 454 Autorizada a concessão da licença de localização e funcionamento, o interessado deverá recolher à Fazenda Municipal o valor dos tributos devidos, conforme o disposto no Código Tributário Municipal, no prazo que lhe for fixado, sob pena de arquivamento de seu pedido e cancelamento da licença pretendida.

 

.........................................................................................................

 

Art. 461. ..........................................................................................

 

§ 1º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará a interdição do estabelecimento pelo órgão fiscalizador da Secretaria Municipal da Fazenda, sem prejuízo das demais sanções e penalidades aplicáveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 465 A licença de localização e funcionamento de estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços ou similares, poderá ser cassada, independentemente da aplicação das penalidades previstas, nos seguintes casos:

 

.........................................................................................................

 

Art. 467 Para efeito do disposto no artigo anterior, a Prefeitura Municipal poderá requisitar o apoio de força polici­al se necessário, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 468 O exercício do comércio ambulante no Município de Caraguatatuba, dependerá de licença especial concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, preenchimento de todos os requisitos, conforme Lei 1.426 de 09 de julho de 1987 e pagamento dos tributos devidos, conforme estabelece o Código Tributário Municipal.

 

.........................................................................................................

 

Art. 470 A licença de vendedor ambulante será concedida exclusivamente ao inte­ressado, sendo sempre em caráter precário, pessoal e intransferível, exceto nos casos previstos na Lei nº 2.581, de 19 de novembro de 2021, devidamente autorizados em processo administrativo.

 

Art. 471 Todo aquele que pretender comerciar como ambulante, deverá inscrever-se no Cadastro Fiscal do Município, antes do início de suas atividades.

 

Art. 472 Os pedidos de inscrição e licença, a requerimento do interessado, deverão conter os seguintes elementos:

 

I - Para vendedor ambulante:

 

a) nome, RG, CPF, comprovante de endereço e título de eleitor;

b) indicação das mercadorias objeto da autorização;

c) data do início de sua atividade;

d) especificação do equipamento utilizado;

e) local pretendido para desenvolver sua atividade.

 

Art. 473 O pedido de inscrição para o exercício de comércio ambulante deverá ser instruído com os seguintes documentos:

 

I - Carteira de saúde ou atestado saúde ocupacional, emitido pelo médico de saúde do trabalhador;

 

II - Atestado de antecedentes criminais nas esferas estadual e federal;

 

.........................................................................................................

 

Art. 475 O vendedor ambulante não licenciado para o exercício financeiro ou período em que esteja exercendo atividade, ou o logradouro onde estiver localizado, terá apreendidos o veiculo e as mercadorias e/ou produtos que forem encontrados em seu poder, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

 

Art. 476 A devolução das mercadorias, produtos e veículo apreendidos nos termos do artigo anterior, somente poderá ser efetuada ao ambulante clandestino se cumpridos os seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I - concessão de licença ao ambulante, para o exercício financeiro, período ou logradouro, se cabível e tecnicamente possível;

 

II - pagamento dos tributos devidos e da multa a que estiver sujeito; e,

 

III – apresentação de documento válido e/ou nota fiscal dos bens apreendidos.

 

Art. 477 A renovação da licença para o exercício do comércio ambulante será realizada anualmente, nos prazos previstos conforme Lei Municipal nº 1.426, de 09 de julho de 1987 e mediante pagamento dos tributos devidos, conforme estabelece o Código Tributário Municipal.

 

Art. 478 Os vendedores ambulantes de alimentos preparados não poderão permanecer em locais onde seja fá­cil a contaminação dos produtos expostos à venda, ou em locais vedados pela Saúde Pública.

 

.........................................................................................................

 

Art. 480. ..........................................................................................

 

 ......................................................................................................... 

 

V - O comércio de eletrodomésticos e eletrônicos;

 

VI - O comércio de refeições prontas e/ou quaisquer gêneros ou produtos que, a critério da Prefeitura Municipal ou conforme previsão legal, sejam julgados inconvenientes ou possam oferecer perigo de dano ao consumidor e/ou à coletividade.

