LEI COMPLEMENTAR Nº 48,
DE 10 DE SETEMBRO 2013
“DISPÕE SOBRE OS
BENEFÍCIOS FISCAIS NO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS DE
NATUREZA TRIBUTÁRIA.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, no uso das atribuições conferidas pelo art. 30, da Lei Orgânica: FAÇO SABER que a Câmara municipal de Caraguatatuba aprova, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º Esta Lei disciplina dentre outras matérias de ordem tributaria, a concessão de benefícios fiscais no Município de Caraguatatuba, observando-se as
normas gerais previstas no Código
Tributário Municipal.
§ 1º Na aplicação desta Lei suas disposições serão interpretadas
literalmente nos casos de dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessória.
§ 2º Os casos omissos e demais disposições serão sempre
analisadas com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo
atribuída à autoridade competente a possibilidade de flexibilizar os critérios
objetivos aqui definidos, especialmente para conceder o benefício pretendido
nos casos em que o contribuinte requerente for idoso ou estiver acometido de
doença grave, tais como tuberculose ativa, alienação mental, esclerose
múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), assim definida pela
Lei Federal nº 7713/88, devidamente atestada por médico, mediante indicação do
CID (Código Internacional de Doenças).
Art. 2º Os pedidos de benefícios fiscais previstos nesta Lei somente
serão apreciados quando atendidos os seguintes requisitos:
I - formulados por pessoa física ou
jurídica regularmente inscrita no cadastro fiscal do Município;
II - atividade ou a prática do ato
não exigir cadastramento prévio;
III - inscrição reconhecida através de simples quitação do
tributo respectivo.
Art. 3º Os benefícios desta Lei não alcançam as pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis ou sub-rogadas por débito, nos termos da legislação
tributária.
Art. 4º Compete ao interessado provar os requisitos estabelecidos
nesta Lei para obtenção de benefícios fiscais.
Art. 5º A decisão final sobre o pedido de benefícios fiscais
estipulados nesta Lei cabe ao Secretario da Fazenda,
ou a autoridade expressamente por ele delegada, mediante prévio parecer da
Procuradoria Fiscal do Município.
§ 1º Das decisões administrativas proferidas nos processos
administrativos decorrentes de concessão ou não de benefícios fiscais, caberá
recurso administrativo, que deverá ser feito por escrito e juntado ao mesmo
processo que deu origem à solicitação do benefício fiscal, dirigido ao Chefe do
Poder Executivo do Município, no prazo de trinta dias, contados da ciência da
decisão administrativa impugnada.
§ 2º Não ocorrendo a interposição de recurso administrativo no
prazo improrrogável de trinta dias o requerente perderá o direito ao recurso,
com o respectivo arquivamento do processo.
Art. 6º A Administração Pública Municipal aplicará, no exercício de suas
atribuições, os princípios constitucionais da razoabilidade e
proporcionalidade, negando a concessão dos benefícios fiscais previstos nesta
Lei quando entender que o requerente não é hipossuficiente financeiro, mesmo
que objetivamente preencha os requisitos legais estipulados.
SEÇÃO II
Dos Tributos Passíveis de Benefícios
Art. 7º Os tributos de competência privativa do Município, previstos
no Código
Tributário do Município, passíveis dos benefícios desta Lei são:
I - Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana
- IPTU;
II - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; (Revogado pela Lei
Complementar nº 69/2017)
III - Imposto Sobre Transmissão “Inter Vivos” a Qualquer
Título, Por Ato Oneroso, de Bens Imóveis, Por Natureza ou Acessão Física, e De
Direitos Reais Sobre Imóveis ou de Cessão de Direitos à sua Aquisição - ITBI;
IV - Taxa de Licença Para Localização e Fiscalização de
Funcionamento;
V - Taxa para o Exercício do Comércio Feirante, Ambulante ou
Eventual;
VI - Taxa de Licença Para Publicidade;
VII - Taxa de Licença para Aprovação de Execução de Obras e
Instalações Particulares e para Aprovação de Execução de Urbanização ou
Alteração Física de Terrenos Particulares;
VIII - Taxa de Expediente e Serviços Burocráticos;
IX - Contribuição de Melhoria;
X - Taxa de Manutenção de Jazigo.
