Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, USANDO das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, à entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, denominada Centro de Convivência da Terceira Idade Estrela do Mar – CCTI, inscrita no CNPJ sob nº. 50.324.722/0001-70, dos lotes nº. 01, 02, 03, 04, 05 e 49, todos da quadra "P", do loteamento Cidade Jardim, com área total de 2.529,10 m2 (dois mil, quinhentos e vinte e nove metros e dez centímetros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações individuais:
“Lote nº 01: mede 10,60 m de frente para a Al. Dos Ciprestes; 14,14 m na confluência da Al. Dos Ciprestes e Al. Dos Eucaliptos; 11,60 m do lado direito de quem do terreno olha para a Al. Dos Ciprestes, confronta com a Al. Dos Eucaliptos; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 02; 9,87 m na confluência da Al. Dos Eucaliptos com a Al. Dos Cedros do Líbano, e nos fundos mede 14,80 m, confrontando com parte do lote nº 49, encerrando a área de 610,30 m2; objeto da matrícula nº 35.024, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
Lote nº 02: mede 10,00 m de frente para a Al. Dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m confrontando com o lote nº 01; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 03 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando a área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.025, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
Lote nº 03: mede 10,00 m de frente para a Al. Dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m, confrontando com o lote nº 02; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 04 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando a área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.026, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
Lote nº 04: mede 10,00 m de frente para a Al. dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m, confrontando com o lote nº 03; 36,00 m do lado esquerdo, confrontando com o lote nº 05 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando uma área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.027, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
Lote nº 05: mede 10,00 m de frente para a Al. dos Ciprestes; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 36,00 m, confrontando com o lote nº 06 e nos fundos 10,00 m, confrontando com o lote nº 49, encerrando a área de 360,00 m2; objeto da matrícula no 35.028, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba;
Lote nº 49: mede 48,00 m de frente para a Al. dos Cedros do Líbano; do lado direito de quem do terreno olha para a Alameda; 22,80 m, confrontando com o lote nº 48 e nos fundos 42,00 m, confrontando com parte do lote nº 01 e com os lotes nºs. 02, 03, 04 e 05, encerrando a área de 478,80 m2; objeto da matrícula no 35.029, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba.”
Art. 2º Os imóveis objeto de concessão de direito real de uso são inalienáveis e devem ser utilizados exclusivamente para funcionamento da sede própria da entidade, dependências e área de lazer, já construídas ou que venham a ser edificadas.
Art. 3º Em caso de utilização dos imóveis concedidos para fins diversos daqueles indicados no art. 2º desta Lei Complementar, de sua alienação ou de dissolução da entidade beneficiária, os bens retornarão ao Patrimônio Público Municipal, juntamente com as eventuais benfeitorias neles existentes, sem direito a retenção ou indenização.
Art. 4º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário deverá providenciar a lavratura de escritura pública de concessão de direito real de uso e o posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 06 de novembro de 2025.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.