LEI COMPLEMENTAR Nº
74, DE 18 DE JUNHO DE 2018
“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº
25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO
REGULAMENTA A LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE PROPORCIONAL, NAS CONDIÇÕES QUE
ESPECIFICA.”
Autor: Órgão
Executivo
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA
ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são
conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Os artigos 86, § 3º, 117, § 5º
e 142, caput, todos da Lei Complementar nº 25,
de 25 de outubro de 2007, passam a constar com a seguinte redação:
“(...)
Art. 86
(...)
§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão, além
dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da
Constituição Federal, serão concedidos, também, a gratificação de encargos
especiais, o adicional por tempo de serviço, gratificação por participação em
órgão de deliberação coletiva e gratificação natalícia.
(...)
Art. 117
(...)
§ 5º Aos ocupantes de cargo em comissão só
poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste
artigo.
(...)
Art. 142 Após cada período de 01 (um) ano de
efetivo exercício, o servidor efetivo e que já tenha cumprido o período de
estágio probatório fará jus a Licença - Prêmio por Assiduidade, desde que:
(...)”
Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao artigo 142 da Lei Complementar nº 25,
de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:
Art. 142
(...)
§ 6º O período de 18 (dezoito) dias mencionado
no § 1º deste artigo poderá ser dividido em dois períodos iguais de 09 (nove)
dias corridos, os quais poderão ser gozados ou remunerados, de conformidade com
a manifestação expressa do servidor, com anuência do chefe imediato e de acordo
com a disponibilidade da Administração.
(...)”
Art. 3º Aos servidores públicos municipais
estáveis e atualmente na ativa, com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo
exercício perante a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e que,
até o dia 31 de dezembro de 2009, não tinham completado o período de 05 (cinco)
anos para aquisição da licença-prêmio por assiduidade, será assegurado o
direito ao gozo proporcional desta licença, na forma prevista neste artigo.
§ 1º A contagem da licença-prêmio por
assiduidade proporcional será realizada a cada período de 12 (doze) meses, a
contar do primeiro dia subsequente ao término de seu último período aquisitivo.
§ 2º O servidor que atender aos requisitos do
caput deste artigo terá direito à licença-prêmio proporcional se, a cada
período de 12 (doze) meses, tiver cumprido os critérios estabelecidos nos
incisos I e II
do art. 142 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.
§ 3º A licença-prêmio de que trata este artigo
será concedida, exclusivamente mediante gozo, na proporção de 18 (dezoito) dias
a cada 12 (doze) meses completos de efetivo exercício, podendo ser dividida em
02 (dois) períodos iguais, com anuência do chefe imediato e de acordo com a
disponibilidade da Administração.
§ 4º Não fará jus à licença-prêmio proporcional
o servidor que, na data da publicação da presente Lei, não esteja na ativa.
§ 5º O servidor que tenha direito à
licença-prêmio proporcional e que venha a se desligar do quadro de pessoal da
Administração Pública Municipal Direta ou Indireta sem gozar o período
correspondente, não fará jus ao pagamento dos dias de licença não fruídos.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 18
de junho de 2018.
JOSÉ PEREIRA
DE AGUILAR JUNIOR
PREFEITO
MUNICIPAL
Este
texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de
Caraguatatuba.