LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2026

 

“Autoriza o Poder Executivo a conceder direito real de uso dos bens públicos que especifica à entidade sem fins lucrativos Casa Espírita Cristã Dr. Bezerra de Menezes, de Caraguatatuba.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

­­Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder direito real de uso, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, à entidade sem fins lucrativos, de utilidade pública, denominada Casa Espírita Cristã Dr. Bezerra de Menezes, de Caraguatatuba, inscrita no CNPJ sob nº 09.099.846/0001-03, do lote nº 22, da quadra E, do loteamento Jardim Terralão, situado no bairro Martim de Sá, com a seguinte descrição:

 

“Lote nº 22, da quadra E, do loteamento JARDIM TERRALÃO, situado no bairro Martim de Sá, nesta cidade, assim descrito e caracterizado: mede 10,00m de frente para a Rua Benedita Cruz de Moura; 30,00m da frente aos fundos em ambas laterais, confrontando pela lateral direita, de quem do imóvel olha para a referida rua, com o lote nº 23; pela lateral esquerda confronta com o lote nº 21; na linha de fundos, onde mede 10,00m, confronta com o lote nº 13, perfazendo uma área total de 300,00m2; objeto da matrícula nº 76.473, do Serviço de Registro de Imóveis de Caraguatatuba – SP.” Cadastrado na identificação nº 06.202.042.

 

Art. 2º O imóvel objeto de concessão de direito real de uso é inalienável e deve ser utilizado exclusivamente para a realização das atividades próprias da entidade, dependências e área de lazer, já construídas ou que venham a ser edificadas.

 

Art. 3º Em caso de utilização do imóvel concedido para fins diversos daqueles indicados no art. 2º desta Lei Complementar, de sua alienação ou de dissolução da entidade beneficiária, os bens retornarão ao Patrimônio Público Municipal, juntamente com as eventuais benfeitorias neles existentes, sem direito a retenção ou indenização.

 

Art. 4º A Procuradoria do Patrimônio Imobiliário deverá providenciar a lavratura de escritura pública de concessão de direito real de uso e o posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis local.

 

Parágrafo único. Na Escritura de Concessão, deverá constar que ficará obrigada a dar início às obras no prazo máximo de 12 (doze) meses, da data da assinatura da escritura, devendo concluí-las no prazo de 02 (dois) anos, sob pena de o imóvel retornar ao patrimônio público sem direito a retenção ou indenização.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das verbas próprias do Orçamento Municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 05 de fevereiro de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.