Autor: Ver. Aurimar Mansano.
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu,
nos termos do art. 33, parágrafo 3º, da lei
orgânica do município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a
criar uma gratificação por desempenho de atividade delegada para os membros da
Polícia Civil do Estado de São Paulo com o objetivo de incentivar e valorizar a
realização de atividades delegadas que exijam esforço adicional, especialização
e dedicação em ações voltadas à segurança pública por força de Convênio
celebrado com Município de Caraguatatuba.
Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei
será paga aos membros da Polícia Civil que desempenharem atividades delegadas,
conforme regulamentação do Poder Executivo, e será concedida nas seguintes
situações:
I - Execução de serviços extraordinários e atividades
de segurança pública, em que haja demanda excepcional de trabalho, incluindo
operações especiais, blitz, prisões em flagrante, entre outros;
II - Desempenho de funções em locais de risco, como
investigações em áreas de alto índice criminal, ou em circunstâncias que exijam
esforço adicional para garantir a segurança pública;
III - Participação em programas e operações
específicas de caráter extraordinário, como eventos de grande porte, segurança
em manifestações públicas, operações de combate ao crime organizado, entre
outras atividades delegadas que exijam dedicação diferenciada.
Art. 3º A gratificação será calculada com base
nos valores de referência da Função Gratificada (FG), nos seguintes
percentuais:
I - 100% (cem por cento) para Delegados de Polícia;
II - 75% (setenta e cinco por cento) para os demais
cargos da carreira da Polícia Civil.
Art. 4º O pagamento da gratificação será
condicionado ao desempenho de atividades delegadas conforme o planejamento e as
necessidades de segurança pública, podendo ser revogado ou ajustado a qualquer
momento conforme as necessidades operacionais e as disposições orçamentárias do
Município.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, por
meio de Decreto, os critérios, valores, prazos e demais condições para o
pagamento da gratificação por desempenho de atividade delegada, estabelecendo
os procedimentos administrativos necessários.
Art. 6º Aplica-se de forma subsidiária a Lei Complementar Municipal n° 40 de 12 de setembro de 2011.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, revogando-se disposições em contrário.
Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.