“INSTITUI
O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS) CONCEDENDO ANISTIA, EM CARÁTER GERAL, DE
PENALIDADES MORATÓRIAS RELATIVAS AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS
MUNICIPAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2º Na forma do art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997 e alterações (Código Tributário Municipal), todos os créditos tributários e não tributários do Município, assim como os créditos municipais decorrentes de sanção por ato ilícito, inscritos em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados ou não, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2024, serão dispensados da incidência de multa moratória e juros de mora, nos termos do artigo 4º desta Lei Complementar.
§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo será extensivo aos contribuintes com parcelamentos ativos e ainda não liquidados, sendo necessário para tanto o cancelamento do acordo original, o pagamento ou parcelamento do saldo devedor e o pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.
§ 2º O benefício concedido em decorrência desta Lei Complementar, também alcançará todos os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos relacionados, incluindo a negociação feita em período anterior à vigência desta Lei Complementar e que não foram quitados, bem como dos que estejam inscritos em Dívida Ativa, tenham sido protestados ou executados judicialmente.
§ 3º Não será permitido, em hipótese alguma, reparcelamento dos débitos parcelados nos termos desta Lei Complementar.
Art. 3º A opção pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) sujeita o contribuinte ou responsável:
I - à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º, inclusive em relação aos respectivos encargos, tais como multas e juros moratórios e às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente incidentes;
II - à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;
III - ao pagamento dos débitos e de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar;
IV - em caso de débitos já ajuizados, ao encerramento do feito por desistência expressa e irrevogável da respectiva ação judicial e de qualquer outra, bem assim à renúncia do direito, sobre os mesmos débitos, sobre o qual se funda a ação, sem prejuízo da manifestação prévia da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.
Art. 4º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e respectiva atualização.
Art. 5º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma:
I - com dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, para pagamento de débito à vista;
II - dispensa de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, se o pagamento for feito em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;
III - dispensa de 70% (setenta por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, se o pagamento for feito em até 06 (seis) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;
IV - dispensa de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, se o pagamento for feito em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas de igual valor; e
V - dispensa de 40% (quarenta por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, se o pagamento for feito em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas de igual valor.
§ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em relação aos débitos ajuizados e correspondem a 10% (dez por cento) do montante executado ou conforme definido judicialmente.
§ 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o parágrafo anterior serão pagos, para os fins desta Lei Complementar, da seguinte forma:
I - à vista, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento na forma do inciso I do art. 5º, caput, desta Lei Complementar;
II - em até 03 (três) parcelas, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado, na forma dos incisos II a V do art. 5º, caput, desta Lei Complementar.
§ 3º As custas do Estado e as despesas cartoriais e/ou processuais, deverão ser recolhidas em guias próprias, também à vista, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a IV do caput deste artigo.
Art. 6º Em qualquer das formas de parcelamento previstas nos incisos II a V do art. 5º, caput, desta Lei Complementar, a parcela nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) VRM’s - Valor de Referência do Município.
Art. 7º Na hipótese de parcelamento, nos termos dos incisos II a V do art. 5º, caput, desta Lei Complementar, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados ou o atraso superior a 03 (três) meses, importará na caducidade e cancelamento do benefício e da dispensa das penalidades moratórias, voltando a incidir sobre o débito as consequências da mora.
§ 1º Caso o contribuinte opte por parcelar os honorários advocatícios, na forma prevista no inciso II do § 2º do artigo 5º, desta Lei Complementar, o não pagamento ou atraso nas parcelas em período superior a 30 dias implicará na caducidade e cancelamento do benefício e da dispensa das penalidades moratórias, voltando a incidir sobre o débito as consequências da mora.
§ 2º Havendo valores pagos, o requerente deverá solicitar a compensação perante a Seção de Protocolo.
Art. 8º Os requerimentos protocolados através de processos administrativos digitais serão atendidos até o antepenúltimo dia de vigência desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Não serão consideradas solicitações com informações e documentos incompletos.
Art. 9º Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 10 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os seus benefícios concedidos para o período de 05 de maio de 2025 a 04 de junho de 2025, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, uma única vez, por até 30 (trinta) dias, revogadas as disposições em contrário. (Prazo prorrogado até 04 de julho de 2025, pelo Decreto nº 2.225/2025)
Caraguatatuba, 16 de abril de 2025.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.