ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou, com emendas, e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Artigo 1º A Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe sobre o Código Tributário do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, já anteriormente alterada pelas Leis Complementares nº 02, de 30 de dezembro de 1997, nº 03, de 22 de dezembro de 1998, nº 04, de 29 de dezembro de 1999, nº 05, de 29 de dezembro de 1999, nº 06, de 18 de dezembro de 2000, nº 07, de 11 de junho de 2001, nº 10, de 16 de dezembro de 2002 e nº 14, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar com novas alterações, a saber:
I - O artigo 61 fica acrescido de um inciso XI e de um parágrafo quinto, com as seguintes redações:
“XI - dação em pagamento
de bens imóveis.”
“§ 5º A dação em pagamento de imóveis para quitação de créditos tributários, sempre condicionada ao interesse público e/ou ao interesse social do Município, dependerá de requerimento do contribuinte devedor, instruído com certidão de propriedade dos imóveis ofertados fornecida pelo Registro Imobiliário, com negativa de ônus e de alienações, bem assim de prévia avaliação, promovida por Comissão própria da Municipalidade, que demonstre a equivalência dos valores dos créditos tributários e dos imóveis ofertados em dação, correndo as despesas da respectiva escritura e de seu registro imobiliário por conta do contribuinte devedor.”
II - O parágrafo
sexto, do artigo 66, passa a vigorar com a seguinte redação: ólidos Domiciliares, da Taxa de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde e da Contribuição para Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, este será feito pelo Valor de Referência do Município - VRM
do mês do pagamento.”
III - O artigo 95, mantidos sem alterações os seus parágrafos 1º, 2º e 3º e acrescido um parágrafo quarto, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 95 Os tributos são: Impostos, Taxas, Contribuição de
Melhoria e Contribuições Econômicas.
§ 1º Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de
Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.
§ 4º As Contribuições
Econômicas tem por finalidade o custeio de serviços públicos, sem as
características de especificidade e de divisibilidade próprias da taxa,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”
IV - Ficam acrescidos no artigo 116 dois novos parágrafos (§§ 2º, e 3º), passando o atual parágrafo único para parágrafo primeiro, com as seguintes redações:
“§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as
instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua
estrutura.
§ 2º No cálculo do valor
do terreno, para estabelecimento do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação
do IPTU, de imóveis situados em locais
considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser
excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação
permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico
(ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso
destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas
florestais e os sistemas naturais de preservação.
§ 3º A revisão, de que
trata o parágrafo 2º, dependerá de requerimento do contribuinte interessado,
que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou autoridades
ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou exploração das
respectivas propriedades tributadas.”
(Nota explicativa da Secretária Municipal de Assuntos Jurídicos: O artigo 4º, da Lei Complementar nº 7, de 11 de junho de 2001, que não foi revogada e permanece vigente, dispõe o seguinte:
“Artigo 4º Nas condições previstas no artigo anterior (refere-se ao
artigo 3º, da Lei Complementar nº 7/2001, com redação idêntica ao § 2º do
artigo 116 supra) poderão ser revistos os créditos tributários de IPTU
pendentes de pagamento, relativos aos imóveis situados em Unidades de
Conservação, de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não”.
V - A SEÇÃO III, do CAPÍTULO I, do LIVRO II, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, constante dos artigos 127 a 150, passa a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 127 O Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda
que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador,
constantes da seguinte
LISTA DE SERVIÇOS:
1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e
desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de
dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão
de direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e
consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 - Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e
congêneres.
3.01 - Cessão de direito
de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e
biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia,
eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância
magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação
cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços
farmacêuticos.
4.08 - Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob
encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e
de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue,
leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina
de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina
veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de
análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação
artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e
de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue,
leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e
congêneres.
6.01 - Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de
emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços,
fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede,
vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço.
7.07 - Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção
e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos.
7.13 - Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem
de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem,
pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e
explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotéis,
hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo,
passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de
planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e
contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária.
10.04 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing),
de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros
itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento
marítimo.
10.07 - Agenciamento de
notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de
qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de
bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações.
11.02 - Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive
de veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos
teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos
circenses.
12.04 - Programas de
auditório.
12.05 - Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates,
taxi-dancing e congêneres.
12.07 - Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras,
exposições, congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches
e diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e
competições de animais.
12.11 - Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador.
12.12 - Execução de
música.
12.13 - Produção, mediante
ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer
processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e
reprografia.
13.01 - Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de
molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e
costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e
lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e
lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito.
15.01 - Administração de
fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas
em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das
referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão
e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou
processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco
e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato
de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de
terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por
máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11 - Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação
ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a
operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive
depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento,
ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 - Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 - Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de
transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista;
análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível,
redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais
publicitários.
17.07 - Franquia
(franchising).
17.08 - Perícias, laudos,
exames técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que
fica sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em
geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e
congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de
Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e
assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 - Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação
de mercadorias, logística e congêneres.
20.03 - Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 - Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários,
envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para
adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,
assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de
concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 - Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e congêneres.
24.01 - Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos
e partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,
documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres.
26.01 - Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de
assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação
de bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de
biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de
biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos
em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de
meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de
museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do
serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
§ 1º A lista de serviços,
embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta
interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de
um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente,
referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do
direito existente.
§ 3º A Incidência do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os
serviços previstos na lista de serviços.
§ 4º Para fins de
enquadramento na lista de serviços:
I - O que vale é a natureza,
a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II - O que importa é a
essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja
previsto, literalmente, na lista de serviço.
§ 5º O imposto incide
também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País.
§ 6º Ressalvadas as
exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias.
§ 7º O imposto incide
ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços
públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou
concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do
serviço.
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço de qualquer natureza não
compreendidos no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do
Brasil, definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, Independentemente:
I - Da validade, da
invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da anulação do ato, efetivamente,
praticado;
II - Da legalidade, da
ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da licitude e da ilicitude da natureza
do objeto do ato jurídico ou do malogro de seus efeitos.
§ 9º O imposto não incide
sobre:
I - As exportações de
serviços para o exterior do País, não se enquadrando nesta hipótese os serviços
desenvolvidos no Brasil, cujos resultados sejam verificados no País, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
II - A prestação de
serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e
membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações,
bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - O valor intermediado
no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o
principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
§ 10 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no
local:
I - Do estabelecimento do
tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do art. 127;
II - Da instalação dos
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços
descritos no sub-item 3.04 da lista de serviços;
III - Da execução da obra,
no caso dos serviços descritos no sub-item 7.02 e 7.18 da lista de serviços;
IV - Da demolição, no caso
dos serviços descritos no sub-item 7.04 da lista de serviços;
V - Das edificações em
geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no
sub-item 7.05 da lista de serviços;
VI - Da execução da
varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no sub-item 7.09 da lista de serviços;
VII - Da execução da
limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços
descritos no sub-item 7.10 da lista de serviços;
VIII - Da execução da
decoração e jardinagem, do corte e da poda de árvores, no caso dos serviços
descritos no sub-item 7.11 da lista de serviços;
IX - Do controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.12 da lista de
serviços;
X - Do florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços
descritos no sub-item 7.14 da lista de serviços;
XI - Da execução dos
serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos
serviços descritos no sub-item 7.15 da lista de serviços;
XII - Da limpeza e
dragagem, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.16 da lista de serviços;
XIII - Onde o bem estiver
guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.01 da
lista de serviços;
XIV - Dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços
descritos no sub-item 11.02 da lista de serviços;
XV - Do armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens, no caso dos serviços
descritos no sub-item 11.04 da lista de serviços;
XVI - Da execução dos serviços
de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos
nos sub-itens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - Do Município onde
está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo sub-item
16.01 da lista de serviços;
XVIII - Do estabelecimento
do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver
domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.05 da lista de
serviços;
XIX - Da feira, exposição,
congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e
administração, no caso dos serviços descritos pelo sub-item 17.09 da lista de
serviços;
XX - Do porto, aeroporto,
ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços
descritos pelo item 20 da lista de serviços.
XXI - No caso dos serviços
a que se refere o sub-item 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o
fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja
extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
XXII - No caso dos
serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista de serviços, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território
haja extensão de rodovia explorada.
XXIII - Considera-se
ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços
executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no sub-item
20.01 da lista de serviços;
Artigo 128 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º Unidade Econômica ou
Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou Administrativa, não
necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de Serviço exerce
Atividade Econômica ou Profissional.
§ 2º A Existência da
Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou total,
dos seguintes elementos:
I - Manutenção de pessoal,
de material, de mercadoria, de máquinas, de instrumentos e de equipamentos;
II - Estrutura
organizacional ou administrativa;
III - Inscrição em órgãos
públicos, inclusive previdenciários;
IV - Indicação como
domicílio tributário para efeito de outros tributos;
V - Permanência ou ânimo
de permanecer no local, para a exploração econômica ou social da atividade
exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou
em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás.
Artigo
Artigo 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será calculado, anualmente, por um valor fixo anual em VRM - Valor de Referência do Município, que representará a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Artigo 131 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, fixadas por um valor fixo
em VRM, devidas anualmente, são as seguintes:
ATIVIDADES |
VALOR FIXO ANUAL EM VRM |
a) Médicos |
400 |
b) Advogados e Dentistas |
300 |
c) Engenheiros e Arquitetos |
300 |
d) Outros profissionais de nível universitário |
170 |
e) Outros profissionais de nível médio |
130 |
f) Profissionais autônomos diversos com habilitação específica |
130 |
g) Autônomos Cooperados não enquadrados nos itens anteriores |
30 |
h) Outros profissionais autônomos |
50 |
Artigo 131-A A prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por profissional
autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional.
Artigo 131-B Quando a prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal
do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de trabalho, por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu serviço,
empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente,
levando-se em conta o preço do serviço.
Artigo
Parágrafo único - O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos
sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado,
mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
Artigo 133 As ALCs - Alíquotas Correspondentes para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes, obedecerão a seguinte TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES, a saber:
TABELA
DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs DO ISSQN Observação:
A Alíquota fixada para cada ITÉM abrange todos os SUB-ITÉNS respectivos da
LISTA DE SERVIÇOS constante do artigo 127 |
ALC |
1
- Serviços de informática e congêneres. |
2% |
2
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
2% |
3
- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
2% |
4
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
2% |
5
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
2% |
6
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
2% |
7
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres. |
2% |
8
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
2% |
9
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
2% |
10
- Serviços de intermediação e congêneres. |
2% |
11
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
2% |
12
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
2% |
13
- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
2% |
14
- Serviços relativos a bens de terceiros. |
2% |
15
- Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou
por quem de direito. |
5% |
16
- Serviços de transporte de natureza municipal. |
2% |
17
- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
2% |
18
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros;
inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
2% |
19
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
20
- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. |
5% |
21
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
2% |
22
- Serviços de exploração de rodovia. |
5% |
23
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres. |
2% |
24
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres. |
2% |
25
- Serviços funerários. |
2% |
26
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências
franqueadas; courrier e congêneres. |
2% |
27
- Serviços de assistência social. |
2% |
28
- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
2% |
29
- Serviços de biblioteconomia. |
2% |
30
- Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
2% |
31
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
2% |
32
- Serviços de desenhos técnicos. |
2% |
33
- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
2% |
34
- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
2% |
35
- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas. |
2% |
36
- Serviços de meteorologia. |
2% |
37
- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
2% |
38
- Serviços de museologia. |
2% |
39
- Serviços de ourivesaria e lapidação. |
2% |
40
- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
2% |
Artigo 134 O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título
de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os
materiais e as mercadorias utilizadas na prestação de serviços, sem nenhuma
dedução, inclusive de sub-empreitadas, ressalvadas os casos previstos nos sub-itens
7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços.
§ 1º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída a sua prestação.
§ 2º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
§ 4º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro.
§ 5º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
§ 6º Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento.
Artigo
Artigo 135-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será calculado:
I - Proporcionalmente,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
II - Mensalmente, conforme
o caso:
a) através da
multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e
por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
Artigo 135-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133.
Artigo 135-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres
e correlatos.
Artigo 135-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Artigo 135-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Artigo 135-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 135-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Artigo 135-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Artigo 135-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Artigo
Artigo 136-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
Artigo 136-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133.
Artigo 136-C O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente,
tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens,
serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, de
ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de qualquer natureza,
independentemente do seu efetivo pagamento:
I - Incluídos:
a) os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na
prestação dos serviços;
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços;
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas.
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento econômico
resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares, congêneres
e correlatos.
Artigo 136-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento
econômico do mês em que for concluída a sua prestação.
Artigo 136-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte
durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem
recebidos.
Artigo 136-F Quando a prestação do serviço for subdividida em partes,
considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.
Artigo 136-G A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou
parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do
serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um
contratante em relação ao outro.
Artigo 136-H As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos
serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva.
Artigo 136-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento.
Artigo 137 O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço.
Artigo 138 Fica
atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária, às
empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras de
serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, quando devido no Município, do seus prestadores de serviços.
Artigo 139 Enquadram-se
no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN
devido pelos seus prestadores de serviços, na condição de tomadores de
serviços:
I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária dos serviços descritos nos sub-itens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04,
1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02,
7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19,
9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01,
14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01,
20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços;
II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos sub-itens
4.03, 4.17, 4.22, 5.02,
III - A prefeitura, os órgãos da administração pública, direta e indireta,
autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias,
permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos, as entidades
imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos comerciais,
definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela Fazenda Pública
Municipal;
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou
intermediária de serviços, quando o prestador de serviço:
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Município;
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço, deixar de fazê-lo;
Parágrafo único - Enquadram-se
no regime de responsabilidade tributária por substituição total, previsto no
Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços descritos nos
sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa.
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País
ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade
tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto
prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no sub-item 22.01
da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de estimativa.
§ 2º A responsabilidade tributária é
extensiva ao promotor ou ao patrocinador de espetáculos esportivos e de
diversões públicas em geral e às instituições responsáveis por ginásios, por
estádios, por teatros, por salões e por congêneres, em relação aos eventos
realizados.
§ 3º O regime de responsabilidade tributária por substituição total:
I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade
tributária do prestador de serviço.
II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a retenção e o
recolhimento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui,
parcialmente ou totalmente, a responsabilidade tributária do prestador de
serviço.
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados
ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
Artigo
I - Havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do
serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II - Não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo
emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento
gerencial destinada ao tomador do serviço;
III - Não havendo emissão de documento fiscal e nem de
documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial
de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do serviço.
Artigo
I - Sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, será calculada através, de 1/12
(um doze avos) da multiplicação do VRM - Valor de referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente,
de acordo com a fórmula abaixo:
II - Sobre as demais modalidades de prestação de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo:
Artigo 142 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN devido pelo prestador de serviço
no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e recolhidos pelos
tomadores de serviços.
Artigo 143 As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou
passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, manterão controle, em
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária
por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
Artigo 144 O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Prazos baixada por Decreto do Chefe do
Executivo, será:
I - Efetuado de ofício
pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte;
II - Efetuado, de forma
espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, na prestação de serviço sob a forma de:
a)
trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples
fornecimento de trabalho;
b) pessoa jurídica.
§ 1º A falta de pagamento
do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:
I - À atualização
monetária que será calculada dividindo-se o valor originário do débito pelo VRM
do dia do vencimento, multiplicando-se o resultado pelo VRM do dia do
pagamento;
II - À multa de 2% (dois
por cento) sobre o valor do débito atualizado monetariamente;
III - À cobrança de juros
moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, incidentes sobre o
valor originário.
Artigo 145 O pagamento
antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário,
todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento.
Artigo 146 Os atos
anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a
obrigação tributária.
Artigo 147 No caso
previsto no inciso I, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será
lançado, de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da
multiplicação do VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo:
Artigo 147-A No caso previsto na alínea “a”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Artigo 147-B No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, não incluídas nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme a fórmula abaixo:
Artigo 147-C No caso previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo:
I - Proporcionalmente,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer
natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
II - Mensalmente, conforme
o caso:
a) através da
multiplicação do PSA - Preço do Serviço
Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal da
Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100
(Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos
e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
Artigo 148 No caso previsto
na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN sobre a
prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01
da lista de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea,
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da
rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do
Serviço Apurado, da ALC - Alíquota
Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100
(Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme
a fórmula abaixo:
Artigo 149 O lançamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a
situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
Artigo 150 Sempre que
julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de
serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.”
VI - O CAPITULO
IV, do Livro II, Título Único, Código Tributário do Município, relativo às
TAXAS exigidas pelo Município, integrado atualmente pelos artigos
VI. a - são extintas as seguintes taxas:
- TAXA
DE LIMPEZA PÚBLICA (atualmente disciplinada na SEÇÃO VI, artigos
- TAXA
DE REMOÇÃO DE LIXO DOMICILIAR (atualmente disciplinada na SEÇÃO VII,
artigos
- TAXA
DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (atualmente disciplinada na SEÇÃO VIII, artigos
- TAXA
DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS (atualmente disciplinada na
SEÇÃO IX, artigos
VI. b - são mantidas as seguintes taxas:
- TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (atualmente disciplinada na SEÇÃO II, subdividida em SUB-SEÇÃO I, TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, constante dos artigos 175 a 178, os quais são mantidos sem alterações, e em SUB-SEÇÃO II, TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDUSTRIAS E SERVIÇOS, constante dos artigos 179 a 183, os quais são mantidos sem alterações, com a BASE DE CÁLCULO fixada no artigo 184, que será alterado em sua alínea “c”, de seu inciso II, e nos artigos 185 e 186, que são mantidos sem alterações).
- TAXA DE LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE OU EVENTUAL (atualmente disciplinada na SEÇÃO III, artigos 187 a 199, que são mantidos sem alterações).
- TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE ( atualmente disciplinada na
SEÇÃO IV, artigos
- TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FISÍCA DE TERRENOS PARTICULARES (atualmente disciplinada na SEÇÃO V, artigos 208 a 213, que são mantidos sem alterações).
- TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS BUROCRÁTICOS E TAXA DE OUTROS
SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS (atualmente disciplinada na SEÇÃO X, que será
alterada para SEÇÃO VI, e nos artigos
249 a 254, que serão mantidos, com suas numerações alteradas para
- TAXA DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS
DEMAIS SERVIÇOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA (atualmente previstas na Lei
Complementar nº 4, de 29 de dezembro de 1999 e que observarão a disciplina
estabelecida na SEÇÃO II, do CAPITULO IV, artigos
VI. c - são instituídas as seguintes taxas:
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS
VI. d - é instituída a seguinte contribuição econômica:
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
VII - Observado o disposto no inciso VI, a identificação do CAPÍTULO IV e o seu artigo 171, passam a vigorar com as seguintes redações:
Artigo 171 As taxas, exigidas pelo Município
da Estância Balneária de Caraguatatuba, são:
I - Taxas de Licença
decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de:
a) LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;
b) LICENÇA PARA EXERCÍCIO
DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE ou EVENTUAL;
c) LICENÇA PARA
PUBLICIDADE;
d) LICENÇA PARA APROVAÇÃO
DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE
EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES.
II - Taxas decorrentes da
utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendidas as de:
a) EXPEDIENTE E SERVIÇOS
BUROCRÁTICOS E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS.
b) TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
c) TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS
III - Contribuições
econômicas para custeio de serviços públicos, sem as características de
especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição:
a) CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP
Parágrafo único - As
taxas, como dispõe o artigo 95, § 2º., deste Código, têm, como fato gerador, o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição, e as contribuições econômicas têm, como fato gerador, como
dispõe o § 4º, do mesmo artigo, o custeio de serviços públicos, sem as
características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.”
VIII - Fica incluído, no artigo 175, um novo parágrafo com a seguinte redação:
“§ 3º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os
estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos
órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.
IX - Fica incluído, no artigo 178, um parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único - Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a
licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da
legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO,
DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas
nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º,
da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de
X - Fica incluído, no artigo 179, um novo parágrafo com a seguinte redação:
“§ 4º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os
estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos
órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.
XI - Fica incluído um artigo 184-A com a seguinte redação:
“Artigo 184-A Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a
licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da
legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO,
DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas
nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º,
da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de
XII - A alínea “c”, do inciso II, do artigo 184, mantidos os seus incisos I e II, as suas alíneas “a” e “b” e o seu parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“c) a taxa devida será a
somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”,
aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das
atividades exercidas ou de localização, a saber:
ATIVIDADES |
FATORES |
1.
LAZER: parque de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria,
bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e
sorveteria |
0,5 |
2.
ÁREAS SEMI COBERTAS: material de construção, posto de gasolina e fabrica de
bloco |
0,5 |
3.
HOSPITALARES E EDUCACIONAIS: hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios,
manicômios, casas de saúde, prontos socorros e congêneres estabelecimentos de
ensino pré escolar, fundamental, médio e superior |
0,5 |
4.
TURÍSTICAS: garagem náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé,
pousada, hotel, camping, comércio de arte (artesanato) |
0,2 |
5.
BAIXO FATURAMENTO: sucata, estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e
comércio de plantas |
0,2 |
XIII - Os artigos
200 a 207, que disciplinam a TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE, observadas as
disposições dos artigos
Art.
§ 1º Para efeito de
incidência da Taxa, mencionada no “caput” deste artigo, consideram-se anúncios
quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual
de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos,
siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes,
produtos, locais ou atividade de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles
afixados em veículos automotores de
qualquer categoria.
§ 2º A incidência e o
pagamento da Taxa de Licença para Publicidade independem:
I - Do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio;
II - Da licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - Do pagamento de
preços, emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive
para expedição ou vistorias.
§ 3º A Taxa de Licença
para Publicidade não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e
à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na
legislação eleitoral.
§ 4º É obrigatório o
licenciamento dos anúncios constantes do parágrafo anterior, ficando o
interessado isento da taxa de expediente.
Artigo 201 Contribuinte da Taxa de Licença
para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma e nos locais
mencionados nos Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro
de 1999:
I - Veicular anúncio de
Publicidade Exterior;
II - Explorar a veiculação
de anúncios de terceiros em Veículo de Publicidade Exterior.
Artigo 202 São
solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:
I - Aquele à quem o
anúncio aproveitar direta ou indiretamente;
II - O proprietário, o
locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel em que o anúncio for
veiculado.
Artigo 203 Os anúncios
localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados, terão a
Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade do item A, da Tabela
anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar
este Código como TABELA III.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao
contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com
publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte.
Artigo 204 Os anúncios
não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Licença para Publicidade
calculada na conformidade dos itens B, C e D, da Tabela anexa à Lei
Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código
como TABELA III.
§ 1º Não havendo nas
disposições da Tabela especificações precisas do anúncio, a Taxa de Licença
para Publicidade será calculada pelo item da Tabela que contiver maior
identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o
anúncio em mais de um item da Tabela referida no “caput” deste artigo,
prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
§ 3º A Taxa de Licença
para Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado
ou utilizado em parte de período considerado.
Artigo 205 Ficam todos os
anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro Publicidade Exterior da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 206 É obrigatório
que seja afixado no anúncio de modo facilmente visível, o número de registro do
mesmo no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.
Artigo 207 Sem prejuízo
das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa
de Licença para Publicidade, na época de seu vencimento, implicará na cobrança dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do
prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o
valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do
prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga
a menor;
III - Em qualquer caso,
incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º O crédito tributário
não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de
coeficientes de atualização, pela forma prevista neste Código.
§ 2º A atualização
monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do
crédito tributário, neste computada a multa.
§ 3º Estarão isentos de
pagamento da Taxa de Licença para Publicidade os seguintes casos:
I - Anúncios que indiquem
uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego
ou finalidade de coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
II - As placas ou
letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
III - Os anúncios que
recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
IV - As placas indicativas
de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - Os anúncios de cotação
ou venda de imóveis com dizeres de "ALUGA-SE", "VENDE-SE"
ou assemelhados, quando afixados no próprio imóvel ofertado;
VI - O painel ou tabuleta
afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
VII - Os anúncios de
afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - Os anúncios,
internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que
operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem,
exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo;
IX - Ao painel ou tabuleta
afixada em logradouros públicos e que sejam indicativas de tratar-se de área,
conservada por estabelecimento industrial, comercial ou por prestador de
serviço.”
XIV - A SEÇÃO X e os artigos
249 a 254 são renumerados como SEÇÃO VI e artigos
XV - A SEÇÃO VII, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD e terá a seguinte redação:
Artigo 220 Fica
instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear
os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime
público, nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba.
Artigo 221 Constitui fato
gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização potencial
dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime
público.
§ 1º Para fins desta lei,
são considerados resíduos domiciliares:
I - Os resíduos sólidos
comuns originários de residências;
II - Os resíduos sólidos
comuns de estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços,
comerciais e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR
10004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até
200 (duzentos) litros diários;
III - Os resíduos sólidos
inertes originários de residências, de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50 (cinqüenta) quilogramas
diários.
§ 2º A utilização
potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação, à disposição dos usuários, para fruição.
§ 3º O fato gerador da Taxa
ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia útil do
mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do regulamento.
Artigo
Parágrafo único - A base
de cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada
entre os contribuintes indicados no artigo 223, na proporção do volume de
geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto
nesta Seção.
Artigo 223 É contribuinte
da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário dos serviços
previstos no artigo 220.
§ 1º Para os fins previstos
nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços indicados no
artigo 220, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro Imobiliário
Fiscal do Município.
§ 2º As pessoas inscritas
no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos serviços
previstos no artigo 220 deverão comunicar tal fato à Secretaria Municipal da
Fazenda.
§ 3º A comunicação a que
se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, conjuntamente, pela pessoa
inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal e pelo usuário real dos serviços, para
fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo pagamento da
Taxa.
§ 4º A responsabilidade
pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou jurídica inscrita no
Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não efetuada a fixação da
nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo anterior.
§ 5º Após a fixação,
pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal passará a responder pelo
pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado.
Artigo 224 São isentos do
pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - os munícipes
usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme for disciplinado
por ato regulamentar do Poder Executivo.
Artigo 225 Para cada
Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um
cadastro de contribuinte.
Parágrafo único - Considera-se
Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel
localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 220
desta lei.
Artigo 226 Cada Unidade
Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação
específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de
resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas:
UGR
especial |
Imóveis
com volume de geração potencial de até |
UGR
1 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de 10 e até |
UGR
2 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de 20 e até |
UGR
3 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de 30 e até |
UGR
4 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de |
UGR
1 |
Imóveis
com volume de geração potencial de até |
UGR
2 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de 30 e até |
UGR
3 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de 60 e até |
UGR
4 |
Imóveis
com volume de geração potencial de mais de 100 e até |
Parágrafo único - Para
cada faixa de UGR prevista no "caput" deste artigo corresponderão os
seguintes valores-base da TRSD fixados em VRM, permanecendo o valor correspondente
em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, a saber:
Domicílios
Residenciais |
Valor
Base por mês em VRM |
UGR especial |
2 VRM |
UGR 1 |
4 VRM |
UGR 2 |
5 VRM |
UGR 3 |
9 VRM |
UGR 4 |
15 VRM |
Domicílios
Não Residenciais |
Valor
Base por mês em VRM |
UGR 1 |
6 VRM |
UGR 2 |
9 VRM |
UGR 3 |
15 VRM |
UGR 4 |
30 VRM |
Artigo 227 Caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas
previstas no artigo 226.
§ 1º A guia de
classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos,
encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada
para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
§ 2º O recolhimento do
valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do
regulamento.
§ 3º Na hipótese de o
contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo
anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na
faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos
munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel.
