LEI COMPLEMENTAR Nº 52, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2013

 

“ATUALIZA A CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA PREVISTA NO ARTIGO 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica atualizada, no Município de Caraguatatuba, a Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, prevista no artigo 149-A da Constituição Federal.

 

§ 1º  O serviço previsto no caput deste artigo compreende o consumo de energia destinada à iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública.

 

§ 2º  VETADO.

 

I - VETADO.

 

Art. 2º  São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública – CIP, todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis edificados, localizados nas zonas urbanas ou de expansão urbana do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 3º  A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.

 

Art. 4º A Contribuição para custeio do serviço de Iluminação Pública – CIP, será na forma da tabela abaixo por imóvel, nos termos do artigo 2º desta Lei Complementar:

 

RESIDENCIAL EM BAIXA TENSÃO

Faixas de Consumo em kWh

CIP

01

60

R$     6,00

61

100

R$     6,00

101

150

R$     9,00

151

200

R$  11,00

201

250

R$  14,00

251

300

R$  17,00

301

400

R$  25,00

401

500

R$  32,00

501

600

R$  36,00

601

700

R$  41,00

701

800

R$  45,00

801

900

R$  52,00

901

1.000

R$  56,00

1.001

1.500

R$  66,00

1.501

2.000

R$  78,00

2.001

2.500

R$  95,00

2.501

....

R$  98,00

 

DEMAIS CLASSES EM  BAIXA TENSÃO

Faixas de Consumo em kWh

CIP

01

60

R$    6,00

61

100

R$    8,00

101

150

R$  11,00

151

200

R$  15,00

201

220

R$  18,00

221

300

R$  22,00

301

400

R$  29,00

401

500

R$  37,00

501

600

R$  45,00

601

700

R$  53,00

701

800

R$  61,00

801

900

R$  69,00

901

1.000

R$  77,00

1.001

1.500

R$  90,00

1.501

2.000

R$ 105,00

2.001

2.500

R$ 120,00

2.501

....

R$ 130,00

 

TODAS AS CLASSES EM MÉDIA TENSÃO

Faixas de Consumo em kWh

CIP

01

60

R$     15,00

61

100

R$     60,00

101

200

R$     70,00 

201

300

R$    100,00

301

400

R$    120,00

401

500

R$    140,00

501

600

R$    160,00

601

700

R$    180,00

701

800

R$    200,00

801

900

R$    220,00

901

1.000

R$    240,00

1.001

1.500

R$    260,00

1.501

2.000

R$    300,00

2.001

2.500

R$    350,00

2.501

3.000

R$    400,00

3.001

3.500

R$    450,00

3.501

5.000

R$    500,00

5.001

6.000

R$    600,00

6.001

7.000

R$    650,00

7.001

9.000

R$    700,00

9.001

9.500

R$ 1.000,00

   9.501

10.000

R$ 1.200,00

10.001

...

R$ 1.700,00

 

TODAS AS CLASSES EM ALTA TENSÃO

Faixas de Consumo em kWh

CIP

01

100

R$   1.000,00

101

300

R$   2.000,00

301

800

R$   3.000,00 

801

1.000

R$   5.000,00

1.001

1.500

R$ 15.000,00

1.501

...

R$ 29.000,00

 

§ 1º  O valor da Contribuição para custeio da Iluminação Pública – CIP será reajustado anualmente de acordo com o artigo 299 do Código Tributário do Município, adotando-se como índice o valor de referencia do Município, indicado pela sigla “VRM”.

 

§ 2º  VETADO.

 

§ 3º  VETADO.

 

Art. 5º  Estão isentos da Contribuição, os consumidores da “classe residencial de baixa renda”, assim definidos pelos cadastros das concessionárias de Energia e de Abastecimento que operam em Caraguatatuba.

 

§ 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a implementar por Decreto, outras isenções não previstas no caput do artigo 5º, desde que atreladas ao interesse público e devidamente fundamentadas. 

 

§ 2º  VETADO.

 

§ 3º  Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte que  reside em via pública onde existe prolongamento de rede elétrica, sem as luminárias.

 

§ 4º  Fica isento de pagamento da Contribuição de Iluminação Pública, o contribuinte   residente, domiciliado e proprietário de um único imóvel, nas seguintes condições:

 

I   VETADO.

 

II VETADO.

 

III VETADO.

 

IV – Os templos de cultos religiosos de qualquer natureza e as entidades declaradas de Utilidade Pública no Município ficam isentas de contribuição, mediante apresentação de documentos, requerimento da isenção e deferimento por órgão competente.

 

Art. 6º  A CIP poderá ser lançada para pagamento juntamente com a fatura mensal de energia elétrica.

 

§ 1º  Caso o Município e a atual concessionária não cheguem a um consenso sobre a celebração de um novo convênio, deverá a Prefeitura estabelecer nos moldes da Lei Federal nº 8.666/93, todos os termos e demais disposições para a cobrança e repasse dos recursos relativos à contribuição.

 

§ 2º  O Município manterá o convênio existente com a Concessionária de energia elétrica a forma de cobrança e repasse dos recursos relativos à Contribuição.

 

§ 3º  O convênio ou contrato a que se refere o caput deste artigo deverá obrigatoriamente, prever o repasse imediato do valor arrecadado pela Concessionária ao Município, retendo os valores fixados para remuneração dos custos de arrecadação.

 

Art. 7º  Para a efetiva implementação, coordenação e fiscalização dos valores arrecadados com a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública – FMIP.

 

§ 1º  O FMIP  terá  natureza contábil, com prazo indeterminado de vigência, sendo o seu gestor o titular da Secretaria Municipal de Fazenda, com a responsabilidade de administrar e empregar os recursos destinados ao Sistema de Iluminação Pública Municipal.

 

§ 2º  O FMIP poderá ser constituído por outras fontes de receitas municipais além da CIP , conforme destinação  a ser definida pelo Poder Executivo.

 

Art. 8º  O Poder Executivo, através de Decreto, baixará os atos necessários a fim de disciplinar o FMIP.

 

Art. 9º  Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Caraguatatuba, 17 de dezembro de 2013

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.