LEI COMPLEMENTAR Nº 51, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013

 

"Altera o parágrafo 4°. Do artigo 117, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais."

 

AUTOR: VER. PEDRO IVO DE SOUSA TAU

 

FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA MANTEVE EU PROMULGO, NOS TERMOS DO § 6.°, DO ARTIGO 33, DA LEI. ORGÂNICA MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

 

Art. 1° Fica o § 4°. Do artigo 117 da Lei Complementar n°.25, de 25 de outubro de 2007, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Caraguatatuba, vigorando com a seguinte redação:

 

"§ 4°. Ao funcionário que se encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas licenças constantes nos incisos I, II, III, IV e V."

 

Art. 2° As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.

 

Art. 3° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Presidência, 07 de novembro de 2013.

 

Ver. JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO

PRESIDENTE

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.