§ 4º Será assegurado aos contribuintes
o direito à do lançamento de ofício na
forma da lei e do regulamento.
Artigo 228 O valor-base
da TRSD será fixado em unidades do VRM - Valor de Referência do Município e
será atualizado anualmente, na mesma proporção da atualização do VRM,
permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada
período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 229 Será aplicado
fator de correção social para a individualização do rateio entre os
munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a
integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza
urbana, conforme dispuser a regulamentação.
§ 1º O fator de correção
social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado, entre outras hipóteses a
serem estabelecidas em lei específica:
I - Aos munícipes usuários
que aderirem aos programas sociais de triagem de materiais recicláveis e coleta
seletiva de resíduos sólidos domiciliares por cooperativas de trabalho
integradas por catadores de resíduos recicláveis;
II - Às escolas públicas e
particulares que participarem de programas de educação ambiental voltada ao
correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta
seletiva e à minimização dos resíduos sólidos domiciliares;
III - Às escolas públicas
e particulares que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V, em seus
estabelecimentos;
IV - Aos aposentados e
pensionistas que cumprirem as condições objetivas e subjetivas previstas para a
isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e que exercerem funções
de agente ambiental junto à sua comunidade, no sentido de promover o correto
manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à
minimização dos resíduos sólidos domiciliares;
V - Aos munícipes-usuários
que habitarem em imóveis localizados em Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS e que participarem de programas de educação ambiental voltada ao correto
manejo dos resíduos sólidos domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à
minimização dos resíduos sólidos domiciliares, ou ainda que implantarem Pontos
de Entrega Voluntária - P.E.V.
§ 2º Na hipótese prevista
no inciso III do parágrafo anterior, a redução operada pelo fator k será maior
caso os Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. sejam abertos à comunidade do
entorno das escolas, na forma que dispuser a lei e a regulamentação.
§ 3º O valor individual
da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo fator de
correção social K, de acordo com a seguinte fórmula:
Onde:
TRSD(i) = valor individual
da TRSD
TRSD(b) = valor-base da
TRSD
K = fator de correção
social.
§ 4º A regulamentação da
TRSD, por ato do Executivo, será editada no prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias, a contar da aprovação desta lei complementar.
§ 5º Até a regulamentação
de que trata o parágrafo anterior, o valor individual da Taxa corresponderá aos
valores-base previstos no artigo 226 deste Código.
Artigo 230 As disposições
do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei
Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for
pertinente, a regulamentação da TRSD”.
XVI - A SEÇÃO VIII, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS e terá a seguinte redação:
Artigo 231 Fica instituída a Taxa de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis
de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos
limites territoriais do Município de Caraguatatuba.
Artigo 232 Constitui fato
gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a utilização
potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e destinação
final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição obrigatória,
prestados em regime público.
§ 1º São considerados
resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos resultantes de
atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde, voltadas às
populações humana e animal, compostos por materiais biológicos, químicos e
perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos, representando risco
potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em resolução do
Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA.
§ 2º São ainda
considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos provenientes
de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de saúde.
Artigo
Parágrafo único - O fato gerador
da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no quinto dia
útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do
regulamento.
Artigo
Parágrafo único - A base
de cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre
os contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de resíduos
sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e objeto de
destinação final, nos termos desta Seção.
Artigo 235 O contribuinte
da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos
sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de
estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município
de Caraguatatuba.
Parágrafo único - Estabelecimento
gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de
suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde,
voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no
parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias,
clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios,
ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
Artigo 236 Para cada estabelecimento gerador
de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de
contribuinte.
Artigo 237 Cada estabelecimento gerador de
resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação
específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de
geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
EGRS
especial |
Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de até |
EGRS
1 |
Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de 20 e até |
EGRS
2 |
Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de 50 e até |
EGRS
3 |
Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de 160 e até |
EGRS
4 |
Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de 300 e até |
EGRS
5 |
Estabelecimentos
com quantidade de geração potencial de mais de |
Parágrafo único - Para
cada faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os
seguintes valores da TRSS, fixadas em VRM, permanecendo o valor correspondente
em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, a saber:
Pequenos Geradores de Resíduos sólidos de
serviços de saúde |
Valor
por mês em VRM |
EGRS especial |
20 VRM |
Grandes Geradores de Resíduos sólidos de
serviços de saúde |
Valor
por mês em VRM |
EGRS 1 |
40 VRM |
EGRS 2 |
200 VRM |
EGRS 3 |
400 VRM |
EGRS 4 |
800 VRM |
EGRS 5 |
1.000 VRM |
Artigo 238 Caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas
previstas no artigo 237.
§ 1º A guia de
classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador
de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da Taxa,
na forma em que dispuser a regulamentação.
§ 2º O recolhimento do
valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente à
ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na forma do
regulamento.
§ 3º Na hipótese de o
contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo
anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na
faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de
serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na
regulamentação.
§ 4º Será assegurado aos
contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma do
regulamento.
Artigo 239 Fica o
contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado,
na forma que dispuser o regulamento:
I - A efetuar a
escrituração diária da quantidade, em quilos, de resíduos sólidos de serviços
de saúde gerados e apresentados à coleta;
II - A apresentar a
referida escrituração à fiscalização municipal, quando requerido.
Parágrafo único - A falta
da escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de
sua apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o
contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não
escriturado.
Artigo 240 As disposições
do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído pela Lei
Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que for
pertinente, a regulamentação da TRSS”.
XVII - A SEÇÃO IX, do CAPÍTULO IV, do LIVRO II, disciplinará a CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP e terá a seguinte redação:
Artigo 241 Fica instituída uma Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP como dispõe o artigo 149 -
A da Constituição Federal.
Artigo
Artigo 243 Contribuinte
da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema
de fornecimento de energia.
Parágrafo único - O
contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica,
fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia
elétrica.
Artigo
Artigo
|
|
|
|
|
|
CLASSIFICAÇÃO |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO |
I – Para os consumidores
residenciais |
1 VRM |
II – Para os
consumidores não-residenciais |
3 VRM |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 1º A classificação dos
consumidores para fins de lançamento da CIP adotará o mesmo enquadramento
utilizado pela concessionária.
§ 2º A CIP deverá ser
recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3º O valor da CIP será reajustado
anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia
elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública. (Revogado
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Artigo
Artigo 247 Caberá à Secretaria Municipal da
Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.
Artigo 248 Sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da CIP até a
data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e
pelo índice estabelecidos neste Código.
Artigo
Artigo 250 Inscrita ou ajuizada a dívida,
serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto neste
Código.
Artigo 251 Ficam isentos do pagamento da CIP
os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como
"tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
Artigo 252 O procedimento tributário
obedecerá, subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Código.
Artigo 253 O Executivo, por ato regulamentar,
disporá sobre os procedimentos a serem adotados para recolhimento da CIP caso
não firmado convênio entre a Prefeitura e a concessionária do serviço público
de energia elétrica.
Artigo 254 O Executivo, por ato regulamentar,
disporá sobre a utilização da receita proveniente da CIP para atendimento das
finalidades previstas no artigo 242, para otimização do serviço de iluminação
pública”.
Artigo 2º Acresce parágrafos 3º e 4º no artigo 196 da Lei Complementar nº 001/97 - Código Tributário do Município, com a seguinte redação:
“§ 3º Entenda-se como “Artigos de Praia” os seguintes itens: Cangas
(shorts, vestidos, calça e saia), chapéu, boné, óculos de mergulho, bóias,
esteira de praia e baldinhos.
§ 4º A licença poderá ser
transferida, no caso de falecimento do titular ao cônjuge sobrevivente ou
folhos, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela
atividade.”
Artigo 3º Altera de 100 VRMs para 50 VRMs o item 6.3 constante do Anexo nº 2 - Tabela II-4, Tabela de Cálculo para a Taxa de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros da Lei 001/97.
Artigo 4º Observadas as anteriores alterações e as implementadas pela presente Lei Complementar, fica promovida a CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, pela forma constante do ANEXO, que faz parte integrante desta Lei Complementar, promovidas as correções necessárias das remissões do texto original.
Artigo 5º No primeiro ano de vigência desta Lei Complementar, para que possam ser implementados os procedimentos administrativos necessários, será suspensa a exigibilidade das taxas instituídas de RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD e RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - TRSS e a contribuição ora instituída CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DE SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP.
Artigo 6º Quanto aos procedimentos de coleta, transporte e incineração de resíduos de saúde, até a efetiva implementação da TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE - TRSS, vigorarão as taxas previstas na TABELA V - 5, do ANEXO Nº 5, do Código Tributário do Município, eliminada essa TABELA e extintas as taxas nela previstas, após a implementação da TRSS.
Artigo 7º Esta Lei Complementar e as suas disposições transitórias entram em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao da publicação.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
CONSOLIDAÇÃO DO CÓDIGO
TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, INSTITUÍDO PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 1, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1997, COM AS ALTERAÇÕES
INTRODUZIDAS PELAS LEIS COMPLEMENTARES Nº
2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, Nº
3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999, Nº 5, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1999, Nº 6, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2000, Nº 7, DE 11 DE JUNHO DE
2001, Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002 E Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003.
Artigo 1º Este Código regula os tributos de competência do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba e as relações jurídicas deles emanadas.
Artigo 2º O presente Código é constituído de 3 (três) livros, cuja matéria é assim distribuída:
I - LIVRO I - Dispõe sobre as normas gerais de direito tributário estabelecidas na legislação federal, aplicáveis ao Município e as de seu interesse cuja aplicação é de sua competência constitucional;
II - LIVRO II - Regula a matéria tributária, nominando os tributos que lhe são atribuídos na forma da Constituição, as normas específicas de tributação e as limitações ao poder de tributar;
III - LIVRO III - Determina o processo fiscal e as normas de sua aplicação e estabelece as disposições finais deste Código.
Artigo 3º A legislação tributária compreende as leis, decretos e as normas a eles complementares que versam, no todo ou em parte, sobre os tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes.
§ 1º São normas complementares das leis e dos decretos:
I - Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas encarregadas da aplicação da lei, tais como Portarias, Circulares, Instruções, Avisos e Ordens de Serviços;
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, aos quais a lei atribua eficácia normativa;
III - Os convênios que o Município celebre com a União, o Estado, ou outros Municípios, para aplicação da lei tributária específica, ou aplicação de sua lei tributária, para arrecadação de tributos decorrente de investimento ou projeto comum, seja ou não de execução através de consórcio.
§ 2º Para os serviços que não comportem a cobrança de taxas, no sistema tributário, serão estabelecidos pelo Executivo, por Decreto, preços públicos ou tarifas, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Artigo 4º A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município e estabelece a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Artigo 5º O termo inicial de vigência da lei tributária não poderá ser anterior ao primeiro dia do exercício seguinte àquele em que tenha sido publicada.
Artigo 6º A lei tributária tem aplicação obrigatória pelos agentes administrativos encarregados do seu cumprimento, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la quando entenderem ser omisso ou obscuro o seu texto, caso em que, quanto à sua aplicação, representarão à autoridade superior.
Artigo 7º Quando ocorrer dúvida ao contribuinte, quanto a aplicação de dispositivo da lei tributária, poderá, mediante petição, consultar em relação à hipótese concreta do fato, devendo a consulta ser formulada à Procuradoria Geral do Município ou órgão que a substituir.
Artigo 8º Para a sua aplicação, a lei tributária poderá ser regulamentada por decreto, que terá seu conteúdo e alcance restrito aos termos da autorização legal.
Artigo 9º Na aplicação da legislação tributária, admite-se a utilização dos princípios gerais de direito privado para a pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceito e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Artigo
Artigo 11 Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - Suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - Outorga de isenção;
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Artigo
I - À capitulação legal do fato;
II - À natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - À autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - À natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
Artigo
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela prevista, no interesse da arrecadação ou fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Artigo 14 Quando não for previsto prazo para o cumprimento da obrigação tributária, será ele de 30 (trinta) dias, findo o qual serão adotadas as medidas previstas neste Código.
Artigo 15 O fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código ou em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Artigo 16 O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Artigo 17 Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja ela definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Artigo 18 Sujeito ativo da obrigação é o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba.
Artigo 19 Sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo, de penalidade pecuniária, ou à prática ou abstenção do ato.
Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal, diz-se:
I - Contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - Contribuinte substituto, quando a lei assim o declare, mesmo não tendo relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador;
III - Responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, tenha relação ou interesse comum no ato ou fato tributável, nos termos do direito aplicável, e sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Artigo 20 Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada a prestações que constituam o seu objeto.
Artigo
Artigo 22 São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - As pessoas expressamente designadas por lei.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º A solidariedade subsiste em relação a cada um dos devedores solidários, até a extinção do crédito tributário.
Artigo 23 Salvo disposição em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Artigo
Artigo
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Artigo 26 Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal, para os fins desta lei:
I - Quanto as pessoas naturais: a sua residência habitual, ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade no território do Município;
II - Quanto as pessoas jurídicas de direito privado ou as firmas individuais: o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III - Quanto as pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
§ 1º É recusado o domicílio eleito fora do território do Município.
§ 2º A recusa do domicílio eleito não obsta a validade das notificações remetidas ao contribuinte, para o domicílio do endereço declarado ou apurado de ofício.
§ 3º Considera-se o contribuinte notificado:
I - Do lançamento de tributo, com a entrega do aviso correspondente, pessoalmente ou pelo correio, em seu domicílio tributário, à sua pessoa, ou a de seus familiares, representantes, prepostos, inquilinos ou comodatários;
II - Das decisões administrativas, a partir da data da ciência, nos autos do processo ou expediente, ou da data da publicação do ato na imprensa local do Município.
§ 4º Simultaneamente à notificação do lançamento de tributo, por meio de aviso, na forma do § 3º, inciso I, será publicado edital, na imprensa local, convocando os contribuintes, que não o tenham recebido, a retirá-los, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da primeira publicação, no órgão competente da Municipalidade, considerando-se o contribuinte notificado após o decurso do prazo da publicação.
Artigo 27 Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Parágrafo único - A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, conforme o disposto no § 7º, do artigo 150, da Constituição Federal.
Artigo 28 O disposto nesta seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
Artigo 29 Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou decorrentes do efetivo exercício do poder de polícia administrativa, ou relativos a contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Artigo 30 São pessoalmente responsáveis:
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
Artigo
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Artigo
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Artigo 33 Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos em que intervirem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por esses;
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter monetário.
Artigo 34 São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes as obrigações tributárias resultante de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Artigo 37 O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Artigo 38 As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação que lhe deu origem.
Artigo 39 O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensadas a sua efetivação ou as respectivas garantias, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei.
Artigo 40 Compete privativamente a autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Artigo 41 O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Artigo 42 O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
I - Impugnação do sujeito passivo;
II - Recurso de ofício;
III - Iniciativa de ofício da autoridade lançadora nos casos previstos no artigo 48.
Artigo
Artigo 44 O lançamento é efetuado:
I - Por declaração do contribuinte, ou seu representante legal;
II - De ofício, nos casos previstos neste capítulo;
III - Por homologação.
Artigo 45 Far-se-á o lançamento com base na declaração do contribuinte, ou seu representante, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
§ 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se fundamente e antes de notificado do lançamento.
§ 2º Os erros, contidos na declaração e apuráveis pelo exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
§ 3º A declaração fora de prazo para efeito de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento de multas, correção monetária e juros de mora.
Artigo 46 Far-se-á o lançamento de ofício, quando a autoridade administrativa, nos termos do artigo 40 desta lei, procede a constituição do crédito tributário embasado nos elementos constantes dos cadastros administrativos, baseada ou não em informações previamente fornecidas pelo sujeito passivo ou por terceira pessoa responsável, nos termos desta lei.
Artigo 47 O lançamento por homologação, quanto aos tributos que esta lei atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido, e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º O prazo para homologação é de cinco (5) anos a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
Artigo 48 Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo contribuinte ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Artigo 49 No total do lançamento de tributos serão considerados os centavos até a segunda casa decimal, adotando-se igual critério, em cada parcela, se parcelado o lançamento.
Artigo 50 O lançamento é efetuado e revisto de ofício pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
I - Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e forma desta lei;
II - Quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender no prazo o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
III - Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária, como sendo de declaração obrigatória;
IV - Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada a que se refere o artigo 47 desta lei;
V - Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI - Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
VIII - Quando de comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único - A revisão de lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário.
Artigo 51 Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - A moratória;
II - O depósito do seu montante integral;
III - As reclamações e recursos nos termos desta lei;
IV - A concessão de medida liminar em mandado de segurança.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, ou dela conseqüentes, cujo crédito seja suspenso.
Artigo
Parágrafo único - A concessão de moratória pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada área do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Artigo
I - O prazo de duração do favor;
II - As condições da concessão;
III - Os tributos alcançados pela moratória;
IV - O número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar-se prazo para cada um dos tributos considerados;
V - Garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Artigo
Parágrafo único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Artigo
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro, em benefício daquele;
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único - No caso de inciso I, deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Artigo 56 Excluem o crédito tributário:
I - A isenção;
Parágrafo único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
Artigo
Parágrafo único - A isenção pode ser restrita a determinada região do Município, em função de condições a ela peculiares.
Artigo 58 Salvo disposição em contrário, a isenção só atingirá os impostos.
Artigo
Artigo
§ 1º Tratando-se de tributo lançado por período anual, a isenção deverá ser requerida pelo interessado até o dia 31 de outubro de cada ano, para vigorar no exercício seguinte, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do exercício para o qual o interessado deixar de requerer a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 55.
Artigo 61 Extinguem o crédito tributário:
I - O pagamento;
II - A compensação;
III - A transação;
IV - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI - A conversão do depósito em renda;
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 47;
VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida aquela definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de Ação Anulatória;
IX - A decisão judicial passada em julgado;
X - A consignação em pagamento julgada procedente, após o trânsito em julgado da decisão judicial;
"XI - A dação em
pagamento de bens imóveis."
§ 1º A compensação só será autorizada pelo Prefeito, mediante demonstração em processo da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações.
§ 2º Para que o Prefeito autorize a transação, é necessária a justificação em processo, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal e correção monetária do crédito tributário.
§ 3º O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte, e às peculiaridades do caso, conceder-lhe a remissão total ou parcial.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, a remissão poderá ser concedida pelo Prefeito ou por autoridade delegada, aplicando-se, apenas, ao contribuinte que resida no Município.
“§ 5º A dação em pagamento de imóveis para quitação de créditos
tributários, sempre condicionada ao interesse público e/ou ao interesse social
do Município, dependerá de requerimento do contribuinte devedor, instruído com
certidão de propriedade dos imóveis ofertados fornecida pelo Registro
Imobiliário, com negativa de ônus e de alienações, bem assim de prévia avaliação, promovida por Comissão
própria da Municipalidade, que demonstre a equivalência dos valores dos
créditos tributários e dos imóveis ofertados em dação, correndo as despesas da
respectiva escritura e de seu registro imobiliário por conta do contribuinte
devedor .”
(INCISO XI E § 5º INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 62 O pagamento de tributos é efetuado em moeda corrente ou cheque, dentro dos prazos estabelecidos nesta lei ou fixados pela Administração.
§ 1º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
§ 2º Se não for fixado o prazo do pagamento, o vencimento da obrigação ocorre trinta (30) dias após a data da notificação do sujeito passivo.
§ 3º O pagamento é efetuado sempre no órgão arrecadador, sob pena de responsabilidade funcional, ressalvada a cobrança em estabelecimento de crédito, quando expressamente autorizado por ato do Executivo.
Artigo 63 O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
I - Quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - Quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Artigo 64 Nenhum pagamento de tributo poderá ser efetuado após o vencimento, sem que o devedor pague, no ato, o que for calculado a titulo de correção monetária, multa e juros da mora.
Artigo
Artigo 66 O valor dos tributos será, conforme disposto neste artigo, para o seu pagamento, convertido ao Valor de Referência do Município (VRM):
I - Do mês de janeiro de cada exercício, o valor do imposto sobre a propriedade imobiliária urbana e o valor das taxas de licença e das taxas decorrentes de prestação de serviços;
II - Do mês de vencimento, o valor do imposto sobre serviços de qualquer natureza, imposto sobre transmissão “inter-vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição e contribuição de melhoria.
§ 1º Na conversão do valor do tributo pelo Valor de Referência do Município (VRM), o valor encontrado será considerado por inteiro, inclusive, frações, até a quarta casa decimal.
§ 2º O pagamento feito até a data do vencimento será calculado pelo Valor de Referência do Município (VRM) fixado para o mês do vencimento.
§ 3º Com exceção do disposto no parágrafo 6º, ocorrendo o pagamento antecipado do tributo, ou de uma ou mais parcelas ou prestações, este é feito pelo valor resultante do cálculo pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se para a concessão de pagamento em prestações referida no artigo 68, tomando-se como mês de competência aquele em que se der a lavratura do termo.
§ 5º Na impossibilidade de ser feita a conversão do valor dos tributos pelo Valor de Referência do Município (VRM), a conversão será feita pelo valor do título ou o valor que o Governo Federal fixar, para arrecadação ou atualização dos seus créditos tributários.
“§ 6º Ocorrendo o pagamento antecipado dos Impostos sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como da Taxa de Resíduos Sólidos
Domiciliares, da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde e da
Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública, este será feito
pelo Valor de Referência do Município - VRM do mês do pagamento.”
(§ 6º ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 67 Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos, do mesmo sujeito passivo, ou provenientes de penalidades pecuniárias, ou juros de mora, a autoridade administrativa, competente para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - Em primeiro lugar os débitos por obrigação própria e em segundo os débitos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - Primeiramente as contribuições de melhoria e depois as taxas e, por fim, os impostos;
III - Na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - Na ordem decrescente dos montantes.
Artigo
68 Existindo débitos inscritos ou não em dívida ativa, e desde que referentes
a exercícios anteriores ao vigente e que não sejam decorrentes de parcelamentos
já deferidos, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que
ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade
administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização
monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser
pagos fora do prazo original.
Artigo 68 Existindo débitos ou não em dívida ativa, e desde que referentes a exercícios anteriores ao vigente, é permitida a concessão do pagamento em prestações, sempre que ocorrer motivo que o justifique, o qual será autorizado pela autoridade administrativa, não se excluindo, em caso algum, o pagamento da atualização monetária, multas e juros de mora das prestações ou montante que devam ser pagos fora do prazo original. (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)
§ 1º Estando os débitos ou parte destes em cobrança judicial, para obtenção do benefício o interessado deverá quitar as custas e despesas judiciais no ato da assinatura do termo de parcelamento.
§ 2º O pagamento referido neste artigo será solicitado através de requerimento; se deferido, a repartição competente somará os débitos, calculará a correção monetária, com a utilização do Valor de Referência do Município (VRM), multas e juros de mora, até a data do termo para pagamento parcelado, o qual, assinado, terá o efeito de confissão de dívida e reconhecimento da certeza e liquidez do débito fiscal.
§
3º O pagamento na forma deste artigo será em até 36 (trinta e seis)
prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 50 (cinquenta)
Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito
Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados
outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por
Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para
parcelamentos.
§ 3º O pagamento na forma deste artigo será em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas, de valor não inferior a 10 (dez) Valores de Referência do Município (VRM) cada uma, a critério do Prefeito Municipal, pela soma dos débitos existentes na data da concessão, ressalvados outros benefícios que venham a ser concedidos em legislação específica ou por Decreto do Prefeito Municipal, que poderá fixar outros critérios e prazos para parcelamentos. (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)
§ 4º A falta de pagamento de 03 (três) prestações, consecutivas ou não, nos prazos fixados, importará na caducidade do parcelamento e vedação de novo parcelamento.
§ 5º Sempre que deferido regularmente o parcelamento de débitos, na forma deste artigo, o contribuinte será considerado em dia com suas obrigações fiscais, para efeito de obtenção de certidões, se estiver pagando as respectivas parcelas em seus vencimentos, sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, tendo, neste caso, a certidão positiva expedida os mesmos efeitos de certidão negativa.
§ 6º É vedada a cobrança de honorários advocatícios sobre débitos ainda não ajuizados.
“§ 7º O Chefe do Executivo, por ocasião do lançamento de tributos ou
a requerimento dos interessados, examinadas as justificativas de cada caso,
poderá definir parcelamento de tributos lançados no exercício em curso, pela
forma que for definida em ato regulamentador.”
(PARÁGRAFO SÉTIMO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998)
§ 8° O parcelamento realizado na forma dos parágrafos
anteriores será admitido mesmo após realização de penhora judicial de bens
imóveis, veículos, embarcações ou valores em dinheiro do executado, devendo
nestes casos requerer o interessado o parcelamento do débito ajuizado para ser
providenciada a liberação do patrimônio constrito. (Incluído
pela Lei Complementar 48/2013)
§ 9º (VETADO). (Incluído
pela Lei Complementar 48/2013)
Artigo 69 Será exigido o imediato pagamento de tributo, por via judicial ou amigável, se o contribuinte:
I - Ausentar-se furtivamente ou mudar de domicílio sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;
II - Desviar todo ou parte do seu ativo;
III - Fechar ou abandonar seu estabelecimento sem quitar-se com a Fazenda Pública Municipal;
IV - Proceder à liquidação precipitada;
V - Transferir seus bens em nome de terceiros, ocultar seus efeitos ou os ativos do estabelecimento.
Artigo
70 O término do prazo para o pagamento à boca do cofre, sujeita o
débito à correção monetária e os contribuintes ficam sujeitos as seguintes
penalidades:
Artigo 70 O término do prazo para pagamento à boca do cofre dos tributos municipais, excetuando-se o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, sujeita o débito à correção monetária e os contribuintes ficam sujeitos às seguintes penalidades: (Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)
I - Multa de mora, calculada sobre o principal e correção monetária, à razão de 2% (dois por cento), a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento;
II - Juros de mora, calculados sobre o principal e correção monetária, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do 1º (primeiro) dia imediatamente posterior ao do vencimento, independentemente do disposto no item anterior.
Parágrafo único - A correção monetária é calculada mediante a aplicação do Valor de Referência do Município (VRM), para atualização dos seus créditos tributários.
Artigo 71 Constitui dívida ativa do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhoria e multas de qualquer natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei, ou por decisão final proferida em processo regular.
§ 1º Para os efeitos legais, considera-se como inscrita a dívida registrada em livros especiais e em processos administrativos, na repartição competente da Prefeitura.
§ 2º Encerrado o exercício financeiro, a repartição competente providenciará a inscrição dos débitos fiscais, por contribuinte.
§ 3º O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - O nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou residência de uns ou de outros;
II - A origem e a natureza do crédito fiscal, mencionando a lei tributária respectiva;
III - A quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos, bem como a correção monetária;
IV - A data em que foi inscrita;
V - O número do processo administrativo de que se origina o crédito fiscal, sendo o caso.
§ 4º A certidão, devidamente autenticada, conterá, além dos requisitos do parágrafo anterior, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Artigo 72 Relativamente à dívida ativa, serão ainda observados os seguintes procedimentos e normas:
I - O Município comunicará diretamente ao contribuinte devedor a origem e o valor da dívida, ou, na impossibilidade da comunicação, fará publicar em jornal local nos 30 (trinta) dias subsequentes à inscrição, ou fará a afixação em lugar próprio, no prédio da Prefeitura, de livre acesso aos contribuintes, de relação contendo:
a) nome dos devedores e endereço relativo à dívida;
b) origem da dívida e seu valor.
II - Dentro de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação, da publicação ou da afixação da relação, o Município dará início aos procedimentos, a critério da Administração, para a cobrança amigável ou judicial do débito
III - Serão cancelados, pela autoridade competente mediante despacho do Procurador Fiscal ou Judicial do Município, os débitos fiscais;
a) legalmente prescritos; (Regulamentada pelo Decreto Nº 327/2015)
b) de contribuintes que hajam falecido sem deixar bens que exprimam valor.
