LEI COMPLEMENTAR Nº 36, DE 23 DE AGOSTO DE 2010

 

Institui o Programa Acessibilidade para todos e dá outras providências.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o Programa Acessibilidade para todos, com o objetivo de incentivar a realização das obras necessárias à reforma ou construção de passeios públicos e/ou calçadas que não atendam as normas previstas na legislação municipal pertinente, inclusive no tocante à acessibilidade e à circulação de pedestres com segurança, em mau estado de conservação ou inexistentes, situados nas vias integrantes das rotas a serem definidas no projeto básico a ser definido pela Secretaria de Urbanismo.

 

§ 1º Passeio público e/ou calçada é parte da via pública, normalmente segregada e em nível diferente, destinada à circulação de qualquer pessoa, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, bem como à implantação de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização e outros fins previstos em leis específicas.

 

§ 2º O planejamento e a implementação do Plano criado por esta Lei competirão ao Executivo, por meio das Secretarias Municipais de Planejamento, de Trânsito, de Urbanismo e da Fazenda, incumbindo-lhes também a ação fiscalizadora pertinente, nos limites de suas competências.

 

§ 3º Para os fins desta Lei, mau estado de conservação são as calçadas que apresentem buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito de pedestres ou com reparos e em desacordo com o aspecto estético ou harmônico da calçada/passeio existente, respeitando o caput deste artigo.

 

§ 4º Consideram-se inexistentes os passeios/calçadas construídas ou reconstruídas em desacordo com as normas técnicas e regulamentares e/ou que apresentem mau estado de conservação.

 

§ 5º Deverão ser reparadas as calçadas que apresentem mau estado de conservação.

 

§ 6º Fica autorizado ao Poder Executivo firmar termos de parceria, de cooperação, convênio e contratos para cumprimento da presente Lei.

 

Art. 2º Os proprietários e/ou detentores de domínio útil de imóveis que não possuem passeios públicos pavimentados ou que os mesmos estejam danificados ou fora dos padrões definidos pela Secretaria de Urbanismo, especialmente quanto à acessibilidade, deverão participar da campanha, e:

 

I - Arcar com as despesas referentes à aquisição de materiais e de prestação de serviços para a execução da obra do passeio;

 

II - Executar as obras do passeio público em conformidade com as Leis Municipais vigentes em especial o Código Municipal de Obras e Edificações, bem como os padrões definidos pela Secretaria de Urbanismo.

 

§ 1º As despesas para a execução da construção ou reforma das calçadas correrão por conta exclusiva do proprietário, detentor do domínio útil do imóvel, participante do programa, sendo efetuado o reembolso no percentual a que fizer jus nos termos do artigo 4º desta Lei, levando em consideração a planilha estimativa de quantitativos e preços previamente elaborada e aprovada pela Secretaria de Obras Públicas, que será publicada posteriormente para dar início ao prazo do inciso I, do artigo 4º.

 

§ 2º Os proprietários e/ou detentores de domínio útil de imóveis deverão procurar e requerer em documento próprio a Secretaria de Urbanismo antes de iniciar as obras.

 

§ 3º A Secretaria de Urbanismo analisará o requerimento do parágrafo anterior, que deferirá, após visita in loco, o início da obra, devendo acompanhar esta até sua conclusão.

 

§ 4º Independentemente do acompanhamento do parágrafo 3º, os proprietários e/ou detentores de domínio útil de imóveis deverão comunicar o término da obra à Secretaria de Urbanismo que avaliará a obra e atestará como concluída.

 

§ 5º O benefício de que trata esta Lei será concedido após o cumprimento do § 4º, deste artigo.

 

Art. 3º O Município ficará responsável pela publicidade do Programa de que trata esta Lei e pela fiscalização das obras, bem como irá disponibilizar, caso haja interesse, a retirada ou colocação de terra onde houver necessidade, a requerimento prévio do proprietário.

 

Art. 4º Será concedido aos proprietários de imóveis que participarem do Programa de que trata esta Lei, um subsídio.

