LEI COMPLEMENTAR Nº 19, DE 02 DE MARÇO DE 2007

 

Dispõe sobre Créditos Tributários do Município e concessão de benefícios fiscais.

 

Autor: Ver. Omar Kazon

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei :

 

Art. 1º Todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2006, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados total ou parcialmente da incidência de multas e juros de mora, desde que haja o pagamento até 31 de maio de 2007, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, observando-se o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata o presente artigo também será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do Município, devidamente corrigido, importando em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 3º O benefício será concedido da seguinte forma:

 

I - Dispensa de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas se o pagamento for efetuado em parcela única no mês de março de 2007;

 

II - Dispensa de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas se o pagamento for efetuado em parcela única no mês de abril de 2007;

 

III - Dispensa de 80% (oitenta por cento) do valor dos juros e multas se o pagamento for                                                                                   efetuado em parcela única no mês de maio de 2007;

 

Art. 4º VETADO

 

I - VETADO

 

II - VETADO

 

III - VETADO

 

IV - VETADO

 

Parágrafo único - VETADO

 

Art. 5º VETADO

 

Art. 6º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 02 de Março de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.