LEI COMPLEMENTAR Nº 50, DE 05 DE
NOVEMBRO DE 2013.
“DISPÕE
SOBRE A VISTORIA PERIÓDICA DE EDIFICAÇÕES PLURIFAMILIARES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Vereador Francisco Carlos Marcelino.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do
Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Ficam os proprietários de imóveis plurifamiliares
e os condomínios obrigados a realizar vistoria preventiva das respectivas
edificações e seus elementos que avancem sobre o logradouro público, da
seguinte conformidade:
I - sobrados plurifamiliares e edifícios de até
três pavimentos tipo, de até 30 anos: vistoria a cada dez anos;
II - sobrados plurifamiliares e edifícios de até
três pavimentos tipo, acima de 30 anos: vistoria a cada cinco anos;
III - edifícios acima de três pavimentos e até nove
pavimentos tipo, com até 30 anos: vistoria a cada cinco anos;
IV - edifícios acima de três pavimentos e até nove
pavimentos tipo, de
V - edifícios acima de três pavimentos e até nove
pavimentos tipo, acima de 60 anos: vistoria a cada um ano;
VI - edifícios acima de nove pavimentos tipo, com
até 30 anos: vistoria a cada cinco anos;
VII - edifícios acima de nove pavimentos tipo,
acima de 30 anos: vistoria a cada um ano.
Parágrafo
Único. Para os efeitos desta Lei
Complementar, considera-se concluída a obra a partir da expedição do
“habite-se”.
Art. 2º A vistoria será realizada por profissionais ou
empresa habilitados, cadastrados na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, que
assumirão a responsabilidade técnica, civil e criminal por suas conclusões.
Parágrafo
Único. A vistoria técnica far-se-á
por inspeção visual e emprego de instrumentos de precisão ou de equipamentos
especiais, inclusive com documentação fotográfica detalhada e memorial
explicativo.
Art. 3º As conclusões da vistoria serão lavradas em laudo
técnico, de acordo com as normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira
de Normas Técnicas, a ABNT, indicando a metodologia utilizada na vistoria para
sua elaboração e constando informações sobre as anomalias e suas
características, prováveis causas e o prazo dentro do qual estarão garantidas
as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as providências a
serem tomadas para restituí-las.
§ 1º O laudo produzido somente terá validade para os
efeitos desta Lei Complementar após seu registro na Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba, que manterá Livro de Registros e
arquivo de cópia dos laudos, ambos em rigorosa ordem cronológica, garantido o
acesso gratuito às informações a qualquer munícipe.
§ 2º No caso de o laudo de vistoria técnica concluir
pela necessidade de quaisquer intervenções, os profissionais ou a empresa
responsáveis pela sua elaboração apresentarão cópia à Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba, mediante protocolo, indicando os prazos para a execução dos
serviços que sejam compatíveis com a segurança da edificação e seus elementos.
§ 3º O laudo de vistoria técnica conterá a ciência do
proprietário ou do condomínio quanto à necessidade de medidas de proteção e
segurança.
§ 4º O proprietário ou o responsável técnico deverá
protocolizar a comunicação dos serviços na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba, com cronograma dos prazos para execução das obras e respectiva
ART do responsável pela execução.
§ 5º É de responsabilidade do proprietário ou do
condomínio o arquivamento do laudo de vistoria técnica, bem como fica obrigado
a dar conhecimento das suas conclusões aos usuários do local e apresentá-las à
autoridade, quando requisitado.
§ 6º Concluída a execução dos serviços recomendados no
laudo de vistoria, novo laudo será providenciado, no prazo de trinta dias,
atestando a eficácia dos reparos executados, com comunicação no prazo de cinco
dias à Prefeitura Municipal de Caraguatatuba, a contar do término.
Art. 4º Ao ser verificado ou informado o mau estado de
conservação da edificação, o proprietário ou o condomínio será intimado pela
prefeitura a apresentar o laudo de vistoria técnica, com a respectiva ART do
responsável pela execução.
§ 1º O prazo para o cumprimento da intimação é de
setenta e duas horas, a contar da data da sua emissão ou da data da publicação
do edital, quando o proprietário não for encontrado.
§ 2º O não cumprimento da intimação sujeitará o
infrator à multa de setecentos Valores de Referência do Município, VRMs.
Art. 5º Caso o proprietário ou condomínio não possua o
laudo, ou o laudo esteja com o prazo de validade vencido, ou, estando na
validade, as circunstâncias o recomendarem, este será apresentado no prazo
máximo de sessenta dias.
Art. 6º A falta do laudo, ou o laudo com período de
validade expirado, verificada a qualquer tempo, ensejará ao infrator a multa de
dois mil VR.