CAPÍTULO II
DAS ISENÇÕES
SEÇÃO I
Do Imposto Predial e Territorial Urbano
Art. 8º Serão isentos do pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano referido no inciso I, do artigo 7º desta Lei os seguintes imóveis:
I - pertencentes à particular,
quanto à fração cedida gratuitamente para o uso da União, do Estado, do
Município, ou de suas autarquias e fundações;
II - pertencentes à particular,
porém em utilização por órgãos Federais, Estaduais, Municipais ou destinados
para instalação da Justiça Federal ou Estadual;
III - declarado de utilidade pública para fins de
desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do
imposto em que ocorrer a imissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder
expropriante, pessoas jurídicas de direito público.
IV - decorrentes de expressa
previsão em cláusulas de convênio, contratos ou acordos homologados
judicialmente, contados das respectivas assinaturas, e no último caso, do
trânsito em julgado, retroagindo a fatos pretéritos.
V - localizados em áreas consideradas de risco.
Art. 9º Também serão isentos do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano os imóveis de cujo proprietário ou possuidor seja pessoa carente, desde que preencham cumulativamente
os seguintes requisitos:
I - possua
renda familiar não superior a três salários mínimos, mediante comprovação da
situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria da Assistência
Social, ou pela apresentação da declaração de imposto de renda ou do
comprovante de rendimentos;
I - possua renda
familiar não superior a três salários mínimos, mediante comprovação da situação
econômico-financeira que será realizada pela Secretaria de Desenvolvimento
Social e Cidadania; (Redação dada pela Lei Complementar nº
69/2017)
II - ser o imóvel utilizado para
fins de moradia do solicitante, excluídos os imóveis utilizados para veraneio
ou locação para temporada;
III - o contribuinte
deve estar em dia com as demais obrigações tributárias perante o Município que
não sejam objeto do requerimento;
IV - ser
morador do Município há pelo menos três anos comprovados por meio de título de
eleitor, podendo esse tempo também ser comprovado por meio de carteira de
saúde, comprovante de residência ou outro documento que comprove o domicílio no
Município de Caraguatatuba.
§ 1º Entende-se por renda familiar a remuneração bruta do
proprietário ou possuidor do imóvel, incluindo a do respectivo cônjuge,
companheiro ou parceiro, filhos e agregados.
§ 2º Nos casos de existirem 02 (duas) ou mais construções em
mesmo terreno, deverá ser verificada se a renda familiar do contribuinte
requerente é realmente composta com auxilio dos
demais moradores daquele núcleo, sendo possível aferir-se individualmente sua
situação econômica se o caso concreto assim indicar
§ 3º Deferido o pedido, o contribuinte poderá, no mesmo
processo, requerer o benefício para o exercício seguinte.
§ 4º A decisão proferida no processo administrativo de
concessão de benefícios fiscais não gera
direitos adquiridos, sendo o benefício fiscal revogado de ofício, sempre que se
apurar que o beneficiário não satisfaz ou deixou de cumprir os requisitos para
a concessão do benefício fiscal, cobrando-se o crédito tributário corrigido
monetariamente, acrescido de juros de mora e demais encargos legais.
§ 5º Apartamentos e imóveis com piscinas não se
enquadram no critério baixa renda, sendo vedado o deferimento de qualquer
benefício fiscal aos proprietários destes imóveis, salvo se os apartamentos
tiverem sido construídos através de programas oficiais para moradia de pessoas
de baixa renda.
§ 6º O contribuinte que possua um único imóvel e nele resida, com
área construída não superior a
§ 7º (VETADO).
Art.
I - nos casos
de doação do imóvel com reserva de usufruto, desde que o titular do benefício
fiscal continue residindo no imóvel;
II - nos casos
de reforma do imóvel, devidamente comunicada ao setor competente do Município,
com previsão específica de prazo de execução dos serviços e data previamente
estipulada do retorno do beneficiário ao imóvel.
