LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 24 DE ABRIL
DE 2026
Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica
alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº
1.833, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar acrescido de parágrafos, com
a seguinte redação:
“Art. 1º Para atender a
necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos e entidades
da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão efetuar
contratação de pessoal por tempo determinado, de natureza administrativa e não
trabalhista ou civil.
§
1º Considera-se
necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência em caso de situações de calamidade pública
ou comoção interna;
II - assistência em caso de emergências em saúde pública,
surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde;
III - campanhas e programas para o desenvolvimento da
educação escolar pública;
IV - criação de frentes de trabalho ou programas de auxílio
a pessoas em situação de desemprego ou outras vulnerabilidades socioeconômicas
para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros
públicos do município;
V – contratação de professores substitutos e outros
profissionais da educação, médicos substitutos e outros profissionais da saúde
e de profissionais substitutos de outros órgãos ou entidades municipais, para
suprir a falta de servidores efetivos, decorrente de vacância, exoneração,
demissão, falecimento, aposentadoria e outros afastamentos ou licenças
previstas em legislação e,
VI - contratação de guarda-vidas, para auxílio às atividades
do Corpo de Bombeiro da fiscalização das praias e banhistas, conforme convênio
firmado.
§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, o órgão ou entidade
municipal deverá demonstrar as providências adotadas para suprir as necessidades
do órgão ou entidade municipal de forma a evitar novas contratações
temporárias.
§ 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado
o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, desde que não exceda o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme justificativa técnica apresentada
pelo órgão ou entidade requisitante, disponibilidade orçamentária e prévia
autorização da autoridade competente.
§
4° Nos casos de
contratações destinadas à área da educação, especialmente aquelas voltadas ao
atendimento de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista ou
outras necessidades educacionais específicas, será obrigatória apresentação de
documentos que comprovem a qualificação profissional para atuação em educação
inclusiva, nos termos da legislação vigente.
§
5° Na hipótese de
comprovada insuficiência de profissionais com qualificação específica para
atuação em educação inclusiva, a Administração Pública deverá promover, de
forma contínua, a capacitação dos profissionais contratados, garantindo
formação adequada e periódica para o atendimento de alunos com deficiência,
transtornos do espectro autista ou outras necessidades educacionais
específicas, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional".
Art. 2º Fica
alterado o artigo 4º, da Lei Municipal nº
1.833, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar acrescido de incisos, com a
seguinte redação:
“Art.
4º Os contratados, nos termos desta Lei, terão
direito a:
I - décimo terceiro salário
proporcional;
II - vale alimentação, no valor
correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo;
III – no caso da contratada
gestante, estabilidade na função, desde a data da confirmação da gravidez
até 5 (cinco) meses após o parto, ou indenização substitutiva, salvo em caso de
justa causa.”
Art. 3º Fica alterado o artigo 5º,
da Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar
acrescido do inciso IV e de § 2º, com a renumeração do parágrafo único, com a
seguinte redação:
“Art.
5º O contrato por prazo determinado será extinto:
I – pelo término do prazo contratual;
II – por iniciativa do contratado;
III - pela conveniência da
Administração;
IV - quando o contratado incorrer em
justa causa, nos termos do artigo 194 do Estatuto dos Servidores Municipais
(Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações).
§
1º Na hipótese do inciso III, além do 13º proporcional, o contratado
receberá indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.
§ 2º Na
hipótese do inciso IV, a falta disciplinar ou justa causa atribuída ao
contratado será apurada mediante sindicância, concluída no prazo de trinta
dias, com garantia de ampla defesa, aplicado, no que couber, o disposto no
Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de
outubro de 2007 e alterações).”
Art.
4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar
os atuais contratos firmados por tempo determinado, nos termos desta Lei
Complementar, em caráter temporário e excepcional, preservando o princípio da
continuidade dos serviços públicos, mediante prévia e fundamentada
justificativa.
Art. 5º Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 24 de abril de
2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.