IV - O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento da pessoa interessada, desde que fiquem comprovadas a morte do devedor e a inexistência de bens, ouvidos os órgãos fazendários e jurídicos do Município;
V - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando conexas ou conseqüentes, serão cobradas em um só processo;
VI - As certidões da dívida ativa, para cobrança judicial, deverão conter os elementos mencionados no artigo 71, § 3º, deste Código;
VII - Ressalvados os casos de autorização legislativa não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos na dívida ativa com dispensa da multa, dos juros de mora, e da correção monetária;
VIII - Verificada, a qualquer tempo, a inobservância do disposto no inciso VII, é o servidor responsável obrigado, além da pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres do Município o valor da multa, dos juros de mora e da correção monetária que houver dispensado;
IX - O disposto no inciso VIII se aplica, também, ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente, o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior;
X - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias relativas à multa, aos juros de mora e à correção monetária, a autoridade superior que autorizar ou determinar aquelas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de mandado judicial;
XI - Encaminhada a certidão da dívida ativa para cobrança amigável ou executiva, cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo-lhe, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão administrativo encarregado da cobrança e pelas autoridades judiciais.
Artigo 73 O contribuinte terá direito à restituição total ou parcial de tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária municipal, ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento.
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo único - O pedido de restituição será instruído com os documentos que comprovem o pagamento, a ilegalidade ou a irregularidade desse.
Artigo
Artigo
§ 1º A restituição vence juros de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, sobre o montante a restituir, a partir do trânsito em julgado administrativo da decisão definitiva que a determinar.
§ 2º O contribuinte ou interessado deverá retirar a importância que lhe é devida no prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato ou da sua notificação.
Artigo 76 Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária.
Artigo 77 Constituem circunstâncias agravantes da infração:
I - Acircunstância da infração depender ou resultar de infração de outra lei, tributária ou não;
II - A reincidência;
III - A sonegação.
Artigo 78 Constituem circunstâncias atenuantes da infração, com a respectiva redução da culpa, aquelas previstas na legislação civil, a critério da autoridade administrativa que apreciará suas evidências com relação ao fato concreto.
Artigo 79 Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 05 (cinco) anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior, se esta lei não fixar prazo menor.
Artigo
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida ao fisco e que o exima, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer acréscimos devidos por lei;
II - Inserir elementos inexatos ou omitir receitas ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação, que o exonere do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - Alterar faturas, notas ou quaisquer documentos relativos a quaisquer operações sujeitas à tributação em prejuízo da Fazenda Pública Municipal;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas ou receitas para dedução, total ou parcial, de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal.
Artigo 81 Verificada infração a dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.
§ 1º A lavratura do auto de infração será fundamentado com o termo de início de ação fiscal ou apreensão, quando estes forem exigidos, na forma regulamentar.
§ 2º O auto de infração conterá todos os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, do local, a discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo-se cópia ao contribuinte.
§ 3º As omissões ou irregularidades no auto de infração, não importarão em nulidade do processo, quando dele constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a infração e o infrator e as falhas não constituírem vício insanável.
Artigo 82 Da lavratura do auto de infração, notificar-se-á o autuado:
I - Para todos os atos tendentes à regularização da situação fiscal;
II - Ou para vedar-lhe a continuidade da ação ou omissão infringente de disposição legal.
§ 1º A regularização prevista no inciso I deste artigo deverá ser concretizada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto nesta lei prazo diverso.
§ 2º A notificação prevista neste artigo é feita pela repartição competente, quando:
a) o auto de infração for lavrado em decorrência de diligência fiscal fora do estabelecimento do autuado;
b) o auto de infração for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou quando dispensado este na forma do artigo seguinte.
Artigo
Parágrafo único - Se dispensado o auto de infração, o próprio aviso de cobrança de multa terá o efeito da notificação previsto no artigo anterior.
Artigo
Artigo 85 São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - A multa;
II - A perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - A cassação dos benefícios de isenção;
IV - A revogação dos benefícios de anistia, moratória ou remissão.
Parágrafo único - A aplicação de penalidade de qualquer natureza, em caso algum, dispensa o pagamento do tributo, correção monetária e juros de mora, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Artigo
I - As circunstâncias atenuantes;
II - As circunstâncias agravantes.
§ 1º Nos casos do item I, deste artigo, reduzir-se-á a multa prevista em 50% (cinqüenta por cento);
§ 2º Nos casos do item II, deste artigo, aplicar-se-á:
a) na reincidência, o dobro da penalidade prevista;
b) na sonegação, o dobro do valor do tributo sonegado, não podendo o valor da multa ser inferior a 100 (cem) Valores de Referência do Município.
Artigo 87 As infrações às disposições da presente lei, serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando couber, ou de outras penalidades previstas na legislação tributária municipal.
§ 1º Multas por infrações às disposições relativas a propriedade imobiliária urbana:
a) falta de inscrição ou cadastramento do contribuinte:
PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), em cada mês, até regularização;
b) falta de providências quanto às exigidas por lei:
PENALIDADE: 50 (cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM);
c) falsidade ou omissão em declaração ou documento, praticados para obtenção indevida de isenção ou outros benefícios:
PENALIDADE: 500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);
§ 2º Multas
por infrações às disposições relativas ao exercício de atividade ou prestação
de serviços: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Relativos ao exercício de
atividade ou prestação de serviços: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) falta de abertura,
transferência, encerramento ou alteração cadastral; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1) estabelecimentos industriais:
PENALIDADE: 500 (quinhentos)
Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
2) estabelecimentos comerciais ou
prestadores de serviços: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 300 (trezentos)
Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
3) prestadores de serviços sem
estabelecimento fixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 200 (duzentos)
Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) falta de alvará de licença e
funcionamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 200 (duzentos)
Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
c) alvará vencido: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 150 (cento e
cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
d) ausência de alvará em local
visível à fiscalização e ao público: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 150 (cento e
cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Relativas ao recolhimento de
tributos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) falta de declaração e
recolhimento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 150 (cento e
cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM), por mês não recolhido, sem
prejuízo das penalidades pela mora, prevista no artigo 70; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) recolhimento a menor, embora
cumpridas as obrigações tributarias: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 150 (cento e cinquenta)
Valores de Referência do Município (VRM), por mês em que se deu o recolhimento
a menor, sem prejuízo das penalidades pela mora previstas no artigo 70; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III -
Multas por infrações às disposições relativas às obrigações tributárias
acessórias: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) falta de livros fiscais
obrigatórios: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 50 (cinquenta)
Valores de Referência do Município (VRM), por livro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) falta de escrituração ou
escrituração irregular de livros fiscais obrigatórios: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 50 (cinquenta)
Valores de Referência do Município (VRM), por livro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
c) falta de autenticação de
livros fiscais obrigatórios: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 50 (cinquenta)
Valores de Referência do Município (VRM), por livro; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
d) dificultar ou sonegar o exame
de livros e documentos fiscais ou contábeis: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 200 (duzentos)
Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
e) ausência de livros fiscais
obrigatórios no estabelecimento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 150 (cento e
cinquenta) Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
f) uso indevido ou em desacordo
com as especificações de livros, faturas, notas fiscais ou documentos:
PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de
Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
g) falta de emissão de faturas,
notas fiscais ou outros documentos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 100 (cem) Valores de
Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
h) confecção de livros, notas e
demais documentos fiscais obrigatórios sem autorização da repartição
competente: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 200 (duzentos)
Valores de Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
i) demais infrações à presente
lei relativas ao exercício de atividades ou prestação de serviços, não
especificadas na alíneas anteriores: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
PENALIDADE: 100 (cem) Valores de
Referência do Município (VRM); (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 3º Nos
casos referidos no parágrafo anterior, da autuação constará o prazo de 10 (dez)
dias, para o cumprimento da obrigação fiscal, findo o qual, não cumprida,
considerar-se-á reincidente o contribuinte, aplicando-se a nova multa prevista.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 4º Multas por infrações relativas a atividade de feirantes, ambulantes ou comércio eventual:
a) exercício de qualquer atividade sem prévio licenciamento, quando exigida licença:
PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);
§ 5º Multas por infrações as disposições relativas a taxa de licença para publicidade:
PENALIDADE: 200 (duzentos) Valores de Referência do Município (VRM);
§ 6º Multas por infrações as disposições relativas às taxas de licença para aprovação de execução de obras particulares ou aprovação de execução de urbanização ou alteração física de terrenos particulares:
a) exercício de quaisquer atividades ou prática de quaisquer atos sujeitos a licença sem a prévia aprovação da Prefeitura e/ou sem o pagamento da taxa devida:
PENALIDADE: Multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da Taxa devida, elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações, inclusive embargo;
b) por falta de comunicação para efeito de “visto”, e atestado de conclusão de obras e demais infrações não especificadas na legislação de obras:
PENALIDADE: 300 (trezentos) Valores de Referência do Município (VRM);
c) por utilização de edificação sem o competente “auto de vistoria”, “habite-se” ou “visto”;
1. residência:
PENALIDADE: 500 (quinhentos) Valores de Referência do Município (VRM);
2. comércio, oficinas, escritórios, estabelecimentos de prestadora de serviços e, semelhantes:
PENALIDADE: 1.000 (mil) Valores de Referência do Município (VRM);
3. Indústria, por mil metros quadrados ou fração, de área utilizada:
PENALIDADE: 2.000 (dois mil) Valores de Referência do Município (VRM);
§ 7º As multas previstas no parágrafo anterior serão, quando couber, aplicadas simultaneamente ao proprietário e ao responsável pela obra.
"§ 8º Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que
serão classificadas como leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação
sanitária vigente no Município:
§ 8° Multas por infrações às normas de vigilância sanitária, que serão classificadas em leves, graves ou gravíssimas, na forma da legislação sanitária vigente no Município de Caraguatatuba: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
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(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
NATUREZA
DA INFRAÇÃO |
VRM |
Leve |
De |
Grave |
De |
Gravíssima |
A partir de 1.000 |
Nota:
quando
o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de
interesse social, pela
firma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser
reduzidos na forma prevista no
art. 3° desta Lei. |
Nota: quando o estabelecimento infrator situar-se em área considerada de baixa renda ou de interesse social, pela forma definida em ato do Executivo, os valores das multas poderão ser reduzidos pela forma prevista neste Código.
(PARÁGRAFO OITAVO ACRESCIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998)
Artigo 88 Os comerciantes ambulantes ou feirantes, encontrados sem a respectiva licença, além das penalidades previstas neste Código, terão apreendidas suas mercadorias.
§ 1º A apreensão será feita também quando, embora licenciados, as mercadorias apresentarem vestígios de deterioração ou contaminação, constatada pela repartição sanitária local, após o que serão inutilizadas.
§ 2º As mercadorias apreendidas serão removidas para o Depósito Municipal ou local determinado que fará suas vezes e devolvidas após a regularização do licenciamento e pagamento das despesas decorrentes da apreensão, depósito e condução, vedada a devolução sem o pagamento, inclusive da multa respectiva.
Artigo 89 Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição no cadastro da Prefeitura, mesmo que isenta de tributos, de acordo com as formalidades exigidas nesta lei ou em regulamento, ou ainda nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Artigo 90 O prazo de inscrição ou de suas alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que a motivou, excetuados os casos em que esta lei prevê formas e prazos diferentes.
§ 1º Decorrido o prazo previsto, será o contribuinte notificado ou convocado por edital a inscrever-se no prazo de 15 (quinze) dias, com as penalidades previstas no artigo 87 por falta de inscrição.
§ 2º Far-se-á a inscrição:
I - Por declaração do contribuinte ou seu representante legal, mediante petição, preenchimento de ficha ou formulário, na forma regulamentar;
II - De ofício, após o não cumprimento do disposto no parágrafo 1º deste artigo, sem prejuízo da penalidade prevista.
§ 3º Apurada a qualquer tempo a inexatidão dos elementos declarados, proceder-se-á de ofício a alteração da inscrição, aplicando-se as penalidades previstas, como se a inscrição não tivesse sido feita.
§ 4º Servirão de base à inscrição de ofício, os elementos constantes dos autos de infração e outros dos quais dispuser a Prefeitura.
Artigo 91 Os pedidos de inscrição ou de suas alterações serão de iniciativa:
I - Nos casos de inscrição, transferência ou alteração de dados da inscrição:
a) do próprio contribuinte;
b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;
c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;
d) de terceiro, quando apresentados os títulos, provar mediante documento escrito que a ele fora cometido tal mister, não sendo exigida a prova quando o terceiro apresentar na repartição competente documentos cujo ingresso independa de sua interferência ou responsabilidade.
II - Nos casos de baixa:
a) do próprio contribuinte;
b) do transmitente ou adquirente a qualquer título, quando apresentarem os títulos ou documentos hábeis;
c) do representante legal, quando além dos títulos apresentar o documento que o habilite;
d) da própria repartição, de ofício, quando não promovida pelas pessoas referidas nas alíneas “a”, “b” e “c”.
Parágrafo único - A baixa efetivada de ofício será precedida sempre das verificações necessárias a resguardar os direitos de todos os órgãos fazendários.
Artigo 92 O cadastro fiscal da Prefeitura é composto:
I - Do cadastro das propriedades imobiliárias urbanas;
II - Do cadastro de atividades, abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços.
III - Do cadastro de veículos e aparelhos automotores, abrangendo os de:
a) propulsão motora;
b) propulsão animal;
c) propulsão humana;
d) elevadores.
Parágrafo único - Poderão ser instituídos, por ato do Executivo, outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, ou modificados estes, sempre que necessário a atender às exigências da Prefeitura com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços. (Regulamentado pelo Decreto nº 255/2015)
Artigo 93 Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituído em lei, nos limites da competência constitucional e cobrado mediante atividade administrativa, plenamente vinculada.
Artigo
I - A denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - A destinação legal do produto da sua arrecadação.
“Artigo 95 Os tributos são: Impostos, Taxas, Contribuição de
Melhoria e Contribuições Econômicas.
§ 1º Imposto é o tributo
cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer
atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
§ 2º Taxa é o tributo que
tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização
efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao
contribuinte ou posto à sua disposição.
§ 3º Contribuição de
Melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas.
§ 4º As Contribuições
Econômicas tem por finalidade o custeio de serviços públicos, sem as
características de especificidade e de divisibilidade próprias da taxa,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.”
(ARTIGO 95 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 96 O Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, ressalvadas as limitações de competência tributária constitucional e da lei complementar, tem competência plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
Artigo
§ 1º Os encargos ou as funções de arrecadar tributos, poderão ser cometidos a pessoas de direito privado, observado, para esse fim, o procedimento liquidatário específico e justificada a delegação.
§ 2º Os créditos tributários do Município, inscritos em dívida ativa ou não, poderão ser cedidos e transferidos a terceiros, por sub-rogação, para compensação ou pagamento, total ou parcial, de dívidas passivas, bem como poderão ser dados em garantia em operações de crédito, observadas as formalidades legais.
Artigo 98 Os impostos de competência privativa do Município são:
I - Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
II - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);
III - Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI).
Artigo 99 Incide o imposto sobre todo imóvel situado no território do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, que não se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agro-industrial, independentemente de sua localização, e que não sofrer incidência do imposto previsto no artigo 153, inciso VI, da Constituição Federal.
Parágrafo único - Para efeitos tributários é definida como zona urbana toda a extensão territorial do Município, compreendida a área situada entre as divisas dos municípios de São Sebastião e Ubatuba e os limites do mar e do Parque Estadual da Serra do Mar. (Incluído pela Lei Complementar nº 48/2013)
Artigo 100 Incide,
ainda, o imposto sobre imóvel com área igual ou inferior a um (1) ha., mesmo
quanto utilizado para a exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou
agro-industrial. (Revogado
pela Lei Complementar nº 48/2013)
Parágrafo único - Para
efeitos tributários é definida como zona urbana toda a extensão territorial do
Município, compreendida a área situada entre as divisas dos municípios de São
Sebastião e Ubatuba e os limites do mar e do Parque Estadual da Serra do Mar.
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 48/2013)
Artigo
Artigo 102 Não incide o imposto nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela previstas.
Artigo 103 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil.
Artigo 104 Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Artigo 105 O imposto é devido, a critério da repartição competente:
I - Pelo proprietário, assim considerado exclusivamente aquele em cujo nome estiver a propriedade registrada no Serviço de Registro Imobiliário;
II - Inexistindo registro imobiliário, por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores.
§ 1º Nos casos em que, comprovadamente, esteja descaracterizada, pela ocupação efetiva do imóvel, a situação constante do registro imobiliário, mesmo que se trate de imóvel situado em loteamentos ou desmembramentos aprovados pela Municipalidade e/ou registrados, o imposto será devido por quem esteja exercendo a posse direta do imóvel, por si ou seus antecessores, há mais de três anos, desde que, em igual período, o imposto não tenha sido pago por aquele em cujo nome o imóvel já esteja cadastrado e/ou registrado.
§ 2º O possuidor, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá promover a inscrição cadastral do imóvel efetivamente ocupado, pelas suas reais características, e será pessoalmente responsável pelo imposto, não importando o cadastramento no reconhecimento, pela Municipalidade, de qualquer direito e nem prejudicando direitos de terceiros.
§ 3º Para que seja efetivada a inscrição cadastral, na forma do parágrafo anterior, o Setor Cadastral da Prefeitura solicitará a manifestação do órgão de assessoramento jurídico.
Artigo 106 São pessoalmente responsáveis pelo imposto:
I - O adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II - O espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos, existentes à data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV - A pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionadas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.
Artigo 107 Nos casos de impossibilidade de exigência do imposto do contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - Os pais, pelos débitos de seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos débitos de seus tutelados ou curatelados;
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;
IV - O inventariante, pelos débitos do espólio;
V - O síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;
VI - Os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas pelos débitos destas.
Artigo 108 O proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, inclusive o que se encontra na situação prevista no artigo 105, § 1º., promoverá a inscrição ou sua alteração por declaração, dentro do prazo de trinta (30) dias da data do ato ou fato que a motivou, com a exibição, a repartição fiscal correspondente à localização do imóvel, dos títulos aquisitivos de propriedade ou domínio, ou de outros documentos comprobatórios do fato ou ocorrência que implique em inscrição ou alteração cadastral de imóvel inscrito.
§ 1º As alterações de características físicas ou jurídicas que não impliquem na modificação dos títulos aquisitivos do imóvel ou domicílio declarado do contribuinte, ou oriundas dos atos de ofício da administração municipal, são dispensadas da declaração, promovendo a repartição competente, de ofício, as alterações necessárias.
§ 2º A inscrição, no Cadastro Fiscal da Prefeitura, é obrigatória, e será feita pela forma que for estabelecida pelo Executivo, em ato regulamentar, em formulário próprio fornecido pela Prefeitura, do qual constarão as informações que devem ser prestadas pelo contribuinte, sob pena de responsabilidade.
Artigo 109 O imposto é de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel, conforme cadastro existente no início do exercício a que se referir a tributação.
Artigo 110 O imposto é lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do cadastro fiscal.
§ 1º Tratando-se de imóvel objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento poderá ser procedido em nome do promitente vendedor e do compromissário comprador conjuntamente.
§ 2º Tratando-se de imóvel objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento é efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário.
§ 3º Na hipótese de existência de condomínio, de unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento será procedido, a critério da repartição competente, em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos os demais pelos ônus fiscal.
Artigo 111 O lançamento é distinto para cada unidade autônoma ou sub-unidade, quando desmembradas pela Prefeitura, ainda que imóveis, unidades ou sub-unidades contíguos ou vizinhos pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes.
Artigo 112 Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade é interpretada abstraindo-se da natureza do título aquisitivo do domínio ou da propriedade, da área ou parte desta, que no título se fez constar, inclusive, como pertencente ao herdeiro, co-proprietário, compromissário ou condômino.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, aplica-se à posse e a ocupação, independentemente de sua natureza, à área ou parcela desta, possuída ou ocupada.
Artigo 113 Para efeitos de lançamento do imposto, considera-se:
I - Unidade autônoma todo o imóvel ou parte deste, edificado ou não, que possa ser considerado como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros ou com outros assentados em mesma propriedade, posse ou ocupação.
II - Sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma, hajam áreas úteis susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente e, como tal, possam ser consideradas separadamente, tais como:
a) os apartamentos em condomínio;
b) as edículas, garagens, depósitos, quando de uso isolado.
Parágrafo único - Constituirão, a critério da repartição competente, em apenas uma unidade autônoma, as edificações que, embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de uma única atividade ou várias atividades comerciais ou industriais.
Artigo 114 O lançamento distinguirá para efeito de destaque nos avisos-recibos, de cálculo do tributo e de aplicação de alíquotas, a porção predial e territorial do imposto.
Artigo 115 O imposto será lançado pela repartição competente:
I - Somente pela porção predial, quando no imóvel existir edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades e, a área do terreno não exceda a 5 (cinco) vezes a área da edificação ou edificações;
II - Somente pela porção territorial, quando no imóvel haja edificação, nos termos do inciso I; quando no imóvel haja edificação sem permanência, que possa ser retirada sem destruição, modificação ou fratura das mesmas; ou quando, no imóvel existir edificação em andamento ou inadequadas, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas;
§ 1º Para o cálculo de 5 (cinco) vezes a área ocupada pelas edificações, será medida a área edificada pelo seu total, compreendendo não só a edificação principal, como as edículas e dependências.
§ 2º A área da edificação medida é a projetada pela edificação sobre o imóvel, em metros quadrados, vedada a medição pela área de construção.
§ 3º No lançamento
para os imóveis de até
Artigo
I - Valor do terreno;
II - Valor das construções;
III - Valor dos acréscimos decorrentes de reavaliação ou atualização dos valores respectivos, referidos nos incisos I e II, deste artigo, deduzidas as depreciações, se as houver.
“§ 1º Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor
dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para
efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade, nem as
instalações e equipamentos que, na edificação colocados, não integrem a sua
estrutura.
§ 2º No cálculo do valor do terreno, para estabelecimento do valor venal e determinação da base de cálculo para tributação do IPTU, de imóveis situados em locais considerados Unidades de Conservação por leis ou normas ambientais, poderão ser excluídas, a requerimento dos contribuintes afetados, as áreas de preservação permanente, as de proteção ambiental (APA), as de relevante interesse ecológico (ARIE) ou quaisquer outras que apresentem significativa restrição de uso destinada a proteger e conservar a qualidade ambiental, as coberturas florestais e os sistemas naturais de preservação. (Regulamentado pelo Decreto nº 65/2013)
§ 3º A revisão, de que
tratam os parágrafos 2º e 3º, dependerá de requerimento do contribuinte
interessado, que deverá apresentar documentos hábeis, fornecido pelos órgãos ou
autoridades ambientais, comprovando a existência de restrições de uso ou
exploração das respectivas propriedades tributadas.”
(§§ 2º e 3º INCLUÍDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE19 DE DEZEMBRO DE 2003)
(Nota explicativa da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos: O artigo 4º, da Lei Complementar nº 7, de 11 de junho de 2001, que não foi revogada e permanece vigente, dispõe o seguinte:
“Artigo 4º Nas condições previstas no artigo anterior (refere-se ao
artigo 3º, da Lei Complementar nº 7/2001, com redação idêntica ao § 2º do
artigo 116 supra) poderão ser revistos os créditos tributários de IPTU
pendentes de pagamento, relativos aos imóveis situados em Unidades de
Conservação, de exercícios anteriores, inscritos ou não em dívida ativa,
ajuizados ou não”.
Artigo
I - Para a porção predial do imposto, tomados separadamente:
a) a área total do terreno ou parte desta;
b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte;
c) a área total edificada ou parte desta;
d) o valor total da área edificada ou o valor da área tomada em parte.
II - Para a porção territorial do imposto, tomadas separadamente:
a) a área total do terreno ou parte desta;
b) o valor total do terreno ou da área tomada em parte.
§ 1º Para aplicação do inciso I, deste artigo, toma-se:
a) parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando a sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a deste limite, e ou, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área deva, no cálculo, ser rateada por estas ou a elas atribuída, proporcionalmente ou não;
b) parte de área edificada e seu respectivo valor, quando no imóvel existam várias unidades ou sub-unidades cuja área, no cálculo, deva ser rateada por estas ou a elas atribuídas, proporcionalmente ou não.
§ 2º Para aplicação do inciso II, deste artigo, toma-se parte da área do terreno e seu respectivo valor, quando sua área total exceda a 5 (cinco) vezes a área ocupada pela edificação; a parte tomada é a que exceder deste limite.
§ 3º Ao valor venal apurado nos termos do inciso I, deste artigo, soma-se o valor dos melhoramentos, instalações e equipamentos, pelo total, se tomada toda a área da edificação, ou proporcional a parte tomada para o cálculo, salvo se os melhoramentos, instalações e equipamentos sejam integrantes de unidade autônoma ou sub-unidade específicas, quando seu valor será atribuído a estas.
§ 4º A porção predial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas uniformes ou diferenciadas sobre o valor apurado para o terreno e construções, de conformidade com o inciso I deste artigo, observado o parágrafo anterior.
§ 5º A porção territorial do imposto é o resultado da aplicação de alíquotas uniformes, diferenciadas ou progressivas, sobre o valor apurado para o terreno de conformidade com o inciso II deste artigo.
Artigo 118 Os valores referidos no artigo 116, serão obtidos:
I - Por declarações do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título;
II - De ofício, pela repartição competente, através de títulos, quaisquer que sejam a natureza e formas de aquisição, e demais documentos, inclusive contábeis, comprobatório do valor dos bens e seus acréscimos;
III - Através de plantas genéricas de valores, contendo valores unitários médios por metro quadrado, de terrenos e construções e demais elementos considerados necessários ou úteis a tal fim.
IV - Através de parâmetros técnicos usais nos casos de unidades industriais na forma definida nesta lei. (Incluído pela Lei Complementar nº 37/2010)
Artigo 119 Na determinação dos valores que compõem o valor venal, apurado nos termos do inciso III do artigo anterior, poderão ser considerados e admitidos em conjunto ou separadamente:
a) os valores de transações correntes no mercado imobiliário;
b) os valores constantes das declarações de proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores a qualquer título;
c) os valores constantes dos títulos aquisitivos e demais documentos, inclusive contábeis, que a repartição possuir ou obter, comprobatórios do valor dos imóveis e seus acréscimos;
d) os valores correspondentes à perda do poder aquisitivo ou desvalorização da moeda;
e) os valores das construções publicados em revistas técnicas ou outras publicações oficiais ou não, que contenham tais valores;
f) a localização do imóvel e suas
características com relação às construções;
f) os valores dos equipamentos e especificações técnicas especiais da unidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 37/2010)
g) outros dados representativos, correspondentes ao valor de bens imóveis, idôneos ou tecnicamente reconhecidos.
Artigo
§ 1º O valor aplicado nos termos desse artigo excluirá o outro, no exercício a que se referir o lançamento, ressalvada a revisão do quinquênio se, à data do lançamento não forem conhecidos os valores obtidos através dos incisos I e II.
§ 2º Para apuração do valor venal serão, também, observados os seguintes critérios, quando for o caso:
I - O valor venal do terreno será indicado pela Planta Genérica de Valores, aplicados simultaneamente os fatores de correção nela previstos;
II - No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno, nas seguintes condições:
a) quando se tratar de imóvel construído, o do logradouro relativo a frente ou, havendo mais de uma, a principal;
b) quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo a frente indicada no título de propriedade ou, na falta, ao logradouro de maior valor.
