LEI COMPLEMENTAR Nº 74, DE 18 DE JUNHO DE 2018

 

“DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DE ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 25, DE 25 DE OUTUBRO DE 2007, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, BEM COMO REGULAMENTA A LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE PROPORCIONAL, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.”

 

Autor: Órgão Executivo

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os artigos 86, § 3º, 117, § 5º e 142, caput, todos da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, passam a constar com a seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 86  (...)

 

§ 3º Aos ocupantes de cargo em comissão, além dos direitos sociais consagrados pelo art. 7º, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal, serão concedidos, também, a gratificação de encargos especiais, o adicional por tempo de serviço, gratificação por participação em órgão de deliberação coletiva e gratificação natalícia.

 

(...)

 

Art. 117  (...)

 

§ 5º Aos ocupantes de cargo em comissão só poderão ser concedidas as licenças previstas nos incisos I, II e III deste artigo.

 

(...)

 

Art. 142 Após cada período de 01 (um) ano de efetivo exercício, o servidor efetivo e que já tenha cumprido o período de estágio probatório fará jus a Licença - Prêmio por Assiduidade, desde que:

 

(...)”

 

Art. 2º Fica acrescido o § 6º ao artigo 142 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, com a seguinte redação:

 

Art. 142  (...)

 

§ 6º O período de 18 (dezoito) dias mencionado no § 1º deste artigo poderá ser dividido em dois períodos iguais de 09 (nove) dias corridos, os quais poderão ser gozados ou remunerados, de conformidade com a manifestação expressa do servidor, com anuência do chefe imediato e de acordo com a disponibilidade da Administração.

 

(...)”

 

Art. 3º Aos servidores públicos municipais estáveis e atualmente na ativa, com, no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício perante a Administração Pública Municipal Direta ou Indireta e que, até o dia 31 de dezembro de 2009, não tinham completado o período de 05 (cinco) anos para aquisição da licença-prêmio por assiduidade, será assegurado o direito ao gozo proporcional desta licença, na forma prevista neste artigo.

 

§ 1º A contagem da licença-prêmio por assiduidade proporcional será realizada a cada período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia subsequente ao término de seu último período aquisitivo.

 

§ 2º O servidor que atender aos requisitos do caput deste artigo terá direito à licença-prêmio proporcional se, a cada período de 12 (doze) meses, tiver cumprido os critérios estabelecidos nos incisos I e II do art. 142 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007.

 

§ 3º A licença-prêmio de que trata este artigo será concedida, exclusivamente mediante gozo, na proporção de 18 (dezoito) dias a cada 12 (doze) meses completos de efetivo exercício, podendo ser dividida em 02 (dois) períodos iguais, com anuência do chefe imediato e de acordo com a disponibilidade da Administração.

 

§ 4º Não fará jus à licença-prêmio proporcional o servidor que, na data da publicação da presente Lei, não esteja na ativa.

 

§ 5º O servidor que tenha direito à licença-prêmio proporcional e que venha a se desligar do quadro de pessoal da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta sem gozar o período correspondente, não fará jus ao pagamento dos dias de licença não fruídos.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 18 de junho de 2018.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.