Autor: Órgão
Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados o artigo 20, caput
e parágrafo único e o artigo 23, caput, inciso II e parágrafo único
da Lei Municipal nº 2.065, de 18 de janeiro de
2013 e alterações posteriores, que passam
a vigorar com a seguinte redação:
“.......................................................................................................
Art. 20 Os
servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal
poderão ser designados para exercício de funções gratificadas de Supervisor de
Ensino, Diretor de Escola, Apoio Pedagógico, Vice-Diretor e de Professor
Coordenador Pedagógico, observados os requisitos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. Na ausência, na unidade escolar ou na rede
municipal de ensino, nessa ordem, de docente estável interessado e habilitado
em exercer as funções gratificadas de Supervisor de Ensino, Apoio Pedagógico,
Vice-Diretor e de Professor Coordenador Pedagógico, será permitida a indicação
de docentes em estágio probatório, desde que as atividades sejam correlatas e
inerentes ao cargo de magistério e será avaliado dentro do prazo regulamentar,
no cargo que estiver ocupando.
.........................................................................................................
Art. 23 A designação
para ocupação das Funções Gratificadas será feita pelo Chefe do Poder
Executivo, após a indicação da Secretaria Municipal de Educação e comprovação
das seguintes condições:
.........................................................................................................
II - Diretor de Escola
– indicado pelo Secretário Municipal de Educação, após escolha realizada
com a participação da comunidade escolar dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho, conforme critérios fixados em
Decreto, observando-se, no mínimo, os seguintes:
a) ser professor efetivo com:
1)
formação superior em pedagogia ou;
2) formação superior em curso de
licenciatura plena ou equivalente na área de educação e com pós-graduação lato
sensu em administração escolar, coordenação ou assessoramento pedagógico;
b) ter exercido previamente a
docência na rede pública ou privada de ensino, básica ou superior, por, no
mínimo, 2 (dois) anos consecutivos;
c) ser aprovado previamente na avaliação de
mérito e desempenho.
Parágrafo único. O Diretor de Escola terá mandato de 2 (dois) anos, permitida
sua reeleição.
.......................................................................................................”
Art. 2º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 28 de agosto de 2024.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.