Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o serviço público de
Loteria Municipal de Caraguatatuba, conforme disposto nos artigos 7º, I, VI e
80, § 2º, letras “a” e “b” todos da Lei Orgânica do Município,
diretamente ou sob o regime de concessão.
§ 1º O serviço público de Loteria Municipal de Caraguatatuba poderá ter como
objeto a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas instituídas pela
União.
§ 2º O serviço de loterias será franqueado ao público de apostadores em
canais de venda digital e em pontos de venda físicos, dispondo de meios de
apoio e suporte necessários.
§ 3º O serviço público lotérico será custeado em sua integralidade com
recursos provenientes da exploração da atividade lotérica.
§ 4º É vedada a exploração do serviço público de
Loteria Municipal:
I – Sem prévia delegação ou autorização expressa do Poder Executivo;
II – Em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal
aplicável.
III – Toda modalidade lotérica denominada
apostas de quota fixa, de acordo com a Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro
de 2023.
Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de
Fazenda a responsabilidade pela prestação diretamente, ou sob o regime
de concessão, do serviço público de Loteria Municipal de Caraguatatuba.
§ 1º O instrumento que delegar o serviço deve
prever, nos termos especificados pelo Edital:
I – Que o
operador apresente documentação idônea acerca da respectiva habilitação
jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira
e qualificação técnica e, antes da celebração do contrato, constitua Sociedade
de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto, nos termos da
legislação em vigor.
II – Que o
serviço seja explorado sob a exigência de certificações que garantam a
integridade do controle de segurança e do sistema de gestão da informação, o
fomento do jogo responsável e a prevenção à ludopatia.
III – Que os
equipamentos utilizados sejam homologados por certificadoras idôneas, nos
termos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.
IV – Que o
prazo da concessão será compatível com a amortização dos custos de outorga e
investimentos realizados pelo operador, se o caso, observadas as condições de
viabilidade econômico-financeira, operacional e técnica determinadas nos
estudos de modelagem.
V – A
criação, pelo operador, dos respectivos regulamentos de apostas, sorteios,
prêmios e fiscalização, os quais deverão ser aprovados pela Secretaria
Municipal de Fazenda.
VI – Que o
operador do serviço lotérico efetue o pagamento de ônus de gestão e de outorga
variável em proveito do Município de Caraguatatuba, como contrapartida e
condição de manutenção do direito de exploração do serviço.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda atuará como última
instância nos processos administrativos que tenham por objeto a prestação do
serviço público lotérico municipal.
I – Compete à
Secretaria Municipal de Fazenda a regulação, o controle e a fiscalização do
serviço público lotérico municipal, bem como a aplicação de sanções ao operador
do serviço quando verificar a ocorrência de infração à lei, ao regulamento ou
ao instrumento de delegação.
II – É
facultado ao Poder Concedente exigir, no instrumento de delegação do serviço,
que o operador faça a contratação de verificador independente, o qual terá a
atribuição de dar apoio à Secretaria Municipal de Fazenda no exercício da sua competência fiscalizatória.
Art. 3º O produto arrecadado com a comercialização de produtos lotéricos da
Loteria Municipal, por meio físico ou virtual, será destinado,
prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda
incidente sobre a premiação.
Parágrafo
único. Sobre o saldo
remanescente, após a realização dos pagamentos previstos no caput, serão
calculados os valores a serem repassados ao Município de Caraguatatuba,
inclusive o percentual correspondente à outorga variável destinada ao custeio de
políticas públicas de desenvolvimento social, meio ambiente, construção de
moradias populares e investimentos na melhoria do sistema único de saúde em
âmbito municipal, conforme decreto regulamentar a ser expedido.
Art. 4º Os prazos de resgate das apostas, bem como a suas hipóteses de
suspensão ou interrupção serão
regulamentados por decreto do Poder Executivo.
§ 1º A ausência de resgate importará na
decadência do direito ao recebimento do prêmio.
§ 2º Os valores, mercadorias e bens não
resgatados oportunamente serão revertidos ao Município de Caraguatatuba para
destinação ao custeio das ações previstas no artigo 3º desta lei.
Art. 5º As ações de comunicação, divulgação, propaganda e publicidade relativas
ao serviço de loterias, veiculadas pelo Município de Caraguatatuba ou pelo
operador do serviço lotérico, deverão guardar harmonia com as melhores práticas
de responsabilidade social relacionadas à exploração de loterias com pagamento
de prêmios e com a regulamentação vigente.
Art. 6º O operador do serviço de loterias deverá atender com as obrigações
prescritas pela Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1.998 e eventuais leis
que a alterem ou substituam, para prevenção das práticas de lavagem de dinheiro
e financiamento do terrorismo.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto
nesta Lei Complementar e a Secretaria Municipal de Fazenda editará as normas complementares que se fizerem
necessárias.
Art. 8º VETADO.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba,
08 de julho de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.