“INSTITUI A LEI
GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA, EMPRESA DE PEQUENO PORTE E MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Autor: Órgão
Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO
MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições
que lhe são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar regula o tratamento
jurídico diferenciado, simplificado e favorecido assegurado ao
Microempreendedor Individual (MEI), às Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno
Porte (EPP), doravante simplesmente denominadas, MEI, ME e EPP, em conformidade
com o que dispõem os arts. 146, III, d, IX e 179 da
Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e alterações
posteriores, criando a Lei Geral Municipal da Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte e Microempreendedor Individual do município de Caraguatatuba,
estabelecendo adicionalmente normas sobre:
I – definição de microempresa, empresa de
pequeno porte e microempreendedor individual;
II – inscrição e baixa de empresas;
III – benefícios fiscais municipais dispensados às micro e pequenas
empresas;
IV – preferência nas aquisições de bens e
serviços pelo Poder Público;
V – incentivo à geração de empregos;
VI – incentivo à formalização de
empreendimentos;
VII – incentivos à inovação e ao associativismo;
VIII – incentivos ao turismo e suas modalidades.
Art. 2º O Município adotará o regime
jurídico tributário diferenciado, favorecido e simplificado, concedido às
microempresas e às empresas de pequeno porte instituído pela Lei Complementar
(Federal) nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas normas baixadas pelo
Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Comitê Gestor), nos termos previstos no artigo 2º dessa Lei Complementar, especialmente:
I – à apuração e recolhimento dos impostos e
contribuições, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações
acessórias (SIMPLES NACIONAL);
II – à instituição e abrangência do SIMPLES
NACIONAL, bem como hipóteses de opção, vedações e exclusões, fiscalização e
processo administrativo-fiscal;
III – às normas relativas aos acréscimos legais, juros e multa de mora e
de ofício, previstas pela legislação federal do Imposto de Renda, e imposição
de penalidades.
Art. 3º O tratamento diferenciado e favorecido às
microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o art. 1º desta Lei será
gerido pelo Comitê Gestor Municipal, com as seguintes competências:
I – acompanhar a regulamentação e a
implementação do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno
Porte no Município, inclusive promovendo medidas de integração e coordenação
entre os órgãos públicos e privados interessados;
II - orientar e assessorar a formulação e
coordenação da política municipal de desenvolvimento das microempresas e
empresas de pequeno porte;
III – acompanhar as deliberações e os estudos desenvolvidos no âmbito do
Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e do Fórum
Estadual da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IV – sugerir e/ou promover ações de apoio ao
desenvolvimento da microempresa e da empresa de pequeno porte local ou
regional.
§ 1º A composição e funcionamento do Comitê
Gestor Municipal da Micro e Pequena Empresa deverá ser regulamentado por meio
de Decreto, e a função de membro do Comitê Gestor Municipal não será
remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
§ 2º O Comitê Gestor Municipal será responsável
por realizar estudos necessários à implantação da unicidade do processo de
registro, legalização e baixa das MPE locais, devendo para tanto articular as
competências da Administração Pública Municipal com as dos demais órgãos de
outras esferas públicas envolvidas na formalização empresarial, buscando, em
conjunto, compatibilizar e integrar procedimentos, de modo a evitar a
duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, sob a
perspectiva do usuário.
§ 3º Este Comitê tem autonomia para definir sua
forma de trabalho, devendo realizar reuniões ordinárias com convocação de todos
os seus membros.
Art. 4º Caberá ao Poder Público Municipal designar
Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei Complementar,
observadas as especificidades locais.
§ 1º A função de Agente de Desenvolvimento
caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção
do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias,
individuais ou coletivas, que visem ao cumprimento das disposições e diretrizes
contidas na Lei Complementar 123/2006.
§ 2º O Agente de Desenvolvimento deverá
preencher os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º da Lei Complementar
123/2006 e suas futuras alterações.