Art. 11 O requerimento será obrigatoriamente instruído com os
seguintes documentos:
I - cópia simples do comprovante de rendimentos e das demais
pessoas que habitam o imóvel tais como o contracheque, holerite, declaração de
imposto de renda e documentos congêneres.
II - os documentos pessoais de todos os moradores como:
a) cópia do RG;
b) cópia do CPF;
c) documento que comprove o domicílio do beneficiário no
Município;
III - fotografia da fachada interna e externa de todas as
construções do imóvel.
Parágrafo único - Ocorrendo dúvidas sobre a renda familiar do
requerente, ou quando se tratar de requerimento formulado por profissional
autônomo, o Município poderá solicitar outras diligências, tais como, a juntada
da declaração do imposto de renda, remeter os autos à Secretaria de Assistência
social para a comprovação da situação econômico-financeira do requerente,
dentre outras medidas, mantido o devido sigilo das
informações.
Art. 12 São considerados bairros de baixa renda os bairros Massaguaçú,
lado do morro, Olaria, Morro do Querosene, Casa Branca, Tinga, Jardim Gaivotas,
Rio do Ouro, Jaraguazinho, Praia das Palmeiras, Porto
Novo, Travessão, Perequê Mirim, Pegorelli,
Jaraguá, Vapapesca, Jardim Tarumãs, Jardim Itaúna,
Jardim Jaqueira, Balneário Golfinhos, Morro do Algodão, Barranco Alto e Poiares.
Art. 13 O benefício da isenção de Imposto Predial e Territorial
Urbano estende-se aos imóveis locados para instalações de repartições públicas
do Município, para entidades religiosas e assistenciais, mediante a
apresentação do respectivo contrato de locação.
Art.14 O beneficiário deverá apresentar anualmente, no primeiro
mês do exercício financeiro seguinte ao da concessão do benefício previsto no caput deste artigo, o contrato de
locação do imóvel onde conste como locatário repartição pública, templo religioso
ou entidade assistencial.
SEÇÃO II
Das Demais Isenções e Remissões
Art.
15 São isentas dos tributos referidos nos
incisos I, II, III, IV, VI, VII, VIII e IX, do artigo 7º, as entidades
religiosas em funcionamento no Município.
Art. 15. São
isentas dos tributos referidos nos incisos I, III, IV, VI, VII, VIII e IX, do
artigo 7o, as entidades religiosas em funcionamento no Município. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
Parágrafo único - A isenção de que trata o caput
deste artigo abrangerá o templo, a casa paroquial e as demais dependências
utilizadas para as finalidades essenciais da entidade religiosa.
Art.
16 Às entidades assistenciais,
beneficentes, culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas,
representativas de bairros, associações ou sociedades Amigos de Bairro, Casas
de Saúde, Hospitais Públicos, que prestam serviços no Município, conceder-se-á
isenção dos tributos referidos nos incisos I, II, III, IV, VI, VIII e IX, do artigo
7º, desta Lei.
Art. 16. Às entidades assistenciais, beneficentes,
culturais, esportivas, filantrópicas, recreativas, representativas de bairros,
associações ou sociedades Amigos de Bairro, que prestam serviços no Município,
conceder-se-á isenção dos tributos referidos nos incisos I, III, IV, VI, VIII e
IX, do artigo 7o, desta Lei. (Redação dada pela
Lei Complementar nº 69/2017)
§ 1º A isenção dos tributos referidos no caput deste artigo abrangerá apenas as unidades ou dependências
utilizadas para as finalidades essenciais das mencionadas entidades e somente
será concedida se as beneficiárias exercerem atividade em seu próprio nome.
