LEI COMPLEMENTAR Nº 81, DE 14 DE JULHO DE 2021

 

Autor: Vereador Islando Ramos Pessoa

 

“Altera os parágrafos 1° e 3° da Lei Complementar 25/2007, que trata sobre os percentuais designados para empréstimos consignados em folha de pagamento para os servidores públicos municipais.”

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  Ficam os §§ 1º e 3º, constantes do artigo 75 da Lei Complementar nº 25, de 25 de outubro de 2007, vigorando com as seguintes redações:

 

Art. 75 ............................................................................................

 

§ 1° Mediante autorização do funcionário, poderá haver consignação em folha de pagamento em favor de terceiros, inclusive instituição financeira, por meio de celebração de convênios, a critério da Administração, na forma definida em regulamento, até 30% (trinta por cento), podendo chegar ao limite de 35% (trinta e cinco por cento) desde que o servidor opte por utilizar 5% (cinco por cento) do limite estabelecido para o cartão de crédito definido no §3° deste artigo, calculado sobre o vencimento-base, acrescido das vantagens incorporadas ou proventos.

 

§ .................................................................................................

 

§ 3° O limite disposto no § 1º deste artigo poderá ser de até 50% (cinquenta por cento), sendo 10% (dez por cento) para cartão de crédito e 10% (dez por cento) para financiamento habitacional, seguro de vida ou convênio médico/odontológico.”

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 14 de julho de 2021.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.