 

.........................................................................................................

 

Art. 486 O período de funcionamento fixado no art. 484 deste Código é considerado período normal de funcionamento, podendo ser prorrogado, mediante requerimento prévio junto à Prefeitura, considerando as peculiaridades do estabelecimento, sua localização e as razões do interessado, após pesquisa junto à ouvidoria geral do Município quanto a eventuais reclamações/ denuncias do local, para aprovação ou não e expedição dos alvarás específicos em cada caso, mediante os seguintes horários, considerados especiais:

 

I - Antecipação - abertura até 2 (duas) horas antes das 8 (oito) horas;

 

II - Prorrogação - fechamento até as 22 horas nos dias úteis, inclusive os sábados.

 

.........................................................................................................

 

Art. 488. ..........................................................................................

 

XII - Hotéis, pousadas e similares.

 

.........................................................................................................

 

Art. 495 A infração do disposto nos artigos 484, 485, 486, 492 e 493 deste Capítulo sujeitará o infrator a multa equivalente aos valores estabelecidos no Grupo 3 de multas fixadas por este Código, seguindo as demais sanções previstas, conforme o caso.

 

Art. 501 A multa será aplicada pela autoridade competente, considerando os limites legais, a gravidade da infração, as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator com relação a infrações já cometidas contra dispositivos deste Código.

 

.........................................................................................................

 

Art. 521. .........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VIII - Indicação da forma de procedimento do autuado após a autuação e prazo para apresentação da defesa;

 

.........................................................................................................

 

Art. 526. .......................................................................................

 

.........................................................................................................

 

II - Por via postal, com Aviso de Recebimento ou meio eletrônico cadastrado, mediante comprovação de entrega;

 

.........................................................................................................

 

Art. 538 Respeitada a legislação específica, a representação será feita em petição assinada ou por canais de denúncia ou reclamação ofertados pelo Município, e mencionará claramen­te a qualificação de seu autor, poderá ser acompanhada de provas e indicará os meios e circunstâncias em razão das quais se tornou conhe­cida a infração.

 

.........................................................................................................

 

Art. 542 O autuado terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do AUTO DE INFRAÇÃO ou da publicação do Edital, para apresentar sua defe­sa.

 

.........................................................................................................

 

Art. 544 A defesa, apresentada no prazo estabelecido no artigo 542 deste Código terá efeito suspensivo sobre a aplicação da penalidade de multa, mas não isenta o autuado da obrigação de fazer constante da INTIMAÇÃO.

 

.........................................................................................................

 

Art. 549 A defesa interposto contra AUTO DE INFRAÇÃO ou INTIMAÇÃO lavrado por desobediência ao disposto neste Código, será decidido, em Primeira Instância, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do Processo Administrativo pela respectiva Secretaria responsável pela autuação ou intimação.

 

.........................................................................................................

 

Art. 557 Da decisão de Primeira Instância caberá recurso à Secretaria competente, com julgamento pelo respectivo Secretário.

 

.........................................................................................................

 

Art. 562 Preparado o processo, o Secretário deverá decidir o recurso no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento.

 

.........................................................................................................

 

Art. 564 Findos os prazos estabelecidos neste Código para cumprimento das obri­gações constantes da INTIMAÇÃO, ou para apresentação de defesa ou interposição de recurso contra AUTO DE INFRAÇÃO ou AUTO DE APREENSÃO, sem que o interes­sado tenha cumprido com a obrigação exigida ou exercido seu direito de defesa, o processo fiscal terá prosseguimento normal até a decisão de Primeira Instância, sendo considerados verdadeiros os atos e fatos constantes dos AUTOS DE INFRAÇÃO, APREENSÃO e da INTIMAÇÃO.

 

.........................................................................................................