III - No cálculo do valor venal de lote encravado ou de fundos será adotado o valor unitário de metro quadrado do terreno correspondente ao logradouro de acesso, reduzido pelo fator 0.80 de correção;
IV - Considera-se lote encravado ou de fundos o que possuir, como acesso, unicamente passagens de pedestres com largura inferior a 4,00 (quatro) metros;
V - Havendo mais de um logradouro de acesso prevalecerá aquele que possui o maior valor unitário;
VI - A influência da profundidade será considerada a partir da profundidade equivalente do lote padrão do Município até o seu dobro, de conformidade com a Tabela constante da Planta Genérica de Valores;
VII - Fixa-se em 30,00 (trinta) metros a profundidade equivalente do lote padrão do Município;
VIII - Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas serão consideradas:
a) a testada que corresponder a frente principal do imóvel, quando construído;
b) a testada que corresponder a sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, a frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído;
IX - Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determinem ângulo interno a 1350 (cento e trinta e cinco graus);
X - As glebas serão avaliadas aplicando-se, aos valores da Planta Genérica de Valores para cujo(s) logradouro(s) faz(em) frente, os fatores nela previstos;
XI - Os logradouros ou trechos de logradouros que não constarem da Planta Genérica de Valores terão seus valores fixados em função do Setor mais próximo à sua localização;
XII - O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total, pelo valor venal unitário indicado na Planta Genérica de Valores, aplicando-se os fatores nela constantes;
XIII - O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quantas forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo de fração ideal, conforme a NB-140 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas;
XIV - O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento;
XV - A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares computadas as superfícies denominadas dependências em geral e "terraços", cobertos ou descobertos, de cada pavimento;
XVI - As piscinas serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área de construção principal do imóvel;
XVII - O valor unitário da construção será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos, categorias ou padrões constantes da Tabela respectiva integrante da Planta Genérica de Valores;
XVIII - Para determinação do tipo de construção, será considerada a destinação original independentemente de sua utilização atual;
XIX - O padrão de construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel;
XX - Para a aplicação do fator de obsolescência, observar-se-á a Tabela integrante da Planta Genérica de Valores e será considerada a idade do prédio levando-se em conta a área construída predominante;
XXI - A determinação da idade do prédio será feita preferencialmente através da utilização de documentos oficiais em poder da Prefeitura, tais como "habite-se", "certidão de regularização", e, complementarmente, se necessário, através de vistorias nos imóveis para fixação da data provável da construção;
XXII - As edificações terão idades reduzidas de 20% (vinte por cento), nos casos de reforma, contados a partir da conclusão da reforma ou da ampliação, quando esta for substancial.
Artigo 121 O valor venal apurado para efeito de lançamento, nos termos dos incisos I e II do artigo 118, é o do período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo
Artigo
§ 1º O valor venal das construções será obtido pela multiplicação da área construída pelo valor unitário correspondente ao tipo de construção.
§ 2º Para a determinação do valor unitário, serão obedecidas a classificação e as categorias, em função das características das construções, por índices de pontos, da Planta Genérica de Valores, em tabelas próprias.
Artigo
§ 1º O órgão competente da Prefeitura corrigirá, automaticamente, com base nos índices de correção monetária, os valores da Plantas Genérica, se não corrigidos, por Decreto, até o dia 20 de dezembro de cada exercício, quando for o caso.
§ 2º A correção monetária prevista no parágrafo anterior é representada pelo índice total do período em que os valores são considerados, nos termos do artigo 121.
Artigo 124 O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana é calculado sobre o valor venal apurado para esse efeito, mediante as seguintes alíquotas:
I - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal da edificação ou construção, com inclusão do terreno, para a porção predial do imposto;
II - 1% (um por cento) sobre o Valor Venal do terreno, para a porção territorial do imposto, quando se tratar de imóvel com edificação ou construção;
III - 4% (quatro por cento) sobre o valor venal, tratando-se de terrenos não edificados;
IV - 2% (dois por cento) sobre o valor da área do terreno construído que exceder 5 (cinco) vezes a área edificada.
§ 1º Os terrenos murados, com calçadas, nos quais tenham sido tomadas providências que assegurem o escoamento de águas pluviais, evitando alagamentos e inundações das vias lindeiras, terão a alíquota prevista no inciso III reduzida para 3,5% (três e meio), devendo o contribuinte, para gozar do benefício, atender as exigências até o dia 31 de outubro do ano anterior ao do lançamento e comunicar o fato à Seção de Cadastro da Prefeitura até a mesma data.
§ 2º O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano poderá ser progressivo em função do tempo, quando incidente sobre imóveis não edificados, situados em área definida no Plano Diretor, que não cumpram sua função social, nos termos da legislação federal.
Artigo
125 O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e
prazos fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedido
desconto de até 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma
vez só, em parcela única, pela forma estabelecida no referido Decreto.
Artigo 125 O pagamento do imposto será efetuado em parcelas, em número e prazo fixados pelo Prefeito, através de Decreto, podendo ser concedido descontos de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento, se pago de uma vez só, em 1ª (primeira) parcela única, e descontos em escalas percentuais menores para a 2ª (segunda) parcela única ou nas parcelas mensais. (Redação dada pela Lei complementar n º16/2005)
Artigo 126 O pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, não implica em reconhecimento pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse, ou ainda, da regularidade das construções, se existentes, do uso, ocupação ou destinação do imóvel, face as normas administrativas.
Parágrafo único - Na contra-capa dos carnes de impostos e taxas constarão, obrigatoriamente, informações sobre:
a) telefones e ramais para consultas e reclamações sobre impostos e taxas;
b) números de leis e decretos que norteiam a política tributária do Município, inclusive sobre direitos dos contribuintes.
Artigo 127 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviços, ainda que esses não se
constituam como atividade preponderante do prestador, constantes da seguinte (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
LISTA DE SERVIÇOS: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1 - Serviços de informática e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.02 - Programação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.03 - Processamento de dados e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos
eletrônicos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.06 - Assessoria e consultoria em informática. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação,
configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
3 - Serviços prestados mediante locação,
cessão de direito de uso e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções,
escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios,
auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres,
para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de
uso temporário. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4 - Serviços de saúde, assistência
médica e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.01 - Medicina e biomedicina.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,
radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética,
radiologia, tomografia e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,
casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.04 - Instrumentação cirúrgica. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.05 - Acupuntura. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.07 - Serviços farmacêuticos.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,
orgânico e mental. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.10 - Nutrição. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.11 - Obstetrícia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.12 - Odontologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.13 - Ortóptica. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.14 - Próteses sob encomenda.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.15 - Psicanálise. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.16 - Psicologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para
prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de
terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador
do plano mediante indicação do beneficiário. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5 - Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e
congêneres, na área veterinária. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
6 - Serviços de cuidados pessoais,
estética, atividades físicas e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais
atividades físicas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
6.05 - Centros de emagrecimento, spa
e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7 - Serviços relativos a engenharia,
arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio
ambiente, saneamento e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de
obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras
semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e
irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem
de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias
produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços,
que fica sujeito ao ICMS). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.04 - Demolição. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,
pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica
sujeito ao ICMS). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,
cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e
congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.08 - Calafetação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,
lagoas, represas, açudes e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de
engenharia, arquitetura e urbanismo.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,
mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos,
geológicos, geofísicos e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,
concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros
recursos minerais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação
de conhecimentos de qualquer natureza.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo,
viagens e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat,
apart-hotéis, hotéis residência, residence-service,
suite service, hotelaria marítima,
motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de
serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária,
fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução
de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
9.03 - Guias de turismo. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10 - Serviços de intermediação e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de
seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de
propriedade industrial, artística ou literária. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de
arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização
(factoring). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
imóveis, não abrangidos em outros itens ou sub-itens, inclusive aqueles realizados
no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.06 - Agenciamento marítimo.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.07 - Agenciamento de notícias. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
10.10 - Distribuição de bens de terceiros. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
11 - Serviços de guarda, estacionamento,
armazenamento, vigilância e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens de qualquer espécie. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12 - Serviços de diversões, lazer,
entretenimento e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.01 - Espetáculos teatrais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.02 - Exibições cinematográficas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.03 - Espetáculos circenses. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.04 - Programas de auditório.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.10 - Corridas e competições de animais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.12 - Execução de música.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,
espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros,
óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,
mediante transmissão por qualquer processo. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios
elétricos e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,
concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de
qualquer natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
13 - Serviços relativos à fonografia,
fotografia, cinematografia e reprografia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,
litografia, fotolitografia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,
conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas,
veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto
(exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.02 - Assistência técnica.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,
beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização,
corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material
por ele fornecido. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.07 - Colocação de molduras e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo
usuário final, exceto aviamento. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.10 - Tinturaria e lavanderia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.12 - Funilaria e lanternagem. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
14.13 - Carpintaria e serralheria. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15 - Serviços relacionados ao setor
bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta
de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior,
bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive
atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em
geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,
internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro
horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,
cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de
operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval,
fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para
quaisquer fins. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos
em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e
documentos em geral. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de
protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a
eles relacionados. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,
alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior;
emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,
transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de
importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens
em geral relacionadas a operações de câmbio. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços
relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas
quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e
de atendimento. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e
baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio
ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos,
pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e
vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão,
alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do
termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
16 - Serviços de transporte de natureza
municipal. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em
outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e
fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria
em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução,
apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive
de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo
prestador de serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,
planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos,
textos e demais materiais publicitários. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.07 - Franquia (franchising). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento
de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de
terceiros. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.12 - Leilão e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.13 - Advocacia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.15 - Auditoria. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.16 - Análise de Organização e Métodos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.20 - Estatística. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.21 - Cobrança em geral. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,
cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a
receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização
(factoring). (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
18 - Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de
seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;
prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
19 - Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos
de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios,
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto,
movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro,
atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de
qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços
de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva,
conferência, logística e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
20.02 - Serviços aeroportuários, utilização
de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza,
capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,
serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,
movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive
suas operações, logística e congêneres.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
21 - Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
22 - Serviços de exploração de rodovia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço
ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação,
manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito,
operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em
contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho
industrial e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
24 - Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização
visual, banners, adesivos e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
25 - Serviços funerários. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;
aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de
véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou
restauração de cadáveres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
25.03 - Planos ou convênio funerários. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
26 - Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
27 - Serviços de assistência social. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
27.01 - Serviços de assistência social. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
28 - Serviços de avaliação de bens e
serviços de qualquer natureza.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
29 - Serviços de biblioteconomia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
29.01 - Serviços de biblioteconomia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
30 - Serviços de biologia, biotecnologia
e química. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
31 - Serviços técnicos em edificações,
eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
32 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
32.01 - Serviços de desenhos técnicos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro,
comissários, despachantes e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
35 - Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
36 - Serviços de meteorologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
36.01 - Serviços de meteorologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
37 - Serviços de artistas, atletas,
modelos e manequins. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
38 - Serviços de museologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
38.01 - Serviços de museologia. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for
fornecido pelo tomador do serviço).
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
40 - Serviços relativos a obras de arte
sob encomenda. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
40.01 - Obras de arte sob encomenda. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 1º A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua
verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua
horizontalidade. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 2º A interpretação ampla e analógica é aquela que,
partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não,
expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito
existente. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 3º A Incidência
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN não depende da
denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da
receita, mas, tão-somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os
serviços previstos na lista de serviços. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 4º Para fins de
enquadramento na lista de serviços:
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - O que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o
nome dado pelo contribuinte; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - O que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o
nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 5º O imposto
incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação
se tenha iniciado no exterior do País. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 6º Ressalvadas as
exceções expressas na lista de serviços, os serviços nela mencionados não ficam
sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de
mercadorias. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 7º O
imposto incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados
economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de
tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 8º Ocorrendo a prestação, por pessoa física ou
jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, de serviço
de qualquer natureza não compreendidos
no art. 155, II, da Constituição da República Federativa do Brasil,
definidos na lista de serviços, nasce a obrigação fiscal para com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN,
Independentemente: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Da validade, da invalidade, da nulidade, da anulabilidade, da
anulação do ato, efetivamente, praticado; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Da legalidade, da ilegalidade, da moralidade, da imoralidade, da
licitude e da ilicitude da natureza do objeto do ato jurídico ou do malogro de
seus efeitos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 9º O imposto
não incide sobre: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - As exportações de serviços para o exterior do País, não se
enquadrando nesta hipótese os serviços desenvolvidos no Brasil, cujos resultados sejam verificados no País,
ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal
de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores
mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos
moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 10 O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas
hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 5º do
art. 127; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras
estruturas, no caso dos serviços descritos no sub-item 3.04 da lista de
serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no sub-item
7.02 e 7.18 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.04 da
lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no
caso dos serviços descritos no sub-item 7.05 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
VI - Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração,
tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros
resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.09 da lista de
serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.10 da lista de
serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e da poda de
árvores, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.11 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
IX - Do controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de
agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no
sub-item 7.12 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.14 da lista de
serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no sub-item 7.15 da lista de
serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no
sub-item 7.16 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos
serviços descritos no sub-item 11.01 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XIV - Os bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou
monitorados, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.02 da lista de
serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda
de bens, no caso dos serviços descritos no sub-item 11.04 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e
congêneres, no caso dos serviços descritos nos sub-itens do item 12, exceto o
12.13, da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso
dos serviços descritos pelo sub-item 16.01 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo
sub-item 17.05 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o
planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo
sub-item 17.09 da lista de serviços;
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário
ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de
serviços. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XXI - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 3.03 da lista de
serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos,
dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XXII - No caso dos serviços a que se refere o sub-item 22.01 da lista
de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada
Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
XXIII - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no sub-item 20.01 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 128 Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório
de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 1º Unidade
Econômica ou Profissional é uma Unidade Física, Organizacional ou
Administrativa, não necessariamente de Natureza Jurídica, onde o Prestador de
Serviço exerce Atividade Econômica ou Profissional. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 2º A Existência
da Unidade Econômica ou Profissional é indicada pela conjunção, parcial ou
total, dos seguintes elementos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Manutenção de pessoal, de material, de mercadoria, de máquinas, de
instrumentos e de equipamentos; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Estrutura organizacional ou administrativa; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III - Inscrição em órgãos públicos, inclusive previdenciários; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
IV - Indicação como domicílio tributário para efeito de outros
tributos; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração
econômica ou social da atividade exteriorizada através da indicação do endereço
em impressos, formulários ou
correspondência, contrato de locação do imóvel,
propaganda ou publicidade, ou em
contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, de água ou de gás. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre
a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte
será determinada, anualmente, em função
da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 130 O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte será calculado, anualmente, por um valor
fixo anual em VRM - Valor de Referência do Município, que representará a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 131 As ALCs - Alíquotas Correspondentes, fixadas por um
valor fixo em VRM, devidas anualmente, são as seguintes: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
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Artigo 131-A A prestação de serviço sob forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte é o simples fornecimento de trabalho, por
profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, que não tenha, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 131-B Quando a prestação de serviço sob forma de
trabalho pessoal do próprio contribuinte não for o simples fornecimento de
trabalho, por profissional autônomo, com ou sem estabelecimento, tendo, a seu
serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, a base de cálculo
do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN será determinada, mensalmente, levando-se em conta o
preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos
sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em
função do preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Parágrafo único - O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
impessoal do próprio contribuinte e de pessoa jurídica não incluída nos sub-itens
3.03 e 22.01 da lista de serviços, será calculado, mensalmente,
através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 133 As ALCs -
Alíquotas Correspondentes para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -
ISSQN, variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros
fatores pertinentes, obedecerão a seguinte TABELA DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES,
a saber: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
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Artigo 134 O preço do serviço é a receita
bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço,
em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a
título de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio
de qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento, incluídos os
materiais e as mercadorias utilizadas na prestação de serviços, sem nenhuma
dedução, inclusive de sub-empreitadas, ressalvadas os casos previstos nos
sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.10 da lista de serviços. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 1º O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do
mês em que for concluída a sua prestação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 2º Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a
prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 3º Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se
devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que
estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 4º A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da
prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do
cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida por um contratante em
relação ao outro. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 5º As diferenças resultantes dos reajustamentos do preço dos serviços
integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar definitiva. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 6º Na falta do PS - Preço do Serviço, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado, mediante
estimativa ou através de arbitramento. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, será determinada, mensalmente, em
função do preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-A O Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre
a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.03
da lista de serviços, será calculado: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Mensalmente, conforme o caso: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão
Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e
por 100 (Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos,
Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM -
Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL
- Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA DE ALÍQUOTAS
CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-C O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título
de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Incluídos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) os materiais a serem ou que tenham sido
utilizados na prestação dos serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido
utilizadas na prestação dos serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em
que forem recebidos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-F Quando a prestação do serviço for subdividida
em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer etapa
contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-G A aplicação das regras relativas à conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida
por um contratante em relação ao outro. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-H As diferenças resultantes dos reajustamentos
do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 135-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será determinada, mensalmente,
em função do preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-A O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa jurídica
incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, será
calculado, proporcionalmente à extensão da rodovia explorada, mensalmente,
através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente,
da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem), Divididos
pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme
a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-B A ALC - Alíquota Correspondente é a prevista na TABELA
DE ALÍQUOTAS CORRESPONDENTES - ALCs a que se refere o artigo 133. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-C O preço do serviço é a receita bruta a ele
correspondente, tudo o que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em
dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título
de reembolso, de ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Incluídos: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) os materiais a serem ou que tenham sido
utilizados na prestação dos serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) as mercadorias a serem ou que tenham sido
utilizadas na prestação dos serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Sem nenhuma dedução, inclusive de subempreitadas. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Parágrafo único - São computados na receita bruta ou no movimento
econômico resultante da prestação desses serviços, outros serviços similares,
congêneres e correlatos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-D O preço do serviço ou a receita bruta compõe o
movimento econômico do mês em que for concluída a sua prestação. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-E Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo
contribuinte durante a prestação do serviço, integram a receita bruta no mês em
que forem recebidos. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-F Quando a prestação do serviço for subdividida
em partes, considera-se devido o imposto no mês em que for concluída qualquer
etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-G A aplicação das regras relativas à conclusão,
total ou parcial, da prestação do serviço, independe do efetivo pagamento do
preço do serviço ou do cumprimento de qualquer obrigação contratual assumida
por um contratante em relação ao outro. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-H As diferenças resultantes dos reajustamentos
do preço dos serviços integrarão a receita do mês em que sua fixação se tornar
definitiva. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 136-I Na falta do PSA - Preço do Serviço Apurado, ou não sendo ele desde logo conhecido, poderá ser fixado,
mediante estimativa ou através de arbitramento. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 137 O contribuinte do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN é o prestador do serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
SUB-SEÇÃO VII
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Artigo 138 Fica atribuída, em caráter supletivo do cumprimento total da obrigação tributária,
às empresas e às entidades estabelecidas no município, na condição de tomadoras
de serviços, a responsabilidade tributária pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, quando devido no Município, dos seus
prestadores de serviços. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 139 Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição
total, em relação ao Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelos seus
prestadores de serviços, na condição de tomadores de serviços: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - A pessoa jurídica, ainda que imune ou
isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos sub-itens 1.01,
1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03,
4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16,
7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08,
11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19,
17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da lista de serviços; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - A pessoa jurídica prestadora dos serviços
descritos nos sub-itens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III - A prefeitura, os órgãos da administração
pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal,
estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as
concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos,
as entidades imunes, bem como as industrias e os grandes estabelecimentos
comerciais, definidos em Portaria baixada pelo Secretário responsável pela
Fazenda Pública Municipal; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
IV - A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta,
tomadora ou intermediária de serviços, quando o prestador de serviço: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) não comprovar sua inscrição no Cadastro Mobiliário
do Município; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) obrigado à emissão de Nota Fiscal de Serviço,
deixar de fazê-lo; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Parágrafo único - Enquadram-se no regime de responsabilidade tributária por substituição total,
previsto no Inciso IV deste artigo, as pessoas físicas tomadoras de serviços
descritos nos sub-itens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista anexa. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
V - O tomador ou intermediário de serviço proveniente
do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 1º Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por
substituição total, em relação ao Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades elencadas no sub-item
22.01 da lista de serviços, bem como as que se encontram em regime de
estimativa. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 2º A responsabilidade tributária é extensiva ao promotor ou ao patrocinador
de espetáculos esportivos e de diversões públicas em geral e às instituições
responsáveis por ginásios, por estádios, por teatros, por salões e por
congêneres, em relação aos eventos realizados. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 3º O regime de
responsabilidade tributária por substituição total: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Havendo, por parte do tomador de serviço, a
retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, substitui, totalmente, a responsabilidade tributária
do prestador de serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Não havendo, por parte do tomador de serviço, a
retenção e o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, não exclui, parcialmente ou totalmente, a
responsabilidade tributária do prestador de serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 4º Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos
legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo retenção do Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente, comprovada,
mediante aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”,
por parte do tomador de serviço: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Havendo emissão de documento fiscal pelo
prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Não havendo emissão de documento fiscal,
mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do
documento gerencial destinada ao tomador do serviço; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III - Não havendo emissão de documento fiscal e
nem de documento gerencial, pelo prestador do serviço, na via do documento
gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador do
serviço. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, será
calculada através, de 1/12 (um doze avos) da multiplicação do VRM - Valor de
referência do Município com a ALC - Alíquota
Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Sobre as demais modalidades de prestação
de serviço, será calculada através da multiplicação do PS - Preço do
Serviço com a ALC - Alíquota
Correspondente, de acordo com a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 142 Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos
os valores retidos na fonte e recolhidos pelos tomadores de serviços. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 143 As empresas e as entidades alcançadas, de
forma ativa ou passiva, pela retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, manterão controle, em
separado, de forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer
outros objetos, das operações ativas e passivas sujeitas ao regime de
responsabilidade tributária
por substituição total, para exame periódico da fiscalização municipal.
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 144 O lançamento
do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, conforme Tabela de Prazos baixada por
Decreto do Chefe do Executivo, será:
(Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Efetuado de ofício pela autoridade administrativa, na prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Efetuado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito
passivo, na prestação de serviço sob a
forma de: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) trabalho impessoal do próprio contribuinte, quando este, por
ter, a seu serviço, empregado com a sua mesma qualificação profissional, não
for o simples fornecimento de trabalho; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) pessoa jurídica. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
§ 1º A falta de
pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - À atualização monetária que será calculada dividindo-se o valor
originário do débito pelo VRM do dia do vencimento, multiplicando-se o
resultado pelo VRM do dia do pagamento; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - À multa de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito atualizado
monetariamente; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
III - À cobrança de juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao
mês ou fração, incidentes sobre o valor originário. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 145 O pagamento
antecipado do sujeito passivo extingue, potencialmente, o crédito tributário,
todavia, a extinção, efetiva, fica condicionada à resolução da ulterior
homologação do lançamento. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 146 Os atos
anteriores à homologação do lançamento, praticados pelo sujeito passivo ou por
terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito, não influem sobre a
obrigação tributária. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 147 No caso
previsto no inciso I, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço
sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte será lançado,
de ofício pela autoridade administrativa, anualmente, através da multiplicação
do VRM - Valor de Referência do Município com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 147-A No caso previsto na alínea “a”, do
inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho
pessoal do próprio contribuinte, quando este, por ter, a seu serviço, empregado
com a sua mesma qualificação profissional, não for o simples fornecimento de
trabalho, deverá ser lançado, de forma espontânea, diretamente,
pelo próprio sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS -
Preço do Serviço com a ALC - Alíquota
Correspondente, conforme a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 147-B No caso previsto na alínea “b”, do
inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, não incluídas nos sub-itens 3.03 e 22.01 da lista de serviços, deverá
ser lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio
sujeito passivo, mensalmente, através da multiplicação do PS - Preço do Serviço com a ALC - Alíquota Correspondente, conforme
a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 147-C No caso previsto na alínea “b”, do
inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de pessoa
jurídica, incluída no sub-item 3.03 da lista de serviços, deverá ser
lançado, de forma espontânea, diretamente, pelo próprio sujeito passivo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
I - Proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia,
rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou
ao número de postes, existentes em cada Município; (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
II - Mensalmente, conforme o caso: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
a) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da EM - Extensão Municipal
da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza e por 100
(Cem), Divididos pela ET - Extensão Total da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos
e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
b) através da multiplicação do PSA - Preço do Serviço Apurado, da ALC - Alíquota Correspondente, da QPLM - Quantidade de Postes
Locados no Município e por 100 (Cem), Divididos pela QTPL - Quantidade Total de
Postes Locados, conforme a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 148 No caso
previsto na alínea “b”, do inciso II, do artigo 144, o Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação
de serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista
de serviços, deverá ser lançado, de forma espontânea,
diretamente, pelo próprio sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da
rodovia explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA - Preço do
Serviço Apurado, da ALC - Alíquota
Correspondente, da EMRE - Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100
(Cem), Divididos pela ECRE - Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme
a fórmula abaixo: (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 149 O lançamento
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN deverá ter em conta a
situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços. (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
Artigo 150 Sempre que
julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário
competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de
serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.” (Revogada
pela Lei Complementar nº 17/2005)
(SEÇÃO III, DO CAPÍTULO I, DO LIVRO II, DOS ARTIGOS
Artigo 151 Incide o Imposto sobre Transmissão “Inter-Vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição, e tem como fato gerador:
I - A transmissão de direitos reais ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III - A cessão de direitos relativos a aquisição dos bens referidos nos incisos anteriores.
Artigo 152 Compreendem, ainda, na incidência do imposto:
I - A compra e venda;
II - A dação em pagamento;
III - A permuta, inclusive nos casos em que a co-propriedade se tenha estabelecido pelo mesmo título aquisitivo em bens contíguos;
IV - Aquisição por usucapião;
V - Os mandatos em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de imóveis e respectivos substabelecimentos;
VI - Arrematação, adjudicação e a remição;
VII - A cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o ato de arrematação ou adjudicação;
VIII - O valor dos bens imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges judicialmente separados, acima da respectiva meação;
IX - A cessão de direitos de compromisso de compra e venda;
X - A cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado à venda ou alheio, exceto a indenização de benfeitorias pelo proprietário do solo;
XI - Divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor maior do que o de sua quota-parte ideal;
XII - Usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
XIII - As rendas expressamente constituídas sobre o bem imóvel;
XIV - A cessão de direitos de concessão real de uso;
XV - A cessão de direitos a usucapião;
XVI - A cessão de direitos a usufruto;
XVII - A cessão de direitos a sucessão;
XVIII - A cessão física quando houver pagamento de indenização;
XIX - A cessão de direitos possessórios;
XX - A constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI - Todos os demais atos translativos de imóveis por natureza ou acessão física e constitutivos de direitos reais sobre imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.
Artigo 153 Não incide o imposto:
I - Nos casos previstos no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal, nas condições nele estabelecidas.
II - Nos casos referidos no inciso I, quando os bens ou direitos voltem aos mesmos alienantes, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos.
§ 1º Considera-se atividade preponderante, para os efeitos do inciso I deste artigo, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois) anos subsequentes a aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo.
§ 2º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 3º Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente a data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nesta data.
Artigo 154 Não incide, ainda, o imposto nos seguintes casos:
I - Nos casos referidos no inciso I do artigo anterior, quando a transmissão de bens ou direitos, seja realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
II - O adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;
III - O adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os seguintes requisitos:
a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação;
b) aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais, e
c) manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de suas formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
IV - Efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, e
V - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica.
Artigo 155 Não é devido imposto:
I - Nos casos previstos no inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, na forma e condições nela estabelecidas;
II - No substabelecimento de procuração em causa própria ou com poderes equivalentes, que se fizer para efeito de receber o mandatário a escritura definitiva do imóvel;
III - Na retrovenda preempção ou retro-cessão, bem, como nas transmissões clausuladas com pacto de melhor comprador ou comissário, quando voltem os bens ao domínio do alienante por força de estipulação contratual ou falta de destinação do imóvel desapropriado, não se restituindo o imposto pago.