§ 3º Caberá ao agente de desenvolvimento buscar
junto ao Ministério responsável pelas políticas de ME, EPP e MEI, juntamente
com as demais entidades municipalistas e de apoio e representação empresarial,
o suporte paras as ações de capacitação, estudos e pesquisas, publicações,
promoção de intercâmbio de informações e experiências.
§ 4º A Administração Municipal disponibilizará
atendimento presencial prioritário ao MEI, inclusive utilizando certificação
digital própria sempre que o sistema utilizado pelo município exigir.
CAPÍTULO II
DA DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESA E
EMPRESA DE PEQUENO PORTE E DO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 5º Para os efeitos desta lei, ficam adotados
na íntegra os parâmetros de definição de Microempresa e Empresa de Pequeno
Porte (MPE) e Microempreendedor Individual (MEI) constantes do Capítulo II e do
§ 1º do artigo 18- A, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
bem como as alterações que vierem a ser feitas por Resoluções do Comitê Gestor.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Seção I
Alvará de Funcionamento
Provisório
Art. 6º Nenhum estabelecimento comercial,
industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer
ou funcionar sem o alvará de licença, que atestará as condições do
estabelecimento concernentes à localização, à segurança, à higiene, à saúde, à
ordem, aos costumes, ao exercício de atividades dependentes de concessão,
permissão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito
à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do
cumprimento da legislação urbanística e demais normas de posturas, observado o
seguinte:
I – quando o grau de risco da atividade não for
considerado alto, conforme definido em regulamento, será emitido Alvará de
Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento
imediatamente após o ato de registro;
II – sendo o grau de risco da atividade
considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria
inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades
sujeitas à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante o
recolhimento da respectiva taxa.
§ 1º Na hipótese do inciso I do “caput” deste
artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas:
I - o Alvará de Funcionamento Provisório será
acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e
exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de
cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra
incêndio, vigentes no Município;
II - a emissão do Alvará de Funcionamento
Provisório dar-se-á mediante a assinatura de Termo de Ciência e
Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este
firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os
requisitos de que trata o inciso anterior;
III - a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de
Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de
funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os
órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de
exigências no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 2º Considerando a hipótese do inciso II do
“caput” deste artigo, não sendo emitida a licença de autorização de
funcionamento ou laudo de exigências no prazo de 60 (sessenta) dias da
solicitação do registro, será emitido, pelo órgão responsável, o Alvará de
Funcionamento Provisório, nos termos do parágrafo anterior.
§ 3º O Poder Executivo definirá, no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da publicação desta Lei, as atividades cujo grau de
risco seja considerado alto e que exigirão vistoria prévia.
§ 4º As atividades eventuais, tais como, feiras,
festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomos não
estabelecidos, não estão abrangidas por este artigo,
devendo ser aplicada a legislação específica.
§ 5º É obrigatória a fixação, em local visível e
acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização.
§ 6º Será exigida renovação de licença para
localização sempre que ocorrer mudança de ramo de atividade, modificações nas
características do estabelecimento ou transferência de local.
Art. 7º O Alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente cassado quando:
I – no estabelecimento for exercida atividade
diversa daquela autorizada;
II – forem infringidas quaisquer disposições
referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento
causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma a
segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da
coletividade;
III – ocorrer reincidência de infrações às posturas municipais;
IV – for constatada irregularidade não passível
de regularização;
V – for verificada a falta de recolhimento das
taxas de licença de localização e funcionamento.
Art. 8º O Alvará de Funcionamento Provisório será
imediatamente declarado nulo quando:
I – expedido com inobservância de preceitos
legais e regulamentares;
II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão
de qualquer declaração, documento ou o descumprimento do termo de
responsabilidade firmado.
Art. 9º A interdição ou desinterdição do
estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de
Funcionamento Provisório competem ao titular da Secretaria ou mediante
solicitação de órgão ou entidade diretamente interessado.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá impor
restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento
Provisório ou Definitivo, no resguardo do interesse público.
