REVOGADO
PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 69/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 57, DE 15 DE JUNHO DE 2015.
“DISPÕE SOBRE A
POLÍTICA DE INCENTIVO AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO NO MUNICÍPIO DE
CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS”
Autor: Órgão Executivo.
ANTONIO CARLOS DA
SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando
das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída a
Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico no Município de
Caraguatatuba, bem como regulamentados os artigos
12 e 101,
ambos da Lei Complementar nº 42/11, estabelecendo regras
voltadas aos novos empreendimentos imobiliários a serem implantados para fins
comerciais e/ou industriais.
Parágrafo único. A instituição da Política de Desenvolvimento Econômico visa criar
e fomentar polos industriais sustentáveis de acordo com os usos constantes do
zoneamento municipal, garantindo ao local infraestrutura mínima necessária,
estabelecer as condições de instalação do comércio, serviços e indústrias
compatíveis com o uso habitacional, mediante normas de Uso e Ocupação do Solo,
e demais leis que integram o Sistema de Planejamento, inclusive voltados ao
turismo local, bem como contribuindo para maior oferta de empregos próximos ao
local de moradia, além de garantir, consequentemente, a incrementação da
receita do Município, decorrente da criação de novas fontes de riqueza.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A política de
desenvolvimento, a que se refere a presente Lei, compreenderá:
I - concessão de incentivos fiscais, compreendendo a isenção ou
redução de impostos, taxas e contribuição de melhoria, na forma que dispõe esta
Lei, para os comércios, serviços e indústrias que esta Lei especifica;
II - implantação de novas áreas comerciais e/ou industriais, mediante
a implantação de condomínio de lotes;
III - outros incentivos a serem deliberados especificamente pelo Chefe
do Executivo, desde que demonstrado o interesse público e haja compatibilidade orçamentária.
Art. 3º A regulamentação e
operacionalização dos procedimentos previstos nesta Lei, dar-se-á por meio de
Decreto do Executivo, observando-se, em qualquer caso, a legislação que
disciplina o uso, ocupação e parcelamento do solo aplicável ao Município.
Art. 4o Para os efeitos desta Lei,
ficam definidos como equipamentos de serviços de turismo e lazer voltados ao
turismo local os seguintes:
I - Hotel Residência - estabelecimento cujas unidades habitacionais
são exclusivamente da espécie apartamento-residência, administrados totalmente por uma única
empresa para atividade hoteleira, independente da razão social ou nome fantasia
de que se utilize: flat, apart-hotel, flat-hotel; deverão prestar serviços de alimentação, lavanderia e
de lazer, tais como: piscina, quadras de
esportes, sauna e salão de jogos;
II - Pousada - estabelecimento cujas atividades habitacionais se
restringem a apartamentos com banheiro privativo, destinado à hospedagem temporária,
contendo uma recepção, rouparia, vestiário, salão para café e cozinha;
III - Marinas - estruturas destinadas a abrigar embarcações de recreio
ou de trabalho fora da linha original da costa, proporcionando abrigo seguro em
águas plácidas, obtidas através de obras e estruturas apropriadas; deverão
conter os serviços de apoio, pertinentes aos tipos de embarcações para as quais
se destina;
IV - Marinas Internas - estruturas destinadas a abrigar embarcações
de recreio ou trabalho no interior da linha original da costa, proporcionando
abrigo seguro em águas plácidas obtidas através de obras de escavações,
dragagens ou barragens; deverão conter os serviços de apoio, pertinentes aos
tipos de embarcações para as quais se destina;
V - Marina Mista - associação no mesmo empreendimento dos tipos
Marinas e Marinas Internas;
VI - Clube Náutico - associação civil destinada ao suporte da
atividade náutica, devendo obedecer aos parâmetros mínimos de:
a) abrigar 100 (cem) embarcações, com 50% (cinquenta por cento) em
área coberta;
b) possuir instalações sociais e de lazer;
c) dispor de equipamentos de segurança à navegação.
VII - Empresa de Navegação - empresa privada destinada à navegação de
transporte de passageiros com fins de lazer e recreio; deverá possuir como bem
patrimonial pelo menos duas embarcações adequadas para esse fim, licenciadas
junto ao órgão competente, ou uma embarcação dentro das exigências mencionadas
e de no mínimo 15 (quinze) metros;
VIII - Parque de Diversões Aquáticas - parque de diversões que se
utiliza da água como o grande elemento de diversão e lazer;
IX - Estrutura de Teleféricos - estrutura destinada ao transporte de
pessoas, de modo a proporcionar a apreciação panorâmica da paisagem, em locais
de interesse cênico;
X - Equipamentos Turísticos de Interesse - equipamentos não
previstos anteriormente e que possam ser de relevante interesse para o
Município, a critério da Comissão Municipal de Incentivos para as Atividades
Empresariais – CIAE.
