LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 19 DE JUNHO DE 2007

 

Modifica e acrescenta parágrafo único ao artigo 175 da Lei nº. 11 de 16/12/2002 que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Caraguatatuba e outras providências.

 

Autor: Ver. Aurimar Mansano

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O artigo 175 da Lei Complementar nº. 11/2002 de 16/12/02 - Estatuto dos Servidores Públicos de Município de Caraguatatuba, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único.

 

"Art. 175 As faltas ao serviço até o máximo de seis por ano, e o limite de uma por mês, poderão ser abonadas, por motivo relevante.

 

Parágrafo único - O pedido de abono deverá ser dirigido ao Setor de Recursos Humanos, para análise e registro, no primeiro dia em que o funcionário comparecer ao serviço, sob pena de não ser aceito."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 19 de Junho de 2007.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.