Art. 11. Após o ato de registro e seu respectivo
acolhimento pela Prefeitura do Município, fica o requerente dispensado de
formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do
Alvará de Funcionamento Definitivo, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e
integrada.
Seção II
Consulta Prévia
Art. 12.. A solicitação do Alvará Inicial de Localização e suas alterações para
funcionamento de estabelecimento no Município será precedida de consulta prévia
nos termos do regulamento.
Parágrafo único. A consulta prévia informará ao interessado:
I – a descrição oficial do endereço de seu
interesse com a possibilidade de exercício da atividade desejada no local
escolhido;
II – todos os requisitos a serem cumpridos para
obtenção de licenças de autorização de funcionamento, segundo a natureza da
atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização.
Art. 13. O Órgão municipal competente dará resposta à
consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas) para o endereço
eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente,
informando sobre a compatibilidade do local com a atividade solicitada.
Seção III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Subseção I
CNAE – FISCAL
Art. 14. Fica adotada, para utilização no cadastro e
nos registros administrativos do Município, a Classificação Nacional de
Atividades Econômicas – Fiscal (CNAE – Fiscal), oficializada mediante
publicação da Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e
atualizações posteriores.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda,
zelar pela uniformidade e consistência das informações da CNAE – Fiscal, no
âmbito do Município.
Subseção II
ENTRADA ÚNICA DE DADOS
Art. 15. Será assegurada ao contribuinte entrada
única de dados cadastrais e de documentos, observada a necessidade de
informações por parte dos órgãos e entidades que compartilham das informações
cadastrais.
Art. 16. Para atender o disposto no artigo anterior
e simplificar os procedimentos de registro e funcionamento de empresas no
município, fica criada a Sala do Empreendedor com as seguintes competências:
I – disponibilizar aos interessados as
informações necessárias à emissão da inscrição municipal e alvará de
funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de comunicação
oficiais;
II – emissão de certidões de regularidade
fiscal e tributária;
III – orientação sobre os procedimentos necessários para a regularização
de registro e funcionamento, bem como situação fiscal e tributária das
empresas;
IV – outras atribuições fixadas em
regulamentos.
§ 1º Para a consecução dos seus objetivos na
implantação da Sala do Empreendedor, a Administração Municipal poderá firmar parceria
com outras instituições públicas ou privadas, para oferecer orientação sobre a
abertura, funcionamento e encerramento de empresas, incluindo apoio para
elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre crédito,
associativismo e programas de apoio oferecidos no Município.
§ 2º Em até 180 (cento e oitenta) dias da
entrada em vigor desta Lei, o Poder Executivo deverá implantar e regulamentar a
sala do empreendedor.
Subseção III
Outras Disposições
Art. 17. Os requisitos de segurança sanitária,
controle ambiental e prevenção contra incêndios, para os fins de registro e
legalização de microempresas e empresas de pequeno porte, deverão ser
simplificados, racionalizados e uniformizados pelos entes e órgãos do Município,
no âmbito de suas competências.
Art. 18. Os órgãos e entidades envolvidos na
abertura e fechamento de empresas devem articular as competências próprias com
os órgãos e entidades estaduais e federais com o objetivo de compatibilizar e
integrar seus procedimentos, de modo a evitar a duplicidade de exigências e
garantir a linearidade do processo.
Parágrafo único. Ocorrendo a implantação de cadastros
sincronizados ou banco de dados nas esferas governamentais referidas no “caput”
deverão firmar convênio no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da
disponibilização do sistema, salvo disposições em contrário.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará o
funcionamento residencial de pequenos estabelecimentos comerciais, industriais
ou de prestação de serviços, cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância, Meio Ambiente e Saúde.