 

Art. 571 A aplicação da penalidade prevista no item V do Art. 499 deste Códi­go perdurará até que sejam satisfeitas as obrigações constantes da INTIMAÇAO pelo autuado.

 

Art. 572 Para a aplicação das penalidades previstas nos itens V e VII do artigo 499 deste Código, o órgão competente da Prefeitura Municipal solicitará apoio de força policial, se necessário.

 

.........................................................................................................

 

Art. 574 O cumprimento das obrigações de fazer constantes deste Código e impos­tas por INTIMAÇÃO, obriga também a apresentação do projeto técnico respectivo, firmado por profissional legalmente habilitado, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) e aprovação pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.

 

.........................................................................................................

 

Art. 575 Qualquer modificação legal da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal, Código Tributário Municipal, Código de Edificações e Plano Diretor, implicará automaticamente na alteração correspondente deste Código, onde couber e quando for o caso.

 

Art. 576 O Poder Executivo, se entender necessário, poderá regulamentar o presente Código, para seu adequado cumprimento.

 

Art. 577 Os casos omissos neste Código serão resolvidos pelo Prefeito Municipal, com prévia consulta à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos e outros órgãos competentes.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 2º Ficam inseridos os seguintes artigos à Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, com a seguinte redação:

 

Art. 23. ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados, em qualquer de seus lados, por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

 

.........................................................................................................

 

Art. 64-A A qualquer estabelecimento que exerça atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, que produzam ou comercializem gêneros alimentícios, que são passiveis de licença da vigilância sanitária, deverá possuir a licença de funcionamento sanitária e renova-la anualmente.

 

.........................................................................................................

 

Art. 108. ..........................................................................................

 

Parágrafo único. Toda carne bovina deve ser procedente de estabelecimentos registrados em órgão de inspeção e sua comercialização será permitida desde que observada a legislação aplicável.

 

.........................................................................................................

 

Art. 112. ..........................................................................................

 

I – a transformação de produtos de origem animal, tais como produção de empanados, embutidos, salgados, defumados, preparações à base de carne moída (quibe, kafta, almôndega, hambúrguer e similares);

 

II - a manipulação artesanal de linguiças, espetinhos e carnes defumadas, salgadas e dessecadas.

 

.........................................................................................................

 

Art. 147. ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

VIII – Possuírem dispositivo com água potável para a higienização das mãos e demais utensílios, vedado o descarte da água utilizada em via pública.

 

Art. 148. ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IX A permanência em locais que ofereçam riscos de contaminação aos produtos, tais como locais próximos de hospitais, unidades de saúde e cemitérios.

 

.........................................................................................................

 

Art. 174. .........................................................................................

 

Parágrafo único. As construções previstas no caput deste artigo ficam sujeitas, obrigatoriamente, à prévia análise e aprovação dos órgãos ambientais competentes.

 

.........................................................................................................

 

Art. 179-A Ficam os estabelecimentos comerciais, ou não, expressamente proibidos, no município de Caraguatatuba, de praticarem o ato de vender, fornecer ainda que gratuitamente, ministrar ou entregar, de qualquer forma, à criança e/ou adolescente menores de dezoito anos, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

 

§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, consideram-se produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, dentre outros:

 

I – os solventes;

 

II – as colas;

 

III – os produtos classificados como inalantes e pertencentes ao grupo químico dos hidrocarbonetos, tais como:

 

a) tolueno;

b) xilol;

c) n-hexana;

d) acetato de etila;

e) tricloroetileno;

f) benzeno;

g) etilbenzeno; e,

h) outros.

 

IV – as bebidas alcoólicas;

 

V – os cigarros e congêneres;

 

VI os medicamentos ou produtos farmacêuticos.

 

§ 2º Fica dispensada a autorização de que trata o caput deste artigo, em caso de ocorrência da justa causa preconizada no artigo 243, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

 

§ 3º Os estabelecimentos comerciais em que se vendem bebidas alcoólicas e cigarros deverão manter placa legível e em local de fácil visualização, com os seguintes dizeres: “É proibida a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros para menores de 18 anos, de acordo com o artigo 253, da Lei Federal nº 8.069, de 13/07/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente”.