Art. 5º Para usufruir dos
benefícios previstos nesta Lei, o interessado formulará requerimento dirigido
ao Chefe do Executivo, especificando sua pretensão quanto à obtenção de
incentivos fiscais juntando, para tanto, os seguintes documentos:
I - cópia do RG e CPF do responsável pelo empreendimento;
II - registro comercial, no caso de empresa individual;
III - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor,
devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais, e, no caso de
sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores;
IV - inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis,
acompanhada de prova de diretoria em exercício;
V - Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade
estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para
funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o
exigir;
VI - cópia do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
Parágrafo único. Além dos documentos de comprovação de existência legal, o
interessado, deverá apresentar também:
I - título de propriedade ou posse da área a ser implantado o
empreendimento para fins comerciais, serviços e/ou industriais;
II - projeto de implantação do empreendimento pretendido e/ou das
instalações empresariais, se for o caso;
III - estudo ou perfil da viabilidade em relação ao projeto a ser
implantado, enfatizando a utilização de mão de obra existente no Município;
IV - declaração de que a atividade não causa poluição ou que o
projeto prevê instrumento eficaz de controle de poluição e proteção ao meio
ambiente;
V - cronograma de execução da obra;
VI - declaração se comprometendo em faturar no próprio Município de
Caraguatatuba, todos os seus produtos, no qual deverá emitir os documentos
fiscais correspondentes;
VII - prova de regularidade referente aos tributos federais, estaduais
do Município sede da pessoa física / jurídica;
VIII - prova de regularidade de suas obrigações junto à Previdência
Social - INSS;
IX - prova de regularidade
relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
X - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica com data de pesquisa não anterior a 90
(noventa) dias, ou, na sua falta, data de emissão não anterior a 30 (trinta)
dias, ambos os prazos contados da data fixada para a assinatura da escritura;
XI - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça
do Trabalho – CNDT – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (Lei Federal nº
12.440/2011);
XII - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último
exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a
boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou
balanços provisórios;
XIII - declaração que se compromete em repassar percentual mínimo de 3%
(três por cento) do permitido sobre o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa
Jurídica, referente aos ganhos ocorridos com a implantação e funcionamento da
empresa e mediante a utilização desta lei, para o Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba ou Fundo Municipal do Idoso, sob
pena de exclusão dos benefícios concedidos, cujo comprovante deverá ser
encaminhado anualmente à Municipalidade para controle e arquivo.
Art. 6o Os pedidos serão
analisados pela Secretaria Municipal de Planejamento que ficará responsável
pela condução do processo, juntada de documentos e demais atividades
necessárias para a formalização e concessão do benefício pretendido,
encaminhando posteriormente à Comissão Municipal de Incentivos para as
Atividades Empresariais – CIAE, ora criada por esta Lei, que emitirá parecer a
respeito, cabendo ao Chefe do Executivo a decisão final.
Art. 7º Fica criada, na
estrutura do Gabinete do Prefeito, a Comissão Municipal de Incentivos para as
Atividades Empresariais – CIAE, constituído de 07 (sete) membros, com a
seguinte composição:
I - Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Planejamento, que
conduzirá os trabalhos;
II - Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Urbanismo;
III - Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca;
IV – Titular da Pasta da Secretaria Municipal de Governo;
V - Titular da Pasta da Secretaria Municipal da Fazenda;
VI – um representante da Associação Comercial e Industrial de
Caraguatatuba;
VII - um representante da Associação dos Engenheiros e Agrônomos de
Caraguatatuba.
Art. 8º A CIAE terá como finalidade e competência:
I - promover e orientar o desenvolvimento empresarial no Município,
em colaboração com a Secretaria Municipal de Planejamento;
II - estabelecer contatos e entendimentos com empresas interessadas,
oferecendo-lhes orientação e vantagens desta Lei;
III - manifestar sobre os pedidos de benefícios apresentados pelas
empresas interessadas, aprovando os respectivos planos, de acordo com os
interesses sociais, administrativos e determinações da presente Lei;
IV - manifestar sobre a instalação de empresas interessadas,
aprovando os respectivos planos, de acordo com os interesses sociais,
administrativos e determinações da presente Lei;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o cumprimento das obrigações
assumidas pelas empresas beneficiadas, propondo medidas, se necessário;
VI - elaborar seu Regimento Interno e as propostas de suas
modificações, encaminhando ao Chefe do Executivo Municipal para homologação;
VII - outras atribuições estabelecidas
em normas complementares.