 

I - O subsídio corresponderá a:

 

a) 50% do valor do metro quadrado da construção ou reforma da calçada/passeio, desde que seja iniciado o serviço em até 03 (três) meses da data da divulgação dos valores estimados dos serviços a serem subsidiados pela Municipalidade e terminado no período estipulado pela Secretaria de Urbanismo, considerando a metragem quadrada envolvida;

b) 40% do valor do metro quadrado da construção ou reforma da calçada/passeio, desde que seja iniciado o serviço até 06 (seis) meses da data da divulgação dos valores estimados dos serviços a serem subsidiados pela Municipalidade e terminado no período estipulado pela Secretaria de Urbanismo, considerando a metragem quadrada envolvida;

c) 30% do valor do metro quadrado da construção ou reforma da calçada, desde que seja iniciado o serviço em até 09 (nove) meses da data da divulgação dos valores estimados dos serviços a serem subsidiados pela Municipalidade e terminado no período estipulado pela Secretaria de Urbanismo, considerando a metragem quadrada envolvida;

d) 20% do valor do metro quadrado da construção ou reforma da calçada, desde que seja iniciado o serviço em até 12 (doze) meses da data da divulgação dos valores estimados dos serviços a serem subsidiados pela Municipalidade e terminado no período estipulado pela Secretaria de Urbanismo, considerando a metragem quadrada envolvida.

 

Parágrafo único - O subsídio de que trata esta Lei, deverá ser pago aos proprietários e/ou detentores de domínio útil no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a aprovação da execução da obra pela Secretaria Municipal de Urbanismo, e obedecendo as demais legislações aplicáveis.

 

Art. 5º Qualquer alteração do projeto básico de que trata esta Lei deverá ser submetido ao Chefe do Executivo para aprovação, publicando-se em jornal local.

 

Art. 6º Nas situações em que os passeios e/ou calçadas não forem executados dentro dos prazos inseridos no artigo 4º desta Lei, ou em desacordo com os padrões definidos pela Secretaria Municipal de Urbanismo, será notificado o possuidor do imóvel a adequá-las e se a notificação não estiver atendida no prazo de 30 (trinta) dias, será aplicada multa.

 

Parágrafo único - A multa de que trata o caput deste artigo será de 50% (cinquenta por cento) do valor que seria necessário para adequação do passeio/calçada calculada com base na planilha estimativa de quantitativos e preços elaborada e aprovada pela Secretaria Municipal de Obras Públicas.

 

Art. 7º A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito a restituição ou compensação de quaisquer importâncias já efetuada anteriormente à vigência desta Lei.

 

Art. 8º Após o prazo previsto na alínea “d”, do inciso I, do artigo 4º desta Lei, o Poder Executivo realizará a obra de construção, aplicando a multa do parágrafo único do artigo 6º desta Lei, lançando posteriormente a contribuição de melhoria.

 

Parágrafo único - Para lançamento da contribuição de melhoria, o Poder Executivo atenderá ao que dispõe o Código Tributário e demais legislação sobre a matéria.

 

Art. 9º Fica permitido à celebração de termo de cooperação com pessoa jurídica visando à readequação, construção, reconstrução e conservação dos passeios públicos/calçadas, observados os parâmetros estabelecidos pela Secretaria de Urbanismo.

 

Parágrafo único - Em contrapartida, será permitida a colocação de mensagem, obedecendo aos padrões adotados pela Secretaria de Urbanismo.

 

Art. 10 Fica autorizado ao Poder Público Municipal proceder à abertura de Edital de Chamamento Público visando credenciar empresas interessadas em executar os serviços de que trata esta Lei, por conta dos proprietários e detentores de domínio útil de imóveis enquadrados no presente Programa Acessibilidade para todos.

 

Art. 11 A Secretaria da Fazenda, para concessão de qualquer incentivo tributário ou benefício previsto na presente Lei, que implique em eventual renúncia de receita, deverá elaborar estimativa de impacto orçamentário-financeiro no exercício em que inicia sua vigência e nos dois seguintes.

 

§ 1º O demonstrativo deverá considerar que o benefício concedido não afetará as metas fiscais e de receitas previstas.

 

§ 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta da seguinte dotação orçamentária: 06.01.15.451.0014.1012.4.4.90.51.00.

 

Art. 12 Fica convalidado no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias a presente alteração orçamentária.

 

Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que for necessário.

 

Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 23 de agosto de 2010.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.