 

§ 4º A penalidade administrativa a ser aplicada aos infratores deste artigo será de multa correspondente ao valor de 500 (quinhentas) VRM’s (Valores de Referência do Município), com aplicação em dobro a cada reincidência, progressivamente, sem prejuízo da ação penal cabível.

 

Art. 179-B Nos locais, internos ou externos, exceto residências unifamiliares, controlados por câmeras de vídeo, deverão ser afixadas placas com os seguintes dizeres: “O ambiente está sendo filmado. As imagens gravadas são confidenciais e protegidas, nos termos da lei”.

 

§ 1º As placas de que trata o caput deste artigo deverão ser legíveis e colocadas em locais de fácil visualização dos pontos de entrada e saída dos ambientes controlados.

 

§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará notificação/intimação preliminar ao infrator e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa correspondente ao valor de 100 (cem) VRM’s (Valores de Referência do Município), por ambiente controlado, sendo aplicada em dobro a cada período de sessenta dias, se a irregularidade não for sanada.

 

Art. 179-C Os proprietários de casas de diversões, de estabelecimentos destinados à realização e promoção de eventos artísticos e/ou musicais, tipo boates, casas de shows e assemelhados, bem como de hotéis, motéis, pensões, pousadas, bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que permitirem a prática ou fizerem apologia, incentivo, mediação ou favorecimento da prostituição infantil, terão seus respectivos alvarás de funcionamento cassados.

 

§ 1º A cassação dos alvarás de funcionamento, nos termos estabelecidos no caput deste artigo será determinada após prévio processo administrativo, no qual serão assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 2º O processo administrativo de que trata o parágrafo anterior será instaurado pela Secretaria Municipal da Fazenda, sempre que tomar ciência, por qualquer via idônea, do ato praticado por estabelecimento que exerça as atividades no âmbito do Município.

 

§ 3º A autoridade administrativa competente não poderá se recusar a determinar a abertura do processo administrativo, sob pena de responsabilização funcional, quando tiver notícia do ato praticado pelo estabelecimento por meio de requerimento escrito ou denúncia endereçada ao Poder Público Municipal.

 

§ 4º O requerimento a que se refere o parágrafo anterior poderá ser apresentado, indistintamente, por qualquer pessoa do povo, independentemente de ser o requerente a vítima ou o responsável legal pela vítima do ato praticado.

 

§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por meio de Decreto.

 

Art. 179-D É obrigatória a instalação de tela protetora em todos os elementos divisórios vazados, localizados entre o passeio público e os imóveis onde existam cães ou outros animais que ofereçam riscos à integridade física dos transeuntes.

 

§ 1º As telas protetoras devem ser em aço galvanizado ou material similar que ofereça resistência e cuja dimensão da malha não permita que os animais invadam o passeio público.

 

§ 2º As telas protetoras deverão ser instaladas sobre grades de perfis metálicos, em muros com altura inferior a um metro e oitenta centímetros, em elementos construídos intercalados com espaços vazios e em outros tipos de elementos divisórios que se fizerem necessários.

 

§ 3º A altura da tela de proteção é variável, de acordo com o tipo de elemento divisório, o porte do animal e seus costumes, atendendo sempre ao quesito segurança.

 

§ 4º O não cumprimento do disposto neste artigo acarretará notificação/intimação preliminar ao infrator e, após trinta dias de inércia, na aplicação de multa correspondente ao valor de 100 (cem) VRM’s (Valores de Referência do Município), sendo aplicada multa em dobro, em caso de reincidência.

 

.........................................................................................................

 

Art. 180. ..........................................................................................

 

Parágrafo únicoAs desordens, algazarra, barulho ou perturbação do sossego público porventura verificados nos referidos estabelecimentos, sujeitarão os proprietários à multa. Em caso de três infrações cometidas dentro do prazo de 1 (um) ano, será cassada a licença de funcionamento do estabelecimento.

