LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 24 DE ABRIL DE 2026

 

“ALTERA PARCIALMENTE A LEI MUNICIPAL Nº 1.833, DE 10 DE JUNHO DE 2010, QUE DISPÕE SOBRE AS CONTRATAÇÕES ADMINISTRATIVAS POR PRAZO DETERMINADO PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E REVOGA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 594/1997 E Nº 1.809/2010.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º, da Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar acrescido de parágrafos, com a seguinte redação:

 

Art. 1º Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, de natureza administrativa e não trabalhista ou civil.

 

§ 1º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

 

I - assistência em caso de situações de calamidade pública ou comoção interna;

 

II - assistência em caso de emergências em saúde pública, surtos endêmicos, programas e campanhas de saúde;

 

III - campanhas e programas para o desenvolvimento da educação escolar pública;

 

IV - criação de frentes de trabalho ou programas de auxílio a pessoas em situação de desemprego ou outras vulnerabilidades socioeconômicas para realização de serviços de limpeza e conservação, em vias e logradouros públicos do município;

 

V – contratação de professores substitutos e outros profissionais da educação, médicos substitutos e outros profissionais da saúde e de profissionais substitutos de outros órgãos ou entidades municipais, para suprir a falta de servidores efetivos, decorrente de vacância, exoneração, demissão, falecimento, aposentadoria e outros afastamentos ou licenças previstas em legislação e,

 

VI - contratação de guarda-vidas, para auxílio às atividades do Corpo de Bombeiro da fiscalização das praias e banhistas, conforme convênio firmado. 

 

§ 2º Na hipótese prevista no inciso V do § 1º, o órgão ou entidade municipal deverá demonstrar as providências adotadas para suprir as necessidades do órgão ou entidade municipal de forma a evitar novas contratações temporárias.

 

§ 3º As contratações serão feitas por tempo determinado, observado o prazo de até 12 (doze) meses, prorrogável, desde que não exceda o prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, conforme justificativa técnica apresentada pelo órgão ou entidade requisitante, disponibilidade orçamentária e prévia autorização da autoridade competente.

 

§ 4° Nos casos de contratações destinadas à área da educação, especialmente aquelas voltadas ao atendimento de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras necessidades educacionais específicas, será obrigatória apresentação de documentos que comprovem a qualificação profissional para atuação em educação inclusiva, nos termos da legislação vigente.

 

§ 5° Na hipótese de comprovada insuficiência de profissionais com qualificação específica para atuação em educação inclusiva, a Administração Pública deverá promover, de forma contínua, a capacitação dos profissionais contratados, garantindo formação adequada e periódica para o atendimento de alunos com deficiência, transtornos do espectro autista ou outras necessidades educacionais específicas, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional".

 

Art. 2º Fica alterado o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar acrescido de incisos, com a seguinte redação:

 

Art. 4º Os contratados, nos termos desta Lei, terão direito a:

 

I - décimo terceiro salário proporcional;

 

II - vale alimentação, no valor correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo;

 

III – no caso da contratada gestante, estabilidade na função, desde a data da confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, ou indenização substitutiva, salvo em caso de justa causa.”

 

Art. 3º Fica alterado o artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.833, de 10 de junho de 2010, que passa a vigorar acrescido do inciso IV e de § 2º, com a renumeração do parágrafo único, com a seguinte redação:

 

Art. 5º O contrato por prazo determinado será extinto:

 

I – pelo término do prazo contratual;

 

II – por iniciativa do contratado;

 

III - pela conveniência da Administração;

 

IV - quando o contratado incorrer em justa causa, nos termos do artigo 194 do Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações).

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, além do 13º proporcional, o contratado receberá indenização correspondente ao valor da última remuneração mensal.

 

§ 2º Na hipótese do inciso IV, a falta disciplinar ou justa causa atribuída ao contratado será apurada mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias, com garantia de ampla defesa, aplicado, no que couber, o disposto no Estatuto dos Servidores Municipais (Lei Complementar Municipal nº 25, de 25 de outubro de 2007 e alterações).”

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar os atuais contratos firmados por tempo determinado, nos termos desta Lei Complementar, em caráter temporário e excepcional, preservando o princípio da continuidade dos serviços públicos, mediante prévia e fundamentada justificativa.

 

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 24 de abril de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.