LEI COMPLEMENTAR Nº 72, DE 29 DE MARÇO DE 2018

 

“INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade com o que dispõem os arts. 146, III, d, IX e 179 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações posteriores, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e Microempreendedor Individual do município de Caraguatatuba, estabelecendo adicionalmente normas sobre:

 

I – definição de microempresa, empresa de pequeno porte e microempreendedor individual;

 

II – inscrição e baixa de empresas;

 

III – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas empresas;

 

IV – preferência nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público;

 

V – incentivo à geração de empregos;

 

VI – incentivo à formalização de empreendimentos;

 

VII – incentivos à inovação e ao associativismo;

 

VIII – incentivos ao turismo e suas modalidades.

 

 Art. 2º O Município adotará o regime jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar (Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei Complementar, especialmente:

 

I – à apuração e recolhimento dos impostos e contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias (SIMPLES NACIONAL);

 

II – à instituição e abrangência do SIMPLES NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e processo administrativo-fiscal;

 

III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição de penalidades.

 

Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:

 

I – acompanhar a regulamentação e a implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação entre os órgãos públicos e privados interessados;

 

II - orientar e assessorar a formulação e coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte;

 

III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

 

IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou regional.

 

§ 1º A composição e funcionamento do Comitê Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio de Decreto, e a função de membro do Comitê Gestor Municipal não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.

 

§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as competências da Administração Pública Municipal com as dos demais órgãos de outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a perspectiva do usuário.

 

§ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos os seus membros.

 

Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal designar Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar, observadas as especificidades locais.

 

§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas na Lei Complementar 123/2006.

 

§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá preencher os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º da Lei Complementar 123/2006 e suas futuras alterações.

 

§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar junto ao Ministério responsável pelas políticas de ME, EPP e MEI, juntamente com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial, o suporte paras as ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações, promoção de intercâmbio de informações e experiências.

 

§ 4º A Administração Municipal disponibilizará atendimento presencial prioritário ao MEI, inclusive utilizando certificação digital própria sempre que o sistema utilizado pelo município exigir.

 

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

 

Art. 5º Para os efeitos desta lei, ficam adotados na íntegra os parâmetros de definição de Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capítulo II e do § 1º do artigo 18- A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, bem como as alterações que vierem a ser feitas por Resoluções do Comitê Gestor.

 

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO E BAIXA

 

Seção I

Alvará de Funcionamento Provisório

 

Art. 6º Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão, permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o seguinte:

 

I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro;

 

II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o recolhimento da respectiva taxa.

 

§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:

 

I - o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigentes no Município;

 

II - a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior;

 

III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.

 

§ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.

 

§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica.

 

§ 5º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.

 

§ 6º Será exigida renovação de licença para localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas características do estabelecimento ou transferência de local.

 

Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando:

 

I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada;

 

II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

 

III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;

 

IV – for constatada irregularidade não passível de regularização;

 

V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licença de localização e funcionamento.

 

Art. 8º O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando:

 

I – expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares;

 

II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de responsabilidade firmado.

 

Art. 9º A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.

 

Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.

 

Art. 11. Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada.

 

Seção II

Consulta Prévia

 

Art. 12.. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia nos termos do regulamento.

 

Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:

 

I – a descrição oficial do endereço de seu interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido;

 

II – todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.

 

Art. 13. O Órgão municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.

 

Seção III

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Subseção I

CNAE – FISCAL

 

Art. 14. Fica adotada, para utilização no cadastro e nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores.

 

Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda, zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no âmbito do Município.

 

Subseção II

ENTRADA ÚNICA DE DADOS

 

Art. 15. Será assegurada ao contribuinte entrada única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações cadastrais.

 

Art. 16. Para atender o disposto no artigo anterior e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:

 

I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação oficiais;

 

II – emissão de certidões de regularidade fiscal e tributária;

 

III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das empresas;

 

IV – outras atribuições fixadas em regulamentos.

 

§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.

 

§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a sala do empreendedor.

 

Subseção III

Outras Disposições

 

Art. 17. Os requisitos de segurança sanitária, controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município, no âmbito de suas competências.