CAPÍTULO IV
DOS TRIBUTOS E DAS
CONTRIBUIÇÕES
Art. 20. O MEI, a ME e a EPP optantes pelo Simples
Nacional recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com
base nesta Lei Complementar, em consonância com a Lei Complementar Federal nº
106, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 21. Fica criado o regime fixo para os
escritórios de serviços contábeis, optantes pelo Simples Nacional, que terão o
ISSQN calculado por base fixa mensal, na forma do Anexo Único desta Lei
Complementar.
Parágrafo único. O regime previsto no caput deste artigo não
se aplica ao MEI.
Art. 22. A retenção na fonte de ISS das ME e EPP
pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no artigo
3º da Lei Complementar Federal nº 116/03, e deverá observar as seguintes
normas:
I - a alíquota aplicável na retenção na fonte
deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISSQN
previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal nº 123/06 para a
faixa de receita bruta a que a ME ou a EPP estiver sujeita no mês anterior ao
da prestação;
II - na hipótese de o serviço sujeito à
retenção ser prestado no mês de início de atividades da ME e EPP, deverá ser
aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente
à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar Federal
nº 123/06;
III - na hipótese do inciso II deste artigo, constatando-se que houve
diferença entre a alíquota utilizada e a efetivamente apurada, caberá à ME ou
EPP prestadora dos serviços efetuar o recolhimento dessa diferença no mês
subsequente ao do início de atividade em guia própria do Município;
IV - na hipótese de a microempresa ou empresa
de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISSQN no Simples Nacional por
valores fixos mensais, não caberá a retenção a que se refere o caput deste
artigo;
V - na hipótese de a microempresa ou empresa de
pequeno porte não informar a alíquota de que tratam os incisos I e II deste
artigo no documento fiscal, aplicar-se-á a alíquota correspondente ao
percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V
da Lei Complementar Federal nº 123/06;
VI - não será eximida a responsabilidade do
prestador de serviços quando a alíquota do ISSQN informada no documento fiscal
for inferior à devida, hipótese em que o recolhimento dessa diferença será
realizado em guia própria do Município;
VII - o valor retido, devidamente recolhido, será definitivo e sobre a
receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de
ISSQN a ser recolhido no Simples Nacional.
Parágrafo único. Não se aplica a retenção na fonte do ISSQN
nas hipóteses em que o tomador de serviços contratar MEI.
Art. 23. Ao MEI, á ME e á
EPP, terão os seguintes benefícios fiscais:
I – isenção no pagamento da taxa de licença e
fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e
empresas de pequeno porte, relativas a primeira inscrição, correspondente ao
exercício em que inicia –se sua atividade;
II – a partir do segundo ano da inscrição
municipal, aplica se à Microempresas e Empresas de pequeno porte, as taxas
relativas a legislação municipal específica,
aplicáveis às demais empresas;
III – ficam isentos os valores referentes a emolumentos e demais custos
relativos a abertura, a inscrição, ao registro, ao
alvará, à licença e ao cadastro do MEI, alterações e encerramento.
Parágrafo único. O MEI não fica isento ainda de eventuais taxas de renovação da
Licença de Funcionamento, da Fiscalização e de Anúncios (TFA). (Revogado pela Lei Complementar nº 141/2025)
Art. 23 Ao MEI, à ME e à EPP, terão os seguintes benefícios fiscais: (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2025)
I – isenção no pagamento da taxa de licença e fiscalização para localização, instalação e funcionamento de microempresas e empresas de pequeno porte, relativo ao primeiro exercício, a contar da data do início de sua atividade, conforme disposto no registro de seu ato constitutivo ou na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2025)
II – a partir do segundo
exercício, a contar da data do início de sua atividade, conforme disposto no
registro de seu ato constitutivo ou na inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica, aplicam-se às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte as taxas relativas
a legislação municipal específica, aplicáveis às
demais empresas;
III – ficam isentos os valores referentes a emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro, às alterações e ao encerramento do MEI. (Redação dada pela Lei Complementar nº 141/2025)
Art. 24. Os benefícios previstos nesta Lei
Complementar, não constantes na Lei Complementar Federal 123/2006, aplicam-se
somente aos fatos geradores ocorridos após sua vigência, desde que a empresa
tenha ingressado no regime geral da ME e EPP nos termos da referida Lei
Complementar Federal.
