LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013
“ATUALIZA A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO
ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das
atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º
Fica atualizada, no
Município de Caraguatatuba, a Contribuição para custeio do serviço de
Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.
§ 1º
O serviço previsto no
caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de
vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção,
melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.
§ 2º VETADO.
I - VETADO.
Art. 2º
São contribuintes da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de
domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados,
localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de
Caraguatatuba.
Art. 3º
A base de cálculo da
Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se
refere o artigo 1º.
Art. 4º A Contribuição para custeio do serviço de
Iluminação Pública – CIP, será na forma da tabela abaixo por imóvel, nos termos
do artigo 2º desta Lei Complementar:
RESIDENCIAL EM BAIXA TENSÃO |
||
Faixas de Consumo em kWh |
CIP |
|
01 |
60 |
R$ 6,00 |
61 |
100 |
R$ 6,00 |
101 |
150 |
R$ 9,00 |
151 |
200 |
R$ 11,00 |
201 |
250 |
R$ 14,00 |
251 |
300 |
R$ 17,00 |
301 |
400 |
R$ 25,00 |
401 |
500 |
R$ 32,00 |
501 |
600 |
R$ 36,00 |
601 |
700 |
R$ 41,00 |
701 |
800 |
R$ 45,00 |
801 |
900 |
R$ 52,00 |
901 |
1.000 |
R$ 56,00 |
1.001 |
1.500 |
R$ 66,00 |
1.501 |
2.000 |
R$ 78,00 |
2.001 |
2.500 |
R$ 95,00 |
2.501 |
.... |
R$ 98,00 |
DEMAIS CLASSES EM BAIXA TENSÃO |
||
Faixas de Consumo em kWh |
CIP |
|
01 |
60 |
R$ 6,00 |
61 |
100 |
R$ 8,00 |
101 |
150 |
R$ 11,00 |
151 |
200 |
R$
15,00 |
201 |
220 |
R$ 18,00 |
221 |
300 |
R$ 22,00 |
301 |
400 |
R$ 29,00 |
401 |
500 |
R$ 37,00 |
501 |
600 |
R$ 45,00 |
601 |
700 |
R$ 53,00 |
701 |
800 |
R$ 61,00 |
801 |
900 |
R$ 69,00 |
901 |
1.000 |
R$ 77,00 |
1.001 |
1.500 |
R$ 90,00 |
1.501 |
2.000 |
R$ 105,00 |
2.001 |
2.500 |
R$ 120,00 |
2.501 |
.... |
R$ 130,00 |
TODAS AS CLASSES EM MÉDIA TENSÃO |
||
Faixas de Consumo em kWh |
CIP |
|
01 |
60 |
R$ 15,00 |
61 |
100 |
R$ 60,00 |
101 |
200 |
R$ 70,00
|
201 |
300 |
R$ 100,00 |
301 |
400 |
R$ 120,00 |
401 |
500 |
R$ 140,00 |
501 |
600 |
R$ 160,00 |
601 |
700 |
R$ 180,00 |
701 |
800 |
R$ 200,00 |
801 |
900 |
R$ 220,00 |
901 |
1.000 |
R$ 240,00 |
1.001 |
1.500 |
R$ 260,00 |
1.501 |
2.000 |
R$ 300,00 |
2.001 |
2.500 |
R$ 350,00 |
2.501 |
3.000 |
R$ 400,00 |
3.001 |
3.500 |
R$ 450,00 |
3.501 |
5.000 |
R$ 500,00 |
5.001 |
6.000 |
R$ 600,00 |
6.001 |
7.000 |
R$ 650,00 |
7.001 |
9.000 |
R$ 700,00 |
9.001 |
9.500 |
R$ 1.000,00 |
9.501 |
10.000 |
R$ 1.200,00 |
10.001 |
... |
R$ 1.700,00 |
TODAS AS CLASSES EM ALTA TENSÃO |
||
Faixas de Consumo em kWh |
CIP |
|
01 |
100 |
R$ 1.000,00 |
101 |
300 |
R$ 2.000,00 |
301 |
800 |
R$ 3.000,00
|
801 |
1.000 |
R$ 5.000,00 |
1.001 |
1.500 |
R$ 15.000,00 |
1.501 |
... |
R$ 29.000,00 |
§ 1º
O valor da
Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP será reajustado
anualmente de acordo com o artigo 299 do Código Tributário do Município,
adotando-se como índice o valor de referencia do Município, indicado pela sigla
“VRM”.
§ 2º
VETADO.
§ 3º
VETADO.
Art. 5º Estão
isentos da Contribuição, os consumidores da “classe residencial de baixa
renda”, assim definidos pelos cadastros das concessionárias de Energia e de
Abastecimento que operam em Caraguatatuba.
§ 1º Fica
o Poder Executivo autorizado a implementar por Decreto, outras isenções não
previstas no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse público e
devidamente fundamentadas.
§ 2º VETADO.
§ 3º Fica isento de pagamento da Contribuição
de Iluminação Pública, o contribuinte que
reside em via pública onde existe prolongamento de rede elétrica, sem as
luminárias.
§ 4º Fica isento de pagamento
da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte residente, domiciliado e proprietário de um
único imóvel, nas seguintes condições:
I –
VETADO.
II – VETADO.
III – VETADO.
IV – Os templos de cultos religiosos de qualquer natureza e
as entidades declaradas de Utilidade Pública no Município ficam isentas de
contribuição, mediante apresentação de documentos, requerimento da isenção e
deferimento por órgão competente.
Art. 6º
A CIP poderá ser
lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.
§ 1º Caso o Município e a
atual concessionária não cheguem a um consenso sobre a celebração de um novo
convênio, deverá a Prefeitura estabelecer nos moldes da Lei Federal nº
8.666/93, todos os termos e demais disposições para a cobrança e repasse dos
recursos relativos à contribuição.
§ 2º
O Município manterá o
convênio existente com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança
e repasse dos recursos relativos à Contribuição.
§ 3º
O convênio ou contrato
a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever o repasse
imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os
valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.
Art. 7º
Para a efetiva
implementação, coordenação e fiscalização dos valores arrecadados com a
Contribuição de Iluminação Pública – CIP, fica criado o Fundo Municipal de
Iluminação Pública – FMIP.
§ 1º
O FMIP terá natureza contábil, com prazo indeterminado de
vigência, sendo o seu gestor o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, com
a responsabilidade de administrar e empregar os recursos destinados ao Sistema
de Iluminação Pública Municipal.
§ 2º
O FMIP poderá ser
constituído por outras fontes de receitas municipais além da CIP , conforme
destinação a ser definida pelo Poder
Executivo.
Art. 8º O Poder Executivo,
através de Decreto, baixará os atos necessários a fim de disciplinar o FMIP.
Art. 9º
Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 17 de
dezembro de 2013
ANTONIO
CARLOS DA SILVA
Prefeito
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.