 

.........................................................................................................

 

Art. 183. ..........................................................................................

 

§ 3º O veículo mencionado no caput e § 2º deste artigo pode ser automotor, elétrico, de propulsão humana, de tração animal, reboque, semirreboque ou assemelhado.

 

§ 4º Tratando-se de perturbação do sossego público proveniente de equipamento utilizado em veículo e, estando este em vias terrestres abertas à circulação, aplicar-se-á o estabelecido na legislação específica de trânsito quanto à aferição do seu volume, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 184. ........................................................................................

 

Parágrafo único. ..............................................................................

 

V Projeto técnico das instalações, elaborado e assinado por profissional competente, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART/RRT).

 

.........................................................................................................

 

Art. 283. .........................................................................................

 

Parágrafo único.  A permissão de que trata o caput deste artigo terá caráter precário.

 

.........................................................................................................

 

Art. 409. ..........................................................................................

 

Parágrafo único.  Os proprietários ou responsáveis por terrenos, edificados ou não, situadas no Município de Caraguatatuba, são obrigados a manter seus imóveis livres do acúmulo de água parada, inclusive em quintais e piscinas, de forma a evitar a criação e proliferação de insetos vetores de doenças, observado o disposto em legislação específica.

 

.........................................................................................................

 

Art. 421. ..........................................................................................

 

.........................................................................................................

 

IV Adoção de toque convencional e de um brado prolongado, indicando sinal de fogo.

 

.........................................................................................................

 

Art. 444. ..........................................................................................

 

Parágrafo único.  As medidas de prevenção de que trata este artigo são aquelas indicadas pelos técnicos do Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) e as medidas contidas nos programas oficiais de combate a vetores incômodos ou de doenças, roedores e de controle de outros animais, conforme regulamentado em normas divulgadas pelo CCZ, da Secretaria Municipal de Saúde.

 

Art. 444-A.  É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.

 

Art. 444-BOs estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos, vidros, plásticos e/ou sucatas em geral, são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleções líquidas, de forma a evitar a proliferação de mosquitos, principalmente o vetor da dengue.

 

Parágrafo único. Os proprietários de imóveis onde existam piscinas ou depósitos de água e outras coleções liquidas são obrigados a mantê-los adequadamente tratados e limpos de forma a impedir a proliferação de mosquitos.

 

Art. 445. ........................................................................................

 

Parágrafo único. Considera-se como maus tratos contra animais toda e qualquer ação ou omissão decorrente de imprudência, imperícia, involuntária ou intencional, que atente contra a saúde e necessidades física e mental de todo ser vivo pertencente ao reino animal.

 

.........................................................................................................

 

Art. 465. ..........................................................................................

 

IX – Quando suspensa ou cancelada a licença ambiental exigida.

 

.........................................................................................................

 

Art. 476. ..........................................................................................

 

§ 1º Em relação ao veículo apreendido, tratando-se de ciclo ou automotor, a devolução dar-se-á mediante a apresentação do competente documento veicular em nome do seu titular.

 

§ 2º Não satisfeitas pelo ambulante as exigências previstas no caput deste artigo, ocorrerá a perda das mercadorias e/ou produtos e os veículos apreendidos em favor da Municipalidade.

 

§ 3º As mercadorias, produtos e veículos apreendidos em favor da Municipalidade ficarão recolhidos em depósito ou pátio próprio da Secretaria da Fazenda pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias e, não reclamados pelo responsável, serão levados à hasta pública, sem prejuízo do recolhimento pela empresa de limpeza pública quando for o caso.

 

.........................................................................................................

 

Art. 486-A. As adegas, tabacarias, bares e congênere poderão, mediante solicitação de prévia autorização, ter o horário especial concedido até a 00h00 (zero hora), não podendo em hipótese alguma ultrapassar esse horário.

