Autor: Órgão Executivo.
MATEUS VENEZIANI DA SILVA, PREFEITO DO MUNICÍPIO DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a desafetar de condição de Sistemas de Recreio do
Loteamento Balneário Golfinho - Gleba II e da condição de Área Institucional –
Sistema de Recreio do Loteamento Jardim do Sol - Gleba II os imóveis públicos
abaixo descritos e a incorporá-los à categoria de bens dominicais do Município
de Caraguatatuba:
“IMÓVEL: SISTEMA DE RECREIO, da quadra
J, do loteamento BALNEÁRIO GOLFINHO Gleba II, situado nesta cidade,
assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto 1, localizado no alinhamento
da Avenida Emílio Mansano Lhorente, na divisa como
lote nº 09, de onde segue numa linha reta de 160,00m, confrontando como
alinhamento da referida avenida, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à
direita, e segue numa linha reta de 57,30m, confrontando com os lotes nºs 10 e 28, até atingir o ponto 3; deste ponto deflete à
direita, e segue numa linha reta de 160,00m, confrontando como alinhamento da
Alameda Alfredo Carlos Rokita, até atingir o ponto 4;
deste ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de 53,94m, confrontando
com os lotes nºs 27 e 09, até atingir o ponto 1,
início desta descrição, perfazendo uma área total de 8.949,20 m²”, objeto
da matrícula nº. 78.140 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba e da
identificação fiscal nº 09.242.038.
“IMÓVEL: SISTEMA DE RECREIO, da
quadra K, do loteamento BALNEÁRIO GOLFINHO Gleba II, situado nesta
cidade, assim descrito e caracterizado: Inicia-se no ponto 1, localizado no
alinhamento da Alameda Alfredo Carlos Rokita, na
divisa como lote nº 09, de onde segue numa linha reta de 160,00m, confrontando
como alinhamento da referida alameda, até atingir o ponto 2; deste ponto
deflete à direita, e segue numa linha reta de 57,30m, confrontando como lote nº
10 e o imóvel objeto da matrícula nº 76.596, até atingir o ponto 3; deste ponto
deflete à direita, e segue numa linha reta de 160,00m, confrontando com o
alinhamento da Avenida Pedro Reginaldo da Costa, até atingir o ponto 4; deste
ponto deflete à direita, e segue numa linha reta de 53,94m, confrontando com os
lotes nºs 27 e 09, até atingir o ponto 1, início
desta descrição, perfazendo uma área total de 8.949,20 m²”, objeto da
matrícula nº. 78.141 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba e da identificação
fiscal nº 09.241.042.
“IMÓVEL: ÁREA INSTITUCIONAL SISTEMA DE RECREIO
do loteamento JARDIM DO SOL - GLEBA II, situado nesta cidade, assim
descrita e caracterizada: Inicia-se no ponto 1, situado na confluência dos
alinhamentos da Rua Urias de Oliveira Macedo coma Rua Tetsuo Watanabe, de onde
segue numa linha reta de 160,14m, confrontando como alinhamento da Rua Urias de
Oliveira Macedo, até atingir o ponto 2; deste ponto deflete à direita, e segue
numa linha em curva de 14,54m, com raio de 9,00m, confrontando coma confluência
dos alinhamentos da Rua Urias de Oliveira Macedo coma Rua Antônio de Lucca, até
atingir o ponto 3; deste ponto segue numa linha reta de 47,04m, confrontando
como alinhamento da Rua Antônio de Lucca, até atingir o ponto 4; deste ponto
deflete à direita, e segue numa linha curva de 13,74m, com raio de 9,00m,
confrontando coma confluência dos alinhamentos da Rua Antônio de Lucca com a
Rua Dezoito, até atingir o ponto 5; deste ponto segue numa linha reta de 160,14m,
confrontando como alinhamento da Rua Dezoito, até atingir o ponto 6; deste
ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 14,54m, com raio de 9,00m,
confrontando coma confluência dos alinhamentos da Rua Dezoito com a Rua Tetsuo
Watanabe, até atingir o ponto 7; deste ponto segue numa linha reta de 47,04m,
confrontando com o alinhamento da Rua Tetsuo Watanabe, até atingir o ponto 8;
deste ponto deflete à direita, e segue numa linha curva de 13,74m, com raio de
9,00m, confrontando com a confluência dos alinhamentos da Rua Tetsuo Watanabe
com a Rua Urias de Oliveira Macedo, até atingir o ponto 1, início da presente
descrição, perfazendo uma área total de 11.510,56 m²”, objeto da matrícula
nº. 76.354 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba e da identificação fiscal nº
08.271.034.
Art. 2º Fica o Poder Executivo
autorizado a doar os imóveis descritos no art. 1º desta Lei Complementar ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela Caixa Econômica Federal -
CEF, responsável por sua gestão e pela operacionalização do Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV, nos termos da Lei Federal nº 10.188, de 12 de fevereiro de
2001 e da Lei Federal nº 14.620, de 13 de julho de 2023, com vistas à
construção de moradias destinadas à alienação no âmbito do referido Programa.
Art. 3º Os bens imóveis descritos no art. 1º desta
Lei Complementar serão utilizados exclusivamente no âmbito do Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV e integrarão o patrimônio do Fundo de Arrendamento
Residencial - FAR, com fins específicos de manter a segregação patrimonial e
contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas as seguintes
restrições:
I - não integrarão o ativo da
Caixa Econômica Federal - CEF;
II - não responderão direta
ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal - CEF;
III - não comporão a lista de bens e direitos da Caixa
Econômica Federal - CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - não poderão ser dados em
garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal - CEF;
V - não serão passíveis de
execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal - CEF, por mais
privilegiados que possam ser;
VI - não poderão ser
constituídos quaisquer ônus reais sobre o imóvel.
Art. 4º A donatária deverá utilizar os imóveis doados
exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à
população de baixa renda beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida -
PMCMV, sob pena de revogação das doações.
Art. 5º As doações de que trata esta Lei
Complementar serão revogadas caso a donatária deixe de dar início à execução
das obras nos imóveis doados no prazo de 2 (dois) anos a contar da doação.
Art. 6º Os imóveis objeto das doações ficarão
isentos do recolhimento dos seguintes tributos:
I - ITBI - Imposto de Transmissão de Bens Imóveis,
quando da transferência do imóvel objeto da doação para os beneficiários finais
do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV;
II - IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano,
enquanto permanecerem sob a propriedade do Fundo de Arrendamento Residencial –
FAR;
III - taxa de licença para aprovação de execução de
obras, taxa de expedição e publicação de atos de aprovação e/ou licença
(emissão de “habite-se”) e demais taxas e emolumentos.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 03 de julho de 2026.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.