LEI COMPLEMENTAR Nº 53, DE 13 DE MARÇO DE 2014.

 

“INSTITUI O PROGRAMA ‘COMÉRCIO LEGAL’, CRIA ALVARÁ PROVISÓRIO DE FUNCIONAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Executivo.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito do Município de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Fica instituído no Município de Caraguatatuba, o programa “Comércio Legal”, compreendendo um conjunto de medidas afirmativas, voltadas a regularizar os comércios e estabelecimentos empresariais que se encontram em situação de constituição irregular, sem alvará ou com pendente documentação exigida pelo Poder Público.

 

Parágrafo único. Os critérios, prazos, documentações necessárias e demais definições se darão por meio de ato regulamentar a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo local (Decreto).

 

Art. 2º  Fica criado ainda o “Alvará Provisório de Funcionamento” para os estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços, desde que:

 

I - o interessado esteja iniciando sua atividade ou já esteja instalado sem alvará;

 

II - seja formulado o pedido de concessão do “Alvará Provisório de Funcionamento”, instruído com os seguintes documentos:

 

a) Comprovante de que esteja em tramitação, no órgão público municipal competente, pedido de concessão do “Alvará de Licença para Funcionamento”;

b) Comprovantes de que estejam em tramitação, junto ao Corpo de Bombeiros, CETESB ou outros órgãos governamentais, ou projetos ou solicitações de autorização ou licenciamento, quando exigíveis;

c) Laudo de Habitabilidade com anotação de responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado, com o registro da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e/ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT;

d) Declaração firmada pelo responsável técnico, quando for o caso, assumindo total responsabilidade pelo funcionamento do estabelecimento, durante o período de vigência do alvará provisório;

e) Laudo Técnico de Segurança, quando exigíveis.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a atividade a ser licenciada for considerada de alto impacto (Lei Complementar Municipal nº 42/11) poderão ser exigidas documentações complementares a critério da Administração.

 

Art. 3º  O “Alvará Provisório de Funcionamento” terá o prazo de validade de 90 (noventa) dias, período em que o estabelecimento já instalado e eventualmente autuado pelo município poderá requerer a sua regularização perante a Fazenda Municipal.

 

Parágrafo único.  Em casos excepcionais, o prazo fixado no caput deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, condicionado a análise técnica das secretarias municipais responsáveis pela emissão da licença.

 

Art. 4º  O “Alvará Provisório” será concedido em caráter precário, podendo ser revogado a qualquer tempo, sem quaisquer ônus para o Poder Público concedente.

 

Art. 5º  Para concessão do Alvará Provisório serão exigidos o recolhimento das taxa e demais emolumentos municipais nos mesmos valores já estipulados para emissão do Alvará Definitivo, conforme previsto no Código Tributário Municipal.

 

Art. 6º  A Prefeitura adotará nas comunicações o meio eletrônico com o objetivo de dar agilidade aos procedimentos.

 

Art. 7º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Caraguatatuba, 13 de março de 2014.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.