Art. 25. As MEs e as EPPs cadastradas com previsão de prestação de serviços, e
que não estejam efetivamente exercendo essa atividade, poderão solicitar
dispensa de confecção de talões de notas de serviço.
Art. 26. Como alternativa à nota fiscal impressa de
serviços, fica instituída a nota fiscal eletrônica avulsa de (NF-e A) nas
operações realizadas pelo MEI sujeitas ao imposto sobre serviços de qualquer
natureza –ISSQN.
Parágrafo único. A numerações das NFe
A seguirá sempre ordem sequencial crescente por série a partir do número 0001.
Art. 27. A autorização para acesso e utilização da Nota Fiscal eletrônica Avulsa – NF-e A deverá ser solicitada
pessoalmente pelo MEI, ou seu representante legal, perante o setor de
Fiscalização Tributária do Município.
Art. 28. O MEI fica dispensado dos demais
documentos, livros e declarações instituídas pelo Município relativas às
obrigações fiscais das demais pessoas jurídicas.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Art. 29. Nas contratações públicas será concedido
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas (ME), empresas de
pequeno porte (EPP) e microempreendedores individuais (MEI), objetivando a
promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional,
a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação
tecnológica (Lei Complementar nº 123/06, art. 47).
Art. 30. Para a ampliação da participação das MPE
nas licitações públicas, a Administração Pública Municipal deverá atuar de
forma pró ativa no convite às MPE locais e regionais
para participarem dos processos de licitação.
Art. 31. As microempresas e empresas de pequeno porte,
por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a
documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo
que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da
regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo termo
inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor
do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do
débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de
certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação no
prazo previsto no § 1º deste artigo implicará decadência do direito à
contratação, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar
a licitação.
Art. 32. Nas licitações será assegurada, como
critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se por empate aquelas situações em
que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte
sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem
classificada.
§ 2º Na modalidade de pregão, o intervalo
percentual estabelecido no § 1º deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço e/ou menor lance.
Art. 33. Ocorrendo o empate citado nos §§ 1º e 2º,
do artigo 32, o procedimento será o seguinte:
I - a microempresa ou empresa de pequeno porte
mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela
considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor
o objeto licitado;
II - no caso de equivalência dos valores
apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem
nos intervalos estabelecidos nesta lei, será realizado sorteio entre elas para
que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
III – ainda no caso de equivalência, não apresentando
proposta e/ou não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno
porte vencedora do sorteio, serão convocadas as remanescentes nos moldes do
inciso II, para o exercício do mesmo direito.
§ 1º Na hipótese da não contratação nos termos
previstos no caput deste artigo, o objeto licitado será adjudicado em favor da
proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2º No caso de pregão, a microempresa ou
empresa de pequeno porte mais bem classificada será convocada para apresentar
nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos após o encerramento dos
lances, sob pena de preclusão.
Art. 34. A Administração Pública Municipal poderá
realizar processo licitatório:
I – destinado exclusivamente à participação de
microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de
até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);
II – em que seja exigida dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o
percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por
cento) do total licitado;
III – em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do
objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em
certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível.
§ 1º O valor licitado por meio do disposto neste
artigo não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) do total licitado em
cada ano civil.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput deste
artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da Administração Pública
Municipal poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de
pequeno porte subcontratadas.
