LEI COMPLEMENTAR
Nº 72, DE 29 DE MARÇO DE 2018
“INSTITUI A LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei
Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e
favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas
(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas,
MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, IX e 179
da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações
posteriores, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual do município de Caraguatatuba,
estabelecendo adicionalmente normas sobre:
I – definição de
microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;
II – inscrição e
baixa de empresas;
III – benefícios
fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;
IV – preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;
V – incentivo à
geração de empregos;
VI – incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII – incentivos à
inovação e ao associativismo;
VIII – incentivos
ao turismo e suas modalidades.
Art. 2º
O Município adotará o regime jurídico tributário
diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às
empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de
Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos
termos previstos no artigo 2º dessa Lei
Complementar, especialmente:
I – à apuração e
recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de
arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição
e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e
exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;
III – às normas
relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas
pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.
Art. 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as
seguintes competências:
I – acompanhar a
regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de
integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e
assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento
das microempresas e empresas de pequeno porte;
III – acompanhar
as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte;
IV – sugerir e/ou
promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de
pequeno porte local ou regional.
§ 1º A composição e
funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser
regulamentado por meio de Decreto, e a função de membro do Comitê Gestor
Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante
interesse público.
§ 2º O Comitê Gestor
Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da
unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo
para tanto articular as competências da Administração Pública Municipal com as
dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização
empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de
modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo,
sob a perspectiva do usuário.
§ 3º Este Comitê tem
autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões
ordinárias com convocação de todos os seus membros.
Art. 4º Caberá ao Poder
Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do
disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de
Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações
públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações
locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das
disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º O Agente de
Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º da
Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.
§ 3º Caberá ao agente
de desenvolvimento buscar junto ao Ministério responsável pelas políticas de
ME, EPP e MEI, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e
representação empresarial, o suporte paras as ações de capacitação, estudos e
pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 4º A Administração
Municipal disponibilizará atendimento presencial prioritário ao MEI, inclusive
utilizando certificação digital própria sempre que o sistema utilizado pelo
município exigir.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 5º Para os efeitos
desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de Microempresa
e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI)
constantes do Capítulo II e do § 1º do artigo 18- A, da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas
por Resoluções do Comitê Gestor.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento Provisório
Art. 6º Nenhum
estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra
natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que
atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de
atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público,
à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais
ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais
normas de posturas, observado o seguinte:
I – quando o grau
de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em
regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o
início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau
de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será
concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará,
decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas
urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do
inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo
especificadas:
I - o Alvará de
Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos
requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes
do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária,
ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do
Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de
Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo
qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo
indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a
transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento
será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento
emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos
municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considerando a
hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de
autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta)
dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará
de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Poder Executivo
definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
§ 4º As atividades
eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e
de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo
ser aplicada a legislação específica.
§ 5º É obrigatória a
fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para
localização.
§ 6º Será exigida renovação
de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade,
modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 7º O Alvará de
Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:
I – no
estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;
II – forem
infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o
funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser
em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade
física da vizinhança ou da coletividade;
III – ocorrer
reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for
constatada irregularidade não passível de regularização;
V – for verificada
a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 8º O Alvará de
Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com
inobservância de preceitos legais e regulamentares;
II – ficar comprovada
a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento
do termo de responsabilidade firmado.
Art. 9º A interdição ou
desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do
Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou
mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 10. O Poder Público
Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará
de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 11. Após o ato de
registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o
requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento
administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as
Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única
e integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 12.. A solicitação do
Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de
estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do
regulamento.
Parágrafo único. A consulta
prévia informará ao interessado:
I – a descrição
oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade
desejada no local escolhido;
II – todos os
requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de
funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de
risco e a localização.
Art. 13. O Órgão municipal
competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e
oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o
endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a
atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE – FISCAL
Art. 14. Fica adotada,
para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a
Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal),
oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho
de 1998, e atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à
Secretaria Municipal da Fazenda, zelar pela uniformidade e consistência das
informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 15. Será assegurada
ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a
necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham
das informações cadastrais.
Art. 16. Para atender o
disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com
as seguintes competências:
I – disponibilizar
aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II – emissão de
certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientação sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento,
bem como situação fiscal e tributária das empresas;
IV – outras
atribuições fixadas em regulamentos.
§ 1º Para a consecução
dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração
Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas,
para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de
empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de
mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio
oferecidos no Município.