§ 2º Para obter a concessão dos benefícios tributários previsto
nesta Lei a entidade deverá comprovar as seguintes condições:
a) ser legalmente constituída com a apresentação do
respectivo ato constitutivo devidamente registrado;
b) ser reconhecida de utilidade pública pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelo Município;
c) apresentação da
publicação, ao menos semestralmente, da demonstração de suas receitas e
despesas mediante balanço;
d) que os cargos de diretoria, chefia ou correlatos não são
remunerados sob qualquer título;
e) que não há distribuição de lucros, bonificações ou
qualquer vantagem aos dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma
ou pretexto;
f) que conste de seus atos constitutivos cláusula que
garanta a destinação de seus bens a entidades congêneres ou a sua incorporação
ao patrimônio público, em caso de dissolução da entidade ou cessação de suas
atividades;
g) que aplique integralmente seus recursos na manutenção dos
seus objetivos sociais ou institucionais;
h) que mantenha documentos hábeis de suas receitas e
despesas, mediante escrituração em livros que atendam as formalidades mínimas
capazes de assegurar sua exatidão;
i) que não sejam devedores de prestações de contas por
dotações recebidas dos poderes públicos;
j) que tenham sede devidamente legalizada.
Art. 17 São isentos do ITBI as
transferências imobiliárias decorrentes das seguintes operações:
I - extinção de usufruto, quando o instituidor continue na
condição de nu-proprietário;
II - transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
III - transmissão decorrente da execução de planos de
habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos
públicos ou seus agentes ou por cooperativas habitacionais;
IV - (VETADO).
Art. 18 No caso do ITBI, as transações relativas aos imóveis não
poderão ter valor superior a trinta salários mínimos para a concessão de
isenção total do tributo devido.
§ 1º Se o valor for superior a trinta salários mínimos, mas
inferior a sessenta salários mínimos, poderá haver uma redução de cinquenta por
cento do tributo devido, devendo ser juntada minuta do contrato de compra e
venda, cessão de posse ou escritura pública no ato do requerimento.
§ 2º O requerente para concessão do benefício do ITBI não poderá
possuir outro imóvel registrado em seu nome, urbano ou rural, e o imóvel deverá
estar localizado em bairro considerado de baixa renda, nos termos do artigo 12
desta Lei.
Art.
19 Ficam isentos do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza - ISSQN, os
seguintes serviços: (Revogado
pela Lei Complementar nº 69/2017)
I - prestados por engraxates,
ambulantes e lavadeiras; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)
II - prestados por associações
culturais e/ou filantrópicas; (Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)
III - de diversões públicas, com fins beneficentes, ou
considerados de interesse da comunidade pelo órgão competente da Administração; (Revogado pela Lei
Complementar nº 69/2017)
IV - prestados por pescadores; (Revogado pela Lei
Complementar nº 69/2017)
V - prestados por artesãos.
(Revogado pela Lei Complementar nº 69/2017)
Art. 20 São isentas da Taxa de Licença para Veiculação de
Publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário, as seguintes
publicações:
I - tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e
fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios e similares;
III - placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas
portas de consultórios, de escritórios e de residências, identificando
profissionais liberais e autônomos sob a condição de que contenham apenas o
nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a
IV - placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes
de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de
obras particulares ou públicas;
V - propagandas em muros e prédios de estabelecimentos de
ensino, desde que contratados com Associação de Pais e Mestres - APM;
VI - publicidade em equipamentos públicos doados ao
Município ou implantados sem ônus a este, tais como placas indicativas de vias
e logradouros públicos, lixeiras, abrigos em pontos de ônibus, protetores de
árvores e outros da espécie, quer seja veiculada pelo doador ou por terceiros
patrocinadores.
Art. 21 São isentas da Taxa de Licença para Execução de Obras,
Parcelamento do Solo e Alteração de Áreas, de que trata o artigo 7º, inciso
VII, desta Lei:
I - as obras realizadas em imóveis de propriedade da União,
do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;
II - a construção de muros de arrimo ou de muralhas de
sustentação, quando no alinhamento da via pública e a construção de muros e de
passeios, quando dos tipos aprovados pela Prefeitura;
III - a limpeza ou pintura, externa ou interna, de
edifícios, casas, muros ou grades;
IV - a construção de reservatórios de qualquer natureza,
para abastecimento de água;
V - a construção de barracões destinados à guarda de
materiais de obras já licenciadas;
VI - a construção de casas populares, quando o projeto é
fornecido pela Municipalidade, ou quanto se trate de empreendimento de
interesse social ou implantado pelo sistema de mutirão ou por cooperativas
habitacionais.