Artigo 156 São contribuintes do imposto:
I - Os adquirentes, nas transmissões dos bens ou dos direitos a eles relativos;
II - Os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
III - Os permutantes, em relação aos bens ou direitos adquiridos.
§ 1º Nas permutas, é devido o imposto, separada e independentemente, pelos bens ou direitos correspondentes a aquisição de cada qual.
§ 2º São responsáveis pelo imposto, solidariamente com os cedentes, para cumprimento total da obrigação tributária, os cessionários e os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles, que se infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de 10 (dez) Valores de Referência do Município, por item descumprido.
§ 3º A multa prevista no parágrafo 2º terá como base o Valor de Referência do Município, vigente a data da sua aplicação.
Artigo 157 Não serão lavrados, registrados, inscritos ou averbados pelos Tabeliães, Escrivães e Oficiais de Registro de Imóveis, os atos e termos a seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
Artigo 158 Os serventuários da Justiça são obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização, em Cartório, o exame de livros, autos e papéis, que interessem à arrecadação do imposto e comunicar, no prazo de 30 (trinta) dias todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.
Artigo 159 Aproveita para o lançamento do imposto previsto nesta Seção, a inscrição efetuada para lançamento do imposto sobre a propriedade imobiliária predial e territorial urbana.
Artigo 160 O lançamento é procedido pelo contribuinte, tabeliães ou escrivães, com o preenchimento de guias próprias, onde conste além de outros dados necessários ou úteis a identificação do imóvel, a inscrição imobiliária, o preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes.
Artigo
Artigo 162 O preço ou valor econômico do negócio jurídico declarado pelas partes, na guia de lançamento, não faz pressupor a aceitação dos mesmos como base de cálculo para efeito de lançamento do imposto.
Artigo
Parágrafo único - A atribuição do valor do imóvel ou dos direitos, para efeitos fiscais, dar-se-á no ato de apresentação da guia de lançamento, ou no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Artigo 164 Nas arrematações o valor será o correspondente ao preço de maior lance e, nas adjudicações e remições, o correspondente ao maior lance ou avaliação, nos termos do disposto na Lei Processual, conforme o caso.
Artigo 165 Na apuração do valor dos direitos adiante especificados, serão observadas as seguintes normas:
I - O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, será de 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
II - O valor da nua-propriedade será de 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
III - Na constituição de enfiteuse e transmissão do domínio útil, o valor será de 80% (oitenta por cento) do valor do imóvel;
IV - O valor do domínio direto será de 20% (vinte por cento) do valor do imóvel;
V - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor ideal superior à meação ou à parte ideal;
VI - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico, não podendo ser inferior a 70% (setenta por cento) do valor venal, atualizado de acordo com a variação do Valor de Referência do Município, entre o período de 1º de janeiro à data em que for lavrado o respectivo instrumento.
Artigo 166 Nas transmissões em que houver reserva em favor do transmitente do usufruto, uso ou habitação sobre o imóvel, o valor será apurado na seguinte conformidade:
I - No ato da escritura, o valor da nua-propriedade;
II - Por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nú-proprietário, o valor do usufruto, uso ou habitação;
Parágrafo único - É facultada a apuração sobre o valor integral do imóvel, no ato da escritura.
Artigo 167 Nas cessões de direito decorrentes de compromisso de compra e venda, é deduzida da base de cálculo, a parte do preço avençado no compromisso de compra e venda ainda não paga pelo cedente.
Artigo 168 Não serão abatidas da base de cálculo dos impostos, quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.
Artigo 169 O imposto sobre transmissão “inter-vivos”, de bens imóveis e de direitos a eles relativos, é calculado pelas seguintes alíquotas:
I - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento).
II - Demais transmissões: 3% (três por cento).
Artigo 170 O pagamento do imposto é efetuado:
I - Nas transmissões, exceto as hipóteses previstas nos incisos seguintes:
a) antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público;
b) no prazo de 10 (dez) dias da data do ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento particular.
II - Na arrematação, adjudicação ou remição, até 10 (dez) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.
III - Nas transmissões realizadas por termos judicial, em virtude de sentença judicial, ou fora do Município, até 10 (dez) dias contados da data de assinatura do termo, do transito em julgado da sentença ou da celebração do ato do contrato, conforme o caso.
§ 1º Na hipótese do inciso II deste artigo, havendo oferecimento de embargos, o prazo se constará da sentença transitada em julgado, que os rejeitar.
§ 2º O formulário para pagamento do imposto será definido pelo Executivo, em ato regulamentar.
Artigo 171 As taxas,
exigidas pelo Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, são:
I - Taxas de Licença
decorrentes do regular poder de polícia administrativa, compreendidas as de:
a) LICENÇA PARA
LOCALIZAÇÃO e LICENÇA PARA FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO;
b) LICENÇA PARA EXERCÍCIO
DO COMÉRCIO FEIRANTE, AMBULANTE ou EVENTUAL;
c) LICENÇA PARA
PUBLICIDADE;
d) LICENÇA PARA APROVAÇÃO
DE EXECUÇÃO DE OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES E LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE
EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES.
e) LICENÇA
AMBIENTAL (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2013)
II - Taxas decorrentes da
utilização, efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, compreendidas as de:
a) EXPEDIENTE E SERVIÇOS
BUROCRÁTICOS E OUTROS SERVIÇOS PÚBLICOS ESPECÍFICOS.
b) TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD
c) TAXA DE RESÍDUOS
SÓLIDOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE – TRSS
d) TAXA PARA
EXPEDIÇÃO DE IMPRESSOS FISCAIS (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2013)
III - Contribuições
econômicas para custeio de serviços públicos, sem as características de
especificidade e de divisibilidade, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição:
a) CONTRIBUIÇÃO PARA O
CUSTEIO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA – CIP
IV ... A taxa que trata alínea “d” será regulada
por ato infralegal que disciplinará a forma e os valores a serem cobrados pela taxa
de expedição de impressos fiscais. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 29/2013)
Parágrafo único - As
taxas, como dispõe o artigo 95, § 2º., deste Código, têm, como fato gerador, o
exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição, e as contribuições econômicas têm, como fato gerador, como
dispõe o § 4º, do mesmo artigo, o custeio de serviços públicos, sem as
características de especificidade e de divisibilidade, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição.”
(TÍTULO DO CAPÍTULO E ARTIGO 171 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo
Artigo
I - Da existência de estabelecimento fixo;
II - Do efetivo ou contínuo exercício da atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - Da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela inscrita ou requerida;
IV - Do resultado financeiro da atividade exercida;
V - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Artigo 174 Considera-se poder de polícia administrativa, a atividade da administração pública municipal, que limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula como assunto de interesse local, a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, no território do Município.
Parágrafo único - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município garantida na Constituição, dependentes ou não, de prévia licença da Prefeitura.
Artigo 175 Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção, comércio, indústria e prestação de serviços, ou a qualquer atividade, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se mediante prévia licença outorgada pela Prefeitura, e recolhimento do valor correspondente da respectiva taxa.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos.
§ 2º A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
“§ 3º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os
estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos
órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.
(PARÁGRAFO 3º INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 176 Constituem atividades distintas para efeito de taxa de licença para localização:
I - As que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo, sejam exercidas por diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - As que, embora sob a mesma responsabilidade e com o mesmo ramo, sejam exercidas em prédios distintos ou locais diversos;
Parágrafo único - Não serão considerados como locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel.
Artigo
§ 1º Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento;
§ 2º A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularização da situação do estabelecimento.
§ 3º As licenças serão concedidas na forma do alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
§ 4º A taxa de localização deverá ser recolhida de uma só vez, antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Artigo
“Parágrafo único - Os estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a
licenciamento e fiscalização pelos órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da
legislação específica, ficarão sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO,
DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas
nas TABELAS - VS I a VIII, anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º,
da Lei Complementar nº 4, de 29 de dezembro de
(PARÁGRAFO ÚNICO INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 179 Os contribuintes sujeitos ao Poder de Polícia Administrativa do Município, exercendo atividades com prévia licença de localização, expedida pela Prefeitura, em caráter permanente ou temporário, pagarão a taxa de fiscalização de funcionamento, exceção feita aos profissionais liberais autônomos.
§ 1º Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente pagarão a taxa anualmente, nos exercícios subsequentes ao início das mesmas, até o último dia útil do mês de fevereiro.
§ 2º Os contribuintes que exercem atividades em caráter temporário, ou seja, em determinados períodos descontínuos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como veículos, pagarão a taxa por dia e por mês, no ato do protocolo do requerimento.
§ 3º As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à fiscalização.
“§ 4º Incluem-se nas disposições desta SUB-SEÇÃO os
estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos
órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica“.
(§ 4º INCLUIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo
Artigo 181 Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem quitar o pagamento da taxa de fiscalização de funcionamento.
Artigo
Artigo 183 O não cumprimento do disposto no artigo anterior poderá acarretar interdição do estabelecimento mediante o ato da autoridade competente.
“Art. 184 As taxas de licença para localização e de licença para
funcionamento terão como base de cálculo:
I - Para os estabelecimentos bancários e as instituições financeiras em geral, independentemente do espaço físico ocupado, uma taxa de valor fixo anual;
II - Para os demais estabelecimentos industriais e fornecedores de energia, comerciais e de prestação de serviços terão como base de cálculo o espaço físico utilizado para o exercício da atividade licenciada, calculando-se a taxa pela aplicação do valor em VRM por metro quadrado e por ano às áreas do estabelecimento, observados os seguintes critérios:
a) sobre a área de efetivo exercício da atividade o cálculo será feito sem qualquer desconto;
b) sobre as áreas de apoio, cobertas ou a céu aberto, assim consideradas pátios, estacionamentos, depósitos, locais de armazenagem e assemelhados o cálculo será feito com um desconto de 70% (setenta por cento);
“c) a taxa devida será a
somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”,
aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das
atividades exercidas ou de localização, a saber:
ATIVIDADES |
FATORES |
1.
LAZER: parque
de diversão, "drive-in", cinema, motel, danceteria, bar,
lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira, pastelaria e
sorveteria |
0,5 |
2.
ÁREAS SEMI COBERTAS: material
de construção, posto de gasolina e fabrica de bloco |
0,5 |
3. HOSPITALARES E EDUCACIONAIS hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos
socorros e congêneres estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental,
médio e superior |
0,5 |
4.
TURÍSTICAS: garagem
náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping,
comércio de arte (artesanato) |
0,2 |
5.
BAIXO FATURAMENTO: sucata,
estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas |
0,2 |
(ALÍNEA “c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Parágrafo único - As taxas serão cobradas pela alíquota correspondente a uma fração do Valor de Referência do Município -VRM, fixado na Tabela I a que se referem os artigos 178 e 182, calculada sobre o espaço físico indispensável ao exercício da atividade licenciada, na forma do “caput” deste artigo, aplicando-se também a Tabela I para o licenciamento de funcionamento em horário especial; para as atividades temporárias, aplica-se a Tabela II, a que se refere o artigo 198, com as subdivisões de que trata o inciso IX, da Lei Complementar nº 3, de 22 de dezembro de 1998, devendo a arrecadação da taxa observar o disposto no artigo 199 deste Código.
(ARTIGO 184 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)
“Artigo 184-A Os
estabelecimentos, bens e serviços sujeitos a licenciamento e fiscalização pelos
órgãos de Vigilância Sanitária, na forma da legislação específica, ficarão
sujeitos as TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DE FISCALIZAÇÃO ANUAL E DOS
DEMAIS SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, previstas nas TABELAS - VS I a VIII,
anexas a este Código, introduzidas pelo artigo 2º, da Lei Complementar nº 4, de
29 de dezembro de
(ARTIGO 184-A INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 185 Quando a atividade exercida no estabelecimento implicar em enquadramento em mais de um item da Tabela , a taxa respectiva será calculada com base no espaço físico ocupado para cada atividade.
Artigo
Artigo 187 Incide a taxa de licença para o exercício, pelas pessoas físicas ou jurídicas sediadas, ambulante ou eventual, sobre as atividades de comércio exercido em feiras livres, ambulantes em vias, praças, ruas e logradouros públicos, ou não, ou ainda, em época de festejos próprios do ano, ou em determinados períodos descontínuos, especialmente durante festividades ou comemorações, sem instalações, ou em instalações precárias ou removíveis, tais como balcões, mesas, barracas e similares, assim como em veículos.
Artigo
Artigo 189 As pessoas físicas ou jurídicas sujeitas à taxa de licença, deverão promover a sua inscrição como contribuintes, mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
§ 1º Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar da inscrição, sendo então com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigíveis para o licenciamento.
§ 2º No caso de comércio eventual a atividade a ser exercida deve ser requerida, mesmo quando for exercida em estabelecimento já licenciado e, especialmente se para sua prática houver montagem ou desmontagem de construções, ainda que provisórias, ou de equipamentos que impliquem em segurança e ou comodidade dos usuários.
Artigo 190 Quando o exercício do comércio feirante ou ambulante depender de fiscalização sanitária, será exigida também a prova de registro na repartição competente e de vistoria do veículo ou outro meio de condução ou exposição das mercadorias.
Artigo 191 Promovida a inscrição será fornecido ao interessado documento comprobatório desta, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para os períodos a que se referir, se quitados.
Artigo 192 Do recibo ou talão de licença, além do nome e endereço do licenciado, constarão:
I - Os gêneros ou mercadorias que constituem o objeto do comércio;
II - O período de licença, o horário e as condições especiais do exercício do comércio;
III - O nome do empregado ou preposto, quando o comércio não seja exercido pelo próprio licenciado.
Artigo 193 O talão de licença ou recibo deverá estar sempre em poder do licenciado para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitados.
Artigo
Artigo
Artigo 196 Não será permitido o comércio ambulante ou feirante dos seguintes artigos:
I - Medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - Aguardentes ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III - Gasolina, querosene ou qualquer substância inflamáveis ou explosivas;
IV - Armas e munições;
V - Jóias;
VI - Doces, balas e outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.
§ 1º Deverá ser negada a licença para ambulantes não residentes no município, quaisquer que sejam as espécies de mercadorias.
§ 2º As licenças são intransferíveis e terão validade para o exercício de sua expedição, devendo ser renovadas anualmente, exceto para os feirantes.
§ 3º Entenda-se como
“Artigos de Praia” os seguintes itens: Cangas (shorts, vestidos, calça e saia),
chapéu, boné, óculos de mergulho, bóias, esteira de praia e baldinhos.
§ 4º A licença poderá ser
transferida, no caso de falecimento do titular, ao cônjuge sobrevivente ou
filhos, se comprovado o desemprego e a dependência econômica familiar daquela
atividade.”
(§§ 3º e 4º INSERIDOS POR EMENDA DO LEGISLATIVO - LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19/12/03)
Artigo 197 O lançamento é efetuado por ocasião do pedido da licença ou de sua renovação.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o total do lançamento anual, se pago de uma vez só.
Artigo
§ 1º Para efeito de incidência
da Taxa, mencionada no “caput” deste artigo, consideram-se anúncios quaisquer
instrumentos ou formas de comunicação visual, sonora ou audiovisual de
mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas,
dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais
ou atividade de pessoas físicas ou jurídicas, mesmo aqueles afixados em
veículos automotores de qualquer
categoria.
§ 2º A incidência e o
pagamento da Taxa de Licença para Publicidade independem:
I - Do cumprimento de
quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao
anúncio;
II - Da licença,
autorização, permissão ou concessão, outorgadas pela União, Estado ou
Município;
III - Do pagamento de preços,
emolumentos e quaisquer importâncias eventualmente exigidas, inclusive para
expedição ou vistorias.
§ 3º A Taxa de Licença
para Publicidade não incide quanto aos anúncios destinados a fins patrióticos e
à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na
legislação eleitoral.
§ 4º É obrigatório o
licenciamento dos anúncios constantes do parágrafo anterior, ficando o
interessado isento da taxa de expediente.
Artigo 201 Contribuinte
da Taxa de Licença para Publicidade é a pessoa física ou jurídica que, na forma
e nos locais mencionados nos Capítulos I e II, da Lei Complementar nº 5, de 29
de dezembro de 1999:
I - Veicular anúncio de
Publicidade Exterior;
II - Explorar a veiculação
de anúncios de terceiros em Veículo de Publicidade Exterior.
Artigo 202 São
solidariamente obrigados pelo pagamento da Taxa de Licença para Publicidade:
I - Aquele à quem o
anúncio aproveitar direta ou indiretamente;
II - O proprietário, o
locador ou cedente de espaço em bem imóvel ou móvel em que o anúncio for
veiculado.
Artigo 203 Os anúncios
localizados no estabelecimento do contribuinte onde são veiculados, terão a
Taxa de Licença para Publicidade calculada na conformidade do item A, da Tabela
anexa à Lei Complementar nº 5, de 29 de dezembro de 1999, que passa a integrar
este Código como TABELA III.
Parágrafo único - O
disposto neste artigo aplica-se tão somente aos anúncios referentes ao
contribuinte e aos seus produtos ou serviços, dos anúncios cooperativos com
publicidade de terceiros e indicação do estabelecimento do contribuinte.
Artigo 204 Os anúncios
não enquadrados no artigo anterior terão a Taxa de Licença para Publicidade calculada
na conformidade dos itens B, C e D, da Tabela anexa à Lei Complementar nº 5, de
29 de dezembro de 1999, que passa a integrar este Código como TABELA III.
§ 1º Não havendo nas
disposições da Tabela especificações precisas do anúncio, a Taxa de Licença
para Publicidade será calculada pelo item da Tabela que contiver maior
identidade de especificações com as características do anúncio considerado.
§ 2º Enquadrando-se o
anúncio em mais de um item da Tabela referida no “caput” deste artigo,
prevalecerá aquele que conduza à taxa unitária de maior valor.
§ 3º A Taxa de Licença
para Publicidade será devida integralmente, ainda que o anúncio seja explorado
ou utilizado em parte de período considerado.
Artigo 205 Ficam todos os
anúncios sujeitos ao respectivo registro no Cadastro Publicidade Exterior da
Secretaria da Fazenda.
Artigo 206 É obrigatório
que seja afixado no anúncio de modo facilmente visível, o número de registro do
mesmo no Cadastro de Publicidade Exterior da Secretaria da Fazenda.
Artigo 207 Sem prejuízo
das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento da Taxa
de Licença para Publicidade, na época de seu vencimento, implicará na cobrança
dos seguintes acréscimos:
I - Recolhimento fora do
prazo regulamentar, efetuado antes do início de ação fiscal: multa de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga a menor;
II - Recolhimento fora do
prazo regulamentar, exigido através de ação fiscal ou efetuado após seu início:
multa de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa devida e não paga, ou paga
a menor;
III - Em qualquer caso,
incidirão juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês
imediato ao do vencimento, considerado como mês completo qualquer fração dele.
§ 1º O crédito tributário
não pago no seu vencimento será corrigido monetariamente, mediante aplicação de
coeficientes de atualização, pela forma prevista neste Código.
§ 2º A atualização
monetária, bem como os juros de mora, incidirão sobre o valor integral do
crédito tributário, neste computada a multa.
§ 3º Estarão isentos de
pagamento da Taxa de Licença para Publicidade os seguintes casos:
I - Anúncios que indiquem uso,
lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou
finalidade de coisa, desde que desprovidos de qualquer legenda, dístico ou
desenho de valor publicitário;
II - As placas ou
letreiros destinados, exclusivamente, a orientação do público, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
III - Os anúncios que
recomendem cautela ou indiquem perigo e sejam destinados, exclusivamente à
orientação do público, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de
valor publicitário;
IV - As placas indicativas
de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador, desde que sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
V - Os anúncios de cotação
ou venda de imóveis com dizeres de "ALUGA-SE", "VENDE-SE"
ou assemelhados, quando afixados no próprio imóvel ofertado;
VI - O painel ou tabuleta
afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o
período de sua execução, desde que contenha, tão somente, as indicações
exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria;
VII - Os anúncios de
afixação obrigatória decorrentes de disposição legal ou regulamentar, sem
qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
VIII - Os anúncios,
internos ou externos, em veículos de transporte coletivo de passageiros, que
operem linhas regulares municipais ou intermunicipais, desde que se reportem,
exclusivamente, ao nome da empresa operadora do veículo;
IX - Ao painel ou tabuleta
afixada em logradouros públicos e que sejam indicativas de tratar-se de área,
conservada por estabelecimento industrial, comercial ou por prestador de
serviço.”
(SEÇÃO IV, DISPONDO SOBRE A TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE, COM
A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003, COM
OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DOS ARTIGOS
DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXCUÇÃO DE
OBRAS E INSTALAÇÕES PARTICULARES, DA TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO
DE URBANIZAÇÃO OU ALTERAÇÃO FÍSICA DE TERRENOS PARTICULARES E DA TAXA DE
LICENÇA AMBIENTAL.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 49/2013)
Artigo 208 Incide taxa:
I - De licença para aprovação de execução de obras e instalações particulares: em todos os casos de construção, reconstrução, ampliação ou demolição de prédios, ou qualquer obra no Município;
II - De licença para aprovação de execução de urbanização ou alteração física de terrenos particulares: pelo licenciamento para qualquer urbanização ou alteração física de terrenos particulares, segundo a legislação específica.
III – Licença Ambiental
é ato administrativo pelo o órgão ambiental estabelece as condições,
restrições e medidas de controle
ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades
utilizadora ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação
ambiental; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
IV – Licença Prévia (LP) - concedida na fase
preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua
localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os
requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua
implementação; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
V – Licença de Instalação (LI) - autoriza a
instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações
constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo
determinante; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
VI – Licença de Operação (LO) - autoriza a operação
da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do
que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
VII – As atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, e com grau de complexidade de poluição igual ou inferior a 1,5, definidas no anexo VII, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e poderão ser dispensadas das licenças referidas no artigo antecedente. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 1º A incidência da taxa, nos casos dos incisos I e II, independe da execução da obra, instalação e/ou urbanização licenciada, ou da utilização de documentos oficiais expedidos, assim como do cumprimento, por parte do contribuinte, de quaisquer outras exigências legais, administrativas ou regulamentares.
§ 2º Nenhuma obra ou instalação, de qualquer espécie, ou plano de urbanização de terrenos particulares poderá ter início ou prosseguimento sem que esteja licenciada. O exame e a aprovação dos projetos respectivos deverão obedecer a legislação urbanística aplicável.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, o licenciamento deverá ser requerido observadas as exigências da legislação vigente, anexando-se os documentos necessários ao perfeito cálculo da taxa.
§ 4º A licença terá seu prazo de validade conforme legislação específica.
Artigo
Artigo 210 O recibo de lançamento das taxas de licença de que trata o artigo 208, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada obra, instalação e/ou urbanização requerida.
Artigo 211 O lançamento será efetuado para cada obra, instalação e/ou urbanização, como também para documentos expedidos, atos ou procedimentos praticados.
§ 1º O lançamento será efetuado em nome do requerente, interessado direto ou indireto na obra, instalação, e/ou urbanização, na expedição de documentos, na prática dos atos ou do procedimento administrativo.
§ 2º No caso de procedimento de ofício da Administração, o lançamento será efetuado em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou possuidor a qualquer título, ou em nome da pessoa física ou jurídica diretamente interessada.
§ 3º O lançamento será efetuado por ocasião do requerimento ou da expedição de alvarás, documentos, prática dos atos ou procedimentos requeridos ou realizados de ofício pela Administração.
Artigo 212 As taxas, de que trata o artigo 208, são calculadas de conformidade com a Tabela IV anexa a este Código.
ARTIGO 212-A – O preço para expedição de Licenças Prévia, de
Instalação e de Operação ou da Licença Única será cobrado separadamente, sendo
o preço da Licença Prévia equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da
correspondente Licença de Instalação. (incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 212-B – O preço para a expedição das Licenças de Operação será fixado de
acordo com as mesmas fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição
das Licenças de Instalação. (incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 212-C – As atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição
igual ou inferior a 2,5 terão a Licença Prévia emitida concomitantemente com a
Licença de Instalação, sendo cobrado, neste caso, apenas o valor correspondente
ao da Licença de Instalação. (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
ARTIGO 212-D – As atividades e empreendimentos com grau de complexidade de poluição
igual ou inferior a 1,5 poderão ser objeto de Licenciamento Único (LU), a critério
do órgão licenciador municipal, e seu preço será fixado de acordo com as mesmas
fórmulas utilizadas para cálculo dos preços para expedição das Licenças de
Instalação. (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
ARTIGO 212-E – O preço para expedição das Licenças de Instalação será fixado pela
seguinte fórmula: (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
TLA = 4 x [70 + (1,5 x W x A)], onde: (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada,
expressa em VRM; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo
VII; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do
licenciamento; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
VRM – Valor de Referência do Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 212-F – Quando se tratar de empreendimentos considerados
por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou empresa de pequeno porte e
EIRELI, a fórmula a ser adotada será: (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
TLA = 1,197 x [70 + (1,5 x W x A)], onde: (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada,
expressa em VRM; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo
VII; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do
licenciamento; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
VRM – Valor de Referência do Município. (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
ARTIGO 212-G – Quando se tratar renovação de licença a fórmula
a ser cobrada será: (incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
TLA = 2 x [70 + (1,5 x W x A)], onde: (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada,
expressa em VRM; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo
VII; (incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do
licenciamento; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
VRM – Valor de Referência do Município. (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
ARTIGO 212-H – Quando se tratar de renovação de licença de
empreendimentos considerados por Lei Federal ou Estadual como microempresa ou
empresa de pequeno porte e EIRELI, a fórmula a ser adotada será: (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
TLA = 0,5985 x [70 + (1,5 x W x A)], onde: (incluido
a pela Lei Complementar nº 49/2013)
TLA – taxa de licença ambiental a ser cobrada,
expressa em VRM; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
W – Fator de complexidade, de acordo com o Anexo
VII; (incluido pela Lei Complementar nº
49/2013)
A – Raiz quadrada da área integral da fonte de poluição objeto do
licenciamento; (incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
VRM – Valor de Referência do Município.” (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 212-I – Fica isento da taxa o micro empreendedor individual, conforme disposto pela Lei Complementar Federal nº 128/08. (incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)
Artigo 213 As taxas de que trata o artigo 208 serão arrecadadas pela forma prevista na Tabela IV anexa a este Código.
