REGULAMENTADO PELO DECRETO Nº 131/2011

 

LEI COMPLEMENTAR Nº 40, DE 12 DE SETEMBRO DE 2011

 

Cria a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada no Município de Caraguatatuba e dá outras providências.

 

O Chefe do Poder Executivo, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba: Faço saber que a Câmara Municipal Da Estância Balneária de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono a seguinte lei complementar:

 

Art. 1º Fica criada a Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada, nos termos especificados nesta Lei, a ser mensalmente paga aos integrantes da Polícia Militar que passarem a exercer atividade de polícia administrativa delegada ao Estado de São Paulo por força de Convênio celebrado com o Município de Caraguatatuba.

 

Parágrafo único - A gratificação será calculada com base nos valores de referência constantes no Anexo II da Lei Municipal nº 977, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre a Estrutura Administrativa do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, e da outras providências, nos seguintes percentuais:

 

I - Até 100% (cem por cento), proporcional as horas efetivamente trabalhadas, aos ocupantes da patente de Coronel, Tenente-Coronel, Major, Capitão, Primeiro Tenente, Segundo Tenente e Aspirante a Oficial;

 

II - Até 75% (setenta e cinco por cento), proporcional as horas efetivamente trabalhadas, aos ocupantes da patente de Subtenente, Primeiro Sargento, Segundo Sargento, Terceiro Sargento, Cabo e Soldado.

 

Art. 2º O valor da Gratificação por Desempenho de Atividade Delegada será fixado pelo Poder Executivo, mediante Decreto, respeitando a natureza e a complexidade das atividades objeto de cada convênio a ser celebrado, considerando as disponibilidades orçamentárias e financeiras por ocasião da assinatura do ajuste ao qual se refira.

 

Parágrafo único - Os valores das gratificações serão revistos de acordo com a legislação que disciplina o reajustamento geral da remuneração dos servidores municipais.

 

Art. 3º O pagamento da gratificação estipulada por esta Lei é incompatível com a percepção de outras vantagens de mesma natureza.

 

Art. 4º Compete ao Chefe do Poder Executivo celebrar os instrumentos de Convênio com o Estado de São Paulo objetivando a implantação da atividade delegada no Município de Caraguatatuba.

 

Art. 5º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias que lhes são próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 12 de setembro de 2011.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.