LEI COMPLEMENTAR Nº 62, DE 06 DE MARÇO DE 2017
Autor: Órgão Executivo.
“ACRESCENTA DISPOSITIVOS AO ARTIGO 161, DA LEI COMPLEMENTAR N° 25/2007.”
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA,
no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1° O artigo
161, da Lei Complementar n° 25, de 25 de outubro de 2007, passa a vigorar
acrescido de inciso V e parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 161. (...)
V
– faltas abonadas.
Parágrafo único. Para efeito do que dispõe o inciso V serão
abonadas as faltas, até o máximo de 06 (seis), por ano, desde que não exceda 01
(uma) por mês, devendo o funcionário apresentar seu pedido com antecedência de,
no mínimo, 02 (dois) dias úteis da data que pretende se ausentar, cuja
aceitação ou não, ficará a critério do chefe imediato, por meio de decisão
motivada; o abono para comemorar o natalício independerá de autorização do
chefe imediato ou de falta anterior no mês.
Art.
2º VETADO.
Art. 3° As despesas
decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotação orçamentária
própria, suplementadas se necessário, ficando convalidada na Lei
de Diretrizes Orçamentárias e no Plano Plurianual.
Art. 4°
Esta Lei Complementar
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Caraguatatuba, 06 de março de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE
AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.