LEI COMPLEMENTAR Nº 131, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

 

Autor: Órgão Executivo.

 

“Dispõe sobre a alteração parcial da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013, para fixação de critérios técnicos de mérito e desempenho para nomeação de Diretores Escolares no Município.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 20, caput e parágrafo único e o artigo 23, caput, inciso II e parágrafo único da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de 2013 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a seguinte redação:

 

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Art. 20 Os servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico, observados os requisitos previstos nesta Lei.

 

Parágrafo único. Na ausência, na unidade escolar ou na rede municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado em exercer as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação de docentes em estágio probatório, desde que as atividades sejam correlatas e inerentes ao cargo de magistério e será avaliado dentro do prazo regulamentar, no cargo que estiver ocupando.

 

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Art. 23 A designação para ocupação das Funções Gratificadas será feita pelo Chefe do Poder Executivo, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação e comprovação das seguintes condições:

 

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II - Diretor de Escola – indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após escolha realizada com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme critérios fixados em Decreto, observando-se, no mínimo, os seguintes:

 

a)    ser professor efetivo com:

 

1) formação superior em pedagogia ou;

2) formação superior em curso de licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com pós-graduação lato sensu em administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;

 

b)    ter exercido previamente a docência na rede pública ou privada de ensino, básica ou superior, por, no mínimo, 2 (dois) anos consecutivos;

c)    ser aprovado previamente na avaliação de mérito e desempenho.

 

Parágrafo único. O Diretor de Escola terá mandato de 2 (dois) anos, permitida sua reeleição.

 

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Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de agosto de 2024.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.