 

Art. 18. Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput” deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.

 

Art. 19. O Poder Executivo regulamentará o funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.

 

CAPÍTULO IV

DOS TRIBUTOS E DAS CONTRIBUIÇÕES

 

Art. 20. O MEI, a ME e a EPP optantes pelo Simples Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base nesta Lei Complementar, em consonância com a Lei Complementar Federal nº 106, de 14 de dezembro de 2006.

 

Art. 21. Fica criado o regime fixo para os escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o ISSQN calculado por base fixa mensal, na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O regime previsto no caput deste artigo não se aplica ao MEI.

 

Art. 22. A retenção na fonte de ISS das ME e EPP pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes normas:

 

I - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao da prestação;

 

II - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME e EPP, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

 

III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;

 

IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste artigo;

 

V - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06;

 

VI - não será eximida a responsabilidade do prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será realizado em guia própria do Município;

 

VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.

 

Parágrafo único. Não se aplica a retenção na fonte do ISSQN nas hipóteses em que o tomador de serviços contratar MEI.

 

Art. 23. Ao MEI, á ME e á EPP, terão os seguintes benefícios fiscais:

 

I – isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, relativas a primeira inscrição, correspondente ao exercício em que inicia –se sua atividade;

 

II – a partir do segundo ano da inscrição municipal, aplica se à Microempresas e Empresas de pequeno porte, as taxas relativas a legislação municipal específica, aplicáveis às demais empresas;

 

III – ficam isentos os valores referentes a emolumentos e demais custos relativos a abertura, a inscrição, ao registro, ao alvará, à licença e ao cadastro do MEI, alterações e encerramento.

 

Parágrafo único. O MEI não fica isento ainda de eventuais taxas de renovação da Licença de Funcionamento, da Fiscalização e de Anúncios (TFA).

 

Art. 24. Os benefícios previstos nesta Lei Complementar, não constantes na Lei Complementar Federal 123/2006, aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, desde que a empresa tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da referida Lei Complementar Federal.

 

Art. 25. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar dispensa de confecção de talões de notas de serviço.

 

Art. 26. Como alternativa à nota fiscal impressa de serviços, fica instituída a nota fiscal eletrônica avulsa de (NF-e A) nas operações realizadas pelo MEI sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer natureza –ISSQN.

 

Parágrafo único. A numerações das NFe A seguirá sempre ordem sequencial crescente por série a partir do número 0001.

 

 Art. 27. A autorização para acesso e utilização da Nota Fiscal eletrônica Avulsa – NF-e A deverá ser solicitada pessoalmente pelo MEI, ou seu representante legal, perante o setor de Fiscalização Tributária do Município.

 

Art. 28. O MEI fica dispensado dos demais documentos, livros e declarações instituídas pelo Município relativas às obrigações fiscais das demais pessoas jurídicas.

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO AOS MERCADOS

 

Art. 29. Nas contratações públicas será concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME), empresas de pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).

 

Art. 30. Para a ampliação da participação das MPE nas licitações públicas, a Administração Pública Municipal deverá atuar de forma pró ativa no convite às MPE locais e regionais para participarem dos processos de licitação.

 

Art. 31. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.

 

§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

 

§ 2º A não regularização da documentação no prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

 

Art. 32. Nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.

 

§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

 

§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento) superior ao melhor preço e/ou menor lance.

 

Art. 33. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º, do artigo 32, o procedimento será o seguinte:

 

I - a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

 

II - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nesta lei, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

 

III – ainda no caso de equivalência, não apresentando proposta e/ou não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte vencedora do sorteio, serão convocadas as remanescentes nos moldes do inciso II, para o exercício do mesmo direito.

 

§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.

 

§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos lances, sob pena de preclusão.

 

Art. 34. A Administração Pública Municipal poderá realizar processo licitatório:

 

I – destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

 

II – em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

 

III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.

 

§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em cada ano civil.

 

§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.