ARTGO 213-A – A Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal tem como fato gerador
atuação do órgão ambiental nas diversas fases e procedimentos do licenciamento
ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou
potencialmente causadores de poluição local, bem como os capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental local, definidos no anexo VI desta Lei e
em outros instrumentos legais cabíveis. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-B – São considerados sujeitos passivos da taxa de
licenciamento ambiental municipal todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam
ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste
artigo. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-C - Os empreendimentos e atividades referidos no
caput do artigo anterior dependerão de prévio licenciamento ambiental do órgão
de gestão ambiental municipal, observados os instrumentos legais cabíveis. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-D – A expedição de licenciamento ambiental dependerá
de comprovação da inexistência de débito decorrente de infração administrativa
ambiental. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-E – A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) e a sua
renovação deverão ser recolhidas previamente ao pedido das Licenças ou de sua
renovação, sendo seus pagamentos pressupostos para a análise dos projetos. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-F – A Taxa de Licenciamento Ambiental (TLA) terá seu
valor arbitrado, dependendo do porte do empreendimento e do potencial poluidor
da atividade, de acordo com a tabela contida no anexo VII, parte integrante
desta Lei. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Parágrafo único. Para a renovação de Licenças, não sujeitas a
novos estudos, o valor da taxa corresponderá a cinquenta por cento daquele
estabelecimento na tabela do Anexo VII. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-G – As Taxas de Licenciamento Ambiental (TLA) serão
recolhidas para o fundo Municipal de Meio Ambiente de Caraguatatuba. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Parágrafo único. A emissão
de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20% (vinte por
cento) do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento ambiental,
segundo o Anexo VII desta Lei. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
DAS PENALIDADES AMBIENTAIS
(Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-H - Considera-se infração administrativa ambiental
toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
proteção e recuperação de Meio Ambiente. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e
instaurar processo administrativo os fiscais da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Urbanismo,
designados para as atividades de fiscalização ambiental. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 2º No exercício da ação fiscalizadora, ficam
asseguradas aos agentes designados para as atividades de fiscalização ambiental
da Prefeitura Municipal a entrada, a qualquer dia ou hora, e a permanência pelo
tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos ou privados. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 3º Os agentes, quando obstados, poderão requisitar
força policial para o exercício de suas atribuições em qualquer parte do
território do Município. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 4º Aos agentes designados para as atividades de
fiscalização ambiental compete: (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
I - efetuar
vistorias em geral, levantamentos e avaliações; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
II -verificar a ocorrência
de infrações e propor as respectivas penalidades; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
III - lavrar de
imediato o auto de inspeção, fornecendo cópia ao interessado; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
IV - Intimar por
escrito as entidades poluidoras, ou potencialmente poluidoras, a prestarem
esclarecimentos em local e data previamente fixados. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 5º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir
representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do
exercício do seu poder de polícia. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 6º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é
obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo
próprio, sob pena de corresponsabilidade. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 7º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo
próprio, assegurando o diretito de ampla defesa e ao contraditório. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-I – As infrações administrativas são punidas com as
seguintes sanções: (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
I – advertência; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
II – multa simples; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
III – multa diária; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos
da fauna e flora, instrumentos, petrechos ou veículos de qualquer natureza
utilizados na infração; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
V – destruição ou inutilização do produto; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
VI – suspensão de venda e fabricação do produto; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
VII – embargo de obra ou atividade; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
VIII - demolição de obra; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
IX – suspensão parcial ou total de atividades; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
X – restritiva de direitos. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cometidas. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei
e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das
demais sanções previstas neste artigo. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou
dolo: (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
I – advertido por irregularidades que tenham sido
praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria
Municipal de Urbanismo; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
II – opuser embaraço a fiscalização. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação,
melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se
prolongar no tempo. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 6º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas
quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem
obedecendo às prescrições legais ou regulamentares. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 7º As sanções restritivas de direto
são: (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
I – suspensão de registro, licença ou autorização; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
II – cancelamento de registro, licença ou
autorização; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
III – perda ou restrição de incentivos e benefícios
fiscais; (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
IV – proibição de contratar com a Administração
Pública, pelo período de até três anos. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
ARTIGO 213-J – O valor da multa, corrigido periodicamente, com
base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, será de no mínimo R$
500,00 (quinhentos reais) e no máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de
reais). (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 1º As multas serão calculadas com base na taxa de licenciamento recolhida,
no porte e complexidade de poluição do empreendimento, e da extensão do dano. (Incluido
pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 2º A reincidência levará ao dobro do valor cobrado e assim sucessivamente até o limite máximo. (Incluido pela Lei Complementar nº 49/2013)
Artigo
I – a de
expediente e serviços burocráticos, a realização, pela Prefeitura, seus órgãos
e servidores, de serviços burocráticos da administração, constantes de celebração de contratos (expressão declarada inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000) ou expedição de atos, documentos, papéis, certidões (expressão declarada inconstitucional – ADIN nº 2171338-52.2016.8.26.0000), segundas
vias, ou cópias de responsabilidade das pessoas físicas ou jurídicas
interessadas na obtenção dos mesmos;
II - A de outros serviços públicos específicos, a prestação, pela Prefeitura, seus órgãos e servidores, dos serviços públicos com as especificações e discriminações constantes da Tabela V, anexa a este Código.
Artigo 215 As taxas, de que trata o artigo 214, têm incidência sobre todas as pessoas físicas ou jurídicas que solicitarem os serviços da Administração Municipal.
Artigo 216 Não é exigida a inscrição da pessoa física ou jurídica contribuinte da taxa de expediente e serviços burocráticos e, relativamente à taxa de serviços públicos específicos, o recibo de seu lançamento, quando quitado, servirá como inscrição tributária para cada serviço solicitado.
Artigo 217 O
lançamento é feito em nome da pessoa física ou jurídica interessada, no ato do
ingresso da petição no protocolo, da assinatura do contrato, (declarado
inconstitucional – ADIN nº
2171338-52.2016.8.26.0000) ou da expedição do documento, ou da solicitação
do serviço à repartição competente, por meio de guia própria ou processo
mecânico.
Artigo
Artigo
(SEÇÃO E ARTIGOS RENUMERADOS DE ACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº
14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003. ANTIGA SEÇÃO X E ANTIGOS ARTIGOS
Artigo 220 Fica
instituída a Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD, destinada a custear
os serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de
resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória, prestados em regime
público, nos limites territoriais do Município de Caraguatatuba.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 221 Constitui
fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD a utilização
potencial dos serviços divisíveis de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos domiciliares, de fruição obrigatória,
prestados em regime público. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 1º Para fins
desta lei, são considerados resíduos domiciliares: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
I - Os resíduos sólidos comuns originários de residências;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
II - Os resíduos sólidos comuns de estabelecimentos públicos,
institucionais, de prestação de serviços, comerciais e industriais,
caracterizados como resíduos da Classe 2, pela NBR 10004, da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com volume de até 200 (duzentos) litros
diários; (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
III - Os resíduos sólidos inertes originários de residências, de
estabelecimentos públicos, institucionais, de prestação de serviços, comerciais
e industriais, caracterizados como resíduos da Classe 3, pela NBR 10004, da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, com massa de até 50
(cinqüenta) quilogramas diários. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 2º A utilização
potencial dos serviços de que trata este artigo ocorre no momento de sua
colocação, à disposição dos usuários, para fruição. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 3º O fato
gerador da Taxa ocorre no último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no
quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma
do regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Parágrafo único - A base de
cálculo a que se refere o "caput" deste dispositivo será rateada
entre os contribuintes indicados no artigo 223, na proporção do volume de
geração potencial de resíduos sólidos domiciliares, nos termos do disposto
nesta Seção. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 223 É
contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD o munícipe-usuário
dos serviços previstos no artigo 220. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 1º Para os fins
previstos nesta Seção, serão considerados munícipes-usuários dos serviços
indicados no artigo 220, as pessoas físicas ou jurídicas inscritas no Cadastro
Imobiliário Fiscal do Município. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 2º As pessoas
inscritas no Cadastro Imobiliário Fiscal que não forem usuárias potenciais dos
serviços previstos no artigo 220 deverão comunicar tal fato à Secretaria
Municipal da Fazenda. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 3º A comunicação
a que se refere o parágrafo anterior deverá ser feita, conjuntamente, pela
pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal e pelo usuário real dos
serviços, para fixação, no exercício seguinte, da responsabilidade deste pelo
pagamento da Taxa. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 4º A
responsabilidade pelo pagamento da Taxa será exclusiva da pessoa física ou
jurídica inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município, enquanto não
efetuada a fixação da nova responsabilidade tributária prevista no parágrafo
anterior. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 5º Após a
fixação, pessoa inscrita no Cadastro Imobiliário Fiscal passará a responder
pelo pagamento da Taxa subsidiariamente ao usuário indicado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 224 São isentos
do pagamento da Taxa de Resíduos Sólidos Domiciliares - TRSD - os munícipes
usuários que habitem em local de difícil acesso, caracterizado pela
impossibilidade física de coleta de resíduos porta a porta, conforme for
disciplinado por ato regulamentar do Poder Executivo. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 225 Para cada
Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR corresponderá um
cadastro de contribuinte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Parágrafo único - Considera-se
Unidade Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR qualquer imóvel
localizado em logradouro ou via atendido pelos serviços previstos no artigo 220
desta lei. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 226 Cada Unidade
Geradora de Resíduos Sólidos Domiciliares - UGR receberá uma classificação
específica, conforme a natureza do domicílio e o volume de geração potencial de
resíduos sólidos, de acordo com as seguintes tabelas e faixas: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
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(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
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Parágrafo único - Para cada
faixa de UGR prevista no "caput" deste artigo corresponderão os
seguintes valores-base da TRSD fixados em VRM, permanecendo o valor correspondente
em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, a saber: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
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Artigo 227 Caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua UGR nas faixas
previstas no artigo 226. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 1º A guia de
classificação do imóvel em uma das faixas de unidade geradora de resíduos,
encaminhada aos munícipes usuários pela Administração, poderá ser utilizada
para o recolhimento da Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 2º O
recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na
forma do regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 3º Na hipótese
de o contribuinte não declarar e não pagar a Taxa no prazo fixado no parágrafo
anterior ou no regulamento, a Taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na
faixa média de Unidade Geradora de Resíduos - UGR, declarada pelos
munícipes-usuários da região onde se localiza o imóvel. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 4º Será
assegurado aos contribuintes o direito à
do lançamento de ofício na forma da lei e do regulamento.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 228 O valor-base
da TRSD será fixado em unidades do VRM - Valor de Referência do Município e
será atualizado anualmente, na mesma proporção da atualização do VRM,
permanecendo o valor correspondente em moeda corrente (reais) fixo para cada
período anual de 1º de janeiro a 31 de dezembro. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 229 Será
aplicado fator de correção social para a individualização do rateio entre os
munícipes-usuários conforme as diferenças específicas de custo do serviço e a
integração dos munícipes-usuários às políticas públicas relacionadas à limpeza
urbana, conforme dispuser a regulamentação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 1º O fator de
correção social será sempre menor que 1 (um) e será aplicado, entre outras
hipóteses a serem estabelecidas em lei específica: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
I - Aos munícipes usuários que aderirem aos programas sociais de triagem
de materiais recicláveis e coleta seletiva de resíduos sólidos domiciliares por
cooperativas de trabalho integradas por catadores de resíduos recicláveis;
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
II - Às escolas públicas e particulares que participarem de programas
de educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos
domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos
sólidos domiciliares; (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
III - Às escolas públicas e particulares que implantarem Pontos de
Entrega Voluntária - P.E.V, em seus estabelecimentos; (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
IV - Aos aposentados e pensionistas que cumprirem as condições
objetivas e subjetivas previstas para a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano - IPTU e que exercerem funções de agente ambiental junto à
sua comunidade, no sentido de promover o correto manejo dos resíduos sólidos
domiciliares, ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos
sólidos domiciliares; (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
V - Aos munícipes-usuários que habitarem em imóveis localizados em
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS e que participarem de programas de
educação ambiental voltada ao correto manejo dos resíduos sólidos domiciliares,
ao incentivo da coleta seletiva e à minimização dos resíduos sólidos
domiciliares, ou ainda que implantarem Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 2º Na hipótese
prevista no inciso III do parágrafo anterior, a redução operada pelo fator k
será maior caso os Pontos de Entrega Voluntária - P.E.V. sejam abertos à
comunidade do entorno das escolas, na forma que dispuser a lei e a
regulamentação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 3º O valor
individual da TRSD será calculado pela multiplicação do valor-base da TRSD pelo
fator de correção social K, de acordo com a seguinte fórmula: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Onde: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
TRSD(i) = valor individual da TRSD(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
TRSD(b) = valor-base da TRSD(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
K = fator de correção social. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 4º A
regulamentação da TRSD, por ato do Executivo, será editada no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da aprovação desta lei complementar.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 5º Até a regulamentação
de que trata o parágrafo anterior, o valor individual da Taxa corresponderá aos
valores-base previstos no artigo 226 deste Código. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 230 As
disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído
pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que
for pertinente, a regulamentação da TRSD”. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
(SEÇÃO VII, DISPONDO SOBRE A TAXA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES - TRSD, INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14,
DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 231 Fica instituída a Taxa de Resíduos
Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS destinada a custear os serviços divisíveis
de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos de
serviços de saúde, de fruição obrigatória, prestados em regime público nos
limites territoriais do Município de Caraguatatuba. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 232 Constitui
fato gerador da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS a
utilização potencial do serviço público de coleta, transporte, tratamento e
destinação final de resíduos sólidos de serviços de saúde, de fruição
obrigatória, prestados em regime público. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 1º São
considerados resíduos sólidos de serviços de saúde todos os produtos
resultantes de atividades médico-assistenciais e de pesquisa na área de saúde,
voltadas às populações humana e animal, compostos por materiais biológicos,
químicos e perfurocortantes, contaminados por agentes patogênicos,
representando risco potencial à saúde e ao meio ambiente, conforme definidos em
resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 2º São ainda
considerados resíduos sólidos de serviços de saúde os animais mortos
provenientes de estabelecimentos geradores de resíduos sólidos de serviços de
saúde. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Parágrafo único - O fato
gerador da Taxa ocorre ao último dia de cada mês, sendo o seu vencimento no
quinto dia útil do mês subseqüente, podendo esse prazo ser prorrogado na forma
do regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Parágrafo único - A base de
cálculo a que se refere o "caput" deste artigo será rateada entre os
contribuintes da Taxa, na proporção da quantidade de geração potencial de
resíduos sólidos dos serviços de saúde gerados, transportados, tratados e
objeto de destinação final, nos termos desta Seção. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 235 O contribuinte
da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde é o gerador de resíduos
sólidos de saúde, entendido como o proprietário, possuidor ou titular de
estabelecimento gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde no Município
de Caraguatatuba. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Parágrafo único - Estabelecimento
gerador de resíduos sólidos de serviços de saúde é aquele que, em função de
suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa na área da saúde,
voltadas às populações humana ou animal, produz os resíduos definidos no
parágrafo anterior, entre os quais, necessariamente, os hospitais, farmácias,
clínicas médicas, odontológicas e veterinárias, centros de saúde, laboratórios,
ambulatórios, centros de zoonoses, prontos-socorros e casas de saúde.
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 236 Para cada estabelecimento gerador
de resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS corresponderá um cadastro de
contribuinte. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 237 Cada estabelecimento gerador de
resíduos sólidos de serviços de saúde - EGRS receberá uma classificação
específica, conforme o porte do estabelecimento gerador e a quantidade de
geração potencial de resíduos sólidos, de acordo com as seguintes faixas:
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
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Parágrafo único - Para cada
faixa de EGRS prevista no "caput" deste artigo corresponderão os
seguintes valores da TRSS, fixadas em VRM, permanecendo o valor correspondente
em moeda corrente (reais) fixo para cada período anual de 1º de janeiro a 31 de
dezembro, a saber: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
(Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
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Artigo 238 Caberá aos
contribuintes a declaração quanto à classificação de sua EGRS nas faixas
previstas no artigo 237. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 1º A guia de
classificação do estabelecimento em uma das faixas de estabelecimento gerador
de resíduos de serviços de saúde poderá ser utilizada para o recolhimento da
Taxa, na forma em que dispuser a regulamentação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 2º O
recolhimento do valor da Taxa deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente à ocorrência do fato gerador, podendo esse prazo ser prorrogado na
forma do regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 3º Na hipótese
de o contribuinte não declarar e não pagar a taxa no prazo fixado no parágrafo
anterior ou no regulamento, a taxa será lançada de ofício pela Prefeitura, na
faixa média de EGRS declarada pelos estabelecimentos geradores de resíduos de
serviços de saúde do mesmo porte no Município, observado o disposto na
regulamentação. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
§ 4º Será assegurado
aos contribuintes o direito à contestação do lançamento de ofício na forma do
regulamento. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 239 Fica o
contribuinte da Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde - TRSS obrigado,
na forma que dispuser o regulamento: (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
I - A efetuar a escrituração diária da quantidade, em quilos, de
resíduos sólidos de serviços de saúde gerados e apresentados à coleta;
II - A apresentar a referida escrituração à fiscalização municipal,
quando requerido. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Parágrafo único - A falta da
escrituração a que se refere o "caput" deste artigo ou, ainda, de sua
apresentação no prazo regulamentar à autoridade fiscal, sujeitará o
contribuinte à multa de 30% (trinta por cento) do valor devido no período não
escriturado. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
Artigo 240 As
disposições do Código Municipal de Limpeza Urbana de Caraguatatuba, instituído
pela Lei Complementar nº 9, de 12 de setembro de 2002, complementarão, no que
for pertinente, a regulamentação da TRSS. (Revogado
pela Lei Complementar nº 18/2006)
(A SEÇÃO VIII, DISPONDO SOBRE A TAXA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE SERVIÇO DE SAÚDE - TRSS, FOI INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 241 Fica instituída uma Contribuição
para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP como dispõe o artigo 149 -
A da Constituição Federal.
Artigo
Artigo 243 Contribuinte
da CIP é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema
de fornecimento de energia.
Parágrafo único - O
contribuinte da CIP será identificado pelo número da ligação elétrica,
fornecido pela concessionária do serviço público de distribuição de energia
elétrica.
Artigo
Artigo
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CLASSIFICAÇÃO |
VALOR DE REFERÊNCIA DO MUNICÍPIO |
I – Para os
consumidores residenciais |
1 VRM |
II – Para os
consumidores não-residenciais |
3 VRM |
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 49/2013)
§ 1º A classificação dos
consumidores para fins de lançamento da CIP adotará o mesmo enquadramento
utilizado pela concessionária.
§ 2º A CIP deverá ser
recolhida juntamente com o pagamento da fatura de consumo de energia elétrica.
§ 3º O valor da CIP será reajustado
anualmente pelo mesmo índice utilizado para o reajuste da tarifa de energia
elétrica, devidamente autorizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica -
ANEEL para o Subgrupo Tarifário de Iluminação Pública. (Revogado
pela Lei Complementar nº 49/2013)
Artigo
Artigo 247 Caberá à Secretaria Municipal da
Fazenda proceder ao lançamento e à fiscalização do pagamento da CIP.
Artigo 248 Sem prejuízo das medidas
administrativas e judiciais cabíveis, em caso de não recolhimento da CIP até a
data de seu vencimento, o débito será atualizado monetariamente, na forma e
pelo índice estabelecidos neste Código.
Artigo
Artigo 250 Inscrita ou ajuizada a dívida,
serão devidos também custas e honorários advocatícios, conforme previsto neste
Código.
Artigo 251 Ficam isentos do pagamento da CIP
os contribuintes vinculados às unidades consumidoras classificadas como
"tarifa social de baixa renda" pelo critério da Agência Nacional de
Energia Elétrica - ANEEL.
Artigo 252 O procedimento tributário obedecerá,
subsidiariamente, no que couber, o disposto neste Código.
Artigo 253 O Executivo, por ato regulamentar,
disporá sobre os procedimentos a serem adotados para recolhimento da CIP caso
não firmado convênio entre a Prefeitura e a concessionária do serviço público
de energia elétrica.
Artigo 254 O Executivo, por ato regulamentar,
disporá sobre a utilização da receita proveniente da CIP para atendimento das
finalidades previstas no artigo 242, para otimização do serviço de iluminação
pública”.
(A SEÇÃO IX, DISPONDO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP, FOI INCLUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
Artigo 255 Obra pública, para os efeitos desta lei, é aquela que a Administração Municipal executa, direta ou indiretamente.
Parágrafo único - Inclui-se no disposto neste artigo a obra destina à utilização pública, executada por pessoa física ou jurídica de direito privado, às suas expensas, autorizada e fiscalizada pela Administração Municipal, sem que esta responda por custos ou encargos de quaisquer espécies.
Artigo 256. As obras enquadrar-se-ão em dois programas:
I - Ordinário, quando de iniciativa da própria administração, executado com dotações próprias do orçamento, a cargo e sob responsabilidade técnica e financeira do Município.
II - Extraordinário, quando referente a obras solicitadas pelos proprietários interessados, executadas com autorização da administração e sob fiscalização desta, podendo ser:
a) autônomo, quando a sua execução se faça sem responsabilidade técnica e financeira do Município;
b) vinculado, quando pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários as solicitem e sua execução se faça sob responsabilidade técnica e financeira do Município, não excluída a responsabilidade técnica do executor.
Artigo 257 Para execução do programa extraordinário vinculado, poderá a Administração exigir caução, a qual não excederá a 2/3 (dois terços) do valor estimado da obra.
Artigo 258 O recolhimento da caução deverá ser feito dentro de 30 (trinta) dias contados do término do prazo fixado para decisão das impugnações.
Artigo 259 Não sendo prestada totalmente as cauções, no prazo estipulado, a obra solicitada não terá início, devolvendo-se as cauções apresentadas.
Artigo
§ 1º Toda obra pública da qual decorra a exigência de contribuição de melhoria terá, obrigatoriamente, fixado o perímetro de abrangência, juntamente com o projeto específico.
§ 2º A obrigatoriedade prevista no parágrafo anterior é excluída para obras cujo perímetro de abrangência seja fixado nesta lei.
§ 3º Todos os imóveis situados no perímetro de abrangência da obra pública, presumem-se beneficiados.
Artigo
I - Extensão de rede de água;
II - Extensão de rede de esgoto;
III - Extensão de rede de energia elétrica domiciliar;
IV - Execução de muros e passeios;
V - Execução de pavimentação e serviços preparatórios.
§ 1º Para efeito de incidência, entende-se como inclusas neste artigo, as obras a serem executadas em substituição, complementação ou ambas.
§ 2º A contribuição de melhoria será exigível nas obras em substituição, somente quando executadas após ter decorrido o tempo de vida útil da obra existente declarado no edital.
§ 3º Nas obras executadas anteriormente à data desta lei, o tempo de vida útil será aquele fixado tecnicamente, para obras semelhantes, contado da data do término de sua execução.
§ 4º A enumeração das obras referidas neste artigo é meramente exemplificativa.
Artigo 262 Não incide a contribuição de melhoria na execução de obras:
I - De caráter institucional, executadas no plano ordinário, de uso específico da Administração Municipal, e, para abrigar os serviços de saúde, educação, cultura, assistência social e segurança pública;
II - Do programa extraordinário autônomo.
Artigo
Artigo 264 Aplica-se à contribuição de melhoria quanto a determinação do contribuinte, e responsáveis as disposições dos artigos 104, 105, 106 e 107, desta lei.
Artigo
Artigo 266 O perímetro de abrangência para as obras referidas no artigo 261, quer no programa ordinário, quer no programa extraordinário vinculado, é fixado em 10 (dez) metros de profundidade, contados da linha de limite de propriedade particular com a via, ou logradouro.
Parágrafo único - Quando a obra implicar em alteração da linha de limite, ou esta estiver projetada diferentemente, será tomada como referência a linha constante do projeto.
Artigo 267 O perímetro de abrangência de que trata o § 1º do artigo 260, será determinado de acordo com a natureza de cada obra pública ou conjunto de obras integrantes de um mesmo projeto, em razão dos benefícios que possa produzir.
Artigo 268 O imóvel em que deva se assentar a obra pública, seja de propriedade pública ou privada, terá o seu valor atualizado integrado ao custo da obra.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo o valor do imóvel que tenha vindo ou que deva vir ao domínio ou propriedade pública, sem ônus para o Município.
Artigo 269 Para execução das obras dos programas ordinário e extraordinário vinculado, considera-se despesa realizada, inclusive, a soma dos custos de:
I - Despesas de estudo e administração, tais como: sondagens, levantamentos, projetos, plantas e concorrência, procedidas pela Administração ou por terceiros, a seu cargo;
II - Imóvel nos termos do artigo 268;
III - Despesas de execução da obra, quando contratadas com terceiros, ou decorrentes de apropriação, quando executada por administração direta;
IV - Despesas de reajustes de contratos, quando contratadas com terceiros;
V - Correção monetária, calculada da data da apropriação, quando realizada a obra por administração.
VI - Valor de financiamento, se houver, suas despesas, correção e juros.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, consideram-se contratadas com terceiros, as obras executadas pela Administração Indireta.
Artigo
I - Memorial descritivo do projeto;
II - Orçamento do custo da obra;
III - Determinação da parcela do custo da obra a ser exigida através da contribuição e da parcela de cada contribuinte;
IV - Delimitação do perímetro de abrangência;
V - Tempo de vida útil da obra que se pretende realizar e tempo de vida útil da obra a ser substituída, quando for o caso;
VI - Valor da caução a ser exigida no programa extraordinário;
VII - Local onde estarão à disposição, para exame, as informações e projeto referentes a obra;
VIII - Fixação dos prazos para impugnação, decisão desta e recolhimento da caução.
Artigo 271 O prazo para impugnação dos elementos constantes do edital de que trata o artigo 270 será, no mínimo, de 15 (quinze) dias e, no máximo, de 30 (trinta) dias.
Artigo 272 O Chefe do Executivo decidirá as impugnações opostas pelos contribuintes em 10 (dez) dias úteis, contados do termo final do prazo para impugnação.
Parágrafo único - Caberá ao contribuinte o ônus da prova quando impugnar qualquer dos elementos do edital.
Artigo 273 Executada a obra na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da contribuição de melhoria, a repartição competente exigirá o tributo referente a esses imóveis, depois de publicar o respectivo demonstrativo de custos.
Artigo 274 Aproveita, para os fins de tributação da contribuição de melhoria, a inscrição e os elementos cadastrais relativos à propriedade imobiliária de que disponha a administração à data do lançamento.
Artigo 275 O lançamento é efetuado pela repartição competente, em nome das pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a contribuição de melhoria, conforme cadastro existente na data do lançamento.
Artigo 276 O lançamento, para cada imóvel beneficiado, é limitado à proporção de valor venal do imóvel abrangido pelo benefício da obra pública, observado o disposto no artigo 266 e § 1º do artigo 260.
Artigo 277 O valor venal a que se refere o artigo anterior será apurado excluindo-se o valor das construções e benfeitorias.
Artigo 278 O valor venal dos imóveis abrangidos, para os efeitos do artigo 261, será calculado em razão da área de terreno que estiver contida dentro do perímetro traçado, nos termos do artigo 266, independentemente da área constante dos respectivos títulos de domínio ou propriedade.
Artigo 279 Os imóveis de propriedade do Município que estiverem contidos no perímetro de abrangência serão considerados para efeito de rateio.
Parágrafo único - Do disposto neste artigo é excetuado o imóvel onde se assente a própria obra pública objeto do lançamento.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - A contribuição de melhoria poderá ser parcelada, a critério do Executivo, em até 60 (sessenta) meses.
Artigo
Artigo 283 Este livro regula o Processo Fiscal Administrativo em questões de interesses da Fazenda Municipal.
Parágrafo único - No Processo Fiscal, devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto a taxa de expediente, quando couber.
Artigo 284 O Processo Fiscal será iniciado:
I - Pelo auto de infração ou procedimento de ofício da administração, quando dispensado aquele;
II - Por petição do contribuinte ou interessado, reclamando contra lançamento do tributo, de exigência de obrigações acessórias, ou ato administrativo deles decorrentes.
Artigo 285 Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer a autoridade administrativa responsável pelo lançamento de tributos, reclamações contra qualquer lançamento, exigência de obrigações acessórias, ou ato deles decorrentes, até a data do vencimento:
I - Do tributo ou da primeira de suas parcelas;
II - Do prazo fixado para cumprimento da exigência ou do ato.
§ 1º Apresentada a reclamação, os órgãos competentes da repartição, deverão se pronunciar circunstancialmente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é dado o prazo máximo:
I - De 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, se para a instrução forem necessárias diligências;
II - De 15 (quinze) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei, ou em documentos da própria unidade administrativa.
§ 2º As reclamações sobre lançamentos efetuados de ofício, somente serão conhecidas após prova de haver o reclamante promovido a sua regularização fiscal.
