LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 18 DE MAIO DE 2026

 

“Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) concedendo anistia, em caráter geral, de penalidades moratórias relativas aos créditos tributários e não tributários municipais, e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 2º Na forma do art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997 e alterações (Código Tributário Municipal), todos os créditos tributários do Município, os créditos não tributários do Município e os decorrentes de sanção por ato ilícito e de condenações judiciais transitadas em julgado, vencidos e inscritos em Dívida Ativa, protestados e/ou ajuizados ou não, vencidos até o dia 31 de dezembro de 2025, serão dispensados da incidência de multa moratória e juros de mora, desde que cumpridas as condições do artigo 4º desta Lei Complementar.

 

§ 1º O benefício de que trata o “caput” deste artigo será extensivo aos contribuintes com parcelamentos ativos e ainda não liquidados, sendo necessário para tanto o cancelamento do acordo original, o pagamento ou parcelamento do saldo devedor e o pagamento de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

§ 2º O benefício concedido em decorrência desta Lei Complementar, também poderá alcançar os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, relativamente aos créditos incluídos em negociação feita em período anterior à vigência desta Lei Complementar e que não foram quitados, independentemente de estarem inscritos em Dívida Ativa, protestados ou executados judicialmente.

 

§ 3º Não será permitido, em hipótese alguma, reparcelamento dos débitos parcelados nos termos desta Lei Complementar.

 

Art. 3º A opção pela adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) sujeita o contribuinte ou responsável:

 

I – à confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos no art. 2º, inclusive em relação aos respectivos encargos, tais como multas e juros moratórios e às custas, às despesas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais eventualmente incidentes;

 

II – à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

III – ao pagamento dos débitos e de eventuais custas, despesas processuais e honorários advocatícios nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar;

 

IV – à desistência expressa e irrevogável de ações, exceções, embargos, impugnações ou recursos judiciais ou administrativos apresentados em relação aos créditos abrangidos por esse Programa de Recuperação Fiscal, como consequência da confissão irrevogável e irretratável prevista no inciso I deste artigo, sem prejuízo da manifestação prévia da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos.

 

Art. 4º Não será concedida, em hipótese alguma, redução ou desconto sobre o valor principal e respectiva atualização.

 

Art. 5º O benefício será concedido mediante requerimento do interessado, isento de taxas e emolumentos, da seguinte forma:

 

I – dispensa de 100% (cem por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, para pagamento do débito à vista ou em até 03 (três) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

II – dispensa de 75% (setenta e cinco por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, se o pagamento for feito em até 30 (trinta) parcelas mensais e consecutivas de igual valor;

 

III – dispensa de 50% (cinquenta por cento) do valor de juros de mora e multa moratória, se o pagamento for feito em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas de igual valor.

 

§ 1º Os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos em relação aos débitos ajuizados, correspondem a 10% (dez por cento) do montante executado ou conforme definido judicialmente.

 

§ 2º Os honorários advocatícios sucumbenciais de que trata o parágrafo anterior serão pagos, para os fins desta Lei Complementar, da seguinte forma:

 

I – à vista, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento à vista, na forma do inciso I do art. 5º, caput, desta Lei Complementar;

 

II – em até 02 (duas) parcelas, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 02 (duas) parcelas, na forma do inciso I do art. 5º, caput, desta Lei Complementar;

 

III – em até 03 (três) parcelas, na hipótese de o contribuinte optar pelo pagamento parcelado em até 03 (três) parcelas, na forma do inciso I, e na forma dos incisos II e III do art. 5º, caput, desta Lei Complementar.

 

§ 3º As custas do Estado e as despesas cartoriais e/ou processuais eventualmente aplicáveis, deverão ser recolhidas em guias próprias, também à vista, em qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a III do caput deste artigo.

 

Art. 6º Em qualquer das formas de parcelamento previstas no art. 5º desta Lei Complementar, a parcela nunca poderá ser inferior a 15 (quinze) VRM’s – Valor de Referência do Município.

 

Art. 7º Na hipótese de parcelamento, nos termos do art. 5º desta Lei Complementar, a falta de pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou não, nos prazos fixados ou o atraso superior a 03 (três) meses importará na caducidade e cancelamento do benefício e da dispensa das penalidades moratórias, voltando a incidir sobre o débito as consequências da mora.

 

§ 1º Caso o contribuinte opte por parcelar os honorários advocatícios, na hipótese do art. 5º desta Lei Complementar, o não pagamento ou atraso nas parcelas em período superior a 30 (trinta) dias implicará na caducidade e cancelamento do benefício e da dispensa das penalidades moratórias, voltando a incidir sobre o débito as consequências da mora.

 

§ 2º Havendo valores pagos, o requerente deverá solicitar a compensação perante a Seção de Protocolo.

 

Art. 8º Os requerimentos de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS):

 

I - quando solicitados através de processos administrativos digitais, serão protocolados com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do término do prazo de vigência dos benefícios previstos nesta Lei Complementar;

 

II - quando feitos presencialmente, serão protocolados até o término do prazo de vigência dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. Não serão consideradas solicitações com informações e documentos incompletos.

 

Art. 9° Nos casos em que adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) dependa de prévia atualização ou regularização cadastral do contribuinte, o respectivo pedido deverá ser protocolado com antecedência mínima de 05 (cinco) dias do término do prazo de vigência dos benefícios previstos nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O não atendimento ao prazo estabelecido no caput, bem como a apresentação de requerimento com documentação incompleta ou insuficiente, poderá inviabilizar a adesão ao programa dentro do período de vigência, não gerando ao interessado direito a prorrogação dos benefícios.

 

Art. 10 Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal da Fazenda.

 

Art. 11 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os seus benefícios concedidos para o período de 01 de junho de 2026 a 31 de agosto de 2026, podendo esse prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, por até 60 (sessenta) dias, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de maio de 2026.

 

MATEUS VENEZIANI DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.