LEI
COMPLEMENTAR Nº 51, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2013
"Altera o parágrafo 4°.
Do artigo 117, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007 -
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais."
AUTOR: VER. PEDRO IVO
DE SOUSA TAU
FAÇO
SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE CARAGUATATUBA MANTEVE EU PROMULGO, NOS
TERMOS DO § 6.°, DO ARTIGO 33, DA LEI. ORGÂNICA
MUNICIPAL, A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Fica o
§ 4°. Do artigo 117 da Lei Complementar
n°.25, de 25 de outubro de 2007, Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Caraguatatuba, vigorando com a seguinte redação:
"§
4°. Ao funcionário que se
encontre no período de estágio probatório, só poderão ser concedidas licenças constantes nos
incisos I, II, III, IV e V."
Art. 2° As
despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3° Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da
Presidência, 07 de novembro de 2013.
Ver. JOSÉ MENDES DE SOUZA NETO
PRESIDENTE
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.