LEI COMPLEMENTAR Nº 08, DE 11 DE SETEMBRO DE 2002

 

Dispõe sobre Créditos Tributários do Município e concessão de benefícios fiscais.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º Todos os créditos tributários do Município, vencidos até 31 de dezembro de 2001, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, serão dispensados total ou parcialmente da incidência de multas e juros de mora, desde que haja o pagamento até 31 de dezembro de 2002, podendo este prazo ser prorrogado por Decreto do Executivo, observando-se o disposto nesta Lei Complementar.

 

Parágrafo único - O benefício de que trata o presente artigo também será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor nas condições estabelecidas na presente Lei Complementar, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer restituição.

 

Art. 2º Não será concedida, em hipótese alguma, isenção do pagamento do principal dos créditos tributários do Município, devidamente corrigido, importando em renúncia de receita, na forma da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

 

Art. 3º O benefício será concedido, mediante requerimento do interessado, instruindo com comprovação de quitação do tributo correspondente ao exercício em curso de 2002, da seguinte forma:

 

I - Dispensa de 100% (cem por cento) do valor dos juros e multas se o pagamento for feito em parcela única, no meses de setembro e outubro de 2002;

 

II - Dispensa de 95% (noventa e cinco por cento) do valor dos juros e multas se o pagamento for feito com parcela única no mês de novembro de 2002;

 

III - Dispensa de 90% (noventa por cento) do valor dos juros e multas se o pagamento for feito em parcela única, no mês de dezembro de 2002; e

 

IV - Dispensa de 90%(noventa por cento)do valor dos juros e multas se o pagamento for feito parcelado, devendo as parcelas ser no máximo em número de três, com vencimentos em outubro, novembro e dezembro de 2002, sendo que o benefício será cancelado em caso de não quitação integral até 31 de dezembro de 2002.

 

Art. 4º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Caraguatatuba, 11 de setembro de 2002.

 

ANTONIO CARLOS DA SILVA

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.