 

 § 1º Para os fins deste artigo, consideram-se:

 

I – adega: o estabelecimento enquadrado no CNAE 4723-7/00, desde que comercialize bebidas alcoólicas e não alcoólicas, não consumidas no local ou sem atividade de servir no local;

 

II – tabacaria: o estabelecimento enquadrado no CNAE 4729-6/01, que exerça comércio varejista de cigarros, charutos e cigarrilhas ou comercio varejista de isqueiros, cachimbos ou similares, sem consumo no local. Para tabacarias com consumo no local deverão ser atendidas legislações sanitárias especificas;

 

III – bar: o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/04, especializado em servir bebidas sem entretenimento ou o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/05, especializado em servir bebidas com entretenimento;

 

IV – lanchonete: o estabelecimento enquadrado no CNAE 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, sucos e similares).

 

§ 2º Nos estabelecimentos enquadrados nos CNAE’S 4723-7/00 e 4729-6/01, fica proibido o consumo no local dos produtos comercializados.

 

§ 3º Nos estabelecimentos enquadrados no CNAE 5611-2/04, deverá a Municipalidade estabelecer as condições estruturais mínimas para atendimento ao publico.

 

§ 4º Nos estabelecimentos enquadrados nos CNAE’S 4723-7/00 e 4729-6/01, fica vedada a exploração de jogos de mesa, tipo bilhar, snooker, pebolim e assemelhados.

 

.........................................................................................................

 

Art. 495-A. A infração ao disposto no 486-A acarreta as seguintes sanções, nesta ordem:

 

I – Multa, no valor correspondente a 1500 VRM’S;

 

II – Apreensão de bens ou produtos e interdição do estabelecimento na primeira reincidência e aplicação da multa no dobro do valor indicado no inciso anterior;

 

III - Cassação da licença, caso o estabelecimento tenha sido interditado nos últimos 12 (doze) meses;

 

IV – Proibição de renovação da licença, caso tenha sido cassada nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Art. 495-B Os órgãos dotados de poder de fiscalização e poder de policia municipal poderão notificar imediatamente as infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste Capitulo a fiscalização de posturas para providências cabíveis.

 

.........................................................................................................

 

Art. 549. ..........................................................................................

 

§ 1º Tratando-se de autuação ou intimação lavrada pela Secretaria de Urbanismo, a defesa será analisada e decidida pelo Coordenador de Posturas e/ou pelo Diretor de Fiscalização.

 