§ 3º Será arquivado o processo pela repartição competente, se no prazo de 15 (quinze) dias, não for apresentada a prova prevista no parágrafo anterior.
§ 4º É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de reclamações contra multas fiscais.
§ 5º Relativamente ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, o Chefe do Executivo poderá nomear uma Comissão de Revisão, composta por pessoas de notório conhecimento, servidores ou não, para a revisão sumária dos lançamentos questionados pelos contribuintes.
Artigo 286 As reclamações apresentadas em prazo, terão efeito suspensivo quanto as datas fixadas para cumprimento da obrigação.
§ 1º A extemporaneidade da reclamação não obsta, todavia, a apreciação administrativa da pretensão do reclamante, correndo contra esse, os prazos fixados para cumprimento da obrigação. Se depositado o valor do tributo ou da multa exigida, a correção monetária, multa de mora e juros, serão contados até a data do depósito.
§ 2º Nenhum depósito, para reclamação ou recurso extemporâneo, será efetuado sem o recolhimento, juntamente com o principal, da correção, multa e juros previstos.
Artigo 287 Exarado o despacho decisório, se de reclamação em prazo, são fixados 10 (dez) dias para pagamento do tributo ou da quantia da condenação, contados da notificação ao reclamante ou da data em que a lei o considere notificado, findo o qual, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa.
Parágrafo único - No caso de decisão antes de decorrido o prazo fixado para pagamento do tributo, observar-se-á o disposto no “caput”, se o período entre a data da notificação e o prazo fixado for inferior a 10 (dez) dias, caso contrário, não será concedido novo prazo, devendo o tributo ser pago no prazo fixado originariamente.
Artigo 288 Caberá recurso ao Prefeito Municipal, da decisão em primeira instância, no prazo estabelecido no artigo 287, desde que depositado administrativamente o valor do débito exigido.
Artigo 289 Decidido o recurso, poderá o contribuinte ou responsável, solicitar reconsideração do despacho, ao mesmo órgão ou autoridade, dentro do mesmo prazo previsto no artigo 287, desde que apresente fato novo ou novas provas para apreciação de suas alegações.
§ 1º A decisão nos termos deste artigo é definitiva no âmbito administrativo, não cabendo recursos de quaisquer espécies.
§ 2º Considera-se, também, definitiva, a decisão mesmo que de primeira instância administrativa, quando tenha o contribuinte perdido o prazo para recurso ou reconsideração de despacho.
Artigo 290 As reclamações e recursos sobre as demais questões tributárias, seguirão o mesmo trâmite estabelecido neste livro, obedecidos os mesmos prazos e regras nele estabelecidas.
Artigo
I - Suspenderá o curso do prazo para pagamento do imposto em relação
à situação sobre a qual for pedida a interpretação da legislação aplicável.
II - Impedirá, até o término do prazo fixado na resposta, o
início de qualquer procedimento fiscal destinado à apuração de infrações
relacionadas com a matéria consultada.
Art.
I - Suspenderá o curso do
prazo para o pagamento do imposto em relação à situação sobre a qual for pedida
a interpretação da legislação tributária ou da aplicação dos benefícios
fiscais. (Redação
dada pela Lei complementar nº 35/2010)
II - Impedirá, até o
término do prazo fixado na resposta, o início de qualquer procedimento fiscal
destinado à apuração de infrações relacionadas com a matéria questionada. (Redação
dada pela Lei complementar nº 35/2010)
§ 1º A suspensão do prazo não produzirá efeitos relativamente ao imposto devido sobre as demais operações realizadas.
§
2º A consulta, se o imposto for considerado devido, produzirá as
seguintes conseqüências:
§ 2º A consulta, se o
imposto for considerado devido ou se indeferido o requerimento de conversão de
licença prêmio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e remissão,
produzirá as seguintes conseqüências: (Redação
dada pela Lei complementar nº 35/2010)
2. quanto aos acréscimos legais:
a) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, não haverá incidência de multa de mora e juros moratórios;
b) se a consulta for formulada no prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado não adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão a partir do vencimento do prazo fixado na resposta;
c) se a consulta for formulada fora do prazo previsto para o recolhimento normal do imposto e se o interessado adotar o entendimento contido na resposta no prazo que lhe for assinalado, a multa de mora e os juros moratórios incidirão, sem qualquer suspensão ou interrupção, a partir do vencimento do prazo para o pagamento normal do imposto fixado na legislação.
d) se deferidos os requerimentos de conversão de licença premio em pecúnia para quitação de tributos, de isenção e de remissão, não serão devidos os acréscimos legais, devendo o cálculo ser efetivado com base no valor do débito da data do requerimento, sendo devida, apenas, a atualização monetária. (Incluído pela Lei complementar nº 35/2010)
3. Não produzirá efeito a consulta formulada:
a) sobre fato praticado por contribuinte, em relação ao qual tiver sido lavrado auto de infração, lavrado termo de apreensão, lavrado termo de início de verificação fiscal, e expedida notificação;
b) sobre matéria objeto de ato normativo;
c) sobre matéria objeto de consulta anteriormente feita pelo consulente e respondida pela Prefeitura.
Artigo
Parágrafo único - A resposta não terá caráter normativo, sendo adstrita tão somente ao caso do consulente.
Artigo 293 O exercício, para os efeitos desta lei, corresponde ao ano civil.
Artigo 294 Dos prazos previstos nesta lei, considera-se, termo final:
I - Para vencimento de tributos, a data fixada para cumprimento da obrigação fiscal;
II - Dos demais, o dia do vencimento, contando-se por dias corridos, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
Parágrafo único - Se no dia do vencimento, não houver expediente na Prefeitura ou no órgão arrecadador, a data fixada para cumprimento da obrigação, ou o dia do vencimento, serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil que se seguir.
Artigo 295 O aviso recibo de lançamento de tributos, terá o efeito de notificação do lançamento, quando procedido esse pela própria repartição competente.
Artigo 296 O lançamento de tributos efetuados por exercícios e referentes a exercícios anteriores, ou oriundos de revisão nos termos do artigo 50, far-se-á em única parcela.
Artigo 297 Verificando-se a alienação do imóvel já lançado, a responsabilidade pelo débito tributário transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estados ou Municípios, bem como suas autarquias, inclusive o Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, caso em que se vencerão antecipadamente todas as suas parcelas ou prestações, respondendo por elas o alienante.
“Art. 298 Os licenciamentos para aprovação de execução de obras em
instalações particulares, para execução de urbanização de terrenos
particulares, para execução de urbanização ou alteração física de terrenos, bem
assim para autorização de funcionamento de estabelecimentos industriais,
comerciais e de prestação de serviços, ficam condicionados à prévia comprovação
de que os imóveis respectivos encontram-se em situação fiscal regular, sem
débitos com os cofres públicos.
§ 1º Quando se tratar de
desdobro ou desmembramento de uma área maior que se encontre em débito com os
cofres públicos, poderá ser deferido o desdobro ou o desmembramento,
independentemente da quitação total do débito existente, desde que seja
providenciada a quitação dos débitos proporcionais da área ou das áreas
destacadas da maior, caso em que o saldo do débito não quitado permanecerá
onerando a inscrição cadastral original, providenciando-se a abertura de nova
inscrição para a área ou áreas destacadas.
§ 2º As certidões negativas
serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão
fornecidas dentro do prazo de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento
na Prefeitura Municipal, observando-se o disposto no § 5º., do art. 68, no caso
de parcelamento regularmente deferido.”
(ARTIGO 298 ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)
“Art. 299 É adotado o Valor de
Referência do Município - VRM, que servirá de base para o cálculo das
importâncias correspondentes a tributos, faixas de tributação, multas fiscais e
administrativas ou outras penalidades e preços públicos, o qual terá
atualização anual.
§ 1º Para atualização
monetária anual do Valor de Referência do Município - VRM, será aplicado, como
índice oficial do Município, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC
do IBGE.
§ 2º No caso de
pagamentos de débitos em mora, inscritos ou não em dívida ativa, aplicar-se-á o
disposto no artigo 70, do Código Tributário do Município.
§ 3º Havendo supressão do
índice fixado no § 1º, deste artigo, o INPC do IBGE, o critério de atualização
do Valor de Referência do Município - VRM será fixado, por Decreto do
Executivo, com base em outros indicadores oficiais.”
(ALTERAÇOES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002)
Artigo 300 Ficam aprovadas as Tabelas I a V anexas ao presente Código.
Artigo 301 Qualquer subsídio ou isenção, redução da base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a tributos municipais, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo.
Artigo 302 É direito do contribuinte obter informações nas repartições competentes sobre o valor dos tributos, isenções, remissões e outros benefícios legais de que possa se servir.
Artigo 303 O Executivo expedirá decretos regulamentando a aplicação deste Código, nos casos em que for necessária a alteração das normas regulamentares vigentes.
Artigo 304 Este Código entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1.998 (OBS.: este artigo refere-se à vigência original da Lei Complementar nº 1, de 12/12/1997. A presente CONSOLIDAÇÃO, de acordo com o artigo 7º, da Lei Complementar nº 14, de 19/12/2003, entra em vigor em 1º de janeiro de 2004).
Artigo 305 Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 70, de 31 de dezembro de 1990, e nº 376, de 28 de dezembro de 1993.
Caraguatatuba, Primeira Consolidação do Código Tributário do Município efetuada de acordo com o artigo 4º da Lei Complementar nº 14, de 19 de dezembro de 2003.
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(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 2, DE 30 DE
DEZEMBRO DE 1997, PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA
LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999).
Com relação a presente
TABELA I vigora a seguinte disposição do Código Tributário do Município:
“Artigo 184 (...)
I - (...)
“c) a taxa devida será
a somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”,
aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das
atividades exercidas ou de localização, a saber:
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(ALÍNEA “c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 16/2005)
ITENS |
ESTABELECIMENTOS |
VALOR EM VRM POR
METRO QUADRADO E POR ANO |
I |
ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E FORNECEDORES DE ENERGIA: |
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1. |
de |
3 |
2. |
de |
5 |
3. |
acima
de |
9 |
II |
ESTABELECIMENTOS
COMERCIAIS: |
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1. |
de |
0,8 |
2. |
de |
3,2 |
3. |
acima
de |
4,8 |
III |
ESTABELECIMENTOS
DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: |
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1. |
de |
0,8 |
2. |
de |
1,6 |
3. |
acima
de |
3,2 |
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VALOR EM VRM - FIXO, POR ANO |
V |
ESTABELECIMENTOS
BANCÁRIOS, E DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM GERAL: |
6.000 |
VI |
FUNCIONAMENTO
EM HORÁRIO ESPECIAL: |
VALOR EM VRM – POR MÊS |
1. |
de
20:00 a 24:00 horas |
2 |
2. |
de
0:00 horas até 8:00 horas |
3 |
NOTAS:
1. O valor mínimo para cobrança desta taxa será o
equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM.
4. Os valores referidos nos itens I, II e III, desta
Tabela incidirão de forma progressiva, aplicando-se o valor maior apenas sobre
a área excedente ao do valor menor, observando-se como base de cálculo o art.
184 deste Código;
5. Nas regiões periféricas, de população de baixa
renda, não haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a
20m², pela forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.
(ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS
PELA LEI
COMPLEMENTAR N.º 2, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997, PELA LEI
COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI
COMPLEMENTAR N.º 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999).
Com relação a presente
TABELA I vigora a seguinte disposição do Código Tributário do Município:
“Artigo 184 (...)
I – (...)
“c) a taxa devida será a
somatória dos valores apurados na forma das alíneas anteriores “a” e “b”,
aplicando-se ao resultado os fatores de redução seguintes em função das
atividades exercidas ou de localização, a saber:
ATIVIDADES |
FATORES |
1.
LAZER: parque de diversão, "drive-in", cinema, motel,
danceteria, bar, lanchonete, restaurante, pizzaria, churrascaria, doceira,
pastelaria e sorveteria |
0,5 |
2. ÁREAS SEMI
COBERTAS: material de
construção, posto de gasolina e fabrica de bloco |
0,5 |
3. HOSPITALARES E EDUCACIONAIS hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos socorros e
congêneres estabelecimentos de ensino pré escolar, fundamental, médio e
superior |
0,5 |
4. TURÍSTICAS: garagem
náutica, colônia de férias, albergue, pensão, chalé, pousada, hotel, camping,
comércio de arte (artesanato) |
0,2 |
5. BAIXO
FATURAMENTO: sucata,
estacionamento, lava-rápido, comércio de gás e comércio de plantas |
0,2 |
(ALÍNEA
“c” E TABELA DE FATORES DE REDUÇÃO ALTERADAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19
DE DEZEMBRO DE 2003)”
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(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 16/2005)
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
Para
feirantes, por metro linear e por ano |
15 |
2. |
Para
ambulantes: |
|
2.1. |
Com
veículos movidos a propulsão humana, por ano: |
50 |
2.2. |
Sem
utilização de veículos, por ano: |
25 |
|
|
PERCENTUAL SOBRE A RECEITA ESTIMADA |
2.3 |
nas
demais atividades eventuais ou não,
que não constam discriminadas nesta Tabela, em especial as relacionadas com equipamentos ou espaços de
diversões públicas com cobrança dos usuários, incidirá uma taxa cobrada sobre
a receita estimada de: |
10% |
NOTAS: 1.
Se houver ocupação de área pública para o exercício da atividade, além da
Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de
acordo com a Tabela II – 4. |
(TABELA ALTERADA PELA LEI
COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998 E PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 10,
DE 16 DE DEZEMBRO DE 2002)
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
Para atividade eventual: |
|
|
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1.1 |
Veículo
motorizado, por mês: Valor em VRM (Redação dada pela Lei Complementar nº 29/2008) |
50 |
1.2. |
Redeiros,
por mês, por pessoa: |
70 |
1.3. |
Instalação
provisória de barraca, trailer, balcão, mesas, tabuleiros, Quiosques,
aparelhos, utensílios, ou quaisquer outros bens removíveis para
fins de comércio ou de prestação de serviços, caracterizados como eventuais,
por mês: |
50 |
2. |
Comércio
de artigos próprios dos festejos juninos, por mês: |
50 |
3. |
Comércio
de artigos próprios de carnaval, natal, páscoa e feriados, por dia: |
20 |
4. |
Comércio
de qualquer outro artigo, por dia: |
20 |
5. |
Exposição,
feira de amostra ou assemelhados, mesmo sem cobrança de ingresso, por dia |
10 |
6. |
Demais
atividades acima não especificadas, por dia: |
10 |
7. |
Caixas
eletrônicos de instituições financeiras Por ano ou fração |
1.200 |
NOTAS:
1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da
atividade, além da Taxa de Licença, será devida uma Taxa de Ocupação de
logradouro público, de acordo com a Tabela II - 4.
2. Se o exercício da atividade eventual se prolongar por
período superior a 30 (trinta) dias será cobrada nova taxa por igual período.
3. O pagamento da licença para atividade eventual é feito
antecipadamente, por ocasião do deferimento do pedido e licenciamento.
(TABELA ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM/ANO |
1. |
para atividades náuticas motorizadas: |
|
1.1. |
Escuna |
1.400 |
1.2. |
banana
boat |
1.200 |
1.3. |
para-sail |
1.080 |
1.4. |
jet-sky |
1.500 |
1.5. |
outros
equipamentos náuticos motorizados |
1.000 |
2. |
para atividades náuticas não motorizadas: |
|
2.1. |
Caiaque |
600 |
2.2. |
outros
equipamentos náuticos não motorizados |
600 |
NOTAS:
1. Se houver ocupação de área pública para o exercício da
atividade, será devida uma Taxa de Ocupação de logradouro público, de acordo
com a Tabela II - 4.
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(AS TABELAS II-2, II-3
E II-4, DO ANEXO 2, FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1998, QUE SUBDIVIDIU A TABELA 2 ORIGINAL EM QUATRO TABELAS
ESPECÍFICAS)
(Redação dada pela Lei complementar nº 16/2005)
ITENS |
ATIVIDADE |
VALOR EM VRM |
1. |
Feirantes
(por metro - anual): |
|
1.1. |
Hortifrutigranjeiros |
10 |
1.2. |
roupas
e armarinhos |
5 |
1.3. |
Outros |
5 |
2. |
Veículos
(por mês): |
|
2.1. |
carros
de passeio |
5 |
2.2. |
Utilitários |
20 |
2.3. |
reboques
(trailer) |
50 |
3. |
Barracas,
Quiosques e outros: |
|
3.1. |
por
dia |
5 |
3.2. |
por
mês |
30 |
3.3. |
por
ano |
300 |
4. |
Parques
de Diversões: |
|
4.1. |
por
dia |
50 |
4.2. |
por
mês |
500 |
4.3. |
por
ano |
3.000 |
5. |
Qualquer
outro espetáculo (por dia): |
50 |
6. |
Outras
atividades exercidas em terrenos, vias ou logradouros públicos: |
|
6.1. |
por
dia |
2 |
6.2. |
por
mês |
40 |
6.3. |
por
ano |
50 |
NOTA:
A arrecadação da Taxa de Ocupação será feita juntamente com a da Taxa de
Licença, na forma prevista neste Código. |
(AS TABELAS II-2, II-3 E
II-4, DO ANEXO 2, FORAM INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR N.º 3, DE 22 DE
DEZEMBRO DE 1998, QUE SUBDIVIDIU A TABELA 2 ORIGINAL EM QUATRO TABELAS
ESPECÍFICAS)
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1. 2. 3. |
(TABELA IMPLANTADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 5, DE 29 DE
DEZEMBRO DE 1999 E INCORPORADA AO CÓDIGO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 19 DE
DEZEMBRO DE 2003)
(Redação
dada pela Lei complementar nº 16/2005)
ITEM
a) ANÚNCIOS LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS |
|||
1. Próprios |
Período
de Incidência |
Unidades
Taxadas |
Área
do Anúncio (M2) X Quantidade |
1.1. Luminosos |
Anual |
Área
total |
08
VRM/M2 |
1.2. Iluminados |
Anual |
Área
total |
06
VRM/M2 |
1.3. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Área
total |
04
VRM/M2 |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 30
(trinta) VRM. |
|||
2.
Próprios com mensagem associada de Terceiros |
Período
de incidência |
Unidades
Taxadas |
Área
do Anúncio (M2) X Quantidade |
2.1. Luminosos |
Anual |
Área
Total |
24
VRM/M2 |
2.2. Iluminados |
Anual |
Área
Total |
18
VRM/M2 |
2.3. Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Área
Total |
12
VRM/M2 |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50
(cinquenta) VRM. |
ITEM b) ANÚNCIOS
NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTO
|
|||
Tipo de Anúncio |
Período de
Incidência |
Taxação
|
Área do Anúncio
(M2) X Quantidade |
1. Luminosos |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
2. Luminosos
Intermitentes |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
3. Luminosos
Intermitentes com mudança de Cor ou Mensagem |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
4. Luminosos ou
iluminados colocados na cobertura dos Edifícios |
Anual |
Unidades do Veículo |
60 VRM/M2 |
5. Iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
45 VRM/M2 |
6. Não
luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades do Veículo |
30 VRM/M2 |
7. Não luminosos,
nem iluminados colocados em cobertura de Edifícios |
Anual |
Unidades do Veículo |
45 VRM/M2 |
8. Não
Luminosos, nem iluminados com movimento próprio obtido mecanicamente |
Anual |
Unidades do Veículo |
45 VRM/M2 |
Obs.: O valor mínimo
previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. |
ITEM c) ANÚNCIOS TIPO CARTAZ AFIXADOS EM
TABULETAS OUTDOOR – NÃO LOCALIZADO NOS ESTABELECIMENTOS |
|||
Tipo
de Anúncio |
Período
de Incidência |
Taxação |
Área
do Anúncio (M2) X Quantidade |
1. Iluminados |
Trimestral |
Unidades
de Tabuletas |
60
VRM/M2 |
2. Não iluminados |
Trimestral |
Unidades
de Tabuletas |
45
VRM/M2 |
Obs.: O valor mínimo previsto nesta hipótese
será o equivalente em reais a 50 (cinquenta) VRM. |
ITEM
d) ANÚNCIOS DIVERSOS |
||||
TIPO
DO ANÚNCIO |
SUB-TIPO |
PERÍODO
DE INCIDÊNCIA |
TAXAÇÃO |
QUANTIDADE |
1.
Anúncios afixados em suportes com altura máxima superior a |
Luminosos
ou iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
90 VRM/M2 |
|
1.2.
Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
65 VRM/M2 |
2.
Anúncios indicativos com suportes próprios ou não colocados nas vias públicas |
2.1.
Luminosos |
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/M2 |
|
2.2.
Iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
45 VRM/M2 |
|
2.3.
Não luminosos, nem iluminados |
Anual |
Unidades
do Veículo |
30 VRM/M2 |
3.
Anúncios produzidos através de projeções halográficas |
3.1.
Próprios |
Mensal |
Número
De equipamentos |
120 VRM/UNIDADE |
|
3.2.
Terceiros |
Mensal |
Número
De equipamentos |
600 VRM/UNIDADE |
4.
Anúncios produzidos através de projeções de filmes, 'slides', sistemas
computadorizados, luzes e similares |
4.1.
Próprios |
Mensal |
Número
de Telas |
120 VRM/UNIDADE |
|
4.2.
Terceiros |
Mensal |
Número
de telas |
600 VRM/UNIDADE |
5.
Anúncios por sistemas aéreos |
5.1.
Aparelhos Aeronáuticos |
Trimestral |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/UNIDADE |
|
5.2.
Balões |
Trimestral |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/UNIDADE |
6. Anúncios produzidos por equipamentos de som |
|
Anual |
|
250 VRM |
7.
Anúncios internos ou externos, fixos ou removíveis em veículos de transporte de
cargas, passageiros ou pessoas qualquer que seja a forma de tração |
7.1.
Próprios |
Anual |
Unidades
do Veículo |
12 VRM/UNIDADE |
|
7.2.
de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros |
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/UNIDADE |
8.
Anúncios provisórios com prazo de exposição inferior a 30 dias |
8.1.
Próprios |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
12 VRM/M2/UNIDADE |
|
8.2.
de terceiros ou próprios com mensagem associada de terceiros |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
100 VRM/M2/UNIDADE |
9. Anúncios em relógios e/ou termômetros |
|
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/UNIDADE |
10.
Quadros negros |
|
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/UNIDADE |
11.
Quadros de avisos |
|
Anual |
Unidades
do Veículo |
60 VRM/UNIDADE |
12.
Faixas publicitarias em qualquer tipo de material, para fixação em paredes ou
em vias públicas |
12.1.
Próprios |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
12 VRM/M2/ UNIDADE |
|
12.2.
Terceiros |
Mensal |
Unidades
do Veículo |
6 VRM/M2/ UNIDADE |
13.
Distribuição de panfletos, prospectos, folhetos, brindes, e similares |
|
Diário |
Número
de veículo e/ou pessoas de distribuição |
20 VRM/UNIDADE |
14.
Outros tipos de Publicidade por qualquer meios não enquadráveis nos itens
anteriores |
|
Mensal |
Unidades
do Veículo |
60 VRM /UNIDADE |
Obs.:
O valor mínimo previsto nesta hipótese será o equivalente em reais a 50
(cinquenta) VRM. |
NOTAS GERAIS RELATIVAS À TAXA DE LICENÇA
PARA PUBLICIDADE:
Não
haverá incidência da taxa referida nesta Tabela, nos casos de anúncios ou
placas de colocação obrigatória por lei ou com os dizeres “ALUGA-SE”,
“VENDE-SE”, ou semelhantes, quando afixados no próprio imóvel ofertado, desde
que não exceda a metragem de 1,00 x
Não
haverá incidência da taxa referida nesta Tabela nos casos de publicidade em
equipamentos comunitários (abrigos em pontos de ônibus, lixeiras, protetores de
árvores, placas de identificação de vias e logradouros públicos e assemelhados)
quando implantados por patrocinadores, sem ônus para o Município, desde que
regularmente autorizada ou permitida por ato do Chefe do Executivo, bem assim
em campanhas publicitárias de interesse público educacionais.
Os períodos contam-se por inteiro, quando fração.
(TABELA IMPLANTADA PELA
LEI COMPLEMENTAR N.º 5, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999 E INCORPORADA AO CÓDIGO PELA
LEI COMPLEMENTAR N.º 14, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003)”
(A)
|
LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRAS E
INSTALAÇÕES PARTICULARES
|
(B)
|
LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE EXECUÇÃO DE URBANIZAÇÃO DE
TERRENOS PARTICULARES
|
(C)
|
EXPEDIÇÃO E PUBLICAÇÃO DE ATOS DE APROVAÇÃO E/OU LICENÇA
|
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
I |
CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES E REGULARIZAÇÃO |
|
1. |
residenciais, comerciais, serviços e usos
mistos, por metro quadrado |
|
|
(a)
RESIDENCIAL
UNIFAMILIAR |
|
|
(a.1.)
até
70 m2: |
1 |
|
(a.2.)
de
|
1,5 |
|
(a.3.)
acima
de 200 m2: |
2 |
|
(b) RESIDENCIAL
MULTIFAMILIAR |
|
|
(b.1.)
até
500 m2: |
2 |
|
(b.2.)
de
|
3 |
|
(b.3.)
acima
de 1.001 m2: |
3,5 |
|
(c)
COMERCIAL
- UNIDADE ÚNICA |
|
|
(c.1.)
até
100 m2: |
1,5 |
|
(c.2.)
de
|
2 |
|
(c.3.)
acima
de 201 m2: |
2,5 |
|
(d)
COMERCIAL
MULTIFAMILIARES |
|
|
(d.1.)
até
500 m2: |
2,5 |
|
(d.2.)
de
|
3 |
|
(d.3.) acima de 1.001 m2: |
3,5 |
|
(e)
USO
MISTO |
|
|
(e.1.)
até
70 m2: |
1,5 |
|
(e.2.) de |
2 |
|
(e.3.)
acima
de 201 m2: |
2,5 |
2. |
industriais, por metro quadrado: |
3,5 |
3. |
destinados a atividades educacionais,
culturais e hospitalares, por metro quadrado: |
1,5 |
4. |
destinados a asilos, orfanatos, templos
religiosos e similares, por metro quadrado: |
1 |
II |
SUBSTITUIÇÃO DE PLANTAS |
|
1. |
sem aumento de área: |
0,5 |
2. |
com aumento de área, além da taxa acima,
incide sobre o aumento da área a taxa correspondente, de acordo com caráter
da obra, por metro quadrado: |
0,5 |
III |
PROJETO PARA ADEQUAÇÃO DE USO - por metro
quadrado adequado: |
1 |
IV |
OBRAS DIVERSAS |
|
1. |
autorização para colocação de andaimes,
tapumes, tapume para construção ou reparos gerais de prédios, por metro
linear e por 6 (seis) meses ou fração: |
1 |
2. |
licença para rebaixamento, cortes em meio
fio para entrada de automóveis, por metro linear: |
5 |
3. |
alinhamento da rua em frente ao lote, por
metro linear de testada do lote: |
10* |
*(ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 3, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1998, QUE ALTEROU DE 2 VRM PARA 10 VRM, A TAXA DE VIDA POR METRO LINEAR PARA ALINHAMENTO DA RUA EM FRENTE AO LOTE)
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
I |
LOTEAMENTOS E DESMEMBRAMENTOS |
|
1. |
diretrizes de
loteamento e/ou de desmembramento, por m2 da área global: |
0,01 |
2. |
Projeto de
desmembramento, por m2 de área a desmembrar: |
0,2 |
3. |
Projeto de
loteamento, por m2 de área a lotear: |
0,1 |
II |
FUSÃO,
UNIFICAÇÃO E DESDOBRO (fusão, unificação ou desdobro por m2 da
área total) |
|
1. |
Terreno de até |
0,1 |
2. |
terreno de |
0,07 |
3. |
terreno acima
de 10.001 m2:: |
0,04 |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
I |
Expedição de alvará de licença em geral: |
20 |
II |
Expedição de HABITE-SE residencial (por
unidade): |
20 |
III |
Expedição de HABITE-SE comercial ou
industrial (por unidade): |
30 |
IV |
Expedição e publicação de decreto de
aprovação de fusão, unificação ou desdobro: |
200 |
V |
Expedição e publicação e decreto de
aprovação de loteamentos e desmembramentos: |
200 |
NOTA: As taxas constantes desta Tabela IV serão arrecadadas, como dispõe o artigo 213 deste Código, pela forma seguinte:
a) as taxas de licença de que tratam a Tabela "A" e a Tabela "B" serão pagas 50% (cinquenta por cento) no ato do protocolo do requerimento e 50% (cinquenta por cento) no ato da aprovação;
b) a taxa de
expedição e publicação de que trata a Tabela "C" será paga no ato da
aprovação.
