LEI COMPLEMENTAR Nº 150, DE 22 DE ABRIL DE 2026

 

“INSTITUI E DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA MUNICIPAL – PDDEM NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal – PDDEM, para repasse de recursos financeiros às unidades de educação básica da rede municipal de ensino, observando-se, no que couber, a Resolução nº 15 de 16 de setembro de 2021, do FNDE, e suas alterações.

 

Art. 2º O PDDEM consiste na destinação de recursos financeiros, em caráter suplementar, às unidades de educação básica da rede municipal de ensino pelo Poder Executivo Municipal, com o propósito de contribuir para o provimento das necessidades prioritárias dos estabelecimentos educacionais beneficiários, que concorram para a garantia de seu funcionamento e para a promoção de melhorias em sua infraestrutura física e pedagógica, bem como incentivar a autogestão escolar e o exercício da cidadania com a participação da comunidade no controle social.

 

Art. 3º Enquadram-se neste Programa as unidades escolares municipais que possuem Associação de Pais e Mestres – APM.

 

Art. 4º Os recursos do PDDEM destinam-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção básica que concorram para a garantia do funcionamento e melhoria da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares beneficiárias, devendo ser empregados:

 

I – na realização de pequenos reparos, adequações e serviços necessários à manutenção, conservação e melhoria da estrutura física da unidade escolar;

 

II – na aquisição de material de consumo;

 

III – na avaliação de aprendizagem;

 

IV – na implementação de projeto pedagógico;

 

V – no desenvolvimento de atividades educacionais.

 

Parágrafo único. Os recursos do PDDEM poderão ser utilizados, também, para cobrir despesas cartorárias decorrentes de alterações nos estatutos das APMs, bem como as relativas às despesas de contabilidade, devendo tais desembolsos ser registrados nas correspondentes prestações de contas.

 

Art. 5º É vedada a aplicação dos recursos do PDDEM em:

 

I – aquisições e/ou contratação de serviços para os quais existam ações específicas, programas instituídos, contratos vigentes e/ou previsão de fornecimento pelo Município, exceto mediante autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação;

 

II – gastos com pessoal;

 

III – pagamento, a qualquer título, a:

 

a) agente público da ativa por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

b) empresas privadas que tenham em seu quadro societário servidor público da ativa, ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços prestados, inclusive consultoria, assistência técnica ou assemelhados;

c) despesas de manutenção predial como aluguel, telefone, água, luz e esgoto;

d) despesas de caráter assistencialista.

 

IV – cobertura de despesas com tarifas bancárias e multas de qualquer natureza;

 

V – aquisição de cartões com função crédito parcelado, cheque especial ou qualquer limite financeiro não previsto nesta Lei;

 

VI – dispêndios com tributos federais, distritais, estaduais e municipais quando não incidentes sobre os bens adquiridos, produzidos ou sobre os serviços contratados para a consecução dos objetivos do PDDEM.

 

CAPÍTULO II – DOS RECURSOS

 

Art. 6º A transferência dos recursos financeiros do PDDEM será realizada sem a necessidade de celebração de convênio, acordo, contrato, ajuste ou instrumento congênere, observados os requisitos previstos nesta Lei.

 

Art. 7º O valor financeiro anual atinente ao PDDEM será calculado em função do número de alunos matriculados na unidade escolar, conforme o Censo Escolar/INEP do ano anterior, considerando o valor por aluno em escolas com tempo de ensino regular e por aluno em escolas com tempo de ensino integral, cuja definição será por Decreto Municipal, conforme análise de mérito administrativo pelas autoridades competentes.

 

Parágrafo único. O valor por aluno poderá ser corrigido com periodicidade anual, através do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou índice que venha a substituí-lo.

 

Art. 8º Poderá ser concedido ainda o repasse de recursos financeiros fixos anuais para:

 

I - para incentivo da prática desportiva com a compra de  material esportivo;

 

II - incentivo da leitura com a compra de bibliografias.

