LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 27 DE JUNHO DE 2024

 

“Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso do bem público que especifica à 65ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Caraguatatuba/SP.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso, a título gratuito e por prazo de 30 (trinta) anos, à 65ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil – Caraguatatuba/SP, inscrita no CNPJ nº 43.419.613/0065-35, do seguinte bem dominical do Município:

 

“Uma casa de morada sob nº 1.275 da Avenida Siqueira Campos, com 153,00m² de construção, contendo três dormitórios, sala, cozinha, dois banheiros, despensa, e terraço, com quarto de empregada e banheiro, com seu terreno respectivo, constituído pelos lotes nº 12 (doze) e 13 (treze) da quadra 34-F da planta do loteamento denominado “Bairro Sumaré” na Praia de Caraguatatuba, no perímetro urbano da cidade, comarca e circunscrição imobiliária de Caraguatatuba, medindo 25,00m (vinte e cinco metros) de frente, igual medida nos fundos, por 25,00m (vinte e cinco metros) da frente aos fundos, em ambos os lados, encerrando a área total de 625,00m², confrontando pela frente com a Avenida Siqueira Campos, pelo lado esquerdo de quem de dentro do terreno olha a avenida, com a rua 8, do lado direito com o 10 e 14 e nos fundos com o lote 11, todos da mesma quadra,    cadastrado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba sob identificação nº. 02.067.022, matriculado sob nº 36.133, do Registro de Imóveis de Caraguatatuba”. 

 

Parágrafo único. O prazo mencionado no caput deste artigo poderá ser renovado, se houver interesse das partes, mediante Decreto do Poder Executivo.

 

Art. 2º A concessão será feita para que a entidade destine o imóvel à construção de sua sede própria, prestando relevantes serviços públicos à população local, conforme suas finalidades institucionais.

 

Parágrafo único. A construção que existia no imóvel, descrita na respectiva matrícula, foi demolida pelo Município, ficando a concessionária autorizada, às suas expensas e de acordo com o previsto na legislação urbanística, a edificar sua sede própria no local.

 

Art. 3º Ao imóvel objeto da concessão não poderá ser dada outra destinação, sob pena de sua rescisão unilateral e retomada do imóvel pelo Município.

 

Art. 4º O imóvel objeto da presente concessão e as benfeitorias a ele incorporadas reverterão ao patrimônio do Município se, por qualquer motivo, a concessionária deixar de cumprir as condições desta Lei Complementar ou escritura pública de concessão ou ainda deixar de exercer suas atividades, não podendo reclamar a concessionária nenhuma indenização ou direito de retenção.

 

Art. 5º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário deverá providenciar a lavratura de escritura pública de concessão de direito real de uso e o posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão por conta de verbas do orçamento, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 27 de junho de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.