Art. 35. Não se aplica o disposto desta lei quando:
I – os critérios de tratamento diferenciado e
simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem
expressamente previstos no instrumento convocatório;
II – não houver um mínimo de 03 (três)
fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte
sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
III – o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a Administração Pública ou
representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;
IV – a licitação for dispensável ou inexigível,
nos termos dos artigos 28 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 36. Para contribuir para a ampla participação
nos processos licitatórios, o Município deverá:
I – instituir e manter atualizado cadastro das
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região, com
a identificação das linhas de fornecimento de bens e serviços, de modo a
possibilitar a divulgação das licitações, além de estimular o cadastramento
dessas empresas no processo de compras públicas;
II – divulgar as compras públicas a serem
realizadas, com previsão de datas das contratações, no sítio oficial do
município, em murais públicos, jornais ou outras formas de divulgação,
inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das
pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação;
III – padronizar e divulgar
as especificações dos bens e serviços a serem contratados, de modo a orientar
as microempresas e empresas de pequeno porte e facilitar a formação de
parcerias e subcontratações.
Art. 37. A aquisição de gêneros alimentícios, salvo
razões preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a
considerar a capacidade dos fornecedores para disponibilizar produtos frescos e
a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Parágrafo único. Preferencialmente, a alimentação fornecida
ou contratada por parte dos órgãos da Administração terá o cardápio padronizado
e a alimentação balanceada com gêneros usuais do município ou da região.
CAPÍTULO VI
DA FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Art. 38. A fiscalização das microempresas e empresas
de pequeno porte, no que se refere aos aspectos de natureza não fazendária, tal
como a relativa aos aspectos de uso do solo, de saúde, de meio ambiente, e de
segurança, deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade
ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento (Lei Complementar nº 123/06, art. 55).
§ 1º Será observado o critério de dupla visita
para lavratura de autos de infração, salvo na ocorrência de falta de
reincidência, fraude, resistência ou embaraço a fiscalização.
§ 2º A dupla visita consiste em uma primeira
ação, com a finalidade de verificar a regularidade do estabelecimento e em ação
posterior de caráter punitivo quando, verificada qualquer irregularidade na
primeira visita, não for efetuada a respectiva regularização no prazo
determinado.
§ 3º Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º,
caso seja constatada alguma irregularidade na primeira visita do agente
público, o mesmo formalizará Termo de Ajustamento de
Conduta, conforme regulamentação, devendo sempre conter a respectiva orientação
e plano negociado com o responsável pelo estabelecimento.
§ 4º Os órgãos e entidades competentes definirão,
em 90 (noventa) dias a contar da entrada em vigor desta Lei, as atividades e
situações cujo grau de risco seja considerado alto, as quais não se sujeitarão
ao disposto neste artigo.
CAPÍTULO VII
DO ASSOCIATIVISMO
Art. 39. O Poder Executivo poderá adotar mecanismos
de incentivo à formação e funcionamento de cooperativas e associações no
Município, por meio do:
I – estímulo à forma cooperativa de organização
social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos
princípios gerais do associativismo e na legislação vigente;
II – estabelecimento de mecanismos de triagem e
qualificação da informalidade, para implementação de associações e sociedades
cooperativas de trabalho, visando à inclusão da população do Município no
mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda;
III – criação de instrumentos específicos de estímulo à atividade
associativa e cooperativa destinadas à produção e comercialização para o
mercado interno e para exportação.
Art. 40. O Poder Executivo Municipal poderá
incentivar a formação de arranjos produtivos locais, para incrementar a
articulação, interação, cooperação e aprendizagem entre as micro e pequenas
empresas pertencentes a uma mesma cadeia produtiva.
CAPÍTULO VIII
DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À
CAPITALIZAÇÃO
Art. 41. A administração pública municipal, para
estimular o acesso ao crédito e à capitalização dos microempreendedores
individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte, incentivará a
instalação e funcionamento de cooperativas de crédito, outras instituições
públicas e privadas de microfinanças e de sociedades de garantia de crédito em
seu território.
