LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 10 DE SETEMBRO 2013

 

“DISPÕE SOBRE OS BENEFÍCIOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica: FAÇO SABER que a Câmara municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

 

SEÇÃO I

Das Disposições Gerais

 

Art. 1º Esta Lei disciplina dentre outras matérias de ordem tributaria, a concessão de benefícios fiscais no  Município de Caraguatatuba, observando-se as normas gerais previstas no Código Tributário Municipal.

 

§ 1º Na aplicação desta Lei suas disposições serão interpretadas literalmente nos casos de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessória.

 

§ 2º Os casos omissos e demais disposições serão sempre analisadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo atribuída à autoridade competente a possibilidade de flexibilizar os critérios objetivos aqui definidos, especialmente para conceder o benefício pretendido nos casos em que o contribuinte requerente for idoso ou estiver acometido de doença grave, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), assim definida pela Lei Federal nº 7713/88, devidamente atestada por médico, mediante indicação do CID (Código Internacional de Doenças).

 

Art. 2º Os pedidos de benefícios fiscais previstos nesta Lei somente serão apreciados quando atendidos os seguintes requisitos:

 

I - formulados por pessoa física ou jurídica regularmente inscrita no cadastro fiscal do Município;

 

II - atividade ou a prática do ato não exigir cadastramento prévio;

 

III - inscrição reconhecida através de simples quitação do tributo respectivo.

 

Art. 3º Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débito, nos termos da legislação tributária.

 

Art. 4º Compete ao interessado provar os requisitos estabelecidos nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais.

 

Art. 5º A decisão final sobre o  pedido de benefícios fiscais estipulados nesta Lei cabe ao Secretario da Fazenda, ou a autoridade expressamente por ele delegada, mediante prévio parecer da Procuradoria Fiscal do Município.

 

§ 1º Das decisões administrativas proferidas nos processos administrativos decorrentes de concessão ou não de benefícios fiscais, caberá recurso administrativo, que deverá ser feito por escrito e juntado ao mesmo processo que deu origem à solicitação do benefício fiscal, dirigido ao Chefe do Poder Executivo do Município, no prazo de trinta dias, contados da ciência da decisão administrativa impugnada.

 

§ 2º Não ocorrendo a interposição de recurso administrativo no prazo improrrogável de trinta dias o requerente perderá o direito ao recurso, com o respectivo arquivamento do processo.

 

Art. 6º A Administração Pública Municipal aplicará, no exercício de suas atribuições, os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, negando a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei quando entender que o requerente não é hipossuficiente financeiro, mesmo que objetivamente preencha os requisitos legais estipulados.

 

SEÇÃO II

Dos Tributos Passíveis de Benefícios

 

Art. 7º Os tributos de competência privativa do Município, previstos no Código Tributário do Município, passíveis dos benefícios desta Lei são:

 

I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;

 

II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

III - Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e De Direitos Reais Sobre Imóveis ou de Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;

 

IV - Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização de Funcionamento;

 

V - Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou Eventual;

 

VI - Taxa de Licença Para Publicidade;

 

VII - Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização ou Alteração Física de Terrenos Particulares;

 

VIII - Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos;

 

IX - Contribuição de Melhoria;

 

X - Taxa de Manutenção de Jazigo.

 

CAPÍTULO II

DAS ISENÇÕES

 

SEÇÃO I

Do Imposto Predial e Territorial Urbano

 

Art. 8º Serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano referido no inciso I, do artigo 7º desta Lei os seguintes imóveis:

 

I - pertencentes à particular, quanto à fração cedida gratuitamente para o uso da União, do Estado, do Município, ou de suas autarquias e fundações;

 

II - pertencentes à particular, porém em utilização por órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou destinados para instalação da Justiça Federal ou Estadual;

 

III - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder expropriante, pessoas jurídicas de direito público.

 

IV - decorrentes de expressa previsão em cláusulas de convênio, contratos ou acordos homologados judicialmente, contados das respectivas assinaturas, e no último caso, do trânsito em julgado, retroagindo a fatos pretéritos.

 

V - localizados em áreas consideradas de risco.

 

Art. 9º Também serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano os imóveis de cujo proprietário ou possuidor seja pessoa carente, desde que preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

 

I - possua renda familiar não superior a três salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria da Assistência Social, ou pela apresentação da declaração de imposto de renda ou do comprovante de rendimentos;

 

I - possua renda familiar não superior a três salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

II - ser o imóvel utilizado para fins de moradia do solicitante, excluídos os imóveis utilizados para veraneio ou locação para temporada;

 

III - o contribuinte deve estar em dia com as demais obrigações tributárias perante o Município que não sejam objeto do requerimento;

 

IV - ser morador do Município há pelo menos três anos comprovados por meio de título de eleitor, podendo esse tempo também ser comprovado por meio de carteira de saúde, comprovante de residência ou outro documento que comprove o domicílio no Município de Caraguatatuba.

