LEI COMPLEMENTAR Nº 67, DE 30 DE AGOSTO DE 2017.
“ALTERA A
REDAÇÃO DO ARTIGO 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 17 DE MAIO DE 2017.”
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR
JUNIOR, Prefeito do Município da Estância Balneária de
Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O artigo 1º, da Lei Complementar nº 64, de 17 de maio de
2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Na forma do art. 56, inciso II, da Lei
Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 1997, Código Tributário
Municipal, todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de
dezembro de 2016, e os créditos não tributários decorrentes de sanção por ato
ilícito, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados
da incidência de multa moratória e punitiva tributária, bem como juros de mora,
nos termos do artigo 3º desta Lei Complementar.”
Art. 2º O artigo
6º, da Lei Complementar nº 64, de 17 de maio de 2017, passa a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 30 de agosto de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.