Art. 7º A não-apresentação do laudo de vistoria técnica no
prazo legal implicará a cassação do “habite-se” e o prédio será interditado
pelo Poder Público, procedendo-se incontinenti à sua evacuação.
Art. 8º O não cumprimento dos preceitos estabelecidos
nesta Lei Complementar, para os quais não haja penalidade específica, sujeitará
o infrator à multa de duzentos e cinquenta VRMs, podendo ser aplicada
cumulativamente.
Art. 9º No caso de prédios públicos municipais, o laudo a
que se refere esta Lei Complementar será produzido a cada cinco anos; se o
prédio contiver três pavimentos ou mais, o período para produção do laudo será
de três anos.
§ 1º O laudo será público e produzido pela secretaria pertinente,
designada por Decreto Municipal, e a sua inobservância acarretará aos
responsáveis as penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, na
modalidade falta grave, sem prejuízo de sanções políticas aos agentes públicos
responsáveis de maior hierarquia.
§ 2º Por ajuste entre as partes, a elaboração do laudo
de prédios públicos poderá ser delegada à Associação dos Engenheiros,
Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba.
Art. 10 Ficam igualmente obrigados ao cumprimento desta
Lei Complementar as casas de diversões públicas, bem como outras onde se reúnam
grande número de pessoas, acima de cem, como shoppings centeres, supermercados,
clubes sociais e esportivos, salões de baile, de conferências, centros de
convenções, cuja periodicidade do laudo de vistoria preventiva é de 03 (três)
anos.
Art. 11 Fazem parte desta Lei Complementar o Quadro-Resumo
de Laudo (Anexo I) e Itens Mínimos de Vistoria Técnica (Anexo II).
Parágrafo
Único. Os anexos ora instituídos
têm duração de dois anos a contar da vigência desta Lei Complementar, após o
que serão atualizados periodicamente por Decreto do Poder Executivo Municipal,
ouvida a Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Caraguatatuba
previamente em cada atualização.
Art. 12 O Chefe do Poder Executivo, no que entender
necessário, regulamentará esta Lei Complementar no prazo de quarenta e cinco
dias contados da sua publicação.
Art. 13 Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e produzirá efeitos
depois de decorrido o período de cento e oitenta dias da sua publicação.
Caraguatatuba, 05
de novembro de 2013.
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
ANEXO I
QUADRO - RESUMO DE LAUDO
1.
LOCALIZAÇÃO
1.1 Endereço: ______________________________________________
Bairro: ____________________
1.2 Nome:
___________________________________________________________________________
1.3 Síndico ou Proprietário:
_____________________________________________________________
1.4 Endereço do Responsável:
_______________________________________ Fone: _______________
2.
CARACTERÍSTICAS
2.1 Tipo de Edificação: Residencial Comercial Mista
2.2 Subsolo: Sim Quantos?
Não
2.3 Térreo: Pilotis
Apartamentos Lojas Garagem
2.4 Mezanino: Sim Não Lojas Salão de Festas Garagem Outros ________________
2.5 Pavimentos Superiores: (tipo): ___________________
Quantos? ____________________________
2.6 Cobertura: Apartamento Terraço
Telhado
Outros ___________________________
2.7 Casa de Máquinas: Nº de Elevadores Monta Carga Escadas
Rolantes Outros
___________
2.8 Telhados: Tipo de Estrutura: _________________________
Tipo de Telha: ____________________
2.9 Fachadas: Revestimento
tipo_________________________________________________________
2.10 Idade (a partir do “habite-se”):
_______________________________________________________
2.11 Quantidade de unidades (apartamentos):
_______________________________________________
2.12 Outras características:
______________________________________________________________
3.
INSTALAÇÕES
3.1 Foram encontradas anomalias? Sim Não
3.2 Há necessidade de intervenções para garantir a
segurança?
Sim (resumir
itens e prazos em folha anexa) Não
4.
PATOLOGIAS
4.1 Foram encontradas patologias? Sim Não
4.2 Há necessidade de intervenções para garantir a
segurança e estabilidade?
Sim (resumir itens e prazos em folha anexa) Não
5.
RESPONSÁVEL TÉCNICO
5.1 Nome: ___________________________________________________________________________
5.2 Modalidade: Engenharia Arquitetura Outras_____________________________________
5.3 ART recolhida nº:__________________________________________________________________
5.4 Telefone: (____)
_______________________________
6. LAUDO
6.1 Data do Laudo: ____/_______/______
6.2 Prazo dentro do qual são garantidas as
condições de segurança e estabilidade: __________________
6.3 Periodicidade de apresentação:
_______________________________________________________
____________________________ _______________________________
Ass.
Responsável Técnico Ass.