 

§ 1º Entende-se por renda familiar a remuneração bruta do proprietário ou possuidor do imóvel, incluindo a do respectivo cônjuge, companheiro ou parceiro, filhos e agregados.

 

§ 2º Nos casos de existirem 02 (duas) ou mais construções em mesmo terreno, deverá ser verificada se a renda familiar do contribuinte requerente é realmente composta com auxilio dos demais moradores daquele núcleo, sendo possível aferir-se individualmente sua situação econômica se o caso concreto assim indicar

 

§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte poderá, no mesmo processo, requerer o benefício para o exercício seguinte.

 

§ 4º A decisão proferida no processo administrativo de concessão de benefícios fiscais não gera direitos adquiridos, sendo o benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito tributário corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora e demais encargos legais.

 

§ 5º Apartamentos e imóveis com piscinas não se enquadram no critério baixa renda, sendo vedado o deferimento de qualquer benefício fiscal aos proprietários destes imóveis, salvo se os apartamentos tiverem sido construídos através de programas oficiais para moradia de pessoas de baixa renda.

 

§ 6º O contribuinte que possua um único imóvel e nele resida, com área construída não superior a 125,00 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados), e área territorial não superior a 250,00 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), devidamente cadastrado no Município em nome do requerente e que comprove renda familiar superior a três salários mínimos, e inferior a cinco salários mínimos, poderá obter um desconto de cinquenta por cento sobre o valor do respectivo tributo.

 

§ 7º (VETADO).

 

Art. 10 A isenção prevista no artigo 9º desta Lei continuará subsistente:

 

I - nos casos de doação do imóvel com reserva de usufruto, desde que o titular do benefício fiscal continue residindo no imóvel;

 

II - nos casos de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente do Município, com previsão específica de prazo de execução dos serviços e data previamente estipulada do retorno do beneficiário ao imóvel.

 

Art. 11 O requerimento será obrigatoriamente instruído com os seguintes documentos:

 

I - cópia simples do comprovante de rendimentos e das demais pessoas que habitam o imóvel tais como o contracheque, holerite, declaração de imposto de renda e documentos congêneres.

 

II - os documentos pessoais de todos os moradores como:

 

a) cópia do RG;

b) cópia do CPF;

 

c) documento que comprove o domicílio do beneficiário no Município;

 

III - fotografia da fachada interna e externa de todas as construções do imóvel.

 

Parágrafo único - Ocorrendo dúvidas sobre a renda familiar do requerente, ou quando se tratar de requerimento formulado por profissional autônomo, o Município poderá solicitar outras diligências, tais como, a juntada da declaração do imposto de renda, remeter os autos à Secretaria de Assistência social para a comprovação da situação econômico-financeira do requerente, dentre outras medidas, mantido o devido sigilo das informações.

 

Art. 12 São considerados bairros de baixa renda os bairros Massaguaçú, lado do morro, Olaria, Morro do Querosene, Casa Branca, Tinga, Jardim Gaivotas, Rio do Ouro, Jaraguazinho, Praia das Palmeiras, Porto Novo, Travessão, Perequê Mirim, Pegorelli, Jaraguá, Vapapesca, Jardim Tarumãs, Jardim Itaúna, Jardim Jaqueira, Balneário Golfinhos, Morro do Algodão, Barranco Alto e Poiares.

 

Art. 13 O benefício da isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano estende-se aos imóveis locados para instalações de repartições públicas do Município, para entidades religiosas e assistenciais, mediante a apresentação do respectivo contrato de locação.

 

Art.14 O beneficiário deverá apresentar anualmente, no primeiro mês do exercício financeiro seguinte ao da concessão do benefício previsto no caput deste artigo, o contrato de locação do imóvel onde conste como locatário repartição pública, templo religioso ou entidade assistencial.

 

SEÇÃO II

Das Demais Isenções e Remissões

 

Art. 15 São isentas dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, do artigo 7º, as entidades religiosas em funcionamento no Município.

 

Art. 15.  São isentas dos tributos referidos nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, do artigo 7o, as entidades religiosas em funcionamento no Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

Parágrafo único - A isenção de que trata o caput deste artigo abrangerá o templo, a casa paroquial e as demais dependências utilizadas para as finalidades essenciais da entidade religiosa.

 

Art. 16 Às entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de Bairro, Casas de Saúde, Hospitais Públicos, que prestam serviços no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VIII e IX, do artigo 7º, desta Lei.

 

Art. 16.  Às entidades assistenciais, beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de Bairro, que prestam serviços no Município, conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, III, IV, VI, VIII e IX, do artigo 7o, desta Lei. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

§ 1º A isenção dos tributos referidos no caput deste artigo abrangerá apenas as unidades ou dependências utilizadas para as finalidades essenciais das mencionadas entidades e somente será concedida se as beneficiárias exercerem atividade em seu próprio nome.