Art. 42. Fica O Executivo Municipal autorizado a
celebrar parcerias com o Governo do Estado e com o Governo Federal destinado à
concessão de crédito à Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e
Microempreendedores Individuais instalados no Município, por meio de convênios
com instituições financeiras e não financeiras autorizadas a atuar com o
segmento de micro e pequenas empresas.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO À INOVAÇÃO
Art. 43. A Administração Pública Municipal fica
autorizada a conceder os seguintes benefícios, com o objetivo de estimular e
apoiar a instalação de condomínios de MPE e incubadoras no Município, que sejam
de base tecnológica conforme os parâmetros definidos pelo Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT) e que sejam de caráter estratégico para o Município:
I – isenção do Imposto Sobre a Propriedade
Territorial e Urbana (IPTU) pelo prazo de até 1 (um) ano incidentes sobre a
construção ou acréscimos realizados no imóvel, inclusive quando se tratar de
imóveis locados, desde que esteja previsto no contrato de locação que o
recolhimento do referido imposto é de responsabilidade do locatário;
II – isenção por 10 (dez) anos de todas as
taxas municipais, atuais ou que venham a ser
criadas.
Art. 44. A Administração Pública Municipal fica
autorizada a incentivar, apoiar e criar, de forma isolada ou em parceria com
outras instituições públicas ou privadas, os seguintes instrumentos de apoio à
inovação tecnológica:
I – o Fundo Municipal de Inovação Tecnológica
da Micro e Pequena Empresa, com o objetivo de fomentar a inovação tecnológica
nas MPE locais;
II – incubadoras de empresas de base
tecnológica com o objetivo de incentivar e apoiar a criação, no Município, de
empresas de base tecnológica;
III – Parques Tecnológicos com o objetivo de incentivar e apoiar a
criação e a instalação, no município, de empresas de base tecnológica.
Art. 45. Os órgãos e entidades públicas municipais,
que atuam com foco em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, terão por meta
efetuar a aplicação de, no mínimo 20% (vinte por cento) de seus investimentos
em projetos de inovação tecnológica das MPE do Município.
CAPÍTULO X
DA EDUCAÇÃO EMPREENDEDORA E DO
ACESSO A INFORMAÇÃO
Art. 46. A Administração Pública Municipal poderá
promover parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento
de projetos que tenham por objetivo valorizar o papel do empreendedor,
disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações empresariais, ficando
autorizado a:
I - firmar parcerias
ou convênios com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de
projetos educacionais, com foco em gestão de pequenos negócios, associativismo,
cooperativismo, empreendedorismo e temas afins, nas escolas do município,
visando difundir a cultura empreendedora.
§ 1º O disposto neste artigo compreende ações de
caráter curricular ou extracurricular voltadas a alunos das escolas públicas e
privadas do Município.
§ 2º Os projetos referentes a esse artigo também
poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de qualificação, concessão de
bolsas de estudo, complementação de ensino básico público, ações de capacitação
de professores, e outras ações que o Poder Público Municipal entender cabíveis
para estimular a educação empreendedora.
Art. 47. Fica o Poder Público Municipal autorizado a
realizar ações de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação e a implantar programa para fornecimento de sinal da rede mundial
de computadores em banda larga, via cabo, rádio ou outra forma.
Parágrafo único. Compreendem-se como ações de inclusão
digital deste artigo:
I - a abertura ou destinação e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito à Internet;
II - o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação;
III - a divulgação e a facilitação do uso de serviços públicos
oferecidos por meio da Internet.
CAPÍTULO XI
DO ESTÍMULO À FORMALIZAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS
Art. 48. Com o objetivo de incentivar a regularização
das atividades empresariais no Município, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder às pessoas físicas ou jurídicas que desempenham
atividades econômicas, que espontaneamente, no prazo de 90 (noventa) dias após
a promulgação desta lei, providenciarem sua regularização, os seguintes
benefícios no âmbito municipal:
I - ficarão eximidas de quaisquer penalidades
referentes ao período de informalidade;
II - terão reduzidos a 0 (zero) os valores
referentes a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens
relativos ao processo de registro;
III - receberão orientação quanto à atividade ou situação em que se encontra o empreendimento em relação
a aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambientais e de segurança;
IV - usufruirão de todos os serviços ofertados
pela Sala do Empreendedor.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se
informais as atividades econômicas em funcionamento que não estejam inscritas
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e no Cadastro de Contribuintes
do Município.
