LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 09 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA
DOAÇÃO COM ENCARGO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO”.
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA
DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei Complementar:
Art.
1º Fica
o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à Fazenda Pública do Estado
de São Paulo o imóvel público, consistente na quadra 18 do Loteamento Recanto
do Sol, cadastrada sob nº 09.696.008 e objeto da matrícula nº 76.909 do
Cartório de Registro de Imóveis local, com 5.310,01 metros quadrados, que assim
se descreve:
“TERRENO oriundo da unificação dos Lotes nºs
08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, da
quadra nº 18, do loteamento BALNEÁRIO RECANTO DO SOL, situado nesta cidade,
assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto 1, localizado na confluência
dos alinhamento da Rua Oscar Augusto Guelli, coma
Avenida Alice Arouca, de onde segue numa linha reta de 99,66m, confrontando
como alinhamento da Rua Oscar Augusto Guelli, até
atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de
51,00m, confrontando comos lotes nºs
27 e 07, até atingir o ponto 3; deste ponto deflete à direita, e segue numa
linha reta de 100,84m, confrontando como alinhamento da Rua Mayrone
Gonçalves Chaves, até atingir o ponto 4; deste ponto deflete à direita, e segue
numa linha curva de 6,63m, confrontando coma confluência dos alinhamentos da
Rua Mayrone Gonçalves Chaves coma Avenida Alice
Arouca, até atingir o ponto 5; deste ponto segue numa linha meta de 43,00m,
confrontando com o alinhamento da Avenida Alice Arouca, até atingir o ponto 6;
deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 5,93m, confrontando
com a confluência dos alinhamentos da Avenida Alice Arouca coma Rua Oscar
Augusto Guelli, até atingir o ponto 1, início desta
descrição perimetral, perfazendo uma área total de 5.310,01m².”
Art. 2º A doação tem por finalidade a
construção pela donatária de unidade escolar da rede estadual de ensino.
Art. 3º As obras de
construção da unidade escolar deverão ter inicio no
prazo de até 01 (um) ano e estar concluídas em até 03 (três) anos, a contar da
publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo ou a não
utilização do imóvel pela donatária para o fim previsto no artigo 2º, implicará
na revogação da doação e na reversão do imóvel doado ao patrimônio público
municipal, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qualquer título.
Art. 4º O imóvel a
ser doado é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta
Lei Complementar.
Art. 5º As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das verbas
do orçamento municipal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 09 de abril de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.