LEI COMPLEMENTAR Nº 38, DE 14 DE MARÇO DE 2011

 

“Altera dispositivos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1o O artigo 21, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Caraguatatuba e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 21 O funcionário efetivo, quando ocupar cargo em comissão, poderá optar pela remuneração deste ou pela de seu cargo acrescida de gratificação de função a ser fixada pelo Prefeito, no ato de atribuição, em até 30% (trinta por cento). (OBS: Expressões declaradas inconstitucionais pela ADIN 2167153-05.2015.8.26.0000)

 

§ 1º A gratificação prevista no caput será calculada sobre o valor do vencimento do funcionário somado às vantagens a ele incorporadas. (OBS: Deve ser aplicado o disposto no artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual, por conta da ADIN 2167153-05.2015.8.26.0000).

 

§ 2º O funcionário efetivo, que se encontre na situação prevista no caput, incorporará 1/10 (um décimo) por ano do valor da remuneração do cargo em comissão que ocupa ou 1/10 (um décimo) por ano da gratificação de função correspondente a última que o funcionário estiver, até o limite de 10/10 (dez décimos), conforme o caso.

 

§ 3º O disposto neste artigo se estende aos funcionários nomeados como agentes públicos.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Caraguatatuba, 14 de março de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.