LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.

 

“ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2017.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 1º  Na forma do art. 56, inciso II, da Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, Código Tributário Municipal, todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2016, e os créditos não tributários decorrentes de sanção por ato ilícito, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados da incidência de multa moratória e punitiva tributária, bem como juros de mora, nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar.”

 

Art. 2º  O artigo 6º, da Lei Complementar nº 64, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, sendo os seus  benefícios concedidos até o dia 15 de setembro de 2017, revogadas as disposições em contrário.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 30 de agosto de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.