LEI COMPLEMENTAR Nº 32, DE 03 DE JULHO DE 2009

 

Autoriza a Procuradoria Fiscal do Município a não ajuizar ações ou execuções de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e outras providencias.

 

Autor: Executivo

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 253,1717 VRMs, que para o exercício de 2009 equivale a R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, de acordo com cada caso, a ser analisado pela Procuradoria Fiscal do Município.

 

Art. 2º Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior ao constante no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

Art. 3º Excluem-se das disposições do art. 2º desta Lei:

 

I - Os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem qualquer ônus para a Municipalidade de Caraguatatuba;

 

II - Os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado

 

Art. 4º Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da lei.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 03 de julho de 2009.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.