 

Parágrafo único. O valor para atender ao que dispõe o presente artigo será fixado por Decreto e levará em consideração a quantidade de alunos matriculados na unidade escolar.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal de Educação deverá adotar, no mês de fevereiro de cada ano, as providências necessárias para apuração e publicação no Diário Oficial do Município do valor financeiro  a ser repassado, de acordo com os parâmetros definidos na presente lei.

 

§ 1º Os recursos destinados ao PDDEM serão liberados pela Secretaria Municipal da Fazenda, conforme cronograma definido pela Secretaria Municipal de Educação, identificando seu valor e o nome do responsável pelo recebimento.

 

§ 2º A liberação dos recursos do PDDEM será precedida de Nota de Empenho na dotação própria consignada na Lei Orçamentária Anual – LOA, e condicionada à existência de crédito orçamentário e disponibilidade financeira.

 

Art. 10 Não havendo disponibilidade financeira do Município para a realização dos repasses conforme regido por esta Lei, um repasse mínimo será assegurado mediante a expedição de Decreto que regulará os valores e fixará prazo para retorno da normalidade até estabilização econômico-financeira do Município.

 

Art. 11 Os valores deverão ser repassados à cada unidade escolar, por intermédio da Associação e Pais e Alunos – APM, sendo vedada a guarda dos recursos recebidos em conta bancária particular.

 

CAPÍTULO III – DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS

 

Art. 12 A movimentação dos recursos pelas APMs deverá ser realizada por meio eletrônico, de modo a possibilitar a identificação dos favorecidos, tais como:

 

I – transferências entre contas do mesmo banco;

 

II – transferências entre contas de bancos distintos, mediante pagamentos instantâneos definidos pelo Banco Central do Brasil;

 

III – pagamentos de boletos bancários, títulos ou guias de recolhimento;

 

IV – pagamentos com cartão magnético, a ser disponibilizado pela agência bancária depositária dos recursos, para uso em estabelecimentos comerciais credenciados, de acordo com a bandeira do cartão; e,

 

V – outras modalidades de movimentação eletrônica, autorizadas pelo Banco Central do Brasil, em que fique evidenciada a identificação dos fornecedores e/ou prestadores de serviços favorecidos.

 

Parágrafo único. Até que seja disponibilizado o cartão magnético de que trata o inciso IV deste artigo, será admitida a realização de pagamentos pelas APMs mediante utilização das modalidades de pagamento eletrônico referidas nos incisos I a III e V deste artigo.

 

Art. 13 As aquisições de materiais e contratações de serviços com os repasses efetuados às custas do PDDEM deverão ser realizadas pelas APMs conforme determinações e orientações da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 14 A execução dos recursos financeiros deverá ocorrer até 30 de novembro do exercício.

 

Parágrafo único. Os saldos financeiros serão devolvidos ao erário até 30 de dezembro do exercício.

 

CAPÍTULO IV – DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS

 

Art. 15 Os documentos que compõem a prestação de contas e os prazos para a sua entrega serão definidos em normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 16 As despesas realizadas com os recursos do PDDEM serão comprovadas mediante documentos fiscais originais ou equivalentes, devendo os recibos, faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serem emitidos em nome da APM.

 

Art. 17 Os documentos fiscais que compõem a prestação de contas deverão ser arquivados, por meio físico ou digital, em suas respectivas sedes, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a partir do ano subsequente, em boa ordem e organização, à disposição dos órgãos de fiscalização.

 

CAPÍTULO V – DA SUSPENSÃO DOS RECURSOS

 

Art. 18 Fica o Município de Caraguatatuba autorizado a suspender o repasse dos recursos do PDDEM à APM que:

 

I – deixar de efetuar a prestação de contas conforme prazo e condições estipuladas;

 

II – deixar de cumprir as orientações estabelecidas nesta Lei e em legislação suplementar sobre a aplicação de recursos públicos;

 

III – tiver sua prestação de contas rejeitada pelo setor de fiscalização da Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 19 O restabelecimento dos repasses dos recursos do PDDEM às APMs ocorrerá, sem a necessidade de solicitação, quando houver a regularização das pendências referidas no artigo anterior.

 

CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 20 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.217, de 26 de fevereiro de 2015 e suas alterações.

 

Caraguatatuba, 22 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.