 

Art. 35. Não se aplica o disposto desta lei quando:

 

I – os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

 

II – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

 

III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

 

IV – a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 28 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

Art. 36. Para contribuir para a ampla participação nos processos licitatórios, o Município deverá:

 

I – instituir e manter atualizado cadastro das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento dessas empresas no processo de compras públicas;

 

II – divulgar as compras públicas a serem realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;

 

III – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de parcerias e subcontratações.

 

Art. 37. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento.

 

Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.

 

CAPÍTULO VI

DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA

 

Art. 38. A fiscalização das microempresas e empresas de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio ambiente, e de segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento (Lei Complementar nº 123/06, art. 55).

 

§ 1º Será observado o critério de dupla visita para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de falta de reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.

 

§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo determinado.

 

§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º, caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.

 

§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão, em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão ao disposto neste artigo.

 

CAPÍTULO VII

DO ASSOCIATIVISMO

 

Art. 39. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no Município, por meio do:

 

I – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;

 

II – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;

 

III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o mercado interno e para exportação.

 

Art. 40. O Poder Executivo Municipal poderá incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.

 

CAPÍTULO VIII

DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

 

Art. 41. A administração pública municipal, para estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em seu território.

 

Art. 42. Fica O Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à concessão de crédito à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Microempreendedores Individuais instalados no Município, por meio de convênios com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o segmento de micro e pequenas empresas.

 

CAPÍTULO IX

DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO

 

Art. 43. A Administração Pública Municipal fica autorizada a conceder os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município:

 

I – isenção do Imposto Sobre a Propriedade Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 1 (um) ano incidentes sobre a construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário;

 

II – isenção por 10 (dez) anos de todas as taxas municipais, atuais ou que venham a ser criadas.

 

Art. 44. A Administração Pública Municipal fica autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à inovação tecnológica:

 

I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica nas MPE locais;

 

II – incubadoras de empresas de base tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de empresas de base tecnológica;

 

III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.

 

Art. 45. Os órgãos e entidades públicas municipais, que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos em projetos de inovação tecnológica das MPE do Município.

 

CAPÍTULO X

DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO ACESSO A INFORMAÇÃO

 

Art. 46. A Administração Pública Municipal poderá promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando autorizado a:

 

I - firmar parcerias ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo, cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município, visando difundir a cultura empreendedora.

 

§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e privadas do Município.

 

§ 2º Os projetos referentes a esse artigo também poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação empreendedora.

 

Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.

 

Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão digital deste artigo:

 

I - a abertura ou destinação e manutenção de espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;

 

II - o fornecimento de serviços integrados de qualificação e orientação;

 

III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos oferecidos por meio da Internet.

 

CAPÍTULO XI

DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

 

Art. 48. Com o objetivo de incentivar a regularização das atividades empresariais no Município, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 (noventa) dias após a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes benefícios no âmbito municipal:

 

I - ficarão eximidas de quaisquer penalidades referentes ao período de informalidade;

 

II - terão reduzidos a 0 (zero) os valores referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao processo de registro;

 

III - receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;

 

IV - usufruirão de todos os serviços ofertados pela Sala do Empreendedor.

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes do Município.

 

CAPÍTULO XII

DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS E DOS AGRICULTORES FAMILIARES

 

Art. 49. A Administração Pública Municipal fica autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade dos pequenos produtores.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais e sindicato dos trabalhadores rurais, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades rurais de interesse comum.

 

§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais e agricultores familiares que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal.

 

§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais tóxicos e de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e armazenamento dos gêneros alimentícios.

 

CAPÍTULO XIII

DO TURISMO E SUAS MODALIDADES

 

Art. 50. O Poder Público Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de produtos turísticos do município.

 

§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento, fornecimento de insumos às ME, EPP, MEI.

 

§ 2º Poderão receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico, legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento que venha substituí-lo.

 

§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de Turismo, com auxílio do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.

 

§ 4º O Município concentrará seus esforços no sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades características da região.

CAPÍTULO XIV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 51. O Poder Público Municipal deverá prever nos instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros, materiais e humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.

 

Art. 52. Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 53. Todos os órgãos vinculados à Administração Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno porte.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua plena aplicação.

 

Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 29 de março de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.