CAPÍTULO XII
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
E DOS AGRICULTORES FAMILIARES
Art. 49. A Administração Pública Municipal fica
autorizada a firmar parcerias e formalizar convênios com órgãos públicos com
foco no agronegócio, entidades de pesquisa e assistência técnica rural e
instituições afins, com o objetivo de melhorar a produtividade e a qualidade
produtiva dos pequenos empreendimentos rurais, mediante aplicação de
conhecimento técnico na atividade dos pequenos
produtores.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo poderão
fazer parte sindicatos rurais e sindicato dos trabalhadores rurais,
cooperativas e entidades da iniciativa privada que tenham condições de
contribuir para a implementação de projetos, mediante geração e disseminação de
conhecimento, fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação
de serviços para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras
atividades rurais de interesse comum.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações
referidas no caput deste artigo, pequenos produtores rurais e agricultores familiares
que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos planos de melhoria
aprovados pelo órgão ou secretaria competente da Administração Pública Municipal.
§ 3º Estão compreendidas no âmbito deste artigo
atividades para conversão do sistema de produção convencional para sistema de
produção orgânico, entendido como tal aquele no qual se adotam tecnologias que
otimizam o uso de recursos naturais com objetivo de promover a auto
sustentação, a minimização da dependência de energias não renováveis, a
eliminação do emprego de agrotóxicos e de outros insumos artificiais tóxicos e
de radiações ionizantes em qualquer fase do processo de produção e
armazenamento dos gêneros alimentícios.
CAPÍTULO XIII
DO TURISMO E SUAS MODALIDADES
Art. 50. O Poder Público Municipal poderá promover
parcerias com órgãos governamentais e não governamentais, entidades de apoio ao
desenvolvimento do turismo sustentável, Circuitos Turísticos e outras
instâncias de governança, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade
de produtos turísticos do município.
§ 1º Das parcerias referidas neste artigo
poderão fazer parte Associações e Sindicatos de classe, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos, mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos às ME, EPP, MEI.
§ 2º Poderão receber os benefícios das ações
referidas no caput deste artigo os pequenos empreendimentos do setor turístico,
legalmente constituídos, e que tenham realizado seu cadastro junto ao
Ministério do Turismo, através do CADASTUR ou outro mecanismo de cadastramento
que venha substituí-lo.
§ 3º Competirá à Secretaria Municipal de
Turismo, com auxílio do COMTUR - Conselho Municipal de Turismo, disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
§ 4º O Município concentrará seus esforços no
sentido de promover o desenvolvimento do turismo nas modalidades
características da região.
CAPÍTULO XIV
DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art. 51. O Poder Público Municipal deverá prever nos
instrumentos de planejamento de ações governamentais, os recursos financeiros,
materiais e humanos com a finalidade de possibilitar a plena aplicação desta lei.
Art. 52. Fica o Poder Executivo municipal autorizado
a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da Lei, visando a
participação e a cooperação de instituições públicas e privadas que possam
contribuir para o alcance dos resultados almejados pelas políticas públicas
estabelecidas nesta Lei.
Art. 53. Todos os órgãos vinculados à Administração
Pública municipal deverão incorporar em seus procedimentos, no que couber, o
tratamento diferenciado e facilitador às microempresas e empresas de pequeno
porte.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá dar ampla
divulgação do teor e benefícios desta lei para a sociedade, com vistas a sua
plena aplicação.
Art. 54. Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 29 de março de 2018.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.
(Incluído pela Lei Complementar nº 141/2025)