§ 2º Em até 180 (cento
e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo deverá
implantar e regulamentar a sala do empreendedor.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 17. Os requisitos de
segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os
fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte,
deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos
do Município, no âmbito de suas competências.
Art. 18. Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as
competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo
de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade
de exigências e garantir a linearidade do processo.
Parágrafo único. Ocorrendo
a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas
governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em
contrário.
Art. 19. O Poder Executivo
regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais,
industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com
o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. O MEI, a ME e a
EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei Complementar, em consonância com a
Lei Complementar Federal nº 106, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. Fica criado o
regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples
Nacional, que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal, na forma do Anexo
Único desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O regime
previsto no caput deste artigo não se aplica ao MEI.
Art. 22. A retenção na
fonte de ISS das ME e EPP pelo Simples Nacional somente será permitida se
observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e
deverá observar as seguintes normas:
I - a alíquota
aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e
corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei
Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a
EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;
II - na hipótese
de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da
ME e EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar Federal nº 123/06;
III - na hipótese
do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota
utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços
efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de
atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese
de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do
ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a
que se refere o caput deste artigo;
V - na hipótese de
a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que
tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a
alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota
prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;
VI - não será
eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN
informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o
recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;
VII - o valor
retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação
de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser
recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único. Não se
aplica a retenção na fonte do ISSQN nas hipóteses em que o tomador de serviços
contratar MEI.
Art. 23. Ao MEI, á ME e á
EPP, terão os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção no
pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e
funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, relativas a
primeira inscrição, correspondente ao exercício em que inicia –se sua
atividade;
II – a partir do
segundo ano da inscrição municipal, aplica se à Microempresas e Empresas de pequeno
porte, as taxas relativas a legislação municipal específica, aplicáveis às
demais empresas;
III – ficam
isentos os valores referentes a emolumentos e demais custos relativos a
abertura, a inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI,
alterações e encerramento.
Parágrafo único. O MEI não
fica isento ainda de eventuais taxas de renovação da Licença de Funcionamento,
da Fiscalização e de Anúncios (TFA).
Art. 24. Os benefícios
previstos nesta Lei Complementar, não constantes na Lei Complementar Federal
123/2006, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência,
desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da
referida Lei Complementar Federal.
Art. 25. As MEs e as EPPs
cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam
efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção
de talões de notas de serviço.
Art. 26. Como alternativa
à nota fiscal impressa de serviços, fica instituída a nota fiscal eletrônica
avulsa de (NF-e A) nas operações realizadas pelo MEI sujeitas ao imposto sobre
serviços de qualquer natureza –ISSQN.
Parágrafo único. A
numerações das NFe A seguirá sempre ordem sequencial crescente por série a
partir do número 0001.
Art. 27. A autorização para acesso e utilização da Nota Fiscal eletrônica Avulsa
– NF-e A deverá ser solicitada pessoalmente pelo MEI, ou seu representante
legal, perante o setor de Fiscalização Tributária do Município.
Art. 28. O MEI fica
dispensado dos demais documentos, livros e declarações instituídas pelo
Município relativas às obrigações fiscais das demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 29. Nas contratações
públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as
microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores
individuais (MEI), objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social
no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas
públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº 123/06, art.
47).
Art. 30. Para a ampliação
da participação das MPE nas licitações públicas, a Administração Pública
Municipal deverá atuar de forma pró ativa no convite às MPE locais e regionais
para participarem dos processos de licitação.
Art. 31. As microempresas
e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames
licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de
comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério
da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou
parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas
com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não
regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará
decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar
os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do
contrato, ou revogar a licitação.
Art. 32. Nas licitações
será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por
empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à
proposta mais bem classificada.
§ 2º Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5%
(cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Art. 33. Ocorrendo o
empate citado nos §§ 1º e 2º, do artigo 32, o procedimento será o seguinte:
I - a microempresa
ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será
adjudicado em seu favor o objeto licitado;
II - no caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nesta lei, será realizado
sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
III –
ainda no caso de equivalência, não apresentando proposta e/ou não ocorrendo a
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte vencedora do sorteio,
serão convocadas as remanescentes nos moldes do inciso II, para o exercício do
mesmo direito.
§ 1º Na hipótese da
não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado
será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º No caso de
pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será
convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos
após o encerramento dos lances, sob pena de
preclusão.