§ 2º O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser prorrogado, mediante manifestação fundamentada nos autos pela autoridade encarregada da análise e decisão da defesa.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 3º Ficam revogados o parágrafo único do artigo 9º, o artigo 16, o artigo 24, o artigo 25, o artigo 26, caput e incisos I, II e III, o artigo 28, o artigo 29, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI e VII e parágrafo único, o artigo 30, o artigo 31, artigo 32, o artigo 33, caput e parágrafo único, o artigo 34, o artigo 50, o artigo 56, o artigo 58, caput e parágrafo único, artigo 62, artigo 64, inciso II e alínea, o artigo 69, caput e §§ 1º, 2º e 3º, artigo 70, o artigo 71, o artigo 72, o artigo 73, caput e parágrafo único, o artigo 74, o artigo 75, o artigo 76, o artigo 77, o artigo 78, o artigo 79, o artigo 81, artigo 82, caput e parágrafo único, o artigo 83, o artigo 84, o artigo 85, o artigo 86, o artigo 87, o artigo 88, caput e parágrafo único, o artigo 89, o artigo 90, o artigo 91, o artigo 92, o artigo 93, o artigo 94, o artigo 95, artigo 96, caput e incisos I, II e III, o artigo 97, caput e incisos I, II, III e IV, o artigo 98, o artigo 99, o artigo 100, caput e parágrafo único, o artigo 101, caput e parágrafo único, o artigo 102, o artigo 103, o artigo 104, caput e parágrafo único, o artigo 105, o artigo 107, caput e parágrafo único, o artigo 109, artigo 114, incisos I, II, III, IV e V, o artigo 123, o artigo 124, o artigo 125, o artigo 126, caput e parágrafo único, o artigo 127, o artigo 131, o artigo 132, o artigo 133, o artigo 134, o artigo 135, o artigo 136, o artigo 137, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, o artigo 138, o artigo 139, caput e incisos I, II, III e IV, o artigo 140, caput e §§ 1º e 2º, o artigo 141, o artigo 142, o artigo 143, o artigo 144, o artigo 145, o artigo 146, o artigo 153, o artigo 166, o artigo 167, caput e §§ 1º e 2º, o artigo 168, caput e parágrafo único, o artigo 169, o artigo 181, o artigo 187, o artigo 191, o inciso III do artigo 199, o artigo 212, os incisos I, II e III do artigo 216, o parágrafo único do artigo 234, o artigo 235, o parágrafo único do artigo 243, o inciso IV do artigo 294, o artigo 320, caput e parágrafo único, o artigo 337, caput e incisos I, II e III, o artigo 338, o artigo 339, o artigo 340, o artigo 341, o artigo 342, o artigo 343, o artigo 344, o artigo 345, o artigo 346, o artigo 347, caput e incisos I, II e II, o artigo 348, o artigo 349, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, o artigo 350, caput e incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, o artigo 351, caput e parágrafo único, o artigo 352, o artigo 353, o artigo 354, caput e incisos I e II, o artigo 355, o artigo 356, caput e §§ 1º e 2º, o artigo 357, caput e incisos I, II, III e IV, o artigo 358, o artigo 360, o artigo 361, os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 380, artigo 382, caput e parágrafo único, os §§ 1º e 2º do artigo 384, o artigo 385, o artigo 386, o artigo 396, § 3º do artigo 414, os incisos I, II e III do artigo 444, o artigo 455, o inciso II e alíneas do artigo 472, o inciso IV do artigo 473, o artigo 479, o inciso II do artigo 488, o artigo 489, o artigo 490, o artigo 491, os incisos I e II do artigo 501, o artigo 511, caput e incisos I, II e III, o artigo 512, caput e parágrafo único, o artigo 515, o inciso II do artigo 521, o artigo 545, o artigo 546, os incisos I, II, III, IV, V e VI e o parágrafo único do artigo 549, o artigo 550, caput e incisos I, II e III, o artigo 560, o artigo 561 e a alínea “a” do inciso I e as alíneas “b” e “c” do inciso II do artigo 570, todos da Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980.

 

.........................................................................................................”

 

Art. 4º O ANEXO I da Lei Municipal nº 1.144, de 06 de novembro de 1.980, alterado pela Lei nº 899, de 10 de abril de 2.001, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“.........................................................................................................

 

ANEXO I

 

ESPECIFICAÇÃO

NÚMERO DE V.R.M.s

GRUPO 1

320,00

GRUPO 2

460,00

GRUPO 3

550,00

GRUPO 4

630,00

GRUPO 5

720,00

GRUPO 6

860,00

GRUPO 7

980,00

 

.........................................................................................................”

 

Art. 5º Fica inserido o Anexo II à Lei Municipal nº. 1.144, de 06 de novembro de 1980, com a seguinte redação:

 

“.........................................................................................................

 

ANEXO II

 Tabela 3 – LIMITES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA EM FUNÇÃO DOS TIPOS DE ÁRES HANITADAS E DO PERÍODO

 

tIPOS DE ÁREAS HABITADAS

r/AEQ

lIMITES DE NÍVEIS DE PRESSÃO SONORA

pERÍODO DIRNO

pERÍODO NORTUNO

área de residencia rurais

40

35

área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

50

45

área mista predominante residencial

55

50

Área mista com predominancia de atividades comerciais e/ ou administrativa

60

55

área mista com predominancia de atividades culturais, lazer e turismo

65

55

área predominante industrial

70

60

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de dezembro de 2023.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.