LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 13 DE MARÇO DE 2014.
“INSTITUI O PROGRAMA ‘COMÉRCIO
LEGAL’, CRIA ALVARÁ PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor:
Executivo.
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe
são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído
no Município de Caraguatatuba, o programa “Comércio Legal”, compreendendo um
conjunto de medidas afirmativas, voltadas a regularizar os comércios e
estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de constituição
irregular, sem alvará ou com pendente documentação exigida pelo Poder Público.
Parágrafo único. Os critérios, prazos, documentações necessárias e demais definições se
darão por meio de ato regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo
local (Decreto).
Art. 2º Fica criado
ainda o “Alvará Provisório de Funcionamento” para os estabelecimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviços, desde que:
I - o interessado esteja iniciando sua atividade ou já esteja instalado
sem alvará;
II - seja formulado o pedido de concessão do “Alvará Provisório de
Funcionamento”, instruído com os seguintes documentos:
a) Comprovante de que esteja em tramitação, no órgão público municipal
competente, pedido de concessão do “Alvará de Licença para Funcionamento”;
b) Comprovantes de que estejam em tramitação, junto ao Corpo de
Bombeiros, CETESB ou outros órgãos governamentais, ou projetos ou solicitações
de autorização ou licenciamento, quando exigíveis;
c) Laudo de Habitabilidade com anotação de
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro
da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade
Técnica - RRT;
d) Declaração firmada pelo responsável técnico, quando for o caso,
assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante
o período de vigência do alvará provisório;
e) Laudo Técnico de Segurança, quando exigíveis.
Parágrafo único. Nas hipóteses em que a atividade a ser licenciada for considerada de
alto impacto (Lei Complementar Municipal nº 42/11)
poderão ser exigidas documentações complementares a critério da Administração.
Art. 3º O “Alvará
Provisório de Funcionamento” terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias,
período em que o estabelecimento já instalado e eventualmente autuado pelo
município poderá requerer a sua regularização perante a Fazenda Municipal.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, o prazo
fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual
período, condicionado a análise técnica das secretarias municipais responsáveis
pela emissão da licença.
Art. 4º O “Alvará Provisório” será
concedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem
quaisquer ônus para o Poder Público concedente.
Art. 5º Para concessão
do Alvará Provisório serão exigidos o recolhimento das taxa e demais
emolumentos municipais nos mesmos valores já estipulados para emissão do Alvará
Definitivo, conforme previsto no Código Tributário Municipal.
Art. 6º A Prefeitura
adotará nas comunicações o meio eletrônico com o objetivo de dar agilidade aos
procedimentos.
Art. 7º Esta Lei
Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Caraguatatuba, 13 de março de 2014.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
Prefeito Municipal
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.