LEI COMPLEMENTAR Nº 44, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2012

 

Acrescenta os parágrafos 4º e 5º ao art. 8º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Ficam acrescentados os parágrafos 4º e 5º ao art. 8º, da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

Art. 8º ...

 

§ 4º Somente em caso de necessidade da Administração, devidamente justificada em processo administrativo e autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, a inspeção médica oficial poderá ser, excepcionalmente, realizada num prazo de até 03 (três) meses após a posse do candidato.

 

§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, enquanto não realizada a inspeção médica oficial, a posse no cargo público será considerada precária, e, caso o funcionário nela não seja aprovado, será o mesmo automaticamente desligado do quadro de servidores públicos municipais, independentemente de processo administrativo”.

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 28 de fevereiro de 2012

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.