Parágrafo único. Para aprovação da
concessão dos benefícios previstos nesta Lei, a CIAE obedecerá a critérios a serem definidos em regulamento
próprio visando, entre outros objetivos:
I - constituir instrumentos de incentivo ao desenvolvimento
econômico ou turístico do Município;
II - estimular o aperfeiçoamento dos serviços e a melhoria dos
equipamentos e instalações oferecidos;
III - possibilitar o aumento da oferta de emprego e a capacitação e
qualidade profissional local;
IV - redução de impactos ao meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DE
BENEFÍCIOS
Art. 9º O Poder Executivo
poderá conceder incentivos fiscais, durante o período estipulado pelo Chefe do
Executivo, após deliberação realizada pela CIAE, em face do que dispõe o artigo
2º, desta Lei, compreendendo:
I - a isenção ou redução da alíquota em 50% do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), previstas no Código Tributário
Municipal;
II - a isenção ou redução da alíquota em 50% referente às taxas de
aprovação do empreendimento e expedição de “habite-se”, previstas no Código
Tributário Municipal.
§ 1º A concessão de incentivos
fiscais poderá abranger os equipamentos de serviços de turismo e lazer voltados
ao turismo local, definidos por esta Lei, bem como empreendimentos voltados ao
ensino superior ou técnico.
§ 2º O pedido deverá ser
formulado indicando expressamente o benefício que pretende obter, instruído dos documentos que relaciona esta
Lei para cada caso.
§ 3º Caso o pedido de
concessão de benefícios seja formulado por empresas já instaladas no Município,
objetivando expansão, além das exigências contidas na presente Lei, deverá ser
comprovado seu regular funcionamento.
§ 4º A concessão de incentivos
fiscais, na situação prevista pelo parágrafo anterior, deste artigo, abrangerá
apenas o Projeto de Expansão.
Art. 10. O benefício da
isenção ou redução de tributos municipais a que se refere esta Lei, será
concedido pelo período de 02 (dois) a 05 (cinco) anos, obedecidas as condições
constantes de regulamento próprio, sendo prioridade os seguintes fatores:
I - mão de obra empregada;
II - faturamento;
III - natureza da matéria prima;
IV - valor do investimento;
V - destinação final do produto.
§ 1º A concessão de
benefícios não englobará o IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano.
§ 2º Poderão ser levados
em conta, desde que haja interesse público, a critério do Chefe do Executivo,
outros fatores para a concessão dos incentivos fiscais previstos nesta Lei,
inclusive no que tange aos empreendimentos voltados à reciclagem de lixo.
Art. 11. Para as empresas que
se instalarem no Município, em área de sua propriedade, será concedida, além
dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, a isenção do Imposto Sobre
Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN incidente sobre a execução das obras de
construção das instalações industriais.
Art. 12. Apresentado requerimento
por parte do interessado, constando todas as informações exigidas nesta Lei, o
Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos técnicos, elaborará estimativa
do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva ser concedido os
benefícios fiscais previstos nesta Lei Complementar, e nos dois seguintes, bem
como adotará as demais medidas para atendimento do que dispõe o artigo 14, da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 13. A manutenção dos
incentivos previstos nesta Lei Complementar fica condicionada ao funcionamento
da empresa, observadas as suas finalidades e características apresentadas, bem
como ao atendimento das obrigações assumidas em face do benefício concedido.
§ 1o Em caso de sucessão,
a empresa sucessora, para ser beneficiada, deverá apresentar requerimento
fazendo prova de que atende as condições previstas na presente Lei.
§ 2o A sucessão, de que
trata o parágrafo anterior, não cancela, anula ou restabelece o tempo decorrido
definido pela CIAE.
CAPÍTULO III
DA IMPLANTAÇÃO E/OU
AMPLIAÇÃO DE NOVAS ÁREAS
COMERCIAIS /
INDUSTRIAIS
Art. 14. Para os fins que
dispõe o artigo
12, inciso III, da Lei Complementar nº 42/11, ficam
regulamentadas as regras definidas nesta Lei, para aprovação de projetos
exclusivos para novos empreendimentos imobiliários a serem implantados sob a
forma de condomínio horizontal de lotes, comerciais e/ou industriais, ou até
mesmo de forma mista.
Art. 15. Considera-se condomínio horizontal de lotes o
empreendimento projetado e documentado em memorial que conterá minuta de
convenção de condomínio e os quadros da NBR – 12721 ou outro que venha a
substituí-la, nos moldes do art. 8°, da Lei nº 4.591/64, e do Art. 3º, do
Decreto-Lei nº 271/67, sem necessidade de edificação prévia das unidades, sendo
cada lote considerado como unidade autônoma e a cada um deles atribuído uma
fração ideal de todo o terreno e áreas de uso comum.