Art. 22 Serão isentos de Contribuição de Melhoria:
I - os imóveis integrantes do patrimônio da União, dos
Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II - os imóveis destinados à templos de qualquer culto;
III - os imóveis integrantes do patrimônio das entidades
assistenciais ou beneficentes, desde que tais entidades atendam os requisitos mencionados no artigo 12, § 2º, desta Lei.
IV - os imóveis de pessoas carentes, assim considerada
aquela que possua renda familiar não superior a três salários mínimos, mediante
comprovação da situação econômico-financeira que será realizada pela Secretaria
da Assistência Social, condicionando-se, ainda, a que o beneficiário possua um
único imóvel e nele resida.
VI - quando a renda for superior a três salários mínimos e
inferior a cinco salários mínimos será concedido um desconto de cinquenta por
cento sobre o tributo devido.
Art. 23
Serão isentos
da Taxa de Manutenção de Jazigo quem preencher as seguintes condições:
I - comprovar
renda familiar de até três salários mínimos;
II - ser
morador do Município há pelo menos três anos;
Art.
I - for verificada a inobservância dos requisitos para a sua
concessão;
II -
desaparecerem os motivos e circunstâncias que a
motivaram.
Art. 25 Reconhecida a imunidade tributária prevista nas alíneas
"a" e "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição
Federal, o beneficiário ficará dispensado da apresentação do requerimento
anual, devendo fazê-lo apenas quando convocado pela Administração Tributária
Municipal.
Art.
Art. 27 Os reconhecimentos de imunidade tributária, de
não-incidência e as concessões de isenção, serão revogados, a qualquer tempo,
caso fique comprovado que o interessado deixou de atender aos requisitos legais
ou regulamentares, ou caso o beneficiário não atenda à convocação da
Administração Pública para a comprovação da manutenção do benefício.
Art.
28 Terão prioridade na
tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em
que figure como parte ou interessado:
I - pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos;
II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental;
III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla,
neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose
anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença
de Paget (osteíte deformante), contaminação por
radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com
base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido
contraída após o início do processo.
§ 1º A pessoa
interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá
requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as
providências a serem cumpridas.
§ 2º Deferida
à prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime
de tramitação prioritária.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO
Art.
I - a capacidade econômica e financeira do sujeito passivo,
comprovada por meio dos mesmos documentos para isenção;
II - erro ou ignorância escusável do sujeito passivo, quanto
à matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário;
IV - a consideração de equidade em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a condições peculiares a determinada região do
território do Município.
§ 1º A remissão concedida em atendimento ao disposto no
inciso I deste artigo será sempre
fundamentada, precedida do levantamento sócio-econômico
do requerente a ser realizado pela Secretaria de
Assistência Social, levando em consideração a renda familiar do requerente.
§ 2º A remissão só será concedida a contribuinte residente no
Município, que possua um único imóvel e nele tenha residência.
§ 3º Não será concedida remissão ao sujeito passivo que negar ou
dificultar a obtenção de informações sobre a sua situação econômica e
financeira.
§ 4º Os pedidos de remissão não serão conhecidos quando se tratar
de tributo já analisado e indeferido, em pedidos de isenção, feito pelo
pretendente da remissão.
CAPÍTULO IV
DOS REQUERIMENTOS PARA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Dos Requerimentos de Isenções
Art. 30 Salvo disposição em contrário, a concessão de quaisquer dos
benefícios previstos nesta Lei dependerá de requerimento do interessado, o qual será isento do pagamento de taxa
ou qualquer encargo.