Art. 34. A Administração
Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:
I – destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja
exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de
pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não
exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;
III – em que se
estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a
aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado
por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por
cento) do total licitado em cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do
inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade
da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
Art. 35. Não se aplica o
disposto desta lei quando:
I – os critérios
de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um
mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao
conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação
for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 28 e 25 da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
Art. 36. Para contribuir
para a ampla participação nos processos licitatórios, o Município deverá:
I – instituir e
manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte
sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de
fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das
licitações, além de estimular o cadastramento dessas empresas no processo de
compras públicas;
II – divulgar as
compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no
sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de
divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das
microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar as
especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.
Art. 37. A aquisição de
gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para
disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de
consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente,
a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração
terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do
município ou da região.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38. A fiscalização
das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de
natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de
saúde, de meio ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente
orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau
de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº 123/06, art.
55).
§ 1º Será observado o
critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na
ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a
fiscalização.
§ 2º A dupla visita
consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do
estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada
qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva
regularização no prazo determinado.
§ 3º Ressalvadas as
hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na
primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de
Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação
e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e
entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em
vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado
alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 39. O Poder Executivo
poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de
cooperativas e associações no Município, por meio do:
I – estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
II –
estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando
alternativas para a geração de trabalho e renda;
III – criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.
Art. 40. O Poder Executivo
Municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para
incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro
e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Art. 41. A administração
pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos
microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno
porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito,
outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de
garantia de crédito em seu território.
Art. 42. Fica O Executivo
Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o
Governo Federal destinado à concessão de crédito à Microempresas, Empresas de
Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no Município, por
meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a
atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 43. A Administração
Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, com o
objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras
no Município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos
pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter
estratégico para o Município:
I – isenção do
Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 1
(um) ano incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel,
inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no
contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de
responsabilidade do locatário;
II – isenção por
10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas.
Art. 44. A Administração
Pública Municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma
isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os
seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:
I – o Fundo
Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de
fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;
II – incubadoras
de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação, no Município, de empresas de base tecnológica;
III – Parques
Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no
município, de empresas de base tecnológica.
Art. 45. Os órgãos e
entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por
cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do
Município.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 46. A Administração
Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais, ficando autorizado a:
I - firmar
parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o
desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos
negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas
escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste
artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a
alunos das escolas públicas e privadas do Município.
§ 2º Os projetos
referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de
cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino
básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder
Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.
Art. 47. Fica o Poder
Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o
objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às
novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para
fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo,
rádio ou outra forma.
Parágrafo único. Compreendem-se
como ações de inclusão digital deste artigo:
I - a abertura ou
destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso
gratuito à Internet;
II - o
fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;
III - a divulgação
e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS
Art. 48. Com o objetivo de
incentivar a regularização das atividades empresariais no Município, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas
que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90
(noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização,
os seguintes benefícios no âmbito municipal:
I - ficarão
eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;
II - terão
reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos
relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;
III - receberão
orientação quanto à atividade ou situação em que
se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas,
metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
IV - usufruirão de
todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor.
Parágrafo único. Para os
fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em
funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município.
CAPÍTULO XII
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DOS AGRICULTORES FAMILIARES
Art. 49. A Administração
Pública Municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com
órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência
técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade
e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação
de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais e sindicato dos
trabalhadores rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham
condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e
disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores
rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e
abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Poderão receber
os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores
rurais e agricultores familiares que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus
respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da
Administração Pública Municipal.
§ 3º Estão
compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de
produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal
aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais
com objetivo de promover a auto sustentação, a minimização da dependência de
energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros
insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do
processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 50. O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não
governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável,
Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da
produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP, MEI.
§ 2º Poderão receber
os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos
empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham
realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou
outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à
Secretaria Municipal de Turismo, com auxílio do COMTUR - Conselho Municipal de
Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos
objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos
legais pertinentes.
§ 4º O Município
concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo
nas modalidades características da região.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Poder Público
Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações
governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade
de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 52. Fica o Poder
Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos,
na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições públicas
e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas
políticas públicas estabelecidas nesta Lei.
Art. 53. Todos os órgãos
vinculados à Administração Pública municipal deverão incorporar em seus
procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às
microempresas e empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. O Poder
Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a
sociedade, com vistas a sua plena aplicação.
Art. 54. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de março de
2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.