Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito e por prazo de 30 (trinta) anos, à 65ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Caraguatatuba/SP, inscrita no CNPJ nº 43.419.613/0065-35, do seguinte bem dominical do Município:
“Uma casa de
morada sob nº 1.275 da Avenida Siqueira Campos, com 153,00m² de construção,
contendo três dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros, despensa, e terraço,
com quarto de empregada e banheiro, com seu terreno respectivo, constituído
pelos lotes nº 12 (doze) e 13 (treze) da quadra 34-F da planta do loteamento
denominado “Bairro Sumaré” na Praia de Caraguatatuba, no perímetro urbano da
cidade, comarca e circunscrição imobiliária de Caraguatatuba, medindo 25,00m
(vinte e cinco metros) de frente, igual medida nos fundos, por 25,00m (vinte e
cinco metros) da frente aos fundos, em ambos os lados, encerrando a área total
de 625,00m², confrontando pela frente com a Avenida Siqueira Campos, pelo lado
esquerdo de quem de dentro do terreno olha a avenida, com a rua 8, do lado
direito com o 10 e 14 e nos fundos com o lote 11, todos da mesma quadra, cadastrado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba sob identificação nº. 02.067.022, matriculado sob nº 36.133, do
Registro de Imóveis de Caraguatatuba”.
Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser renovado, se houver interesse das partes, mediante Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º A concessão será feita para que a entidade destine o imóvel à construção de sua sede própria, prestando relevantes serviços públicos à população local, conforme suas finalidades institucionais.
Parágrafo
único. A construção que existia no imóvel, descrita na respectiva
matrícula, foi demolida pelo Município, ficando a concessionária autorizada, às
suas expensas e de acordo com o previsto na legislação urbanística, a edificar
sua sede própria no local.
Art. 3º Ao imóvel objeto da concessão não poderá ser dada outra destinação, sob pena de sua rescisão unilateral e retomada do imóvel pelo Município.
Art. 4º O imóvel objeto da presente concessão e as benfeitorias a ele incorporadas reverterão ao patrimônio do Município se, por qualquer motivo, a concessionária deixar de cumprir as condições desta Lei Complementar ou escritura pública de concessão ou ainda deixar de exercer suas atividades, não podendo reclamar a concessionária nenhuma indenização ou direito de retenção.
Art. 5º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário deverá providenciar a lavratura de escritura pública de concessão de direito real de uso e o posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 27 de junho de 2024.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.