Parágrafo único. A convenção de
condomínio deverá ser apresentada para anuência do Município.
Art. 16. Nas glebas ou
lotes de terrenos nos quais serão constituídos os condomínios de que trata esta
Lei, deverá incidir cobrança de IPTU e demais impostos, taxas e contribuições,
conforme legislação vigente.
Art. 17. O projeto de
condomínio horizontal de lotes deverá obedecer as disposições, parâmetros e
índices urbanísticos estabelecidos no Plano Diretor Municipal, Lei de
Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo e aos dispositivos contidos no Código de
Obras.
Art. 18. Será permitida a implantação de condomínios de lotes
voltados ao comércio e/ou indústria nas zonas definidas no Plano Diretor que
permitam essas finalidades.
Art. 19. Será permitida apenas a construção de unidade
habitacional juntamente com comércio e serviços nos lotes, desde que permitido
em zoneamento.
Art. 20. Os
empreendedores estarão obrigados a executar às suas expensas as obras de
infraestrutura de toda a área destinada ao condomínio de que trata a presente
Lei, na forma do projeto aprovado.
§ 1º O empreendedor
deverá executar as seguintes obras, além da infraestrutura:
I - portaria;
II - área destinada ao prédio da administração do
condomínio;
III - muro divisório.
§ 2º O muro divisório deverá ser executado em todo o perímetro
do condomínio, sendo que deverá ter altura mínima de 2,00m (dois metros) e
máxima de 3,00m (três metros).
Art. 21. O acesso ao
condomínio deverá ser projetado para a via principal do Município.
§ 1º Na
interligação do condomínio com o sistema viário municipal, será admitida uma
ligação principal, podendo existir uma secundária para acesso de veículos de
passeio e de carga ou uma exclusiva para veículos de carga.
§ 2º As ligações deste artigo deverão dispor de acesso para
veículos nos dois sentidos do tráfego.
§ 3º As vias de circulação de pedestres e de veículos
deverão obedecer as características geométricas estabelecidas na legislação
vigente que trata do uso e ocupação do solo.
§ 4º Será obrigatória a acessibilidade no interior do
condomínio, conforme Lei nº 9050/2004.
Art. 22. A averbação de
construção realizada em cada lote deverá ser feita na matrícula da respectiva
unidade no Registro Geral de Imóveis, precedida de aprovação pelo município dos
respectivos projetos, sem prejuízo de outros requisitos legais necessários
estabelecidos em legislação estadual e federal.
Art. 23. A área mínima
do terreno de cada lote, de uso exclusivo do condômino, deverá observar os
parâmetros urbanísticos e o zoneamento em que se enquadra.
Art. 24. Não será
permitido o desmembramento e/ou o fracionamento do lote (unidade autônoma).
Parágrafo único. No caso de um condômino possuir mais de um lote
contíguo, este poderá construir uma única unidade, abrangendo todos os terrenos
ou que se valha deles para obter licença de construção.
Art. 25. Aplica-se, no
que couber, as normas da Lei de Condomínios n° 4.591/64, quando a matéria não
estiver disciplinada por esta Lei ou o Plano Diretor.
Art. 26. Fica o
condomínio responsável pelos serviços de coleta de lixo, limpeza e varrição de
vias, iluminação de suas áreas comuns, manutenção de sua rede de água e esgoto,
vias de circulação de veículos e pedestres bem como seus jardins e áreas
destinadas ao uso comum.
Art. 27. A aprovação do condomínio horizontal de lote
deverá ser precedida do pedido de viabilidade de implantação, diretrizes
municipais e seguir os procedimentos, prazos e garantias definidos na
legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 28. A empresa beneficiada por
esta Lei, deverá, obrigatoriamente:
I - repassar o percentual mínimo de 3% (três por cento) do permitido
sobre o recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Caraguatatuba e/ou para o
Fundo Municipal dos Direitos do Idoso, sob pena de exclusão dos benefícios
concedidos, cujo comprovante deverá ser encaminhado anualmente à Municipalidade
para controle e arquivo;
II - licenciar os veículos de uso da empresa no Município de
Caraguatatuba, e,
III - outras obrigações definidas pela CIAE.
Art. 29. O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei no que for necessário, mediante prévia análise da
Comissão Municipal de Incentivos para as Atividades Empresariais – CIAE.
Art. 30. As despesas
decorrentes da execução desta Lei Complementar, correrão à conta do orçamento
então vigente, suplementadas se necessário.
Parágrafo único. Para cada empreendimento a ser beneficiado por esta lei que
envolva concessão de benefícios financeiros ou materiais, deverá ser elaborado
estudo na forma que disciplina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar nº 101/00).
Art. 31. Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 15 de junho de 2015.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.