LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 09 DE ABRIL DE 2026

 

“DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA DOAÇÃO COM ENCARGO DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA À FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por doação, à Fazenda Pública do Estado de São Paulo o imóvel público, consistente na quadra 18 do Loteamento Recanto do Sol, cadastrada sob nº 09.696.008 e objeto da matrícula nº 76.909 do Cartório de Registro de Imóveis local, com 5.310,01 metros quadrados, que assim se descreve:

 

“TERRENO oriundo da unificação dos Lotes nºs 08, 09, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26, da quadra nº 18, do loteamento BALNEÁRIO RECANTO DO SOL, situado nesta cidade, assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto 1, localizado na confluência dos alinhamento da Rua Oscar Augusto Guelli, coma Avenida Alice Arouca, de onde segue numa linha reta de 99,66m, confrontando como alinhamento da Rua Oscar Augusto Guelli, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de 51,00m, confrontando comos lotes nºs 27 e 07, até atingir o ponto 3; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de 100,84m, confrontando como alinhamento da Rua Mayrone Gonçalves Chaves, até atingir o ponto 4; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 6,63m, confrontando coma confluência dos alinhamentos da Rua Mayrone Gonçalves Chaves coma Avenida Alice Arouca, até atingir o ponto 5; deste ponto segue numa linha meta de 43,00m, confrontando com o alinhamento da Avenida Alice Arouca, até atingir o ponto 6; deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 5,93m, confrontando com a confluência dos alinhamentos da Avenida Alice Arouca coma Rua Oscar Augusto Guelli, até atingir o ponto 1, início desta descrição perimetral, perfazendo uma área total de 5.310,01m².”

 

Art. 2º A doação tem por finalidade a construção pela donatária de unidade escolar da rede estadual de ensino.

 

Art. 3º As obras de construção da unidade escolar deverão ter inicio no prazo de até 01 (um) ano e estar concluídas em até 03 (três) anos, a contar da publicação desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O descumprimento do prazo estabelecido neste artigo ou a não utilização do imóvel pela donatária para o fim previsto no artigo 2º, implicará na revogação da doação e na reversão do imóvel doado ao patrimônio público municipal, sem direito a ressarcimento e/ou indenização por qualquer título.

 

Art. 4º O imóvel a ser doado é inalienável e não poderá ser dada outra destinação à prevista nesta Lei Complementar.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das verbas do orçamento municipal, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 09 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.