LEI COMPLEMENTAR Nº 30, DE 18 DE JUNHO DE 2009

 

Dispõe sobre a Isenção do IPTU para imóveis que servem de Templos Religiosos e outras providencias.

 

Autor: Vereador Omar Kazon

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º O imóvel, locado para abrigar templo religioso, fica isento do pagamento de IPTU.

 

Art. 2º Para fazer jus ao benefício da presente Lei, o proprietário do imóvel, quando do pedido da isenção ao Poder Público Municipal, apresentará os seguintes documentos:

 

a) Contrato de locação;

b) Escritura do imóvel em nome do locador;

c) Conta de luz e água do imóvel;

d) CNPJ da entidade religiosa atualizado;

e) CIC e RG do responsável pela Entidade Religiosa;

f) Estatuto Interno da Entidade Religiosa;

g) Certidão de Antecedentes Criminais do responsável pela Entidade Religiosa;

h) Documento comprobatório sobre a legitimidade da pessoa responsável pela Entidade Religiosa.

 

Art. 3º O pedido da isenção a que se refere o caput do artigo 1º, se dará até o final do mês de outubro do ano anterior e será renovado anualmente, sendo obrigatória a apresentação da documentação exigida no artigo anterior.

 

Parágrafo único - Os imóveis que estiverem inscritos na Dívida Ativa do Município, não poderão receber os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º No caso de encerramento do contrato ou da desocupação do imóvel antes do prazo final, o locatário deverá informar ao setor competente da Prefeitura, no prazo máximo e improrrogável de 10 (dez) dias.

 

Parágrafo único - O descumprimento do caput do artigo 4º. implicará na perda de novo pedido de isenção pela Entidade Religiosa.

 

Art. 5º No termos do artigo 4º., fica também o locador obrigado a informar ao setor competente da Prefeitura, sob pena de inclusão no setor de Dívida Ativa, o período em que o imóvel deixou de servir como templo religioso.

 

Art. 6º No contrato de locação, necessário para a solicitação do pedido de isenção, deverá obrigatoriamente constar os termos dos artigos 4º. e 5º. da presente Lei.

 

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei no que achar necessário.

 

Art. 8º As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei onerarão verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.