LEI COMPLEMENTAR Nº 154, DE 30 DE JUNHO DE 2026

 

AUTORIZA A CRIAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR DESEMPENHO DE ATIVIDADE DELEGADA PARA OS MEMBROS DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano.

 

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu, nos termos do art. 33, parágrafo 3º, da lei orgânica do município, promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar uma gratificação por desempenho de atividade delegada para os membros da Polícia Civil do Estado de São Paulo com o objetivo de incentivar e valorizar a realização de atividades delegadas que exijam esforço adicional, especialização e dedicação em ações voltadas à segurança pública por força de Convênio celebrado com Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º A gratificação de que trata esta Lei será paga aos membros da Polícia Civil que desempenharem atividades delegadas, conforme regulamentação do Poder Executivo, e será concedida nas seguintes situações:

 

I - Execução de serviços extraordinários e atividades de segurança pública, em que haja demanda excepcional de trabalho, incluindo operações especiais, blitz, prisões em flagrante, entre outros;

 

II - Desempenho de funções em locais de risco, como investigações em áreas de alto índice criminal, ou em circunstâncias que exijam esforço adicional para garantir a segurança pública;

 

III - Participação em programas e operações específicas de caráter extraordinário, como eventos de grande porte, segurança em manifestações públicas, operações de combate ao crime organizado, entre outras atividades delegadas que exijam dedicação diferenciada.

 

Art. 3º A gratificação será calculada com base nos valores de referência da Função Gratificada (FG), nos seguintes percentuais:

 

I - 100% (cem por cento) para Delegados de Polícia;

 

II - 75% (setenta e cinco por cento) para os demais cargos da carreira da Polícia Civil.

 

Art. 4º O pagamento da gratificação será condicionado ao desempenho de atividades delegadas conforme o planejamento e as necessidades de segurança pública, podendo ser revogado ou ajustado a qualquer momento conforme as necessidades operacionais e as disposições orçamentárias do Município.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará, por meio de Decreto, os critérios, valores, prazos e demais condições para o pagamento da gratificação por desempenho de atividade delegada, estabelecendo os procedimentos administrativos necessários.

 

Art. 6º Aplica-se de forma subsidiária a Lei Complementar Municipal n° 40 de 12 de setembro de 2011.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 30 de junho de 2026.

 

Ver. Antonio Carlos da Silva Junior

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.