Proprietário / Síndico
CREA: __________________________________
(OBS: O
presente Quadro-Resumo é expressão fiel das conclusões do Laudo Técnico
apresentado ao Proprietário.)
ANEXO II
ITENS MÍNIMOS DE VISTORIA TÉCNICA.
A serem abordados e analisados na vitoria técnica,
devendo ser abordados e analisados outros itens, a critério do vistoriador.
1. LOCALIZAÇÃO
1.1 Endereço - localização do imóvel e bairro
1.2 Nome - Nome do condomínio ou firma
1.3 Responsável - Nome do Síndico / proprietário / administrador
(a)
1.4 Endereço do responsável - Endereço do
responsável e seu número de telefone
2.
CARACTERÍSTICAS
2.1 Tipo de Edificação - Residencial, comercial ou
mista
2.2 Subsolo - Tem? Quantos?
2.3 Térreo - Pilotis? Apartamentos? Lojas? Garagem?
2.4 Mezanino - Tem? Lojas? Salão de Festas?
Garagem? Outro uso?
2.5 Pavimentos Superiores - Quantos?
2.6 Cobertura - Apartamento? Terraço? Telhado?
2.7 Casa de Máquinas - Quantos elevadores / Monta
carga, Escadas Rolantes, Esteiras, etc instalados
2.8 Telhados - Tipo de estrutura de sustentação e
tipo de telhas
2.9 Fachadas - Tipo de revestimos (cerâmico,
argamassa, outros)
2.10 Idade - Informar a idade (obs: considerar início a
partir do ano do “habite-se”)
2.11 Outras características - Quantidade de blocos
e quantidade de unidades (lojas, apartamentos, escritórios) por pavimento; tipo
de apartamento (nº de dormitórios); existência de marquises, sacadas, beirais,
ornamentos, toldos, painéis publicitários etc.
3.
INSTALAÇÕES
3.1 Foram encontradas anomalias (*)?
Elétrica - pararraios, entrada de energia e centro
de medição, quadro de força e luz da administração, caixas de
passagem/distribuição das áreas comuns, pontos de luz e tomadas nas áreas
comuns, aterramentos etc.
Hidráulica - Registros, tubulações, estanqueidades,
caimentos, drenagens, vazamentos etc.
Gás - Central de gás, abrigo de botijões,
tubulações, válvulas, registros etc.
Prevenção e combate a início de incêndio -
Extintores, hidrantes (abrigo, mangueiras, esguichos), sinalizações, luz de
emergência, rotas de fugas e evacuação para casos de emergência, funcionamento
de todo o sistema etc.
Elevadores - Informar qual é a firma responsável
técnica pela conservação e manutenção.
4.
PATOLOGIAS (*)
4.1 Foram encontradas patologias (*)?
Civil - Aderência dos revestimos; deformações
estruturais; recalques diferenciais; desaprumos; monitoramentos; estabilidade
dos balanços e ornamentos (marquises, terraços, floreiras etc); necessidade de
análise estrutural; estabilidade dos muros, oitões, platibandas etc; segurança
e estabilidade de pilares, vigas e lajes em estruturas de concreto, perfis
metálicos e madeiras; patologias em geral (infiltrações, umidade, fissuras,
trincas, destacamentos, corrosão de armaduras etc); impermeabilizações;
infiltrações; fixação de caixilhos, vidros, gradis, corrimão etc.)
Outros - Fachadas, forros, torres de antenas,
toldos, painéis publicitário, central de ar condicionado, caldeiras, geradores,
máquinas e equipamentos etc.
5.
RESPONSÁVEL TÉCNICO (**)
5.1 Nome - Autor do laudo, que deve ser cadastrado
na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba-SP.
5.2 Modalidade - Informar a graduação do
profissional Responsável Técnico pelo Laudo: Engenheiro Civil, Engenheiro
Elétrico, Engenheiro Mecânico, Arquitetos etc.
5.3 ART recolhida nº ... - Número da ART (Anotação
de Responsabilidade Técnica) recolhida e vinculada ao Laudo.
5.4 Telefone - Número do telefone do Responsável
Técnico, autor do Laudo.
6. LAUDO
6.1 Data do Laudo - Data da elaboração do Laudo.
6.2 Prazo de validade e garantia - Prazo em que
estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade bem como todas as
conclusões constantes do Laudo.
6.3 Periodicidade de apresentação - Enquadrar a
edificação conforme tabela do artigo 1º desta Lei Complementar.
Obs: (*) -
Quando houver anomalias, deverão ser determinadas suas origens, causas, grau de
risco e gravidade que representam, concluindo pelas providências e prazos
necessários para as devidas intervenções etc. (**) - A relação dos
profissionais cadastrados na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba poderá ser
consultada no Paço.