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
1. |
|
4 |
2. |
|
|
2.1. |
|
4 |
2.2. |
|
6 |
3. |
autenticação de documentos, por documento: |
2 |
4. |
cópias autenticadas ou 2ª vias de documentos: |
2 |
4.1. |
1ª cópia: |
2 |
4.2. |
demais cópias do mesmo documento ou de outro documento, por cópia: |
2 |
5. |
cópias de exemplares de leis, decretos, editais, demais publicações, por página: |
1 |
6. |
|
4 |
7. |
|
20 |
8. |
|
|
8.1. |
|
10 |
8.2. |
|
10 |
8.3. |
|
20 |
8.4. |
|
20 |
9. |
|
|
9.1. |
( |
1 |
9.2. |
|
1 |
10. |
cópia de mapa/heliografia, por metro quadrado: |
10 |
NOTA: A taxa é arrecadada no ato do protocolo do pedido
ou da prática do ato, como dispõe este Código
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
I |
SERVIÇOS
DIVERSOS |
|
1. |
expedição de alvarás
em geral ou sua substituição, com exceção do previsto na Tabela IV-C, item 1,
por alvará: |
20 |
2. |
vistoria
técnica de imóveis, por metro quadrado: |
10 |
3. |
atestados, por
lauda: |
10 |
4. |
numeração de
prédio, por emplacamento: |
10 |
5. |
retirada de
entulho, por caminhão 6 (seis) m3: |
25 |
NOTA: A taxa é
arrecadada no ato do protocolo de requerimento. |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR EM VRM |
II |
SERVIÇOS DE CEMITÉRIO |
|
1. |
INUMAÇÃO: |
|
|
(a) em sepultura comum com 0,70 m2: |
10 |
|
(b) em sepultura comum com 2,30 m2: |
25 |
2. |
CESSÃO DE USO POR TRÊS (3) ANOS: |
|
|
(a) em sepultura comum com 0,70 m2: |
50 |
|
(b) em sepultura comum com 2,30 m2: |
150 |
3. |
CONCESSÃO PERPÉTUA: |
|
|
(a) de terreno localizado à beira da quadra com 0,70 m2: |
300 |
|
(b) de terreno localizado à beira da quadra com 2,30 m2: |
950 |
|
(c) de terreno localizado à beira da
quadra com |
1600 |
|
(d) de terreno localizado no interior da quadra com 0,70 m2: |
250 |
|
(e) de terreno localizado no interior da quadra com 2,30 m2: |
900 |
|
(f) de terreno localizado no interior
da quadra com |
1500 |
4. |
EXUMAÇÃO: |
80 |
5. |
NUMERAÇÃO DE SEPULTIURA EM GERAL COM FORNECIMENTO DE PLACA: |
10 |
6. |
TRANSLADAÇÃO NO INTERIOR DO CEMITÉRIO: |
75 |
7. |
VELÓRIO: |
|
|
(a) por período de 8 (oito) horas; |
10 |
|
(b) por período acima de 8 (oito) horas, por hora; |
3 |
8. |
CÂMARA FRIGORÍFICA PARA CONSERVAÇÃO DE CADÁVERES - POR HORA: |
1 |
9. |
SERVIÇO DE MANUTENÇÃO DE JAZIGOS PERPÉTUOS - POR ANO: |
40 |
NOTA: A taxa devida pelos serviços de cemitério é paga no ato do protocolo do requerimento. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(Redação
dada pela Lei complementar nº 27/2007)
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES
E DISCRIMINAÇÕES |
VALOR
EM VRM |
III |
OUTROS SERVIÇOS ESPECÍFICOS |
|
1. |
REGISTRO MUNICIPAL DE ANIMAIS E LICENÇA
PARA POSSE E MANUTENÇÃO DE ANIMAIS |
|
|
(a)
animal de pequeno porte (animal de estimação) |
10 |
|
(b)
animal de médio e grande porte (animais de uso econômico) |
20 |
2. |
APREENSÃO E DEPÓSITO DE BENS E MERCADORIAS |
|
|
(a)
apreensão ou arrecadação de bens abandonados na via pública, por unidade: |
30 |
|
(b)
armazenamento, por dia ou fração, no Depósito Municipal: |
|
|
(b.1.)
de veículo, por unidade: |
10 |
|
(b.2.)
de animal cavalar, muar ou bovino, por cabeça: |
10 |
|
(b.3.)
de caprino, ovino, suíno, por cabeça: |
10 |
|
(b.4.)
de canino ou felino, por cabeça: |
02 |
|
(b.5.)
de mercadorias ou objetos de qualquer espécie, por quilo: |
10 |
3. |
TRANSFERÊNCIAS |
|
|
(a)
de contrato de qualquer natureza, além do termo respectivo: |
50 |
|
(b)
de local, de firma ou ramo de negócio: |
50 |
NOTA: A taxa de serviços de apreensão e depósito de bens e mercadorias é
arrecadada no ato da liberação ou na forma da notificação e a taxa de
serviços de transferência é arrecadada no ato do protocolo de requerimento. |
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
3. |
COLETA,
TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS ESPECIAIS |
|
|
(a)
profissionais (médicos e dentistas), p/ mês: |
35 |
|
(b) farmácias e
drogarias, por mês: |
100 |
|
(c) clínicas
(médicas, dentárias, veterinárias), p/ mês: |
135 |
|
(d) UBS
(Prefeitura isenta), p/ mês: |
230 |
|
(e)
laboratórios, p/ mês: |
230 |
|
(f) hospitais,
p/ mês: |
330 |
NOTAS:
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade
será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;
2. os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa
(ME) gozarão de isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de
Funcionamento, quando do início das atividades;
3. a
taxa de fiscalização anual, que será devida inclusive pelas Micro Empresas,
será cobrada com base nesta Tabela, na proporção de 10% (dez por cento) dos
valores para as Micro Empresas e 30% (trinta por cento) dos valores para as
demais empresas, observando-se a respectiva atividade;
4. para expedição de 2a. via de alvará e/ou de Caderneta
de Controle Sanitário, será cobrada uma
taxa de valor equivalente a 20% (vinte por cento) dos valores desta
tabela ;
5. na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as
atividades eventuais e periódicas, será
cobrada uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores
desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;
6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não
haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela
forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.
TABELA
VS - I
TAXAS
PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA
ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE
ATIVIDADE
(Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
1.
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3.
Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
•
Fabricação de águas envasadas •
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis •
Fabricação de alimentos e pratos prontos •
Fabricação de gelo comum • Fabricação de outros produtos
alimentícios não especificados anteriormente |
500 |
250 |
2. |
•
Comércio atacadista de leite e laticínios •
Comércio atacadista de água mineral •
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante •
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente •
Comércio atacadista de produto alimentícios em geral |
400 |
200 |
3. |
•
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios – Hipermercado (com
área de venda superior a |
600 |
300 |
4. |
•
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - supermercados. (com
área de venda entre |
400 |
200 |
5. |
•
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos
alimentícios - minimercados,
mercearias e armazéns (com área de venda inferior a |
250 |
125 |
6. |
•
Padaria e confeitaria com predominância de produção própria •
Padaria e confeitaria com predominância de revenda •
Comércio varejista de laticínios e frios •
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes •
Comércio varejista de carnes - açougues •
Peixaria •
Comércio varejista de bebidas •
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros •
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em
produtos alimentícios não especificados anteriormente •
Restaurantes e similares •
Bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas •
Lanchonete, casas de chá, de sucos e similares •
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas •
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo
domiciliar •
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê •
Cantina – serviços de alimentação privativos |
250 |
125 |
7. |
•
Serviços ambulantes de alimentação |
50 |
50 |
8. |
•
Demais estabelecimentos sujeitos a atuação da Vigilância Sanitária |
200 |
100 |
NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor: (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
2.
os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de
isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento,
quando do início das atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
4.
para expedição de 2ª via da Licença e/ou Cadastro, será cobrada uma taxa de
valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos valores iniciais desta tabela; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
5.
na emissão de Licença de Funcionamento Sanitário para as atividades eventuais e
periódicas, será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50%(cinqüenta por
cento) dos valores desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
6.
nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não haverá incidência da
taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela forma que vier a ser
disciplinada por Decreto do Executivo; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
7.
para as atividades que se referem ao item n° 7 desta tabela, o referido valor
será cobrado tanto para início das atividades, assim como para
alteração/renovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
8.
na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
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|
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NOTAS:
1. quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade
será enquadrado no item em que a taxa for de maior valor;
2. os
estabelecimentos que se enquadrarem como Micro Empresa (ME) gozarão de isenção
no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento, quando do
início das atividades;
3. a
taxa de fiscalização anual, que será devida inclusive pelas Micro Empresas,
será cobrada com base nesta Tabela, na proporção de 10% (dez por cento) dos
valores para as Micro Empresas e 30% (trinta por cento) dos valores para as
demais empresas, observando-se a respectiva atividade;
4. para expedição de 2a. via de alvará e/ou de
Caderneta de Controle Sanitário, será cobrada uma taxa de valor equivalente a
20% (vinte por cento) dos valores desta tabela ;
5. na emissão de Alvará de Funcionamento Sanitário para as
atividades eventuais e periódicas, será
cobrada uma taxa de valor correspondente à 30% (trinta por cento) dos valores
desta Tabela para cada período de 30 (trinta) dias;
6. nas regiões periféricas, de população de baixa renda, não
haverá incidência da taxa para estabelecimentos com área inferior a 20m², pela
forma que vier a ser disciplinada por Decreto do Executivo.
TABELA
II
TAXAS
PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA
ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE
ATIVIDADE
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
1.
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Fabricação de sabões e detergentes
sintéticos • Fabricação de desinfetantes
domissanitários |
800 |
400 |
2. |
•
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico,
hospitalar e de laboratórios •
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia •
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso
odonto-médico-hospitalar; parte e peças •
Comércio atacadista de produtos odontológicos |
600 |
300 |
3. |
•
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria •
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal Comércio atacadista de mercadorias
em geral com predominância de produtos alimentícios •
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos
ou de insumos agropecuários. •
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano. •
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e
corretivos do solo. •
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
500 |
250 |
4. |
•
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
250 |
125 |
5. |
•
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas
(drogarias, postos de medicamentos, ervanarias) •
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos •
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas
(farmácias de manipulação) |
350 |
175 |
6. |
•
Imunização e controle de pragas urbanas |
400 |
200 |
7. |
•
Comércio varejista de artigos de ótica •
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos •
Serviços de prótese dentária |
300 |
150 |
8. |
•
Atividades de condicionamento físico |
150 |
75 |
9. |
•
Lavanderias (Lavanderias que processam exclusivamente roupas hospitalares) |
200 |
100 |
10. |
•
Cabeleireiros •
Outras atividades de tratamento de beleza (manicures e pedicuros, barbearia,
limpeza de pele, massagem facial, maquiagem, depilação, bronzeamento
artificial sem uso de câmara de bronzeamento) •
Outras atividades de serviços pessoais, não especificadas anteriormente
(atividades de piercing, serviços de tatuagem, maquiagem definitiva) |
50 |
50 |
11. |
•
Clínicas de estética e similar |
250 |
125 |
12. |
•
Atividades Veterinárias COMPREENDE: .Consultórios,
clínicas, ambulatórios, hospitais (incluindo maternidades) e outros
estabelecimentos veterinários, com: Manipulação, dispensação e uso de
substâncias ou medicamentos sujeitos ao controle especial. .
Atividades de diagnóstico por imagem e ou terapia com uso de radiação
ionizante. NOTAS: A
prestação de serviço de remoção de animais é considerada extensão do serviço
veterinário. .
Os equipamentos de raio X (médico ou odontológico) para uso veterinário devem
atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria. .
Clínicas, consultórios ou hospitais de uso veterinário com equipamentos de
raios X devem atender ao disposto no Anexo VI desta Portaria. |
200 |
100 |
13. |
•
Alojamento, higiene e embelezamento de animais |
150 |
75 |
14. |
•
Telefonia móvel celular (por antena) |
1000 |
1000 |
15. |
•
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas |
150 |
150 |
16. |
•
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de
estimação |
200 |
100 |
17. |
•
Demais estabelecimentos sujeitos à fiscalização sanitária |
300 |
150 |
NOTAS:
1.
quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item
em que a taxa for de maior valor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
2.
os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de
isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento,
quando do início das atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
4.
na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores da Tabela; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
5.
para as atividades que se referem ao item n° 10, 14 e 15 desta tabela, os
referidos valores serão cobrados tanto para início das atividades, assim como
para alteração/renovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
6.
na emissão de Licença Sanitária para as atividades e eventuais e periódicas,
será cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos
valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
7.
nas regiões periféricas, de população de renda, não haverá incidência da taxa
para estabelecimentos com área inferior a
8.
na emissão da 2° via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
NOTA: a
taxa de fiscalização anual na vistoria inicial observará os valores integrais
da Tabela e nos anos posteriores será cobrada na proporção de 30% (trinta por
cento) dos valores desta Tabela.
TABELA
III
TAXAS
PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA
ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE
ATIVIDADE
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS COLETIVOS E SOCIAIS
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
1.
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3.
Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1 |
• Captação, tratamento e distribuição de
água COMPREENDE: . Sistema de Abastecimento de Água para
Consumo Humano. . Solução Alternativa de Abastecimento de
Água para Consumo Humano. . Unidades que operam conjuntamente a
captação, tratamento e distribuição de água e, a coleta e tratamento de
esgotos. |
200 |
200 |
2 |
•
Distribuição de água por caminhões COMPREENDE: .
O abastecimento de água para consumo humano por meio de caminhões-pipa ou
outro veículo de transporte similar, sendo: -
Captação e tratamento de água para consumo humano, com distribuição
exclusivamente por caminhão-pipa ou outro veículo similar de transporte. -
Distribuição de água para consumo humano por caminhão-pipa ou outro veículo
similar de transporte. NÃO
COMPREENDE: .
O tratamento e a distribuição de água por dutos urbanos (3600-6/01). |
200 |
200 |
3 |
•
Gestão de redes de esgoto •
Atividades relacionadas a esgoto – exceto a gestão de redes |
200 |
200 |
4 |
•
Coleta de resíduos não-perigosos •
Coleta de resíduos perigosos |
100 |
50 |
5 |
•
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos •
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
300 |
300 |
6 |
•
Recuperação de sucatas de alumínio •
Recuperação de materiais metálicos - exceto alumínio •
Recuperação de materiais plásticos •
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
100 |
50 |
7 |
•
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão •
Comércio atacadista de resíduos e sucatas o metálicos – exceto de papel e
papelão •
Comércio atacadista e resíduos e sucatas metálicos |
100 |
100 |
8 |
•
Camping |
50 |
50 |
9 |
•
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
100 |
100 |
10 |
•
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto
andaimes (locação de sanitários químicos para uso em eventos, etc.) |
100 |
100 |
11 |
•
Ensino de esportes (estabelecimento de ensino de esportes praticados em piscinas). |
100 |
50 |
12 |
•
Gestão de instalações de esportes |
100 |
100 |
13 |
•
Clubes sociais, desportivos e similares •
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente •
Parques de diversões e parques temáticos |
200 |
200 |
14 |
•
Gestão e manutenção de cemitérios •
Serviços de cremação •
Serviços de somatoconservação |
300 |
300 |
15 |
•
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente
(serviços de exumação de cadáveres, locais para velórios). |
300 |
300 |
NOTAS:
1.
quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item
em que a taxa for de maior valor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
2.
os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E) gozarão de
isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento,
quando do início das atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
4.
na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores da Tabela. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
5.
para a atividade que se refere aos itens n° 1, 2, 3, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 13, 14
e 15 desta tabela, os referidos valores serão cobrado tanto para início das
atividades, assim como para alteração/renovação; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
6.
na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será
cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos
valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
7.
na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
|
|
|
|
NOTA: a taxa de fiscalização anual
na vistoria inicial observará os valores integrais da Tabela e nos anos
posteriores será cobrada na proporção de 30% (trinta por cento) dos valores
desta Tabela.
TABELA
IV
TAXAS
PARA EXPEDIÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, CADASTRO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA
ALTERAÇÃO DE LOCAL, DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS, INCLUSÃO E REMOÇÃO DE
ATIVIDADE
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇO DE SAÚDE
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
1. Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3. Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Educação infantil - creches Compreende: . As atividades de instituições de ensino
que se destinam ao desenvolvimento integral da criança, em geral, de até 06
anos de idade, de acordo com a Lei n. 9.394 de 20/12/1 996 (LDB). . Instituições assistenciais que abrigam
crianças normais ou com deficiências mentais / físicas, cujas mães são
necessitadas ou trabalham fora do lar. |
200 |
200 |
2. |
•
Atividades de atendimento hospitalar - exceto pronto-socorro e unidades para
atendimento a urgências Compreende: Os
serviços prestados: .
A pacientes em regime de internação, realizados em hospitais gerais e
especializados, sanatórios e outras instituições de saúde com internação, incluindo-se
os hospitais de bases militares e penitenciários. .
Pelas Unidades Mistas de Saúde, que são compostas por um Centro de Saúde e
uma Unidade de Internação com características de Hospital Local de pequeno
porte, sob administração única. .
As atividades: .
Dos Navios-Hospital. .
Enquadradas como Unidade de Cirurgia Estética III (Portaria CVS 15, de
19-11-99). .
De cirurgias ambulatoriais, enquadradas como Unidade Ambulatorial Tipo III ou
Unidade Médico-cirúrgica de curta permanência (Resolução SS 2, de 6-1-2006). .
Centros de Parto Normal - autônomo e independente de outro estabelecimento. .
Hospital-dia-autônomo e independente de outro estabelecimento. |
200 |
200 |
3. |
•
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para
atendimento a urgências Compreende: .
Os serviços prestados em Pronto-Socorros - autônomos e independente de outro
estabelecimento - com assistência 24 horas e com leitos de observação. .
As atividades exercidas em serviços de Pronto Atendimento autônomo e
independente de outro estabelecimento. |
200 |
200 |
4. |
•
UTI Móvel Compreende: .
Os estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento / transporte de urgência
e emergência de pacientes - unidades móveis terrestres, aéreas e aquaviárias
quando classificadas como Ambulâncias de Suporte Avançado (Tipos D, E e F -
Portaria GM/MS 2.048, de 5-11-2002). |
400 |
400 |
5. |
•
Serviços móveis de atendimento a urgências exceto por UTI móvel Compreende: Os
estabelecimentos prestadores de serviços de atendimento/transporte de
urgência de pacientes – unidades móveis terrestres, aéreas ou aquaviárias
classificadas como ambulâncias dos tipos B, C, E ou F (Portaria GM/MS 2.048,
de 5/11/2002). |
300 |
300 |
6. |
•
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a
urgências Compreende: .
Os estabelecimentos prestadores de serviços de ambulância cuja função é unicamente
o transporte/remoção de pacientes - ambulâncias do tipo A (Portaria GM/MS
2.048, de 5/11/2002). .
Os estabelecimentos autônomos e independentes de outro estabelecimento que
prestam serviços de coleta domiciliar de material humano |
300 |
300 |
7. |
•
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos
cirúrgicos •
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames
complementares •
Atividade médica ambulatorial restrita a consulta |
300 |
150 |
8. |
•
Atividade odontológica |
200 |
100 |
9. |
•
Serviços de vacinação e imunização humana |
200 |
100 |
10. |
•
Atividade de Reprodução Humana Assistida |
350 |
175 |
11. |
•
Laboratórios de anatomia patológica e citológica •
Laboratórios clínicos |
300 |
150 |
12. |
•
Serviços de diálise e nefrologia |
200 |
100 |
13. |
•
Serviços de tomografia |
350 |
175 |
14. |
•
Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante – exceto
tomografia |
350 |
175 |
15. |
•
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante - exceto
ressonância magnética |
350 |
175 |
16. |
•
Serviços de ressonância magnética |
350 |
175 |
17. |
•
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames
análogos |
350 |
175 |
18. |
•
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames
análogos |
350 |
175 |
19. |
•
Serviços de quimioterapia •
Serviços de radioterapia •
Serviços de hemoterapia •
Serviços de litotripsia •
Serviços de banco de células e tecidos humanos |
350 |
175 |
20. |
•
Atividades de complementação diagnóstica e terapêutica - não especificadas
anteriormente |
400 |
200 |
21. |
•
Atividades de enfermagem •
Atividades de profissionais da nutrição •
Atividades de psicologia e psicanálise •
Atividades de fisioterapia •
Atividades de terapia ocupacional •
Serviços de fonoaudióloga Atividades
de profissionais da área d saúde não especificadas anteriormente |
150 |
150 |
22. |
•
Atividades de práticas integrativas complementares em saúde humana |
500 |
250 |
23. |
•
Atividades de banco de leite humano |
300 |
150 |
24. |
•
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificada anteriormente |
250 |
125 |
25. |
•
Clínicas e residências geriátricas |
250 |
250 |
26. |
•
Instituições de longa permanência para idosos |
150 |
150 |
27. |
•
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e
convalescentes |
150 |
150 |
28. |
•
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS |
150 |
150 |
29. |
•
Condomínios residenciais para idosos |
250 |
250 |
30. |
•
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a
paciente no domicílio •
Atividades de centros de assistência psicossocial •
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios
psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificada
anteriormente |
300 |
150 |
31. |
•
Orfanatos •
Albergues assistenciais |
150 |
150 |
32. |
•
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e
particulares não especificadas anteriormente •
Serviços de assistência social sem alojamento |
150 |
150 |
NOTAS:
1.
quando o estabelecimento exercer mais de uma atividade será enquadrado no item
em que a taxa for de maior valor; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
2.
os estabelecimentos que se enquadrarem como Micro-Empresa (M.E.) gozarão de
isenção no pagamento da taxa referente à emissão do Alvará de Funcionamento,
quando do início das atividades; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
4.
na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrado o equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores da Tabela; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
5.
para a atividade que se refere aos itens n°
6.
na emissão de licença sanitária para as atividades eventuais e periódicas, será
cobrada uma taxa de valor correspondente à 50% (cinqüenta por cento) dos
valores desta Tabela, para cada período de 30 (trinta) dias;
7.
na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
V
PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PRODUTOS
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
1.
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3.
Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
• Transporte rodoviário de cargas – exceto
produtos perigosos e mudanças intermunicipal, interestadual e internacional COMPREENDE: . O transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional de produtos relacionados à saúde, sujeitos a
atuação da vigilância sanitária. NÃO COMPETE: . O transporte rodoviário intermunicipal,
interestadual e internacional de produtos perigosos e de mudanças. NOTA: . Fica sujeito ao Cadastro Estadual de
Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado de Licença de Funcionamento: . O referido estabelecimento que não
possuir local destinado ao armazenamento de produtos. • O proprietário autônomo (pessoa física)
de um único veículo, responsável pelo transporte de produto de
interesse à saúde, inclusive de alimentos. |
200 |
200 |
2. |
•
Transporte rodoviário de cargas - exceto produtos perigosos e mudanças,
municipal COMPREENDE: .
O transporte rodoviário intramunicipal de produtos relacionados à saúde,
sujeitos a atuação da vigilância sanitária. NÃO
COMPETE: .
O transporte rodoviário intramunicipal de produtos perigosos e de mudanças. NOTA: Fica
sujeito ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS e dispensado
de Licença de Funcionamento .
O referido estabelecimento que não possuir local destinado ao armazenamento
de produtos. .
O proprietário autônomo (pessoa física) de um único veículo, responsável
pelo transporte de produto de interesse à saúde, inclusive de alimentos. |
200 |
200 |
NOTAS:
2.
na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores da Tabela. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
3.
na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
|
|
|
|
TABELA
VI
CADASTRO
DE HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES, HOSPEDARIAS E SIMILARES (ANUAL)
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
1.
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3.
Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
até |
100 |
100 |
2. |
de
11 ate |
150 |
150 |
3. |
de
26 até |
250 |
250 |
4. |
de
51 até |
350 |
350 |
5. |
mais
de |
500 |
500 |
NOTAS:
2.
na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores da Tabela; (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
3.
na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
|
|
|
|
TABELA
VII
RUBRICAS
DE LIVROS
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Rubrica de livros (cada 100 folhas) |
30 |
NOTA:
Na
emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TABELA
VIII
ASSUNÇÃO
DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
(Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
Assunção de Responsabilidade técnica (por
profissional) |
100 |
NOTA:
Na
emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 45/2012)
VISTO
(Incluída
pela Lei Complementar nº 45/2012)
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES
E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
até 5 notas |
20 |
2. |
por nota a acrescer |
2 |
NOTA:
Na
emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, serão cobrados o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Incluído
pela Lei Complementar nº 45/2012)
TAXAS
PARA EXPEDIÇÃO LICENÇA DE FUNCIONAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO ANUAL, DA ALTERAÇÃO DE
LOCAL E DA ALTERAÇÃO DE RESPONSÁVEIS
EQUIPAMENTOS
DE SAÚDE
(Incluída
pela Lei Complementar nº 45/2012)
1.
Itens |
2.
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES |
3.
Inicial |
4.
Renov |
VRM |
VRM |
||
1. |
Por equipamento |
100 |
50 |
NOTAS:
2.
na emissão da 2ª via da Licença / Cadastro serão cobrados o equivalente a 30%
(trinta por cento) dos valores da Tabela; (Incluído
pela Lei Complementar nº 45/2012)
3.
na emissão da 2ª via ou mais, das taxas de serviços, será cobrado o equivalente
a 1 (um) VRM por via. (Incluído
pela Lei Complementar nº 45/2012)
TAXA
DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS
(Incluída
pela Lei Complementar nº 45/2012)
ITENS |
ESPECIFICAÇÕES
E DISCRIMINAÇÕES |
VRM |
1. |
COLETA, TRANSPORTE E INCINERAÇÃO DE
RESÍDUOS ESPECIAIS |
|
|
(a) Consultórios odontológicos |
50 |
|
(b) Clínicas Odontológicas |
100 |
|
(c) Farmácias e Drogarias |
50 |
|
(d) Consultórios médicos |
50 |
|
(e) Clínicas Médicas |
100+ 2 VRM por kilo |
|
(f) Hospitais |
300+ 2 VRM por kilo |
|
(g) Laboratórios |
200 |
|
(h) UBS (Prefeitura isenta) |
200 |
|
(i) Serviços veterinários |
50 |
|
(j) Serviços veterinários (com
recolhimento de carcaça animal) |
50 + 2 VRM por kilo |
|
(k) Serviços veterinários (com recebimento
de carcaça animal) |
2 VRM por kilo |
|
(l) Serviços veterinários (eutanásia) |
50 |
NOTA:
4.
No que se refere ao item 1 i, fica estipulado o valor de 10 VRM’s para
população comprovadamente de baixa renda. (Incluído
pela Lei Complementar nº 45/2012)
(TABELAS DAS TAXAS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - VS INTRODUZIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 4, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1999)