Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterado o art. 23, caput e incisos da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“...........................................................................................................
Art. 23
Ao MEI, à ME e à EPP, terão os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para
localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno
porte, relativo ao primeiro exercício, a contar da data do início de sua
atividade, conforme disposto no registro de seu ato constitutivo ou na
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
II – a partir do segundo exercício, a contar da data do início de
sua atividade, conforme disposto no registro de seu ato constitutivo ou na
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, aplicam-se às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte as taxas relativas a
legislação municipal específica, aplicáveis às demais empresas;
III –
ficam isentos os valores referentes a emolumentos e demais custos relativos à
abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às
alterações e ao encerramento do MEI.
...........................................................................................................”
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 23 da Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018.
Art. 2º-A Fica inserido na Lei Complementar Municipal nº 72, de 29 de março de 2018, o Anexo Único a que se refere o seu art. 21 (regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal), com a seguinte redação:
.............................................................................................................
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observando-se o disposto no art. 150, incisos I e III da Constituição Federal, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.