LEI COMPLEMENTAR Nº 138, DE 08 DE JULHO DE 2025

 

“Dispõe sobre a criação do serviço público de Loteria no Município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a explorar o serviço público de Loteria Municipal de Caraguatatuba, conforme disposto nos artigos 7º, I, VI e 80, § 2º, letras “a” e “b” todos da Lei Orgânica do Município, diretamente ou sob o regime de concessão.

 

§ 1º O serviço público de Loteria Municipal de Caraguatatuba poderá ter como objeto a exploração de quaisquer das modalidades lotéricas instituídas pela União.

 

§ 2º O serviço de loterias será franqueado ao público de apostadores em canais de venda digital e em pontos de venda físicos, dispondo de meios de apoio e suporte necessários.

 

§ 3º O serviço público lotérico será custeado em sua integralidade com recursos provenientes da exploração da atividade lotérica.

 

§ 4º É vedada a exploração do serviço público de Loteria Municipal:

 

I – Sem prévia delegação ou autorização expressa do Poder Executivo;

 

II – Em desacordo com a legislação federal, estadual ou municipal aplicável.

 

III – Toda modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa, de acordo com a Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

 

Art. 2º Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a responsabilidade pela prestação diretamente, ou sob o regime de concessão, do serviço público de Loteria Municipal de Caraguatatuba.

 

§ 1º O instrumento que delegar o serviço deve prever, nos termos especificados pelo Edital:

 

I – Que o operador apresente documentação idônea acerca da respectiva habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica e, antes da celebração do contrato, constitua Sociedade de Propósito Específico, incumbida de implantar e gerir o objeto, nos termos da legislação em vigor.

 

II – Que o serviço seja explorado sob a exigência de certificações que garantam a integridade do controle de segurança e do sistema de gestão da informação, o fomento do jogo responsável e a prevenção à ludopatia.

 

III – Que os equipamentos utilizados sejam homologados por certificadoras idôneas, nos termos a serem definidos pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

IV – Que o prazo da concessão será compatível com a amortização dos custos de outorga e investimentos realizados pelo operador, se o caso, observadas as condições de viabilidade econômico-financeira, operacional e técnica determinadas nos estudos de modelagem.

 

V – A criação, pelo operador, dos respectivos regulamentos de apostas, sorteios, prêmios e fiscalização, os quais deverão ser aprovados pela Secretaria Municipal de Fazenda.

 

VI – Que o operador do serviço lotérico efetue o pagamento de ônus de gestão e de outorga variável em proveito do Município de Caraguatatuba, como contrapartida e condição de manutenção do direito de exploração do serviço.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda atuará como última instância nos processos administrativos que tenham por objeto a prestação do serviço público lotérico municipal.

 

I – Compete à Secretaria Municipal de Fazenda a regulação, o controle e a fiscalização do serviço público lotérico municipal, bem como a aplicação de sanções ao operador do serviço quando verificar a ocorrência de infração à lei, ao regulamento ou ao instrumento de delegação.

 

II – É facultado ao Poder Concedente exigir, no instrumento de delegação do serviço, que o operador faça a contratação de verificador independente, o qual terá a atribuição de dar apoio à Secretaria Municipal de Fazenda no exercício da sua competência fiscalizatória.

 

Art. 3º O produto arrecadado com a comercialização de produtos lotéricos da Loteria Municipal, por meio físico ou virtual, será destinado, prioritariamente, ao pagamento de prêmios e ao recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.

 

Parágrafo único. Sobre o saldo remanescente, após a realização dos pagamentos previstos no caput, serão calculados os valores a serem repassados ao Município de Caraguatatuba, inclusive o percentual correspondente à outorga variável destinada ao custeio de políticas públicas de desenvolvimento social, meio ambiente, construção de moradias populares e investimentos na melhoria do sistema único de saúde em âmbito municipal, conforme decreto regulamentar a ser expedido.

 

Art. 4º Os prazos de resgate das apostas, bem como a suas hipóteses de suspensão ou interrupção serão regulamentados por decreto do Poder Executivo.

 

§ 1º A ausência de resgate importará na decadência do direito ao recebimento do prêmio.

 

§ 2º Os valores, mercadorias e bens não resgatados oportunamente serão revertidos ao Município de Caraguatatuba para destinação ao custeio das ações previstas no artigo 3º desta lei.

 

Art. 5º As ações de comunicação, divulgação, propaganda e publicidade relativas ao serviço de loterias, veiculadas pelo Município de Caraguatatuba ou pelo operador do serviço lotérico, deverão guardar harmonia com as melhores práticas de responsabilidade social relacionadas à exploração de loterias com pagamento de prêmios e com a regulamentação vigente.

 

Art. 6º O operador do serviço de loterias deverá atender com as obrigações prescritas pela Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1.998 e eventuais leis que a alterem ou substituam, para prevenção das práticas de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.

 

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar e a Secretaria Municipal de Fazenda editará as normas complementares que se fizerem necessárias.

 

Art. 8º VETADO.

 

Parágrafo único. VETADO.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 08 de julho de 2025.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.