§ 1º O benefício será requerido no exercício anterior ao do
lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, inclusive para fins de
remissão, abrangendo o período de 5 anos anteriores contados a partir da data
do requerimento ou desde o cadastramento ou transmissão do imóvel em nome do
contribuinte – beneficiário.
§ 1o
O benefício será requerido no
exercício anterior ao do lançamento, até o dia 31 (trinta e um) de agosto, inclusive
para fins de remissão, abrangendo o período de 05 (cinco) anos anteriores
contados a partir da data do requerimento. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 69/2017)
§ 2º O
benefício requerido fora do prazo será indeferido de plano, sem apreciação do
mérito.
§ 3º Exclusivamente
para o ano de 2013, fica o Poder Executivo, através de Decreto, autorizado a
prorrogar o prazo do pedido do benefício estipulado no § 1º deste artigo.
Art. 31 O requerimento de qualquer isenção deverá ser instruído com
os documentos que forem necessários para comprovação do preenchimento das
condições exigidas, a critério da Administração, que poderá fixar prazo para
que a instrução seja completada.
CAPÍTULO V
DO VALOR ÍNFIMO
Art. 32 Fica o Município autorizado a não ajuizar ações ou execuções
fiscais de débitos tributários e não tributários de valores consolidados iguais
ou inferiores a 612,24 VRMs, que para o exercício de
2013 equivale a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
§ 1º O valor consolidado a que se refere o caput é o resultante
da atualização do respectivo débito originário, mais os encargos e os
acréscimos legais ou contratuais vencidos até a data da apuração.
§ 2º Na hipótese de existência de vários débitos de um mesmo
devedor, inferiores ao limite fixado no caput que, consolidados por
identificação cadastral na Dívida Ativa, superarem o referido limite, deverá
ser ajuizada uma única execução fiscal.
§ 3º Fica ressalvada a possibilidade de propositura de ação
judicial cabível nas hipóteses de valores consolidados inferiores ao limite
estabelecido no “caput” deste artigo, de acordo com cada caso, a ser analisado
pela Procuradoria Fiscal do Município.
Art. 33 Serão arquivados, sem baixa na distribuição, mediante
requerimento do Procurador Municipal, os autos das execuções fiscais de débitos
inscritos como Dívida Ativa do Município, de valor consolidado igual ou
inferior ao constante no artigo 32 desta Lei.
Parágrafo único - Os autos de execução a que se refere este artigo serão
reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados.
Art. 34 Excluem-se das disposições do art. 33 desta Lei:
I - os débitos objeto de execuções fiscais embargadas, salvo
se o executado manifestar em Juízo sua concordância com a extinção do feito sem
qualquer ônus para a Municipalidade de Caraguatatuba;
II - os débitos
objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado.
Art. 35 Não serão restituídas, no todo ou em parte, quaisquer
importâncias recolhidas anteriormente à vigência da lei.
CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS AJUÍZADOS
Art. 36 Fica Introduzido o §
8º e § 9º ao artigo 68 da lei nº
14/03, que passará a ter a seguinte redação:
...
§ 8° O parcelamento realizado na forma dos parágrafos anteriores
será admitido mesmo após realização de penhora judicial de bens imóveis,
veículos, embarcações ou valores em dinheiro do executado, devendo nestes casos
requerer o interessado o parcelamento do débito ajuizado para ser providenciada
a liberação do patrimônio constrito.
§ 9º (VETADO).
Art. 37 Fica suprimido o artigo
100 da Lei Complementar nº 14/2003, passando seu parágrafo
único a integrar o artigo 99 da Lei Complementar nº 14/2003.
Art. 38 (VETADO)
Art. 39 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 659, de 30 de dezembro de 1997; Lei
n° 1373, de 27 de março de 2007; Lei n° 1720, de 27 de agosto de 2009; Lei
Complementar nº 43 de 05 de dezembro de 2011 e o Decreto
n° 183, de 10 de dezembro de 2010.
Caraguatatuba, 10 de setembro de 2013
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.