 

§ 2º Para obter a concessão dos benefícios tributários previsto nesta Lei a entidade deverá comprovar as seguintes condições:

  

a) ser legalmente constituída com a apresentação do respectivo ato constitutivo devidamente registrado;

b) ser reconhecida de utilidade pública pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município;

c) apresentação da publicação, ao menos semestralmente, da demonstração de suas receitas e despesas mediante balanço;

d) que os cargos de diretoria, chefia ou correlatos não são remunerados sob qualquer título;

e) que não há distribuição de lucros, bonificações ou qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;

f) que conste de seus atos constitutivos cláusula que garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas atividades;

g) que aplique integralmente seus recursos na manutenção dos seus objetivos sociais ou institucionais;

h) que mantenha documentos hábeis de suas receitas e despesas, mediante escrituração em livros que atendam as formalidades mínimas capazes de assegurar sua exatidão;

i) que não sejam devedores de prestações de contas por dotações recebidas dos poderes públicos;

j) que tenham sede devidamente legalizada.

 

Art. 17 São isentos do ITBI as transferências imobiliárias decorrentes das seguintes operações:

 

I - extinção de usufruto, quando o instituidor continue na condição de nu-proprietário;

 

II - transmissão em que o alienante seja o Poder Público;

 

III - transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes ou por cooperativas habitacionais;

 

IV - (VETADO).

 

Art. 18 No caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não poderão ter valor superior a trinta salários mínimos para a concessão de isenção total do tributo devido.

 

§ 1º Se o valor for superior a trinta salários mínimos, mas inferior a sessenta salários mínimos, poderá haver uma redução de cinquenta por cento do tributo devido, devendo ser juntada minuta do contrato de compra e venda, cessão de posse ou escritura pública no ato do requerimento.

 

§ 2º O requerente para concessão do benefício do ITBI não poderá possuir outro imóvel registrado em seu nome, urbano ou rural, e o imóvel deverá estar localizado em bairro considerado de baixa renda, nos termos do artigo 12 desta Lei.

 

Art. 19 Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, os seguintes serviços: (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

I - prestados por engraxates, ambulantes e lavadeiras; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

II - prestados por associações culturais e/ou filantrópicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

III - de diversões públicas, com fins beneficentes, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da Administração; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

IV - prestados por pescadores; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

V - prestados por artesãos. (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

Art. 20 São isentas da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário, as seguintes publicações:

 

I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

 

II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios e similares;

 

III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando profissionais liberais e autônomos sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 50 cm X 100 cm;

 

IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras particulares ou públicas;

 

V - propagandas em muros e prédios de estabelecimentos de ensino, desde que contratados com Associação de Pais e Mestres - APM;

 

VI - publicidade em equipamentos públicos doados ao Município ou implantados sem ônus a este, tais como placas indicativas de vias e logradouros públicos, lixeiras, abrigos em pontos de ônibus, protetores de árvores e outros da espécie, quer seja veiculada pelo doador ou por terceiros patrocinadores.

 

Art. 21 São isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras, Parcelamento do Solo e Alteração de Áreas, de que trata o artigo 7º, inciso VII, desta Lei:

 

I - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;

 

II - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública e a construção de muros e de passeios, quando dos tipos aprovados pela Prefeitura;

 

III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de edifícios, casas, muros ou grades;

 

IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza, para abastecimento de água;

 

V - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas;

 

VI - a construção de casas populares, quando o projeto é fornecido pela Municipalidade, ou quanto se trate de empreendimento de interesse social ou implantado pelo sistema de mutirão ou por cooperativas habitacionais.

 

Art. 22 Serão isentos de Contribuição de Melhoria:

 

I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações;

 

II - os imóveis destinados à templos de qualquer culto;

 

III - os imóveis integrantes do patrimônio das entidades assistenciais ou beneficentes, desde que tais entidades atendam os requisitos mencionados no artigo 12, § 2º, desta Lei.

 

IV - os imóveis de pessoas carentes, assim considerada aquela que possua renda familiar não superior a três salários mínimos, mediante comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria da Assistência Social, condicionando-se, ainda, a que o beneficiário possua um único imóvel e nele resida.

 

VI - quando a renda for superior a três salários mínimos e inferior a cinco salários mínimos será concedido um desconto de cinquenta por cento sobre o tributo devido.

 

Art. 23  Serão isentos da Taxa de Manutenção de Jazigo quem preencher as seguintes condições:

 

I - comprovar renda familiar de até três salários mínimos;

 

II - ser morador do Município há pelo menos três anos;

 

Art. 24 A isenção será obrigatoriamente cancelada quando:

 

I - for verificada a inobservância dos requisitos para a sua concessão;

 

II - desaparecerem os motivos e circunstâncias que a motivaram.

