Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 142, 143 e 144 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 142. Após cada período de 01 (um) ano de efetivo
exercício, o servidor efetivo fará jus a Licença - Prêmio por Assiduidade,
desde que:
I -
Não tenha faltado ou ausentado do serviço público, com exceção das ausências
previstas no artigo 161, da Lei Complementar nº. 25, de 25 de outubro de 2007 e
não tenha gozado licença, exceto as seguintes:
a) tratamento de saúde,
não superior a 05 (cinco) dias, salvo nos casos de moléstias infecto-contagiosa
que coloquem em risco a coletividade e nos afastamentos decorrentes de acidente
de trabalho e intervenções cirúrgicas, exceto a de estética, devendo ser
avaliado por médico da Administração Pública ou por médico indicado para esta
avaliação;
b) licença à gestante, à
adotante e licença paternidade (artigos
c) licença por motivo de
doença da família, devidamente justificada e aprovada pelo Secretário da Pasta,
desde que não seja superior a 03 (três) dias e que seja imprescindível,
mediante comprovação, o acompanhamento;
II - Não tenha sofrido
penalidade disciplinar de suspensão;
III - Licença Prêmio por
assiduidade.
§ 1º A licença-prêmio por
assiduidade corresponderá a 18 (dezoito) dias de remuneração a ser paga até o
mês de abril seguinte à aquisição do benefício, ou gozada até o mês de dezembro
seguinte à aquisição do benefício, de conformidade com a manifestação expressa
do servidor, que terá até o último dia útil do mês de fevereiro seguinte à
aquisição do benefício para expressar sua opção pelo gozo ou pelo pagamento em
pecúnia da licença prêmio.
§ 2º O período aquisitivo
para a licença de que trata este artigo será contado ano a ano (1º de janeiro a
31 de dezembro), com inicio em 1º de janeiro de 2010.
§ 3º A licença - premio
por assiduidade não integrará os vencimentos ou remuneração para quaisquer
fins.
§ 4º No mês de março do
ano seguinte ao período aquisitivo de que trata o caput deste artigo, a
Secretaria Municipal de Administração deverá encaminhar ao Gabinete do Prefeito
e a Secretaria Municipal da Fazenda a lista com os nomes dos servidores e
valores que terão direito a licença - premio por assiduidade, seja na forma de
remuneração ou em dias a serem gozados.
§ 5º Os requisitos
contidos nos incisos I até III deste artigo são taxativos.
Artigo
Artigo
Parágrafo único - Independentemente
do número de servidores com direito ao recebimento da licença premio por
assiduidade, esta terá que ser concedia indistintamente a todos na forma do §1º
do artigo
Art. 2º Ficam revogados o inciso V e o parágrafo 1º do artigo 161, assim como os parágrafos 6º, 7º e 8º do artigo 142, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.
"Parágrafo único - As faltas abonadas gozadas pelos servidores até a
data da vigência desta Lei serão computadas como dias trabalhados, sendo
consideradas, para todos os efeitos, como presença do servidor."
Art. 3º Ficam concedido, a partir de 1º de janeiro de 2010, um aumento salarial de 1,7% (um virgula sete por cento), incidente sobre o valor do vencimento dos servidores com os acréscimos já incorporados dos servidores da administração direta, autarquias e fundações.
Parágrafo único - O aumento a que se refere o “caput” não será considerado para os efeitos de cálculo da revisão geral anual da remuneração, disciplinada pela Lei Complementar nº 25, de outubro de 2007 e alteração feita pela Lei nº. 1.671, de 11 de maio de 2009.
Art. 4º As despesas para a execução da presente Lei Complementar correrão por verba própria do orçamento do exercício de 2010, suplementada se necessário.
Art. 5º VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 6º Fica a Lei Complementar n. 25, de 25 de outubro de 2007, que trata do Estatuto dos Funcionários Públicos de Caraguatatuba, acrescida da alteração da redação do §3º, do artigo 75, da mencionada Lei Complementar, passando a ser a seguinte:
“Art. 75 ...
§ 3º O limite disposto no
parágrafo primeiro deste artigo poderá não ser obedecido desde que a
consignação tenha por finalidade financiamento habitacional e/ou convênio
médico/odontológico.”
Art. 7º Esta Lei Complementar e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.