 

Art. 25 Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento anual, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária Municipal.

 

Art. 26 A Administração Tributária, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão, poderá realizar diligências para verificação quanto à permanência dos requisitos.

 

Art. 27 Os reconhecimentos de imunidade tributária, de não-incidência e as concessões de isenção, serão revogados, a qualquer tempo, caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da Administração Pública para a comprovação da manutenção do benefício.

 

Art. 28 Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

 

I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;

 

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

 

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

 

§ 1º A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas.

 

§ 2º Deferida à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

 

CAPÍTULO III

DA REMISSÃO

 

Art. 29 A remissão de débito tributário poderá ser concedida, total ou parcialmente, em despacho fundamentado pelo Chefe do Poder Executivo ou a autoridade expressamente por ele delegada, considerando-se os seguintes requisitos:

 

I - a capacidade econômica e financeira do sujeito passivo, comprovada por meio dos mesmos documentos para isenção;

 

II - erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

 

III - a diminuta importância do crédito tributário;

 

IV - a consideração de equidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso;

 

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

§ 1º A remissão concedida em atendimento ao disposto no inciso I deste artigo será sempre  fundamentada, precedida do levantamento sócio-econômico do requerente a ser realizado pela Secretaria de Assistência Social, levando em consideração a renda familiar do requerente.

 

§ 2º A remissão só será concedida a contribuinte residente no Município, que possua um único imóvel e nele tenha residência.

 

§ 3º Não será concedida remissão ao sujeito passivo que negar ou dificultar a obtenção de informações sobre a sua situação econômica e financeira.

 

§ 4º Os pedidos de remissão não serão conhecidos quando se tratar de tributo já analisado e indeferido, em pedidos de isenção, feito pelo pretendente da remissão.

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS

 

SEÇÃO I

Dos Requerimentos de Isenções

 

Art. 30 Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento do pagamento de taxa ou qualquer encargo.

 

§ 1º O benefício será requerido no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, inclusive para fins de remissão, abrangendo o período de 5 anos anteriores contados a partir da data do requerimento ou desde o cadastramento ou transmissão do imóvel em nome do contribuinte – beneficiário.

 

§ 1o O benefício será requerido no exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, inclusive para fins de remissão, abrangendo o período de 05 (cinco) anos anteriores contados a partir da data do requerimento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 69/2017)

 

§ 2º  O benefício requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciação do mérito.

 

§ 3º  Exclusivamente para o ano de 2013, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a prorrogar o prazo do pedido do benefício estipulado no § 1º deste artigo.

 

Art. 31 O requerimento de qualquer isenção deverá ser instruído com os documentos que forem necessários para comprovação do preenchimento das condições exigidas, a critério da Administração, que poderá fixar prazo para que a instrução seja completada.

 

CAPÍTULO V

DO VALOR ÍNFIMO

 

Art. 32 Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais ou inferiores a 612,24 VRMs, que para o exercício de 2013 equivale a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).

 

§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.

 

§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá ser ajuizada uma única execução fiscal.

 

§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite estabelecido no “caput” deste artigo, de acordo com cada caso, a ser analisado pela Procuradoria Fiscal do Município.

 

Art. 33 Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou inferior ao constante no artigo 32 desta Lei.

 

Parágrafo único - Os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.

 

Art. 34 Excluem-se das disposições do art. 33 desta Lei:

 

I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem qualquer ônus para a Municipalidade de Caraguatatuba;

 

II - os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.

 

Art. 35 Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à vigência da lei.

 

CAPÍTULO VI

DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS AJUÍZADOS

 

Art. 36 Fica Introduzido o § 8º e § 9º ao artigo 68 da lei nº 14/03, que passará a ter a seguinte redação:

 

...

 

§ 8° O parcelamento realizado na forma dos parágrafos anteriores será admitido mesmo após realização de penhora judicial de bens imóveis, veículos, embarcações ou valores em dinheiro do executado, devendo nestes casos requerer o interessado o parcelamento do débito ajuizado para ser providenciada a liberação do patrimônio constrito.

 

§ 9º (VETADO).

 

Art. 37 Fica suprimido o artigo 100 da Lei Complementar nº 14/2003, passando seu parágrafo único a integrar o artigo 99 da Lei Complementar nº 14/2003.

 

Art. 38 (VETADO)

 

Art. 39 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 659, de 30 de dezembro de 1997; Lei n° 1373, de 27 de março de 2007; Lei n° 1720, de 27 de agosto de 2009; Lei Complementar nº 43 de 05 de dezembro de 2011 e o Decreto n° 183, de 10 de dezembro de 2010.

 

Caraguatatuba, 10 de setembro de 2013

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.